Aroldo Velozo De Carvalho Junior

Aroldo Velozo De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/DF 033335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aroldo Velozo De Carvalho Junior possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT18, TJPA
Nome: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARRILHO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DA SILVA CARRILHO EXEQUENTE: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS DESPACHO Expeça-se o alvará determinado pelo despacho passado, que deve se dar no valor de R$71.960,15. Quanto ao mais, observe-se citado despacho e aguarde-se prazo do terceiro arrematante. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000249-05.2025.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721743-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: PAULO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para cumprimento dos requisitos determinados na Portaria 85/2016, verbis: "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito". Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARRILHO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DA SILVA CARRILHO EXEQUENTE: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS DESPACHO Nos termos das decisões passadas, expeça-se ao advogado dos autores, Sr. AROLDO, alvará no valor de R$71.417,26, dinheiro originado com a arrematação do bem imóvel. A sobra de valor, que inicialmente deveria se destinar ao réu, deve permanecer em conta, no aguardo de solução da pendência apontada pelo arrematante. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença contra PAULO, acaso deseje o credor AROLDO, o ideal é que tenha início em novo PJE, com a juntada de toda documentação de origem (Reclamação, etc) até porque referido devedor não é parte neste feito. Por fim, quanto aos pedidos do arrematante, o ideal é que junte prova ou aponte id de tudo o que alegar. Acontece que sequer juntou prova de que está envidando esforços para resolver o imbróglio junto à TERRACAP, no que este juízo não pode ter noção do prazo necessário. De fato, CRI de id 241890193 aponta que para regularização do imóvel o arrematante teve de concordar com existência de possível saldo devedor em prol da TERRACAP. Assim, em até 15 dias deve anexar documentos que façam prova dos esforços envidados, de resposta da TERRACAP e informar o prazo que acredita ser necessário para solução desta última pendência cartorária/junto à empresa pública TERRACAP. Solvido este ponto, o valor que remanescer em conta será destinado ao arrematante (acaso ainda tenha que arcar com algum gasto relativo à regularização do imóvel) e a sobra será destinada ao réu, com final extinção por satisfação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044837-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719826-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA AMARAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO FRANCA AMARAL em desfavor de BANCO DO BRASIL AS e TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que ter sido vítima de fraude, resultando na contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, com descontos mensais em seu contracheque, sem sua autorização. Informa que a fraude teria ocorrido mediante a utilização de documentos falsos para abertura de conta bancária no Banco requerido e contratação de linha telefônica junto à operadora telefônica requerida, o que possibilitou a efetivação do empréstimo no valor total de R$ 360.227,52 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 3.752,37 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Assim, requer a condenação solidária dos requeridos a pagarem o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. O primeiro requerido BANCO DO BRASIL SA, celebrou acordo com o autor, comprometendo-se ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários advocatícios, o que foi homologado, o qual foi devidamente cumprido (ids. 218152785 e 218152787). Já a segunda requerida, TELEFONICA BRASIL S.A. por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco contribuiu para a fraude sofrida pelo autor. Sustenta que a contratação da linha telefônica, ainda que tenha sido feita com documentos falsos, não guarda relação de causalidade com os danos alegados, sendo a responsabilidade exclusiva de terceiro fraudador. Argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que não se pode presumir que a simples contratação de uma linha telefônica tenha sido determinante para a efetivação da fraude bancária. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A segunda requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O acordo parcial celebrado com o primeiro requerido não exime a responsabilidade da segunda requerida, uma vez que houve manifestação expressa do autor pelo prosseguimento do feito em relação à empresa de telefonia. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude, resultante na contratação de empréstimo consignado em seu nome, com descontos indevidos em seu contracheque, mediante o uso de documentos falsificados para abrir conta bancária em Banco e contratar linha telefônica junto à operadora requerida. O autor teve seu nome e dados utilizados indevidamente, sofreu descontos indevidos em sua remuneração, e enfrentou transtornos para reaver os valores e regularizar sua situação. A conduta da requerida contribuiu para a concretização da fraude, sendo solidariamente responsável pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, configurada a falha da prestação de serviços (art. 6º, VI e art. 14, CDC). Por outro lado, considerando os fatos e repercussões narradas na petição inicial, e o quantum já recebido pelo requerente em razão do acordo celebrado pelo requerente com o primeiro requerido, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se suficiente para a realização da justiça no caso concreto. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal quantia ser acrescida de juros de mora a partir da citação (taxa Selic menos o IPCA) e corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARRILHO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DA SILVA CARRILHO EXEQUENTE: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS DESPACHO Conforme acórdão de id 239961636: "Quanto ao mais, condeno o embargado, Paulo Alves da Silva, ao pagamento de honorários de advogado, em favor dos embargantes, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, cuja apuração deverá ocorrer nos autos do processo de origem, nos quais deverá ser processado o cumprimento da presente condenação". Entretanto, visando segurança e organização, antes de dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença (AROLDO x PAULO) proceda-se conforme despacho de id 217083003 e, vez que já decidida a Reclamação (conforme ids 239961630 e seguintes), intime-se o réu para que se manifeste sobre o último pedido, acaso deseje, em até 5 dias. Após, expeçam-se alvarás ao credor AROLDO, no valor de R$71.417,26, e ao réu, acaso haja sobra de valor. Tais quantias são oriundas da arrematação do imóvel. Intime-se também o arrematante RAFAEL para que, no mesmo prazo, informe se por acaso resta alguma pendência sobre o imóvel, conforme edital de leilão. Quanto ao valor já depositado por PAULO (R$ 64.623,97) deve continuar em conta judicial, cautelarmente, visto que poderá servir para futura satisfação do credor AROLDO em futuro cumprimento de sentença decorrente de acórdão em Reclamação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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