Ana Paula Pereira De Sousa Almeida

Ana Paula Pereira De Sousa Almeida

Número da OAB: OAB/DF 033257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF5, TJGO, TJDFT, TJMT, TJPB, TJMG
Nome: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017634-94.2025.4.05.8200 AUTOR: LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002481-76.2025.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50067659820238240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : VITOR LUIS RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : EUGENIA TAIRA INACIO FERREIRA (OAB SC029860) EXECUTADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDES ANTUNES (OAB DF041849) ADVOGADO(A) : NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB AC005036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA (OAB DF033257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA (OAB RS046873) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007212-24.2024.8.11.0037. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES JUNIOR Vistos, Trata-se de procedimento criminal para apuração da prática da infração penal prevista no artigo 147 do CP, no qual figuram como autor do fato LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES JUNIOR. Foi realizada a audiência preliminar e o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, que consiste em Prestação Pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) podendo ser pago em até 05 (cinco) parcelas mensais, cujo depósito poderá ser realizado junto à conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. (id 178969496). Observa-se pela certidão de id. 198613597, que o autor do fato cumpriu integralmente o acordo firmado, tendo efetuado o depósito integral do valor, conforme extrato de id. 198613604. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES JUNIOR, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. Transfira-se o valor depositado nos autos para a conta judicial própria, conforme definido pela Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Às providências. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 29 de junho de 2025. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 29 de junho de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO A decisão proferida pela Eminente Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, no Agravo de Instrumento n. 0724467-59.2025.8.07.0000 (ID 240407302), é clara ao condicionar a eficácia do mandado possessório de reintegração da autora na posse do imóvel do Guará ao prévio depósito das chaves do imóvel de Ceilândia (objeto da cessão de direitos). Essa condição busca equilibrar a situação entre as partes e mitigar eventuais danos aos agravantes, garantindo que eles tenham para onde ir antes do uso da força na desocupação. A autora, por sua vez, demonstrou boa-fé e diligência ao requerer o cumprimento da condição imposta pela instância superior. Suas petições de IDs 240787254 e 241005752 explicitam o interesse em efetuar o depósito judicial não apenas das chaves do imóvel de Ceilândia, mas também do veículo Fiat Siena, que foi parte da negociação e que a decisão da Desembargadora notou estar sob a posse da autora. Embora a decisão do Agravo de Instrumento mencione especificamente o depósito das "chaves do imóvel objeto da cessão de direitos ID 220136750", a inclusão do veículo no depósito solicitado pela autora é razoável, uma vez que o veículo foi expressamente parte do negócio jurídico discutido nos autos. A retificação do endereço do imóvel de Ceilândia, conforme petição de ID 241005752, é essencial para a correta identificação do bem e demonstra a precisão necessária para o cumprimento da determinação judicial. O imóvel em questão é aquele que a autora transferiu os direitos legais para a requerida Ionalda. Considerando que a condição estabelecida pela superior instância deve ser cumprida para que o mandado possessório retome sua eficácia, é imperativo que este Juízo providencie os meios para o efetivo depósito dos bens indicados pela autora. Com o cumprimento dessa condição, o processo deve seguir seu curso normal conforme as determinações já proferidas na decisão de ID 238203218, notadamente a intimação para réplica à contestação da reconvenção e a subsequente fase de especificação de provas. Diante do exposto, e em cumprimento à decisão proferida pela Eminente Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena no Agravo de Instrumento nº 0724467-59.2025.8.07.0000 (ID 240407302), e considerando as petições da parte autora (IDs 240787254 e 241005752), decido: 1. Defiro o pedido de depósito judicial dos bens oferecidos pela autora Marinalva Lima da Silva, quais sejam: a) As chaves do imóvel localizado na SHSN, Chácara 48-A, Lote 22 – Ceilândia/DF. b) A chave e o veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, cor: Bege, ano/modelo: 2014/2015, Chassi: 8AP37211OF6102258, RENAVAM: 01041864873. 2. Determino que a Secretaria deste Juízo providencie o recebimento das chaves do imóvel no Cartório. Quanto ao veículo, determino a expedição de mandado de depósito para que um Oficial de Justiça diligencie e efetue o depósito do veículo em um depositário judicial ou, na ausência deste, em outro local adequado a ser indicado pelo Oficial de Justiça, observando-se as cautelas necessárias para sua guarda e conservação. A autora deverá acompanhar a diligência para indicar o local do veículo e auxiliar no que for necessário, podendo ser contatada pelo telefone (61) 99376-8048. 3. Cientifiquem-se as partes sobre o local e data do depósito dos bens, especialmente para que os requeridos GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS e IONALDA ALVES DE LACERDA tomem ciência e, querendo, compareçam ao ato. 4. Verifico que a decisão de ID 239449692, proferida em 16/06/2025, expressamente reconheceu a intempestividade das contrarrazões apresentadas sob o ID 232320781 e determinou seu desentranhamento. Os requeridos, em sua última manifestação (ID 241073179), reiteram que tal ordem não foi cumprida e que a parte autora continua a se valer do conteúdo da peça. 4.1. É dever do Juízo zelar pela efetividade de suas decisões e pela regularidade do trâmite processual. Portanto, é imprescindível que a determinação de desentranhamento seja efetivamente cumprida, a fim de garantir a segurança jurídica e a lealdade processual. 4.2. Determino à Secretaria que desentranhe o documento de ID 232320781, intimando-se as partes para ciência do cumprimento da ordem e para que a parte autora se abstenha de fazer referência ou utilizar o conteúdo da referida peça em futuras manifestações. 5. Após a comprovação do efetivo depósito de ambos os bens, por meio de certidão ou termo de depósito nos autos, RESTABELEÇO INTEGRALMENTE A EFICÁCIA DO MANDADO POSSESSÓRIO de reintegração de posse da autora MARINALVA LIMA DA SILVA no imóvel localizado na Chácara nº 01, Conjunto B, Lote 22-A – Setor de Chácaras Aschagas – Lúcio Costa – Guará/DF, devendo o Oficial de Justiça, após a verificação do depósito, cumprir a ordem de reintegração conforme os termos da decisão de ID 223302659. 6. Mantenho as demais determinações da decisão de ID 238203218, notadamente a intimação da parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 232320773), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Após a réplica à contestação da reconvenção, e uma vez verificada a efetividade do depósito dos bens, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas para a demonstração dos fatos controvertidos. 8. A parte requerida reiterou o pedido de intérprete de LIBRAS para o requerido Geraldo e a designação de audiência. A necessidade de intérprete será reavaliada e deferida oportunamente, caso seja designada audiência de instrução e julgamento ou outro ato que exija a participação direta e comunicável do requerido Geraldo Aparicio Alves dos Santos. A designação de audiência de saneamento ou instrução será analisada após a especificação de provas, quando este Juízo tiver uma compreensão mais clara da complexidade da matéria fática controvertida. 9. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158).Este é o relatório. Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o  CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou  CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    POaDER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5622407-43.2021.8.09.0149Exequente: Zuleide Augusta Araujo OliveiraExecutado(a): Banco C Consignado SaDespacho Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, recebo o pedido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Determino à serventia que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”.Cumpram-se as demais determinações na seguinte ordem: 1. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITOIntime-se a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento.Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais no prazo de 5 (cinco) dias.Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias.O pagamento do débito exequendo deverá ser realizado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal – agência 1241 (Trindade/GO), conforme Ofício Circular Conjunto nº 11/2023.Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, §6º, CPC).O decurso do prazo para pagamento voluntário deve ser certificado pela Escrivania.2. CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.3. PROVIDÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTENão realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento de expropriação.Considerando os pedidos já formulados, ou que ainda sejam apresentados nesse sentido, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados do CNJ.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:3.1. Apresentar planilha de débito atualizada, com a inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC.3.2. Indicar as providências pretendidas e recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a medida desejada: 3.2.1 Custas de locomoção, para a expedição de mandado de penhora e avaliação; 3.2.2 Custas de serviços para utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). A utilização dos sistemas conveniados está condicionada ao recolhimento prévio das respectivas guias, nos termos do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. As taxas devem ser recolhidas com base no número de CPF’s/CNPJ’s consultados e por sistema utilizado, e não por processo¹.Em caso de inércia, arquivem-se os autos.4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, §1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, §1º. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo vir concluso para análise do pedido.5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade), as seguintes diligências:SISBAJUD Autoriza-se o uso do módulo "teimosinha" por 30 dias.O excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Valores retidos devem ser transferidos para conta judicial (CEF).RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos.As informações devem ser acessíveis apenas a partes, advogados e servidores do feito.SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.Por ora, nega-se eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A serventia deverá criar pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD/ RENAJUD/ SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.7. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).Determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada e a intimação das partes. Prazo: 05 (cinco) dias.8. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIASDestaque-se que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, que promoveu sensíveis alterações no artigo 921 do CPC, da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do §1º do mesmo artigo 921 do CPC.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias.A inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com arquivamento automático, nos termos do art. 921, §1º e §3º, CPC.Trindade, datado e assinado digitalmente.Karine Unes SpinelliJuíza de Direito  101 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial:Art. 403. Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I – Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final.§1º A serventia certificará o recolhimento previsto no inciso I deste artigo a partir das guias de custas ou de boletos bancários instruídos pela parte interessada e informará quantas guias de constrição ou comunicação/informação foram recolhidas.§2º Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16, da Tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir.§3º Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção ou baixa de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou inserção ou baixa de indisponibilidade de bens na CNIB, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada, ou do ato normativo que a substituir.§4º Não é devido o pagamento de custas nas situações em que o juízo reconhecer a irregularidade ou ilegalidade do ato de constrição, de comunicação ou de informação, oportunidade em que a Central efetuará o serviço determinado judicialmente com vistas a colocar o feito em ordem.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 10 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 09h00 .
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 10 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 09h00 .
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