Edna Brito Da Silva Martins

Edna Brito Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 033277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA, TRF1
Nome: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062838-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:MARIA VALERIA CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA VALÉRIA CARVALHO MOREIRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 60.619,34 (sessenta mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), posicionada em 05/05/2023, proveniente de saldo devedor de dois contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961). Planilha atualizada dos valores das dívidas (id1686868962 e id1686868963). Embargos à monitória (id2133663597). Impugnação (id 2143274042). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, os contratos n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 9id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961) e as planilhas demonstrativas de evolução das dívidas (id1686868962 e id1686868963) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Todavia, conforme embargos à monitória, os contratos não comprovam a validade dos créditos buscado na inicial, pois tratam-se de contratos fraudulentos, conforme demonstrados nos autos do processo n. 0702911-61.2022.8.07.0014 que tramitou na Vara Cível do Guará (id2133664385), tendo a parte ré devolvido em juízo os valores depositados em sua conta. Consta da sentença (id2178065430) proferida no referido processo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Valéria Carvalho Moreira para: 1. declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos empréstimos consignados e ao saque em cartão de crédito mencionados; 2. condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; 4. deferir eventual compensação dos créditos após o trânsito em julgado. O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, que fixo como sendo o dia do primeiro desconto, de acordo com a súmula 54 do STJ por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois observará taxa Selic, conforme prazo de vigência da Lei nº 14.905, de 2024. A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ. A data então será hoje. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Certidão de trânsito em julgado (id2178065439). Portanto, os contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961), que embasam a presente ação monitória, são insubsistentes. Enfim, os embargos à monitória devem ser acolhidos, cabendo à CAIXA se ressarcir dos contratos objeto da lide junto ao Banco PAN. O HISCRED (id 2195508714) comprova que os citados contratos não estão sendo consignados em seu benefício junto ao INSS. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708393-53.2023.8.07.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0730333-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILDA MODA E CONFECCAO LTDA REU: MARIA ALDENI PEREIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 19/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-20-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:44:16.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702092-66.2018.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. M. R. EXECUTADO: E. P. D. F. DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO, nos termos artigo 924.º, inc. II, do CPC. Promova-se ao cancelamento de eventual restrição junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004190-32.2015.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NERCI RIGON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO31-B, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561, RODRIGO TOTINO - SP305896 e HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763 Destinatários: NERCI RIGON HANNA KARLA GOMES PINTO - (OAB: DF48763) WAGNER ALMEIDA BARBEDO - (OAB: RO31-B) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - (OAB: RO83) DEOLAMARA LUCINDO BONFA - (OAB: RO1561) RODRIGO TOTINO - (OAB: SP305896) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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