Ana Paula Pereira De Sousa

Ana Paula Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 033257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TRF5, TJPB, TJAL, TJSC, TJGO, TJMG, TJPR, TJMT
Nome: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724467-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA AGRAVADO: MARINALVA LIMA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 73023364 interposto por GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS e IONALDA ALVES DE LACERDA contra decisão ID 239449692 da Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0712109-54.2024.8.07.0014 ajuizada por MARINALVA LIMA DA SILVA em desfavor das partes recorrentes, indeferiu embargos de declaração opostos em face de pronunciamento judicial anterior (ID 229064787) que manteve a "liminar para determinar a imediata reintegração de posse de Marinalva Lima da Silva no imóvel localizado na Chácara nº 01, Conjunto B, Lote 22-A – Setor de Chácaras Aschagas – Lúcio Costa – Guará/DF" (ID 223302659). Para fundamentar o posicionamento adotado, o Juízo de 1ª instância considerou que a rejeição dos embargos "foi fundamentada na compreensão de que as alegações da parte embargante buscavam, na verdade, a rediscussão do mérito da tutela de urgência e o inconformismo com o resultado, o que é vedado pela via aclaratória", de forma que a " existência ou não de contrarrazões tempestivas da parte adversa não foi elemento determinante para a conclusão de que os embargos originais eram protelatórios ou inadequados". Em suas razões, IONALDA e GERALDO alegam que, "mesmo com o reconhecimento da intempestividade das contrarrazões e a falha na formação do contraditória, a decisão manteve sua validade, sem avaliar o impacto da ausência de resposta válida da parte autora". Além disso, sustentam que "a ausência de enfrentamento do vídeo e das demais provas caracteriza evidente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que o arquivo audiovisual ID "demonstra de forma inequívoca o estado de inabitabilidade do imóvel, fato que descaracteriza a posse e o esbulho supostamente praticado". Nesse sentido, argumentam que "o caso em tela demanda instrução probatória, já que os agravantes alegam vícios na origem do contrato de cessão de direitos utilizado como fundamento para a ação de reintegração". Por fim, narram que "a manutenção da reintegração de posse acarreta grave risco de dano irreparável aos agravantes, que se encontram sem local para residir e desprovidos de meio de locomoção", pois "não mais detêm a posse do imóvel localizado na SHSN Quadra 2, Lote 3 - Ceilândia/DF, tampouco do veículo Fiat Siena, atualmente sob a posse da agravada". Sem preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida aos recorrentes na origem (ID 229064787). É o relatório. O deferimento do pedido cautelar requer, nos termos do art. 995/CPC, a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso interposto quanto de risco de dano grave. Contudo, não se verifica o preenchimento integral do primeiro pressuposto elencado, uma vez que a declaração da própria IONALDA acerca da telha quebrada fragiliza, em sede de cognição sumária, a tese sobre a natureza oculta do vício. Por outro lado, embora a agravada tenha apresentado indícios de que providenciou os reparos estruturais nos bens envolvidos no negócio, não se pode negar que o carro segue em sua garagem (ID 232317788), tampouco ignorar que retomou as chaves da casa de Ceilândia, conforme informado no teor das contrarrazões aos embargos de declaração opostos na origem (ID 232320781, pág. 10). Nesse cenário, a reprovabilidade do esbulho não afasta o caráter bilateral da avença sobre a qual se funda a ação e, por consequência, a liminar impugnada no presente agravo de instrumento. Logo, existindo fundamento jurídico relevante, vislumbra-se a necessidade de minimizar o potencial lesivo da medida a fim de que os agravantes tenham para onde ir antes do uso da força. Ante o exposto, acolho apenas em parte o requerimento de efeito suspensivo, condicionando a eficácia do mandado possessório ao prévio depósito perante o Juízo de 1ª instância das chaves do imóvel objeto da cessão de direitos ID 220136750. Comunique-se. Dispenso as informações. Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Deste modo, redesigno a audiência em continuação da instrução para o 18 de agosto de 2025, às 14h00.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível  Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5520751-93.2021.8.09.0003Promovente(s): Delva De Fatima VieiraPromovido(s): Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por Delva De Fatima Vieira , em face de Banco Pan S.a., todos qualificados nos autos.Do compulso dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada, quedando-se, no entanto, inerte.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Nos moldes do art. 485, III, § 1° do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o feito sem resolução de mérito, caso intimada a parte para promover os atos e diligências que lhe competir deixar de fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.No caso em comento, as intimações foram realizadas, oportunizando plenas condições da parte dar impulso aos autos, providência esta que não foi atendida.FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Custas finais, caso houver, pelo autor.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056719-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDES ANTUNES (OAB DF041849) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA (OAB DF033257) ADVOGADO(A) : NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB AC005036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056719-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDES ANTUNES (OAB DF041849) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA (OAB DF033257) ADVOGADO(A) : NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB AC005036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674075-97.2023.8.09.0144 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE : VALDEMIR XAVIER DA CRUZ AGRAVADO : BANCO PAN S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento para determinar a restituição em dobro do que se apurar devido no contrato em discussão, mas negou provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a abusividade reconhecida em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é onerosa e lesiva ao consumidor, pois a dívida aumenta vertiginosamente mesmo com descontos rigorosos. 4. As cláusulas contratuais não apresentam clareza necessária para compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio. 5. O reconhecimento da abusividade contratual e seus efeitos patrimoniais não induzem automaticamente responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de provas suficientes sobre desdobramento psicológico significativo que viole direitos da personalidade impede a configuração de dano moral. IV. TESE(S) 1. O mero reconhecimento da abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige comprovação de severa repercussão negativa nos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente de questões contratuais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 63/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/04/2015; TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022.   VOTO   Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido.   Conforme relatado, cuida-se de agravo interno na apelação cível interposto por VALDEMIR XAVIER DA CRUZ, contra a decisão monocrática de movimentação nº 65, proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora agravado, que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento, para determinar a restituição em dobro, do que se apurar devido, no contrato em discussão, e, no mesmo ato, não conheceu em parte do segundo apelo e na parte conhecida negou-lhe provimento.   Nas razões recursais (movimentação nº 71), o recorrente requer, em suma, “a reforma da decisão, de modo a condenar da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ”.   Pois bem.   Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal:   A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767)   A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer.   Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência.   Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693).   Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:   O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146)   À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar.   Em suma, a súplica recursal restringe-se em relação a indenização por danos morais.   Consoante relatado na decisão monocrática, para compreensão do tema, é imprescindível trazer à baila o entendimento consolidado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça:   Súmula nº 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.   Sublinhe-se que a Súmula 63 deste Tribunal amolda-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto os precedentes que ampararam a edição do referido enunciado se referem a situações em que os consumidores acreditaram ter contratado apenas um empréstimo consignado, circunstância evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, exatamente como ocorre na situação em apreço.   Com efeito, as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Noutra senda, mister enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizada pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação:   Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;   Logo, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar eventuais cláusulas exorbitantes. Nesse diapasão, pronuncia-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2. Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe do dia 23/04/2015).   (…) 2. A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância obrigatória. (…). (TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).   Assim, cabe ao Judiciário, atenuando o princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão.   No caso sub examine, trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais.   Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros altos, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.   Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa.   Lado outro, se não bastasse a lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, percebe-se que as cláusulas constantes do contrato celebrado não apresentam a clareza necessária de forma a se ter inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.   No caso em comento, foi comprovada transferência eletrônica para a conta do autor/agravante vista na movimentação nº 09, no importe de R$ 1.983,00 (mil novecentos e oitenta e três reais). Demais disso, observa-se do conjunto probatório carreado aos autos, que o autor, de fato, não se utilizou do cartão de crédito para realizar compras.   O que se nota é que a instituição financeira agravada não demonstrou se houve prévia autorização ou solicitação para os referidos saques, eis que só colacionou a documentação já mencionada. O banco réu não apresentou outro meio de prova capaz de validar os ditos saques complementares, por exemplo, gravação telefônica, envio da tarjeta física, utilização do cartão para compras ou realização de transações em caixa eletrônico. Assim, revela-se nítida a ilegitimidade da contratação em discussão.   Obtempero, ainda, que o pagamento da fatura não tem o condão de levar à conclusão de que o consumidor tinha plena consciência da modalidade contratual adotada.   Desse modo, reconhecida a abusividade da relação contratual estabelecida, com expressa ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, a alteração da modalidade do contrato é de rigor e, por consectário lógico, o recálculo do débito, inclusive com a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos exatos termos da Súmula nº 63, deste Sodalício Goiano, acima transcrita.   No mesmo sentido, na decisão unipessoal recorrida, constatou-se que o recorrente firmou com o banco agravado contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, apenas o reconhecimento da contratação como sendo de empréstimo pessoal consignado, por sua vez, não induz, por si só, a responsabilidade do banco recorrido pela indenização a título de danos morais, uma vez que apesar de caracterizar a abusividade do contrato e tendo efeitos patrimoniais sobre a contratante, não há no conjunto probatório carreado aos autos, provas suficientes acerca de eventual desdobramento psicológico significativo que violasse o direito da personalidade da insurgente de forma a configurar o dano moral pugnado.   A propósito:   EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS APTOS AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. Conforme restou fundamentado na decisão agravada, por tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o alegado abalo subjetivo sofrido pela apelante não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária; 3. Da mesma forma, restou declinado na decisão objurgada que, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual, após a liquidação da sentença, os valores eventualmente pagos em excesso devem ser restituídos na sua forma simples. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022). Grifei.   Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida.   Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno.   É como voto.   Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.   Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo.   Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.   Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento para determinar a restituição em dobro do que se apurar devido no contrato em discussão, mas negou provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a abusividade reconhecida em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é onerosa e lesiva ao consumidor, pois a dívida aumenta vertiginosamente mesmo com descontos rigorosos. 4. As cláusulas contratuais não apresentam clareza necessária para compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio. 5. O reconhecimento da abusividade contratual e seus efeitos patrimoniais não induzem automaticamente responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de provas suficientes sobre desdobramento psicológico significativo que viole direitos da personalidade impede a configuração de dano moral. IV. TESE(S) 1. O mero reconhecimento da abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige comprovação de severa repercussão negativa nos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente de questões contratuais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 63/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/04/2015; TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674075-97.2023.8.09.0144 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE : VALDEMIR XAVIER DA CRUZ AGRAVADO : BANCO PAN S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento para determinar a restituição em dobro do que se apurar devido no contrato em discussão, mas negou provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a abusividade reconhecida em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é onerosa e lesiva ao consumidor, pois a dívida aumenta vertiginosamente mesmo com descontos rigorosos. 4. As cláusulas contratuais não apresentam clareza necessária para compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio. 5. O reconhecimento da abusividade contratual e seus efeitos patrimoniais não induzem automaticamente responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de provas suficientes sobre desdobramento psicológico significativo que viole direitos da personalidade impede a configuração de dano moral. IV. TESE(S) 1. O mero reconhecimento da abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige comprovação de severa repercussão negativa nos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente de questões contratuais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 63/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/04/2015; TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022.   VOTO   Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido.   Conforme relatado, cuida-se de agravo interno na apelação cível interposto por VALDEMIR XAVIER DA CRUZ, contra a decisão monocrática de movimentação nº 65, proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora agravado, que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento, para determinar a restituição em dobro, do que se apurar devido, no contrato em discussão, e, no mesmo ato, não conheceu em parte do segundo apelo e na parte conhecida negou-lhe provimento.   Nas razões recursais (movimentação nº 71), o recorrente requer, em suma, “a reforma da decisão, de modo a condenar da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ”.   Pois bem.   Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal:   A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767)   A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer.   Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência.   Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693).   Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:   O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146)   À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar.   Em suma, a súplica recursal restringe-se em relação a indenização por danos morais.   Consoante relatado na decisão monocrática, para compreensão do tema, é imprescindível trazer à baila o entendimento consolidado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça:   Súmula nº 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.   Sublinhe-se que a Súmula 63 deste Tribunal amolda-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto os precedentes que ampararam a edição do referido enunciado se referem a situações em que os consumidores acreditaram ter contratado apenas um empréstimo consignado, circunstância evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, exatamente como ocorre na situação em apreço.   Com efeito, as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Noutra senda, mister enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizada pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação:   Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;   Logo, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar eventuais cláusulas exorbitantes. Nesse diapasão, pronuncia-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2. Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe do dia 23/04/2015).   (…) 2. A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância obrigatória. (…). (TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).   Assim, cabe ao Judiciário, atenuando o princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão.   No caso sub examine, trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais.   Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros altos, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.   Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa.   Lado outro, se não bastasse a lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, percebe-se que as cláusulas constantes do contrato celebrado não apresentam a clareza necessária de forma a se ter inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.   No caso em comento, foi comprovada transferência eletrônica para a conta do autor/agravante vista na movimentação nº 09, no importe de R$ 1.983,00 (mil novecentos e oitenta e três reais). Demais disso, observa-se do conjunto probatório carreado aos autos, que o autor, de fato, não se utilizou do cartão de crédito para realizar compras.   O que se nota é que a instituição financeira agravada não demonstrou se houve prévia autorização ou solicitação para os referidos saques, eis que só colacionou a documentação já mencionada. O banco réu não apresentou outro meio de prova capaz de validar os ditos saques complementares, por exemplo, gravação telefônica, envio da tarjeta física, utilização do cartão para compras ou realização de transações em caixa eletrônico. Assim, revela-se nítida a ilegitimidade da contratação em discussão.   Obtempero, ainda, que o pagamento da fatura não tem o condão de levar à conclusão de que o consumidor tinha plena consciência da modalidade contratual adotada.   Desse modo, reconhecida a abusividade da relação contratual estabelecida, com expressa ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, a alteração da modalidade do contrato é de rigor e, por consectário lógico, o recálculo do débito, inclusive com a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos exatos termos da Súmula nº 63, deste Sodalício Goiano, acima transcrita.   No mesmo sentido, na decisão unipessoal recorrida, constatou-se que o recorrente firmou com o banco agravado contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, apenas o reconhecimento da contratação como sendo de empréstimo pessoal consignado, por sua vez, não induz, por si só, a responsabilidade do banco recorrido pela indenização a título de danos morais, uma vez que apesar de caracterizar a abusividade do contrato e tendo efeitos patrimoniais sobre a contratante, não há no conjunto probatório carreado aos autos, provas suficientes acerca de eventual desdobramento psicológico significativo que violasse o direito da personalidade da insurgente de forma a configurar o dano moral pugnado.   A propósito:   EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS APTOS AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. Conforme restou fundamentado na decisão agravada, por tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o alegado abalo subjetivo sofrido pela apelante não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária; 3. Da mesma forma, restou declinado na decisão objurgada que, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual, após a liquidação da sentença, os valores eventualmente pagos em excesso devem ser restituídos na sua forma simples. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022). Grifei.   Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida.   Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno.   É como voto.   Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.   Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo.   Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.   Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da primeira apelação cível e lhe deu parcial provimento para determinar a restituição em dobro do que se apurar devido no contrato em discussão, mas negou provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a abusividade reconhecida em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é onerosa e lesiva ao consumidor, pois a dívida aumenta vertiginosamente mesmo com descontos rigorosos. 4. As cláusulas contratuais não apresentam clareza necessária para compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio. 5. O reconhecimento da abusividade contratual e seus efeitos patrimoniais não induzem automaticamente responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de provas suficientes sobre desdobramento psicológico significativo que viole direitos da personalidade impede a configuração de dano moral. IV. TESE(S) 1. O mero reconhecimento da abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, convertido em empréstimo pessoal consignado, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige comprovação de severa repercussão negativa nos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente de questões contratuais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 63/TJGO; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 567076/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/04/2015; TJGO, Apelação Cível 5061654-65.2018.8.09.0091, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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