Rafael Augusto Amaral Valim
Rafael Augusto Amaral Valim
Número da OAB:
OAB/DF 033310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Augusto Amaral Valim possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJAC, TJES
Nome:
RAFAEL AUGUSTO AMARAL VALIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA SENTENÇA 1. ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando que, em 19/10/2022 contratou o réu para fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda, que incluía cozinha, dependências, banheiro, área gourmet, sala, suítes e closets. Afirmou que o valor do contrato era de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), sendo pago 50% a título de sinal e os outros 50% a serem pagos conforme a entrega e montagem dos móveis. Aduziu que o prazo para entrega era de até 45 dias úteis após a medição, que ocorreu em 08/11/2022, com tolerância de 20 dias, tendo se encerrado em 02/03/2023, mas que os móveis não foram entregues na data acertada. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré a promover a devolução do valor pago, devidamente corrigido, no montante de R$ 49.328,79 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos); a pagar multa contratual, de 30% do valor do contrato, no montante de R$ 27.620,43 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos); e a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça e esclarecer a divergência de endereços (ID 212051727), o autor prestou esclarecimentos e juntou documentos (ID 212245357). Indeferida a gratuidade da justiça (ID 212560754), o autor recolheu as custas (ID 213351527). Citado (ID 230939267), o réu não apresentou contestação (ID 234861415). Intimado a comprovar, dentre o que foi contratado, o que foi realizado e o que deixou de ser feito (ID 235177315), o autor discriminou o que foi entregue e reiterou os termos da inicial (ID 237335032). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Do pedido devolução do valor pago a título de sinal A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram nos conceitos e fornecedor e consumidor, respectivamente (artigos 2º e 3º do referido diploma legal). O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação. Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 211369778, 211369778, 211369779 e 211369782), por intermédio do qual o réu se obrigou a fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não fabricação, entrega, montagem e acabamento dos móveis. Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que realizou integralmente sua parte no contrato, apresentando os respectivos comprovantes. Não o fazendo, têm-se por verídica a informação de que os móveis foram entregues na forma como demonstrados nas fotografias acostadas aos autos (ID 237335032). Eventuais contratempos decorrentes de entraves na atividade da empresa, relaciona-se com riscos inerentes à atividade, que não podem ser repassados ao consumidor, pois tais fatos já estão abrangidos pelo período de tolerância contratual. Dessa forma, o réu deve responder pelo descumprimento dos prazos contratuais. No entanto, as partes consignaram o pagamento de 50% a título de sinal e os outros 50% a serem pagos conforme a entrega e montagem dos móveis. Ocorre que o autor informou a entrega de armários da cozinha aéreos e de chão, entregues sem porta e sem acabamentos, bem como a entrega dos armários de três quartos, sem portas e sem pegadores e sem acabamento. Da análise do contrato apresentado (ID 211369778), observa-se que o valor dos móveis entregues, ainda que não finalizados, aproxima-se ao valor pago a título de sinal. Isto porque o autor, para terminar o projeto, desembolsou para nova empresa, o valor correspondente aos outros 50% que ainda não haviam sido pagos ao réu, conforme se observa dos documentos apresentados (IDs 237335035 e 237335036). Tal fato demonstra que o valor pago a título de sinal corresponde ao valor do serviço já entregue. Assim, o autor não pode pretender a restituição integral do valor pago, pois, ainda que de forma parcial, os móveis correspondentes aos valores pagos foram entregues. Com efeito, receber a restituição pretendida, no valor integral, implicaria em receber parte dos móveis sem qualquer custo, o que ensejaria o seu enriquecimento sem causa, não admitida no ordenamento jurídico. Assim, o pedido de restituição não deve ser acolhido. Da multa contratual A cláusula sexta do contrato prevê multa de 30% do valor do contrato, em caso de desistência por parte da contratada, sendo reputada como desistência o atraso superior a 15 dias corridos a partir do fim do prazo para entrega dos móveis (ID 211369778). Os documentos acostados aos autos, aliado à revelia do réu, apontam que os móveis não foram totalmente entregues. Assim, cabível a fixação da multa pleiteada, no valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais). Dos danos morais É evidente que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, visto que houve expectativa para a entrega, montagem e acabamento dos móveis planejados contratados, mas que restou frustrada sem a devida assistência do réu. Não se trata, no caso concreto, de mero inadimplemento contratual, pois os móveis se destinavam à residência do autor, ou seja, eram indispensáveis à sua moradia. Com efeito, não se discute os danos causados à quem se vê sem a possibilidade de residir em seu lar, por ausência de móveis indispensáveis à sua rotina. Com efeito, incumbia ao réu adotar providências no sentido de proporcionar o suporte necessário, amenizando os dissabores suportados, contudo assim não procedeu. Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar do réu. A perturbação pela demora vivenciada pelo autor evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir desta data. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, a fim de condenar o réu ao pagamento das seguintes quantias: - R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), correspondente à multa contratual, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de 17/03/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 08/2024, e, a partir desta data, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil;. - R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir desta data, até o efetivo pagamento, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Considerando que o réu é revel, fixo honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação5013703-81.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ERICA NEUMANN SCHAFFEL Endereço: Rua Tiradentes, 2052, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-600 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310, MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO(A): Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DEFIRO a ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente. Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega que contratou a ré para fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda que incluía cozinha, dependências, banheiro, área gourmet, sala, suítes e closets. Em que pese os efeitos da revelia, cabe ao autor comprovar, dentre o que foi contratado, o que foi realizado e o que deixou de ser feito. Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000369-49.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
-
Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL AUGUSTO AMARAL VALIM (OAB 33310/DF), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0709896-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1M.S.M.S.B0 - B1T.E.M.S.S.B0 - REQUERIDA: B1B.S.S.S.B0 - B1Eduardo Mesquita SantanaB0 - B1E.M.F.S.S.R.P.I.M.C.D.S.S.B0 - INTRSDO: B1G.R.O.B0 - Despacho Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pela Executada (fl. 366), para a juntada das prestações de contas. Intime-se. Cumpra-se