Aline Oliveira Dlugolenski Leite
Aline Oliveira Dlugolenski Leite
Número da OAB:
OAB/DF 033254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Oliveira Dlugolenski Leite possui 131 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
USUCAPIãO (8)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5082371-76.2025.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPROMOVENTE:Elizer Rodrigues Da CruzPROMOVIDO(A):Flavio RodriguesNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇATrata-se de pedido de interdição ajuizado por ELIZER RODRIGUES DA CRUZ em face de FLAVIO RODRIGUES, partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora ser tia do curatelando que, em razão de comprometimento mental e físico irreversível, decorrente de AVC, tem sua capacidade psíquica comprometida, não possuindo condições, por si só, de exercer os atos da vida civil.Decisão recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferindo a curatela provisória (mov. 10).Mandado de verificação in loco cumprido (mov. 16).Contestação por negativa geral (mov. 19).Impugnação apresentada na mov. 21. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido ( mov. 25). É o relato. Decido. Consoante o procedimento especial de interdição, seria a hipótese de designação de audiência de entrevista. Contudo, examinando os autos com acuidade, tenho que o sobredito ato não se mostra, in casu, producente e pode ser dispensado. Explico.Não se olvida da relevância a audiência de entrevista, que, pelo imediatismo entre interditando e o Juízo, serve tanto para contribuir na formação da convicção do órgão julgador quanto se presta à concretização do princípio da ampla defesa.Sucede que, no caso vertente, a designação de audiência revela-se inadequada e de pouca utilidade. Noutro prisma, não há falar que a entrevista é medida imprescindível para possibilitar a ampla defesa, já que houve a nomeação de curador especial e o Ministério Público interveio para zelar pelos interesses da pessoa supostamente incapaz.Pois bem. Não se pode perder de vista que os procedimentos judiciais, os ritos, as formas pelas quais o processo exterioriza-se não são um fim em si mesmos, tampouco podem ser tomados com rigidez absoluta. As regras procedimentais se legitimam à medida que são aptas a concretizar e efetivar o direito material tratado. Essa atual fase metodológica da doutrina processual, chamada de instrumentalismo (“neoprocessualismo”), dá enfoque, essencialmente, à efetividade do processo.É nesse contexto que se fala, hoje, no princípio processual da adequação que, sob o prisma jurisdicional, permite ao juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa sub examine:Não basta, no entanto, a adequação legislativa do processo, que é sempre prévia e feita em abstrato. É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional, que deve observar os mesmos critérios de adequação. Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento: cabe ao órgão jurisdicional prosseguir na empresa da adequação do processo, iniciada pelo legislador, mas que, em razão da natural abstração do texto normativo, pode ignorar peculiaridades de situações concretas somente constatáveis caso a caso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodvim, 2019, p. 148-149).Assim, afigura-se necessário que, diante da situação concreta neste feito, o rito seja adequado para se dispensar a audiência de entrevista e passar à fase de julgamento, providência que, além de resguardar os direitos do interditando, prestigiará a efetividade e a duração razoável do processo.À guisa de paradigma:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC). Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008182-48.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.02.2020)Nessa ordem de ideias, atentando-se às vicissitudes do caso concreto, DISPENSO a audiência de entrevista.Em compulso do feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).Sabe-se que a curatela é o instrumento jurídico voltado à proteção de uma pessoa que necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos da vida civil.Nesta senda, o pedido de interdição deve ser analisado conforme as deliberações do art. 1.767, I, do Código Civil, in verbis:Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;No caso em exame, o laudo anexado à mov. 01, arq. 02, p. 1, emitido pela Dra. Dra. Lorrayne Margarida Da Silva Faria, inscrita no RMS-GO sob o nº 5205650, é conclusivo quanto à incapacidade definitiva do curatelado e dependência total do auxílio de terceiros, dadas as sequelas decorrentes de AVCI ACM e hipertensão arterial sistêmica. Ademais, durante a verificação in loco, o Oficial de Justiça constatou que:"Certifico e dou fé, em cumprimento ao mandado da MM. Juiz de Direito desta Comarca, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e a ali sendo, deixei de citar o requerido, em virtude do mesmo mostra sinais demência, sequela de AVC, Diabético, hipertenso, remédio Emolopril 20mg; furosemido 40mg,hidroclorotiozina 25mg, corverdilol12,5mg, metformimo 500mg, clopidrogel 75mg, aas 100mg, ortorrastatina 20mg, Stente no coração, cirurgia nos rins (pedras), toma 6 refeições por dia na boca, água, precisa de ajuda para colocar fralda geriátrica, não anda, fala pouca, mas consegue se comunicar com as expressões, e limpo, e bem organizado"Assim, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a incapacidade do promovido, não havendo necessidade de realização de prova pericial ou social e nem impondo-se a decretação da interdição. Em situações semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Inteligência do art. 370, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 3. Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 4. Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 5. Apelo e remessa oficial não providos. (TJ-DF 07072800220208070004 DF 0707280-02.2020.8.07.0004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo próprio).Ressalte-se, no entanto, que qualquer ato de disposição de bens do curatelado fica sujeito a prévia oitiva do Ministério Público e autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal da curadora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para DECLARAR que FLAVIO RODRIGUES, inscrito no CPF nº 493.051.231-04, encontra-se relativamente incapaz para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial, mormente os de caráter negocial.Por conseguinte, NOMEIO como curadora do requerido sua tia ELIZER RODRIGUES DA CRUZ, inscrita no CPF nº 305.292.201-72, o qual deverá ser intimada a prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC.Para tanto, a autora, por meio de seus advogados, deverá anexar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma cópia dessa sentença devidamente assinada por ela, uma vez que o presente feito vale como termo de compromisso.Registre-se que os efeitos dessa sentença, apenas passarão a produzir efeitos em relação à pessoa da curadora após a juntada aos autos da via dessa sentença – que vale como termo de compromisso – devidamente assinada.Caso a ordem acima seja descumprida, a autora poderá ser destituída do múnus público.No exercício do encargo, a curadora deverá administrar e gerir os bens que o curatelado possui, ou vier a possuir; bem como, diante do quadro em que se encontra sua limitação, representá-lo para os seguintes atos: abrir, fechar e movimentar contas bancária, realizar negócios jurídicos, efetuar pagamentos, bem como exercer atos de administração e de disposição ou alienação de bens e negócios jurídicos, tais como os previstos no art. 1782 CC (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, etc.). Para alienação e hipoteca será necessária autorização judicial. Poderá ainda representar o curatelado junto ao INSS e Órgãos Estatais e Federais em geral.Registro que os direitos civis inerentes a qualquer cidadão permanecem inalterados, como o direito de votar e expressar, sempre que possível, sua opinião, uma vez que a medida possui caráter protetivo e não de interdição de exercício de direitos.A curadora deverá prestar contas a cada 01 (um) ano, nos termos do art. 1.755 do CC.EXPEÇA-SE edital de publicação desta sentença, nos termos prescritos no art. 755, §3º, do CPC.Essa sentença, devidamente assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito, VALE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO.Custas pela parte autora, contudo, de exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).Fixo os honorários advocatícios à curadora nomeada, em 05(cinco) UHD'S. Extraia a certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5330051-54.2017.8.09.0116 S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Padre Bernardo em desfavor de Bruno Sergio de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos, em fase de cumprimento de sentença.Em curso o feito, o exequente informou que o débito foi quitado, requerendo a extinção do feito com a baixa de eventuais restrições judiciais sobre bens de propriedade do executado (movimentação n.º 131). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sem delongas, depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação.No ponto, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;[…]Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Proceda-se a baixa e cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos.Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor do exequente, conforme requerido na movimentação n.º 131, atentando-se ao despacho já proferido nestes autos (movimentação n.º 134).Sem custas. Honorários já estipulados e adimplidos.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)5
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0430966-85.2006.8.09.0116 Intime-se a curadora nomeada, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar. Padre Bernardo-GO, 15 de julho de 2025 NEIDE MARTINS LOIOLA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007845-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5914765-40.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI CHRISTINI MENEZES DUARTE - DF65003-A e ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE - DF33254 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007845-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03/05/2024). O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação da vulnerabilidade social. Informa nos autos que o autor é proprietário de um VOYAGE, modelo 2017. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007845-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640). Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea. Ademais, quanto ao requisito pessoa com deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 2º, assim o conceitua, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podeobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado, em síntese, se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. Também nesse sentido, Súmula 29, da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso dos autos, o autor, nascido em 19/07/1958, requereu administrativamente, em 03/05/2024, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual fora indeferido pelo INSS porque “renda per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo”. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social. Do estudo socioeconômico (fls. 32/35), elaborado em 04/10/2024, extrai-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e sua esposa (DN 06/07/1967). A residência é própria, construída em alvenaria, com acabamento e visivelmente salubre. O autor afirma não exercer nenhuma atividade remunerada, vivendo de auxílios recebidos a título de ações sociais. É proprietário de um imóvel e de um veículo. Concluiu a assistente social que “a renda do Sr. Gabriel Ribeiro da Silva de Souza é inferior a ¼ do salário mínimo”. Em suas razões recursais, o INSS juntou prova de que o autor é proprietário de um VOYAGE, modelo 2017. Ressalte-se que o benefício assistencial pleiteado possui a finalidade de suprir as necessidades básicas de subsistência. Logo, a propriedade de veículos é, claramente, incompatível com a condição de miserabilidade, ainda mais por ser um veículo novo e de considerável valor econômico. Acerca da constatação da existência de bens quando da aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, trago os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE MISERABILIDADE. GRUPO FAMILIAR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE DOIS AUTOMÓVEIS. FILHOS QUE POSSUEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DE SEU GENITOR. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ASSISTENCIAL SOCIAL ESTATAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício assistencial é um importante instrumento de proteção social e visa garantir o mínimo de dignidade e qualidade de vida a pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica que não possuem condições de prover com o próprio sustento ou o de sua família. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, o requisito etário foi cumprido, conforme documentação pessoal do autor trazida aos autos. 4. No entanto, a alegada miserabilidade não foi demonstrada. Com efeito, o laudo social aponta que o apelante reside apenas com sua esposa (do lar e não exerce atividades) e que a renda mensal do grupo familiar é de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), oriunda de seu labor como cabeleireiro, concluindo ainda que o apelado não possui o perfil exigido para o BPC. 5. Há que se registrar que, conforme o laudo social, "As despesas do requerente são custeadas por ele mesmo, que é o provedor da família, pelo Programa do governo Renda Cidadã e pela ajuda das filhas”. Não se pode desconsiderar a ajuda financeira das filhas, que, a par da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo na forma da LOAS, ajuda a afastar o estado de miserabilidade da parte autora. Além disso, as informações contidas em sede de apelação demonstram que o apelado possui (ou já possuiu), registrados em seu nome, dois veículos automotores seminovos (GM Prisma MAXX – 2010/2011 e GM Prisma MT LT /2014) e outro imóvel(Rua 8. Q.2, L.1, S/N – sala 1). Mesmo que um desses automóveis não mais lhe pertença, o contexto fático indica ausência de miserabilidade. 6.Demonstrada a ausência de miserabilidade, não há que se falar em concessão de benefício assistencial, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser provido. 7. Deve-se observar a tese relativa ao Tema 692/STJ quanto a valores eventualmente pagos com base em tutela provisória concedida nos presentes autos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 8. Apelação do INSS provida. (AC 1003322-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso em exame, o estudo socioeconômico, realizado em 10.07.2015, informa que a parte autora reside com seu esposo e netos. Seu cônjuge recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A autarquia-ré trouxe em sua apelação a confirmação de que o cônjuge da parte autora, já foi proprietário de empresa na área de panificação e apresenta comprovantes de propriedade de três veículos, conforme segue descrição: "importante destacar que o marido da autora possui três veículos em seu nome, sendo: a) automóvel VW/GOL BX, ano 1985/1985; b) caminhonete I/TOYOTA HILUX, ano 2016/2017; c) automóvel FIAT/MOBI WAY, ano 2019/2020. Além de também ter possuído empresas no ramo de fabricação de produtos de panificação industrial que foram ativas entre o período de 1971 a 2002." 3. Verifica-se que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. 4. Na espécie, as informações apresentadas nos autos, evidencia condição financeira suficiente para prestar o devido auxílio necessário para o sustento da parte autora, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. 8. Honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (AC 1012769-96.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG.) Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social do autor, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007845-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRUPO FAMILIAR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PRÓPRIO. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (fls. 32/35), elaborado em 04/10/2024, extrai-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e sua esposa (DN 06/07/1967). A residência é própria, construída em alvenaria, com acabamento e visivelmente salubre. O autor afirma não exercer nenhuma atividade remunerada, vivendo de auxílios recebidos a título de ações sociais. É proprietário de um imóvel e de um veículo. Concluiu a assistente social que “a renda do Sr. Gabriel Ribeiro da Silva de Souza é inferior a ¼ do salário mínimo”. 4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social do autor, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. 5. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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