Edna Brito Da Silva
Edna Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 033277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
EDNA BRITO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062838-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:MARIA VALERIA CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA VALÉRIA CARVALHO MOREIRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 60.619,34 (sessenta mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), posicionada em 05/05/2023, proveniente de saldo devedor de dois contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961). Planilha atualizada dos valores das dívidas (id1686868962 e id1686868963). Embargos à monitória (id2133663597). Impugnação (id 2143274042). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, os contratos n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 9id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961) e as planilhas demonstrativas de evolução das dívidas (id1686868962 e id1686868963) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Todavia, conforme embargos à monitória, os contratos não comprovam a validade dos créditos buscado na inicial, pois tratam-se de contratos fraudulentos, conforme demonstrados nos autos do processo n. 0702911-61.2022.8.07.0014 que tramitou na Vara Cível do Guará (id2133664385), tendo a parte ré devolvido em juízo os valores depositados em sua conta. Consta da sentença (id2178065430) proferida no referido processo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Valéria Carvalho Moreira para: 1. declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos empréstimos consignados e ao saque em cartão de crédito mencionados; 2. condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; 4. deferir eventual compensação dos créditos após o trânsito em julgado. O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, que fixo como sendo o dia do primeiro desconto, de acordo com a súmula 54 do STJ por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois observará taxa Selic, conforme prazo de vigência da Lei nº 14.905, de 2024. A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ. A data então será hoje. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Certidão de trânsito em julgado (id2178065439). Portanto, os contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961), que embasam a presente ação monitória, são insubsistentes. Enfim, os embargos à monitória devem ser acolhidos, cabendo à CAIXA se ressarcir dos contratos objeto da lide junto ao Banco PAN. O HISCRED (id 2195508714) comprova que os citados contratos não estão sendo consignados em seu benefício junto ao INSS. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 4
Próxima