Natal Moro Frigi
Natal Moro Frigi
Número da OAB:
OAB/DF 033305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
NATAL MORO FRIGI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOLENTINO & MORO FRIGI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora SISBAJUD certificado ao ID 236182146, prossiga-se nos termos da decisão de ID 232799118. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID 232799119 (protocolo n. 20250032138522, R$ 5.043,56), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA. Tudo feito, intime-se a parte exequente para dizer se da quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026186-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026186-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDINEIA DE OLIVEIRA MENEZES - DF63670-A e NATAL MORO FRIGI - DF33305-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PURAMAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP contra sentença que denegou a segurança que tem por finalidade o reconhecimento do direito de recolher as contribuições a terceiros sob o limite de 20 (vinte) salários mínimos incidentes sobre a folha de salários (ID 96838199). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; b) o referido dispositivo legal somente removeu a limitação legal de 20 (vinte) salários mínimos tão somente para o cálculo da contribuição da empresa; c) o art. 3º do Decreto-Lei nº 6.950/1981 removeu o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos tão somente para o cálculo da contribuição da empresa, não interferindo no limite estabelecido para as demais contribuições, inclusive a destinadas a terceiros (Sistema “S”) (ID 96838214). Com contrarrazões (ID 96838223). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 99568017). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. No caso, a apelante não comprovou o deferimento do pleito, motivo pelo qual não faz jus à modulação dos efeitos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1026186-62.2020.4.01.3400 APELANTE: PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP Advogado do APELANTE: NATAL MORO FRIGI – OAB/DF 33305-A; ALDINEIA DE OLIVEIRA MENEZES – OAB/DF 63670-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS Á TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2. Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 3. No caso, a apelante não comprovou o deferimento do pleito, motivo pelo qual não faz jus à modulação dos efeitos. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053253-34.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053253-34.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOACYR PROCOPIO VALLE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATAL MORO FRIGI - DF33305-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (LEI 11.941/2009). ERRO NA MODALIDADE DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS ASSEGURADA. 1. Observa-se que houve simples erro do contribuinte ao escolher a modalidade de adesão ao parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009. Com efeito, no lugar de indicar a modalidade referente a “saldo remanescente de parcelamentos anteriores” foi, equivocadamente, escolhida a relativa à “dívida não parcelada anteriormente”. Ocorre que, tal lapso do contribuinte não impede a concessão do benefício. 2. “Não pode um erro formal ser motivo para denegação de parcelamento, considerando o interesse comum do Estado e do devedor” (AC 0022763-81.2011.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.772 de 04/10/2013) 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença confirmada (ID 115166251). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: (i) “que o grande equívoco que o contribuinte cometeu e que se olvidou de relatar em sua exordial foi simplesmente ter deixado transcorrer in albis o prazo de que dispunha para retificar sua modalidade, expressamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea b, da Portaria em questão”; (ii) “no caso em apreço, o Impetrante deveria ter retificado sua opção até 31/03/2011”; (iii) “em suma, o próprio contribuinte deveria, no prazo acima estipulado, retificar sua opção através da Internet e não o fez. Foi por esta razão que na fase seguinte da consolidação, isto é, na fase de prestação de informações para a consolidação, prevista no inciso V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 02, de 03/02/2011, que se deu no período compreendido entre 6 e 29 de julho de 2011, o Impetrante não conseguiu efetuar a consolidação de todos os seus débitos no Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009”; (iv) “não tendo o Impetrante se desincumbido do ônus de comprovar que a retificação de modalidade deixou de ocorrer por falhas do Sistema E-CAC, revela-se forçoso reconhecer a impossibilidade de consolidação de seus débitos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009”; (v) “dispõe o art. 155-A, do CTN que ‘o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica’. A referência expressa à forma e condições estabelecidas em lei específica demonstra que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquela prevista em lei”; (vi) “com a função regulamentar o parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 foram editadas várias Portarias, dentre elas a PGFN/RFB n° 06/2009. Não se trata aqui de formalidade desnecessária, nem mesmo extrapola a Lei de regência. A lei, por mais minuciosa que seja, não é capaz de prever todos os aspectos relevantes da disciplina legal que pretende instituir. Esta não é uma tarefa afeta ao Legislativo, e sim ao Executivo, ao qual incumbe dar aplicação à lei”; (vii) “o prazo e a forma de adesão certamente estão entre as ‘disposições operacionais uniformizadoras’ de uma lei que institui um parcelamento. [...] o art. 1º, §3º da Lei nº 11.941/09 previu que o regulamento poderia prever ‘requisitos e condições’ para o parcelamento, e que o art. 12 da mesma Lei previu que tal ato poderia dispor ‘quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados’"; (viii) “a previsão, por exemplo, de que ao contribuinte cabe a tarefa de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento não constitui condição nova não prevista em lei, mas sim matéria que pode ser legitimamente tratada por regulamento. Tal disposição se justifica na medida em que apenas ao próprio contribuinte cabe decidir sobre quais débitos vão ser parcelados, bem como acerca da quantidade de parcelas, dentro do máximo previsto em Lei, em que pretende ver seu débito pago. Trata-se de condição razoável” (ID 115166256). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: O ponto central da controvérsia gira em torno do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais constantes da Lei nº 11.941/2009 para adesão ao parcelamento nela previsto. [...] Em embargos de declaração, a Fazenda Nacional apontou as seguintes omissões: [...] A Corte local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, limitou-se a afirmar que "a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão" (fl. 294). Conforme o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. [...] (ID 424274898 - fls. 08/10). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. No caso, os autos retornaram por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o recurso especial interposto, reconheceu a ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas. Nesse sentido: “A Lei nº 9.964, de 20 Abril 2000, instituiu ‘Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei. Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo “autolançamento” pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão do apelado, ora embargado, no Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS da Crise” instituído pela Lei 11.941/2009, vez que foi excluído em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 1º, inciso I, alínea b, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 02/2011. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: “Viola o art. 97, V, do CTN, a exclusão do REFIS com base no art. 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, §11, da Lei nº 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte ‘indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos’, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma (AC 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)” (AC 0042175-52.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014). Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp. 1.676.935/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 05/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO, DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DAS PORTARIAS 6/2009 E 2/2011 DA PGFN. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão, pelo Fisco, do contribuinte impetrante do parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009 em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria PGFN/RFB 6/2009), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 3. Além disso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz das Portarias 06/09 e 2/11 da PGFN/RFB; afirmou, ainda, que a empresa recorrida vem honrando com os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do débito. 4. O STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.524.302/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 02/09/2016). Não obstante as razões apresentadas, a exclusão do parcelamento em epígrafe afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento, quando o contribuinte efetua regularmente o pagamento das parcelas. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. Mantido o acórdão nos demais termos. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0053253-34.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: MOACYR PROCOPIO VALLE Advogado do EMBARGADO: NATAL MORO FRIGI – OAB/DF 33.305 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO NO REFIS. LEI Nº 11.941/2009. EXCLUSÃO COM BASE EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. INCISO V DO ART. 97 DO CTN. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. No caso, os autos retornaram por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o recurso especial interposto, reconheceu a ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. 3. “A Lei nº 9.964, de 20 abril 2000, instituiu ‘Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei. Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo “autolançamento” pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 4. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão do apelado, ora embargado, no Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS da Crise” instituído pela Lei nº 11.941/2009, vez que foi excluído em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 1º, inciso I, alínea b, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 02/2011. 5. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: “Viola o art. 97, V, do CTN, a exclusão do REFIS com base no art. 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, §11, da Lei nº 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte ‘indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos’, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma (AC 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)” (AC 0042175-52.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "‘A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp 1.676.935/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 05/12/2017). 7. Evidencia-se afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento, quando o contribuinte efetua regularmente o pagamento das parcelas. 8. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VISUAL HOTEIS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: NATAL MORO FRIGI - DF33305-A, ALDINEIA DE OLIVEIRA MENEZES - DF63670-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027269-16.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: NATAL MORO FRIGI - DF33305-A, ALDINEIA DE OLIVEIRA MENEZES - DF63670-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1026168-41.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011169-42.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório de naturezaalimentarexpedido pelo(a)8ª Vara da Fazenda Pública do DF, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 3974-9/1998, proposto por ADELCO FREITAS DE JESUS e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Primeira decisão saneadora proferida no ID 61330281, em 12/07/24 e segunda decisão saneadora no ID 63160457, em 23/08/24. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7791886, Págs. 1/2): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Cert. crédito Cert. inventário Cessão/habilitação 1 ABNER SOARES DA SILVA 2 ADÃO RIBEIRO VASCONCELOS (PAGO) 7791897 Pág. 44 / 7791897, Pág. 130 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 3 ADELCO FREITAS DE JESUS 7791897, Pág. 36 ID 7791901, Pág. 77 4 ANIOSAN SIMIÃO DOS REIS 7791897 Pág. 47/7791898 pág. 6 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 5 ANTÔNIO ROCHA CARLOS NASCIMENTO 7791897, Pág. 45,66 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 6 ANTÔNIO DOMINGOS DE ARAÚJO 7791898, págs. 63/64 7791897 PÁG. 85 7791897, pág. 85 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 7 ANTÔNIO VITORINO DE SOUZA 7791897 Pág. 52,97 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 8 ARLINDO BISPO DE ALCÂNTARA 7791897, Pág. 54, 7791898, pág. 4 ID 7791901, Págs 29/30 ;ID 7791898, Págs, 87/89 9 BALTAZAR HENRIQUE M DE ALMEIDA 7791897, Pág. 14 ID 7791914, págs. 66/67); ID 7791914, págs. 76/77); 10 DENISE WANZELEN BEZERRA 7791897, Pág. 146 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 11 DJAMIR ARAÚJO DE SOUZA 12 EDMILSON FRANKLIN DA COSTA 77191897, Pág. 33, 115 -- 13 EUDENIR DA COSTA MONTEIRO 7791897, Pág. 37 ID 7791911, Págs. 38/41; ID 7791918, Págs. 41/43; ID 7791923, Págs, 44/47; ID 22028078 14 EUDSON DA SILVA PASSOS 7791897, Pág. 73 ID 18271370, item 23 / ID 7791901, Págs, 41/42 ID 7791901, Págs, 46/47 15 EVA DE JESUS LIMA 7791897, Pág. 57 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 16 FLÁVIO SENA SUZANO 7791897, Pág. 17 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 17 FLORISVAL NUNES DE OLIVEIRA 7791897, Pág. 49 -- 18 FRANCIMAR JOSÉ DE LIMA 7791897, Pág. 35, 105 ID 7791918, Págs, 26/27 Id 31887869 19 FRANCISCO ROGÉRIO CAVALCANTE DA COSTA 7791897, Pág. 41 -- 20 GERALDINHA LEONARDO DA COSTA E SILVA 7791897, Pág, 8 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 20 GERALDO ALOIZIO DA CUNHA 7791897, Pág. 34 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec GIBRATON SOARES DA SILVA (Sucessores ABNER SOARES DA SILVA) 77919898, Pág. 31 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 21 GILSON NATAL DE OLIVEIRA 7791897, Págs 53,103 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 22 HELENA MARIA CERQUEIRA DA SILVA (PAGO) 23 INÁCIO PAULINO DINIZ 7791897, Pág. 55 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 24 JAILTON NERI DOS REIS 7791897, Págs 21,119 ID 24201427; OMMNI COMERCIO – sem ID 25 JOÃO ALVES DE SOUSA SOBRINHO 7791897, Pág. 38 14620547 26 JORIVE MARTINS DE GODOI 7791897 PAág. 64, 7791901, Pág. 107 ID 7791901, Págs. 112/113 27 JOSÉ DE JESUS ALVES PEREIRA 7791897, Pág. 42 15612459 id 15607814 JOSÉ PEREIRA NUNES 7791897, Pág 48, 117 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec Cessão para NEIR SINGER ID 63519413 28 JOSÉ ELIFAS RODRIGUES 30211792 29 JOSÉ PEREIRA NUNES Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 30 JOSÉ SOARES DOS SANTOS 7791897, Pág. 29,99 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 31 JOSÉ SOUSA RAMOS 7791897, Pág. 28,83 ID 7791914, Págs. 60 ; 7791918, págs. 23/24 32 JOSÉ VIDAL DA MOTA 7791897, Pág. 31,144 ID 1624511 33 JOSELI ADVAN BATISTA 7791897, Pág. 9 ID 7791914, Págs. 69/70 34 JOSIVALDO FERREIRA 7791897, Pág. 50 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 35 JUAREZ ALVES DIAS 7791897, Pág. 27 ID 7791918, Págs. 3/5 Ercyrbisteneuman (sem ID) 36 JÚLIO ALVES 7791897, pág. 15 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 37 LADJANE DE LUNA SANTANA 7791897, Pág. 60,121 63255728 ID 7791914, Pág. 38; ID 63281377 (Tele Centro Telecomunicações) 38 LEILA REGINA DA SILVA 7791897, Pág. 20 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec, mas não foi possível realizar o dowload 39 LUCILIA DE FATIMA CINTRA 7791897, Pág. 46 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 40 LUCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA (PAGO) 7791897, pág. 19 -- 41 MANOEL PEREIRA DA SILVA (XXX.XXX.971-XX) 7791897, pág. 62, 7791898, Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 42 MANOEL PEREIRA DA SILVA (XXX.XXX.551-XX) 7791897, Pág. 42,112 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec MANOEL PIRES CARDOSO 7791897, Pág. 61 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 43 MARCOS ANTÔNIO RITTER 7791897, Pág. 61 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 44 MARIA ANTÔNIA DA SILVA SOARES 77941897, Pág. 95 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 45 MARIA DE FATIMA MENDONÇA DE OLIVEIRA (PAGO) 7791897, Pág. 68 -- 46 MARIA GORETTI DA SILVA PRADO 47 MARIA SONIA DE OLIVEIRA MORAIS 7791898, Pág. 2 ID 7791914, Págs. 27/28 14280808 ID 7791918, Págs. 37/39 48 MARTIM CARVALHO DE ANDRADE 7791901, Pág 71 ID 18306509; ID 18306510 49 MATEUS PEREIRA BATISTA 50 MAURI DELFINO BORGES 7791897, Págs. 25,87 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 51 MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS 7791897, Págs. 25/87 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 52 MURILO DE MELO SANTOS 7791898, Pág. 13 -- 53 NELSON RODRIGUES DE AMORIM 7791897, Pág. 18 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 54 NILO SERGIO MARQUES MAIA 7791897, Pág. 13 ID 7791918, Págs. 6/8; ID 29569902 / 359671103; ID 30568493 55 NORIKO MONSEN REGUERO 56 OSVALDO MARQUES DA SILVA 7791897, Págs. 63,141 ID 22093453; JAIR BARTO (sem id); ID 29569902 57 RAIMUNDO RENATO A. DA SILVA 7791897, pág. 51,91 75349769 ID 7791918; ID 7791914, Págs. 66/67 58 SAMUEL DIAS JUNIOR 7791897, Pág. 164 -- 59 SEBASTIAO CESAR M DA SILVA (PAGO) 7791897, Pág. 23 ID 7791914, Págs. 66/67 60 SEBASTIÃO GOMES CALÁCIA 7791897, Pág. 6,89 Escritura Pública encontrada no sistema Simprec 61 SUELI BARBOSA DE SOUSA 7791897, Pág. 40 ID 7791914, Págs. 76/77 62 TEREZA DA SILVA 7791897, Pág. 24 ID 7791901, págs. 76/81; ID 47744767 ID 63160457, item 7 ID 67845875 63 VALDEMAR FRANCISCO BARBOSA 7791897, Pág. 30,101 ID 7791914, Págs. 76/77 64 WAGNER FRANCISCO DE CASTRO (PAGO) 65 WALDIR GONÇALVES XAVIER 7791897, Págs. 39,126 -- 66 WANDERLY GONÇALVES XAVIER 7791897, Pág. 56 -- 67 WASHINGTON LUIZ P. DA COSTA SOUSA 7791897, Pág. 16,128 ID 18271370 item 23/ 7791914 ID 7791914, Págs. 55/76, 7791918, págs. 1/52 e 7791923, pág. 1. 68 WILSON RODRIGUES DA SILVA 7791897, pág.74 69 MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA 7791897, Pág. 26,109 ID 7791941, págs. 27/28 ; 1428080 ID 7791918, Págs. 37/39 ID 7791898, Págs. 127/128 1.1. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre a petição de ID 42471990 a respeito da ausência da Escritura Pública de cessão de crédito do(a) credor(a) JOSÉ PEREIRA NUNES para MARCO AURELIO. 2. A atualização de precatórios é uma atividade que deve considerar o período de graça constitucional, a não incidência de juros sobre juros (anatocismo), diversos índices, bem como várias decisões do Supremo Tribunal Federal e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos índices de correção monetária, o art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Quanto aos juros de mora, o valor do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), com exceção dos precatórios de natureza tributária que, após 25.03.2015, têm juros idênticos àqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários. Ainda em relação aos juros de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 e na decisão do STF proferida no RE 579.431. Convém esclarecer que os juros contidos são a parcela de juros moratórios que compõe o valor da expedição do precatório. De acordo com a Súmula 121 do STF, os juros moratórios não devem ser capitalizados, sendo que esse entendimento é aplicado no âmbito dos precatórios. Dessa forma, é necessário, previamente à atualização, identificar no precatório eventuais juros contidos em seu valor de expedição. O valor relativo a esses juros deve ser separado do principal corrigido monetariamente a fim de que não ocorra a sua capitalização. Após essa segregação entre principal corrigido e juros contidos, é possível realizar a atualização do precatório da seguinte forma: a) aplica-se correção monetária após a data-base do cálculo até o pagamento sobre o principal corrigido e os juros contidos; e b) aplica-se juros moratórios, da fase de precatórios, apenas sobre o principal corrigido, respeitada, obviamente, a graça constitucional prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Já os juros isentos representam o período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), momento em que o ente devedor público não é considerado em mora e, por isso, não deve pagar juros. Sendo assim, até novembro de 2021, o valor atualizado do precatório corresponderá a: principal corrigido com correção monetária e juros + juros contidos apenas com correção monetária. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, na forma do art. 21 da Resolução CNJ 303/2019. Com efeito, “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5ºe 6ºdo art. 21-A desta Resolução”, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. 3. Dessa forma, sendo essas as balizas normativas para a atualização dos precatórios, considerando que os direitos creditícios devidos aos credores(as) estão pendentes de quitação e, permitindo o saldo da conta a completa liquidação do crédito estampado nos autos em epígrafe, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: a) intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, tome ciência de todo o andamento processual, postule o que considerarconveniente e apresente o(s) cálculo(s) referente(s) relativo(s) ao pagamento em ordem cronológica. Nomesmo prazo, deverá ainda o Distrito Federal: b) apresentar e atualizar, se o caso, o quadro de cessionários e subcessionários, bem como a relação de processos de compensação tributária; e c) informar e comprovar se há decisão ou requerimento sobre constrição de valores devidos neste precatório a credor(a), cessionário ou subcessionário. 3.1. Devem os eventuais cedentes e cessionários(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito efetuadas. 3.2. Caso tenha ocorrido o falecimento de algum(a) credor(a) originário, devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte. Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a)Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a)com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo aoprecatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo aoprecatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ,CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT,Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha,contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp/ por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque, no qual a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Aguarde-se a elaboração dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedades empresárias do ramo supermercadista contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que denegou segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão das contribuições para o PIS e a COFINS em sua base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes ao PIS e à COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, à luz da legislação tributária vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, incluindo tributos incidentes, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e na Lei Distrital nº 1.254/96. 4. O entendimento firmado pelo e. STF no Tema 69 refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo aplicável, por analogia, à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 5. O col. STJ já decidiu que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, pois o valor total da operação, incluindo tributos incidentes, compõe a base de cálculo do imposto estadual (Tema 1.223/STJ). 6. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) impede a criação de exclusões não previstas na legislação. 7. A inclusão das contribuições na base de cálculo do ICMS não viola os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, pois decorre de previsão normativa expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, incluindo tributos incidentes, salvo previsão legal expressa em contrário”. “2. O entendimento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69) não se aplica à hipótese inversa, ou seja, à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS”. “3. Não há direito líquido e certo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, por ausência de previsão legal específica.". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e §6º; art. 155, II e §2º, XI; LC 87/1996, art. 13; Lei Distrital 1.254/1996, arts. 6º, I, “a” e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp: 2091203 SP 2023/0252020-8, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024, S1 - Primeira Seção, DJEN 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2276063 MG 2023/0005515-6, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21/08/2023, T2 - Segunda Turma, DJe 21/09/2023; TJDFT, 07014819120248070018 1946274, Rel. Leonor Aguena, j. 27/11/2024, 5ª Turma Cível, Dje 30/11/2024; TJDFT, 07073434320248070018 1938485, Rel. Fátima Rafael, j. 24/10/2024, 3ª Turma Cível, Dje 21/11/2024; TJDFT, 07033725020248070018 1920219, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Dje 02/10/2024; TJDFT, 07035136920248070018 1914003, Rel. Carmen Bittencourt, j. 05/09/2024, 8ª Turma Cível, Dje 11/09/2024; TJDFT 07248021520248070000 1906197, Rel. Getúlio De Moraes Oliveira, j. 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Dje 28/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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