Hilbertram Martins De Almeida

Hilbertram Martins De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 033287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilbertram Martins De Almeida possui 53 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT12, TRT10, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT12, TRT10, TST
Nome: HILBERTRAM MARTINS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000625-96.2022.5.12.0036 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PABLO ALEXSANDRO SELZLEIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000625-96.2022.5.12.0036 (EDE) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios que visam apenas alterar o julgado através de meio inadequado, pois o acerto ou não da decisão deverá ser discutido em recurso próprio.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO,sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. Da decisão das fls. 633-644, embarga de declaração o reclamado (fls. 677-681), apontando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. Intimado, o autor apresentou manifestação às fls. 701-703. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração e da manifestação da parte autora porque hábeis e tempestivos. MÉRITO 1- INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS Aduz o embargante que cabe ao órgão colegiado esclarecer especificamente "se a remuneração devida será a última remuneração em valor bruto ou liquido, ou ainda, o valor de referência por remuneração por função", ou ainda, "se será a remuneração calculada pela média dos valores percebidos no período de 19.08.2021 a 16.12.2022". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. No caso, analisando os autos, se observa que a sentença condenou o reclamado ao pagamento de "pensão mensal equivalente à remuneração devida ao reclamante no período de 19/08/2021 a 16/12/2022, inclusive gratificação natalina e PLR" (grifei - fl. 559). Na sequência, o acórdão deste Regional, entendeu por maioria por "reduzir o valor da indenização por danos materiais para 50% da remuneração devida, no período de 19-8-2021 a 16-12-2022 mantendo os demais critérios fixados na sentença" (grifei - fl. 640). Não houve insurgência recursal quanto a ser a remuneração líquida ,  bruta e/ou pela média, de modo que não há omissão. Entendo que a matéria foi suficientemente analisada e a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Destaco que, não há falar em omissão, tampouco se percebe que o acórdão precisa de esclarecimentos, uma vez que a decisão deste Regional é clara quanto ao fato de que devem ser mantidos os critérios definidos na sentença, que por sua vez, também especificou que a indenização por danos materiais deve ser calculada sobre a remuneração devida ao reclamante no período de 19/08/2021 a 16/12/2022, inclusive gratificação natalina e PLR. A deliberação quanto a ser líquida, bruta e/ou pela média caberá ao juízo da execução. As razões dos embargos demonstram claramente o propósito da reavaliação do convencimento e dos critérios adotados pelo Juízo, não merecendo acolhida, até porque há meio processual próprio para alcançar a reforma do julgado, cabendo destacar que não houve discussão a respeito do tema no momento processual oportuno, como se vê das razões recursais do reclamado, ora embargante (fl. 596). Diante disso, não se enquadrando as arguições levantadas pelo embargante nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não merecem prosperar. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.           ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ALEXSANDRO SELZLEIN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000288-47.2024.5.12.0001 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0001288-77.2024.5.12.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d985b0 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o procurador do Sindicato autor para regularização de representação processual, apresentando, no prazo de cinco dias, procuração na qual o substituído lhe confere poder especial para receber. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0030800-90.1991.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0030800-90.1991.5.12.0026   A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /GC /   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.   1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.   3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente em 7.12.2023, consignando o entendimento de que somente se pode conhecer sua aplicação após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Registrou que, no caso dos autos, a intimação do Exequente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, pois o “Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT", e, na sequência, ele se manteve inerte, decorrendo o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Concluiu, assim, que, “tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente”. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo Tribunal Regional no caso em análise. III. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Todavia, considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0030800-90.1991.5.12.0026, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC e é AGRAVADO COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN.   O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.   2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: Recorrente(s): 1. SIND.TRAB.IND.DISTR.AGUA SERV.ESC. SC Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECURSO DE: SIND.TRAB.IND.DISTR.AGUA SERV.ESC. SC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024; recurso apresentado em 16/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da CF /88. - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 De acordo com o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no prazo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, tendo sido a parte exequente intimada expressamente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho., em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. À guisa de fundamentação, consigno que a apreciação da controvérsia em apreço dependeria do prévio exame da legislação ordinária, refugindo, assim, da regra de admissibilidade para a revista nessa fase do processo. Por fim, cumpre mencionar, também, que o reexame de fatos e provas é prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:   2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT: “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.   À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”.   Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.   2.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e inciso XXIX, da CF/88, sustentando que “a presente execução foi iniciada em data anterior à vigência da reforma trabalhista. Veja-se que o processo foi ajuizado no longínquo ano de 1991, iniciando-se a sua liquidação e execução muito antes da vigência da Lei nº 13.467/17.” E que, por isso, “não é aplicável o instituto da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11- A na CLT”, porque “tal procedimento viola a estabilidade da relação jurídica já constituída sob a égide de outro regramento”. Alega que “a decretação da prescrição intercorrente (com a consequente extinção da execução) impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo”, ínsita no art. 5º, XXXVI, da CF/88, “cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88)”. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o enfoque de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Consta do acórdão recorrido: MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante alega a impossibilidade de declaração de prescrição de ofício, sem que antes seja intimada a parte para que impulsione o feito. Argumenta que a declaração da prescrição de ofício contraria a súmula nº 153 do TST, uma vez que a prescrição deve ser arguida pela parte interessada na instância ordinária. Afirma ainda que a própria execução poderia ser impulsionada pelo juízo a quo, porque o presente feito foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei 13.476/2017. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 alcança os processos em curso. Até o início da sua vigência, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Embora a previsão do novo art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Desse modo, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no "caput" do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio. No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. O Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT". Na sequência, o exequente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Logo, tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente. Destaco que não há falar em ofensa à Súmula nº 153 do TST, porquanto ela foi proferida em período anterior à reforma trabalhista, realizada por meio da Lei nº 13.467/17. Ressalto ainda que, não obstante a ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição antes de ser proferida a decisão, ao interpor o presente agravo de petição o agravante não demonstrou qualquer motivo que justificasse a sua inércia durante o período de suspensão processual, a fim de afastar a prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.   Como observa, o Tribunal Regional manteve a sentença declarou a prescrição intercorrente em 7.12.2023, consignando o entendimento de que somente se pode conhecer sua aplicação após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Registrou que, no caso dos autos, a intimação do Exequente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, pois o “Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT", e, na sequência, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Concluiu, assim, que, “tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente”. Quanto à aplicabilidade da “prescrição intercorrente” ao caso em análise, segundo a Súmula 114 do TST, editada no ano de 2003, é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, haja vista que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Sucede que, posteriormente à Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, consoante se observa abaixo:   Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         § 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Eis o teor do dispositivo citado:   Art. 2°. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)    Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo Tribunal Regional no caso em análise. Trago à baila precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda à tese da Suprema Corte, uma vez que não houve o reconhecimento de existência de grupo econômico, mas sim a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3. Inviável, sob qualquer ângulo, reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável mesmo nos casos em que o título judicial foi constituído antes da Lei nº 13.467/2017. O que importa é a data da determinação judicial descumprida pelo exequente. 3. No caso dos autos, contudo, não há no acórdão regional registro de que houve descumprimento de determinação judicial após a vigência da Reforma Trabalhista, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-48500-83.1997.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na hipótese, ficou consignado no acórdão regional que a Exequente foi intimada, em 18/10/2019, para impulsionar a execução, sob pena de declaração de extinção, porém manteve-se inerte. 5. Assim, como houve o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1852-18.2010.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023 – grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018 . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018 , foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, " somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional" . III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 , a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-2159-87.2015.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/4/2023 – grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 - INÉRCIA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 11/2/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução, mas manteve-se inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000024-85.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023 – grifos nossos);   [...] 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional concluiu: "não há que se falar em prescrição intercorrente, que, nos termos do art. 11-A da CLT, é aquela configurada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução - desde que exarada após 11/11/2017, conforme esclarece o art. 2º da IN nº 41/2008 -, hipótese que não ocorreu nos autos". Logo, não há de se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-16578-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o exequente quedou-se inerte por mais de três anos em relação à decisão proferida após 11.11.2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/09/2023 – grifos nossos).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.467/2017 e consequente introdução do artigo 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, segundo a qual “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. Tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT e sim a Súmula 114 do TST, não havendo que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0194800-71.2009.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/01/2025).   Portanto, entende-se que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pelo Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Todavia, considerando a novidade da questão na seara laboral, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. Nessa circunstância, nego provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, e, no mérito, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas negar-lhe provimento.   Brasília, 23 de junho de 2025.       ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC
  6. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0030800-90.1991.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0030800-90.1991.5.12.0026   A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /GC /   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.   1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.   3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente em 7.12.2023, consignando o entendimento de que somente se pode conhecer sua aplicação após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Registrou que, no caso dos autos, a intimação do Exequente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, pois o “Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT", e, na sequência, ele se manteve inerte, decorrendo o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Concluiu, assim, que, “tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente”. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo Tribunal Regional no caso em análise. III. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Todavia, considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0030800-90.1991.5.12.0026, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC e é AGRAVADO COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN.   O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.   2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: Recorrente(s): 1. SIND.TRAB.IND.DISTR.AGUA SERV.ESC. SC Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECURSO DE: SIND.TRAB.IND.DISTR.AGUA SERV.ESC. SC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024; recurso apresentado em 16/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da CF /88. - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 De acordo com o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no prazo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, tendo sido a parte exequente intimada expressamente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho., em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. À guisa de fundamentação, consigno que a apreciação da controvérsia em apreço dependeria do prévio exame da legislação ordinária, refugindo, assim, da regra de admissibilidade para a revista nessa fase do processo. Por fim, cumpre mencionar, também, que o reexame de fatos e provas é prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:   2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT: “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.   À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”.   Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.   2.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e inciso XXIX, da CF/88, sustentando que “a presente execução foi iniciada em data anterior à vigência da reforma trabalhista. Veja-se que o processo foi ajuizado no longínquo ano de 1991, iniciando-se a sua liquidação e execução muito antes da vigência da Lei nº 13.467/17.” E que, por isso, “não é aplicável o instituto da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11- A na CLT”, porque “tal procedimento viola a estabilidade da relação jurídica já constituída sob a égide de outro regramento”. Alega que “a decretação da prescrição intercorrente (com a consequente extinção da execução) impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo”, ínsita no art. 5º, XXXVI, da CF/88, “cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88)”. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o enfoque de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Consta do acórdão recorrido: MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante alega a impossibilidade de declaração de prescrição de ofício, sem que antes seja intimada a parte para que impulsione o feito. Argumenta que a declaração da prescrição de ofício contraria a súmula nº 153 do TST, uma vez que a prescrição deve ser arguida pela parte interessada na instância ordinária. Afirma ainda que a própria execução poderia ser impulsionada pelo juízo a quo, porque o presente feito foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei 13.476/2017. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 alcança os processos em curso. Até o início da sua vigência, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Embora a previsão do novo art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Desse modo, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no "caput" do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio. No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. O Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT". Na sequência, o exequente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Logo, tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente. Destaco que não há falar em ofensa à Súmula nº 153 do TST, porquanto ela foi proferida em período anterior à reforma trabalhista, realizada por meio da Lei nº 13.467/17. Ressalto ainda que, não obstante a ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição antes de ser proferida a decisão, ao interpor o presente agravo de petição o agravante não demonstrou qualquer motivo que justificasse a sua inércia durante o período de suspensão processual, a fim de afastar a prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.   Como observa, o Tribunal Regional manteve a sentença declarou a prescrição intercorrente em 7.12.2023, consignando o entendimento de que somente se pode conhecer sua aplicação após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Registrou que, no caso dos autos, a intimação do Exequente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.476/17, pois o “Sindicato exequente foi intimado na data de 4.8.2021, sobre o despacho de fl. 20, em que o juízo de origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "observando-se a incidência do art. 11-A, 'caput' e §1º da CLT", e, na sequência, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de suspensão sem qualquer movimentação processual. Concluiu, assim, que, “tendo sido dada a oportunidade ao exequente de pleitear o prosseguimento da execução e permanecido ele silente por mais de dois anos de sua intimação, durante a suspensão processual, deve ser mantida a sentença que, em 7.12.2023, declarou a prescrição intercorrente”. Quanto à aplicabilidade da “prescrição intercorrente” ao caso em análise, segundo a Súmula 114 do TST, editada no ano de 2003, é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, haja vista que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Sucede que, posteriormente à Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, consoante se observa abaixo:   Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         § 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Eis o teor do dispositivo citado:   Art. 2°. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)    Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo Tribunal Regional no caso em análise. Trago à baila precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda à tese da Suprema Corte, uma vez que não houve o reconhecimento de existência de grupo econômico, mas sim a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3. Inviável, sob qualquer ângulo, reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável mesmo nos casos em que o título judicial foi constituído antes da Lei nº 13.467/2017. O que importa é a data da determinação judicial descumprida pelo exequente. 3. No caso dos autos, contudo, não há no acórdão regional registro de que houve descumprimento de determinação judicial após a vigência da Reforma Trabalhista, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-48500-83.1997.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na hipótese, ficou consignado no acórdão regional que a Exequente foi intimada, em 18/10/2019, para impulsionar a execução, sob pena de declaração de extinção, porém manteve-se inerte. 5. Assim, como houve o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1852-18.2010.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023 – grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018 . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018 , foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, " somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional" . III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 , a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-2159-87.2015.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/4/2023 – grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 - INÉRCIA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 11/2/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução, mas manteve-se inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000024-85.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023 – grifos nossos);   [...] 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional concluiu: "não há que se falar em prescrição intercorrente, que, nos termos do art. 11-A da CLT, é aquela configurada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução - desde que exarada após 11/11/2017, conforme esclarece o art. 2º da IN nº 41/2008 -, hipótese que não ocorreu nos autos". Logo, não há de se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-16578-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o exequente quedou-se inerte por mais de três anos em relação à decisão proferida após 11.11.2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/09/2023 – grifos nossos).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.467/2017 e consequente introdução do artigo 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, segundo a qual “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. Tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT e sim a Súmula 114 do TST, não havendo que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0194800-71.2009.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/01/2025).   Portanto, entende-se que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pelo Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Todavia, considerando a novidade da questão na seara laboral, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. Nessa circunstância, nego provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, e, no mérito, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas negar-lhe provimento.   Brasília, 23 de junho de 2025.       ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000288-47.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ DAVID RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e35e3 proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s): Id 73b2081, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta:  Id 41e1a41. Representação processual: Id 63fdb58. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região.   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ DAVID
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000288-47.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ DAVID RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e35e3 proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s): Id 73b2081, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta:  Id 41e1a41. Representação processual: Id 63fdb58. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região.   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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