Raphael Locatelli
Raphael Locatelli
Número da OAB:
OAB/DF 033312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Locatelli possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
RAPHAEL LOCATELLI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001162-18.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE CARVALHO RECLAMADO: AZCLICK TRATAMENTO DE DADOS NA INTERNET LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47372a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando o acima informado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. No mais, considerando que a presente execução encontra-se satisfeita, expeça-se também mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, a fim de que sejam excluídas as restrições, em nome das executadas, junto aos convênios abaixo indicados. Providencie a Secretaria da Vara. 1) CNIB, determinando a retirada do cadastro de indisponibilidade de bens de patrimônio das executadas: HELCIO YUJI UMEZAKI e GUSTAVO SANCHEZ PALENCIA (ID. 943e44d); e 2) SERASAJUD, quanto à retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA. (inclusão ao id.75c8bbc) Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017, bem como disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006. Intimem-se. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ARRANZ SANCHEZ PALENCIA - HEMP VEGAN PESQUISA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - LAYER2 SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - GUSTAVO SANCHEZ PALENCIA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762430-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE MELLO VIDAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. O autor requer, em tutela provisória de urgência, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal seja compelida a emitir Documento de Arrecadação do ITCMD com base no valor venal de R$ 1.863.287,57 (2024) ou R$ 1.939.493,87 (2025), aplicando alíquota de 5%. Alternativamente, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da ação. A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional. Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos. No caso em tela, entendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não é possível verificar, por ora, se o réu instaurou ou não processo administrativo para valoração do imóvel, em observância ao determinado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional. Sem essa informação/comprovação, não há como determinar, desde já, a emissão da guia de ITCMD com base no cálculo do IPTU ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001203-98.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58366d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 390/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução já encerrada. Todavia, em razão de pesquisa realizada no Projeto Garimpo, foram localizados valores pendentes de devolução à Executada. Diante disso, expeça-se alvará para a devolução dos valores à Executada. Para fins estatísticos, registre-se a declaração de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES: PROMOVA o Banco do Brasil, Agência 4200, à transferência do SALDO TOTAL da conta judicial nº: 4600108407205 referente à sobra da execução, para conta bancária de titularidade da Executada, qual seja: Banco: 341 - ITAÚ; Agência 0911; Conta Corrente 10557-5; Titular: ERBE INCORPORADORA 037 LTDA, CNPJ 04.123.616/0001-00, zerando-se a conta judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato. A Secretaria do Juízo para encaminhar ao Banco do Brasil o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. O Banco do Brasil deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA, CPF: 290.099.488-89). Efetuada a comprovação acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733738-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS, FABIANA DOMINGUES BOGHOSSIAN DOS SANTOS, P. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença, a qual se desenvolve pelos termos do art. 510 do CPC, com o fito de fixar valor relativo a honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento com o medicamento Xolair (Omalizumabe) 150 mg. Por meio da petição de ID 236749286, a parte requerida apresentou sua proposta de valor, instruída com documentos comprobatórios das despesas médicas, indicando o montante de R$ 45.315,57 (quarenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Intimada a parte autora para se manifestar (ID 238132585), esta anuiu ao valor proposto (ID 240704778/79). Eis o necessário. D E C I D O. Tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC), e tendo sido apresentado o valor pela parte ré, com a concordância expressa da parte autora, tenho por configurado o consenso entre as partes quanto ao montante devido. Pelo exposto, FIXO o valor da obrigação relativa ao custo total do tratamento médico fornecido à autora no montante de R$ 45.315,57 (quarenta e cinco mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Finda esta fase de liquidação, RECEBO a inicial que deflagra a fase de cumprimento de sentença (ID 240704778). PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Neste passo, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO MESQUITA GALVAO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança de lucros c/c tutela de urgência n. 0713710-37.2024.8.07.0001 promovida por GABRIELA HENNING GARCIA MESQUITA em desfavor do agravante e do INSTITUTO COGNOS DE APRENDIZAGEM ACELERADA LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 232392501 e 236448876 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau homologou os honorários do perito em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no prazo de cinco dias. No agravo de instrumento interposto (ID 72996804), o agravante sustenta que os honorários periciais atribuídos ao polo passivo (50%) devem ser igualmente divididos entre os dois réus — o ora agravante e a pessoa jurídica Instituto Cognos de Aprendizagem Acelerada LTDA. — ficando cada um responsável pelo pagamento de 25% do valor total da perícia, além de alegar a exorbitância do valor fixado. Argumenta que a decisão agravada, ao atribuir exclusivamente a ele o adiantamento de honorários periciais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente à metade da verba fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) viola o disposto no art. 95 do CPC. Ressalta que o polo passivo é composto também pela pessoa jurídica INSTITUTO COGNOS, administrada pela própria agravada, o que impõe o rateio proporcional entre os réus, sendo indevida a exclusão da pessoa jurídica da obrigação antecipatória. Aponta que a controvérsia da lide não versa sobre a gestão societária, mas sim sobre supostos valores indevidos, e que a atribuição exclusiva do encargo ao agravante fere os princípios da proporcionalidade e da autonomia da pessoa jurídica. Pontua que os honorários periciais foram arbitrados em valor manifestamente excessivo, considerando a simplicidade do objeto da prova técnica — restrita à análise documental e a simples cálculos —, inexistindo complexidade que justifique a quantia fixada. Aduz que a proposta apresentada inclui custos estranhos à remuneração do serviço técnico, como combustível, alimentação e impressão de documentos, os quais não devem ser transferidos às partes. Invoca, por fim, a Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, bem como precedentes do deste e. Tribunal, que reconhecem a possibilidade de redução dos honorários periciais em causas sem elevada complexidade. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja determinada a divisão igualitária dos honorários periciais a serem antecipados, entre os dois réus, e a fixação da verba pericial em patamar compatível com a simplicidade da prova técnica a ser realizada, com a exclusão dos custos indevidamente inseridos pelo perito. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73056014, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro acostado no ID 73510997. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em decorrência de preclusão lógica. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto da preclusão constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.1 Fredie Didier Jr, conceitua a preclusão lógica nos seguintes termos: A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar; a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.2 No caso em apreço, o agravante pugna pela redução do valor homologado pelo juízo a título de honorários periciais bem como que o montante seja rateado com o outro réu. No entanto, o agravante, promoveu, sozinho, concomitantemente à interposição do agravo de instrumento, o recolhimento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante determinado na decisão agravada (IDs 239866156 e 239866158), incorrendo em conduta contraditória em relação ao pedido de redução e rateio do valor, caracterizando, pois, a preclusão lógica. Registre-se, inclusive, que o juízo já procedeu à intimação do perito para produção de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o recorrente manifestado ciência (IDs 240240541 e 240434559, na origem). Nesse sentido, o artigo 1.000 do Código de Processo Civil dispõe que (A) parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e, o parágrafo único do mesmo dispositivo considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Em relação ao tema, cite o seguinte precedente desta Eg. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO COM O PERITO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE UMA PERÍCIA EM RAZÃO DE OUTRA SIMILAR. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE ACORDO REFUTADA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO E TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA 1. Inviável o acolhimento do pedido de isenção de honorários periciais em razão de acordo com o perito, pois, além de não comprovado, há preclusão lógica e temporal que impede o conhecimento da matéria. 2. Há preclusão lógica do pedido de isenção de honorários recursais quando a discussão sobre a subsistência e valor da remuneração restou superada pela homologação judicial e pelo recolhimento do montante respectivo pela parte a fim de obter a realização da perícia. 3. Já tendo sido preferida decisão rejeitando a alegação de isenção e honorários periciais por acordo considerado inexistente, e não tendo sido interposto recurso oportuno, há preclusão temporal que impede a apreciação da matéria. 4. Apesar de precluso o objeto do agravo, é inviável a condenação do agravante por litigância de má-fé por ausência de intuito protelatório. Quanto à irresignação não gera prejuízo à parte gravada, por não obstar o curso do cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1157542, 0720309-05.2018.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 20/03/2019.) Dessa forma, caracterizada a preclusão lógica a respeito da pretensão de redução do valor e respectivo rateio dos honorários periciais, tem-se por inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que inadmissível. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. [1] Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Editora JusPodivum. p. 436. [2] Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição. Editora Jus Podivm, p. 478/479.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal - 27ª Vara PROCESSO: 1018717-28.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BAIOCCHI MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686, RAPHAEL LOCATELLI - DF33312 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a documentação solicitada pela Contadoria Judicial no parecer id. 2184108990. Prazo: 30 (trinta) dias. Com a juntada, retornem os autos à Contadoria. Transcorrido o prazo sem a juntada da documentação solicitada, remetam-se os autos ao arquivo, sem qualquer prejuízo para a parte autora, uma vez que a movimentação processual poderá ser restaurada mediante a juntada da documentação necessária à elaboração da conta, observada a prescrição. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713754-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOUGLAS JESUS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Página 1 de 4
Próxima