Dalton Ribeiro Neves
Dalton Ribeiro Neves
Número da OAB:
OAB/DF 033341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJPE
Nome:
DALTON RIBEIRO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702238-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONAS PEREIRA TORRES, WELLMA BRIZA DE MORAIS PIRES, RAFAEL SILVA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo os(a) apelantes para apresentarem as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT: WELLMA BRIZA DE MORAIS PIRES (ID 73420193); e RAFAEL SILVA DA COSTA (ID 73420189). Brasília/DF, 3 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0021039-75.1986.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, ANTONIO ARACY CAMARA PIMENTEL, FRANCISCO DAS CHAGAS ELOI DE SOUZA, GLAUCO DE MEDEIROS, ROBERTO VACCARO MORSOLETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, ANTONIO ARACY CAMARA PIMENTEL, BENEDITO TOLLEDO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS ELOI DE SOUZA, GLAUCO DE MEDEIROS, JOSÉ MARTINS FALCAO, OLDOMIRA, ROBERTO VACCARO MORSOLETO, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DESPACHO Conforme já consignado nos autos em despacho de ID nº 231538259, ao ID nº 230900173 o Leiloeiro Público Oficial informou a realização das hastas públicas. De acordo com a certidão ID nº 230900185, não houve êxito na alienação do bem na 1ª hasta pública realizada. Designada a segunda hasta pública para o dia 28/03/2025, com abertura prevista para as 15h10, também não houve lance para a alienação do bem, conforme certidão de ID nº 230900186. Contudo, antes do horário aprazado, o leiloeiro recebeu, por e-mail, proposta para pagamento do valor de R$ 4.720.000,00, pouco acima do valor mínimo designado para a segunda hasta (R$ 4.650.000,00). O interessada ofereceu sinal à vista de 30% (trinta) por cento, ou seja, importe de R$ 1.416.000,00, e o saldo restante de R$ 3.304.000,00, dividido em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 165.200,00, e comissão do Leiloeiro de 5% sobre o valor total da arrematação, na quantia de R$ 236.000,00 paga à vista, tudo de acordo com a previsão do edital. O leiloeiro encaminhou a proposta para avaliação e eventual homologação deste Juízo. A ADTER, antes mesmo da intimação, manifestou-se favoravelmente à proposta, ID nº 231013649. As demais partes foram intimadas. A TERRACAP, por sua vez, requer a homologação do Leilão e da proposta de parcelamento, ID nº 232279624, e o MPDFT manifestou-se favoravelmente ao aceite da proposta de parcelamento haja vista o insucesso das duas hastas realizadas. O executado, entretanto, apresentou impugnação, ID nº 232986666. Alega que a proposta de R$ 4.720.000,00 não reflete minimamente o valor de mercado do bem e contraria o princípio de proteção ao patrimônio do executado. Destaca que o laudo de avaliação judicial que embasou o valor de arrematação do bem, data de 03/11/2022, tendo estimado valor superior a R$ 9.200.000,00. Alega que em dois anos houve valorização natural do bem, que não foi considerada e que a forma de pagamento parcelada agrava ainda mais o prejuízo do executado. Entende, assim, que seria necessária a reavaliação do imóvel e a redesignação da hasta. Por meio da decisão de ID nº 234931463 deferiu-se o pedido do executado para realização de nova avaliação, diligência cumprida conforme documento de ID nº 2381753310. A ADTER, em petição de ID nº 238175318, requer a reconsideração da decisão de ID nº 234931463 para determinar o prosseguimento do feito com a homologação da hasta pública e aceitação da proposta de parcelamento apresentada pela empresa UNION HOLDING LTDA, em valor superior ao da nova avaliação realizada. A TERRACAP, ID nº 239332052, manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a homologação da proposta de pagamento a prazo haja vista ter valor superior a atual avaliação do imóvel. O executado, por sua vez, ID nº 240433795, impugna a nova avaliação realizada alegando "desproporcionalidade, ausência de critérios técnicos sólidos e descompasso com a realidade mercadológica da região. Pede a realização de avaliação judicial complementar, a ser realizada por perito especializado, e a não homologação da hasta pública. Subsidiariamente requer seja restabelecido o valor de R$ 9.200.000,00 para fins de nova hasta pública, ou seja franqueada ao possibilidade de indicar novo bem à penhora. É o relato dos fatos. Observa-se que os autos não foram encaminhados para o Ministério Público para manifestação, portanto, antes de dar prosseguimento ao feito encaminhem-se os autos ao parquet. Sem prejuízo, e em razão da sinalização do executado de uma possível indicação de novo bem à penhora, determino a sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, para que indique bens passíveis de penhora. Após, analisarei todas as questões pendentes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0702552-41.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Nos autos da ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão (PJe nº 0702553-26.2022.8.07.0005), envolvendo as mesmas partes, o executado compareceu espontaneamente e informou seu endereço (ID 204950141). Ressalte-se que, neste feito, houve tentativa de intimação no mesmo endereço, a qual restou infrutífera (AR de ID 228266308). Considerando a conexão entre as ações e o apensamento dos autos, bem como o fato de o endereço ter sido fornecido pelo próprio requerido, entendo ser válida a intimação remetida ao referido endereço, especialmente diante dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade dos atos processuais. Ademais, não consta nos autos da ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão qualquer comunicação de mudança de endereço por parte do executado, razão pela qual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, remetam-se os autos ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707335-71.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pedido de desconsideração da petição de id nº 241306269, cabe a parte credora se manifestar adequadamente sobre a quitação do valor objeto do presente cumprimento de sentença. Se não há quitação, deve trazer demonstrativo do saldo devedor para prosseguimento. Prazo 5 dias. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0709594-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0745596-09.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A. C. C. N. Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 241389052. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 às 15:06:56. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-98.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: IRANILDES DA SILVA BORGES RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, EVELINE MACHADO FERREIRA, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c926693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Visando celeridade processual e amplo acesso à justiça, fica deferida a participação remota da audiência aos que documentalmente comprovarem residência ou estada fora do Distrito Federal na data da audiência, com amparo no art. 6º do CPC e no art. 4º, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ, salientando o juízo que a inexistência de comprovação implicará na ausência da parte que participar virtualmente. Link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/82988135005 Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDES DA SILVA BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-98.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: IRANILDES DA SILVA BORGES RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, EVELINE MACHADO FERREIRA, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c926693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Visando celeridade processual e amplo acesso à justiça, fica deferida a participação remota da audiência aos que documentalmente comprovarem residência ou estada fora do Distrito Federal na data da audiência, com amparo no art. 6º do CPC e no art. 4º, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ, salientando o juízo que a inexistência de comprovação implicará na ausência da parte que participar virtualmente. Link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/82988135005 Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA - EVELINE MACHADO FERREIRA - CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-42.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6651b30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Por não se tratar de cálculos considerados complexos, remetam-se os autos à SECAL para liquidação do julgado. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-42.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6651b30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Por não se tratar de cálculos considerados complexos, remetam-se os autos à SECAL para liquidação do julgado. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
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