Rafael Assis Duarte

Rafael Assis Duarte

Número da OAB: OAB/DF 033309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Assis Duarte possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAFAEL ASSIS DUARTE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (8) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705180-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ASSIS DUARTE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por RAFAEL ASSIS DUARTE em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 230349907, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou efetuar o pagamento voluntário. Realizada o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intimada, a parte devedora não se manifestou. É o relatório. decido. Ante o bloqueio integral do crédito junto ao sistema SISBAJUD (ID 237842433) e ausência de impugnação, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Diante do bloqueio com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, para a chave pix indicada no ID 240908061 - Pág. 1. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705180-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ASSIS DUARTE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por RAFAEL ASSIS DUARTE em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 230349907, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou efetuar o pagamento voluntário. Realizada o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intimada, a parte devedora não se manifestou. É o relatório. decido. Ante o bloqueio integral do crédito junto ao sistema SISBAJUD (ID 237842433) e ausência de impugnação, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Diante do bloqueio com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, para a chave pix indicada no ID 240908061 - Pág. 1. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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