Elivania Barros Bezerra
Elivania Barros Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 033344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elivania Barros Bezerra possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TRT10, TRT18, TJDFT
Nome:
ELIVANIA BARROS BEZERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091005-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDSON PEREIRA DE CASTRO - DF27410, ELIVANIA BARROS BEZERRA - DF33344 e RUBIA DE SOUZA - DF29813 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o informado em ID 2194458648. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0012119-93.2015.5.18.0081 AUTOR: CRISTIANO ORTH RÉU: AMHELLT ASSESSORIA MEDICA HOSPITALAR, EMPRESARIAL, LOCACAO, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) RECLAMANTE(S) Fica o(a/s) reclamante (s) intimado(a/s) do seguinte: Em razão de determinação de liberação de crédito ao reclamante deverá Vossa Senhoria informar nos autos dados bancários (conta com dígito, agência com dígito) para que seja efetuada a transferência dos valores determinados. Prazo e fins legais. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. (Art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ORTH
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727348-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n.º : 0718654-35.2022.8.07.0007, acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 238909595 do processo originário): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA e KENIA DE SOUSA VASCONCELOS. A executada Elivania Barros apresenta impugnação à penhora no rosto dos autos de nº 0729362-07.2018.8.07.0001 em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, determinada em ID 227566098. Aduz a parte executada que o crédito penhorado nos autos de nº 0729362-07.2018.8.07.0001 da 3ª Vara de Execuções de Brasília é de natureza alimentar, eis que se refere a cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende que tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais revestem-se de impenhorabilidade, pois constituem remuneração do advogado, motivo pelo qual pleiteia o acolhimento da impugnação. DECIDO. De fato, o feito de nº 0729362-07.2018.8.07.0001 trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários advocatícios, que segundo entendimento jurisprudencial consolidado possui natureza de verba alimentar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.1) Os honorários advocatícios, assim como o crédito trabalhista perseguido, têm natureza alimentar.2) A impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal é excepcionada, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar.3) Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1219563, 0714610-96.2019.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.)" Portanto, considerando que a penhora incidente sobre verbas de natureza salarial somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, há que se acolher a impugnação apresentada pela parte devedora. Diante disso, acolho a impugnação de ID 235347165 para desconstituir a penhora no rosto dos autos de nº 0729362-07.2018.8.07.0001 em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Comunique-se o respeitável Juízo. Confiro à presente decisão força de ofício. Em que pese o acolhimento da presente impugnação, os documentos anexados pela executada Elivania não são suficientes para demonstrar claramente a sua hipossuficiência econômica. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda em sua integralidade, os 3 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Intimem-se”. Em suas razões recursais (ID 73693407), afirma que foi determinada a penhora no rosto dos autos de n.º 729362-07.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, no qual a agravada figura como parte credora. Menciona que foi acolhida a impugnação à penhora, ao fundamento de que a verba penhorada é decorrente de honorários advocatícios, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos é medida prevista no art. 860 do CPC e que, no caso, há decisão reconhecendo a titularidade de crédito da agravada, o que justificaria a constrição. Alega, ainda, que a medida não possui caráter expropriatório imediato, tratando-se de mera expectativa de direito. Defende que, não se pode interpretar o art. 833, IV, como um manto de blindagem absoluta, pois o crédito executado está amparado em ordem judicial, sendo possível a relativização da impenhorabilidade, conforme já decidido pela jurisprudência. Discorre sobre o princípio da cooperação. Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso para manter a penhora no rosto dos autos. O preparo foi recolhido (ID 73702397). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de liminar referente ao sobrestamento do levantamento dos valores penhorados nos autos de origem, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. O art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos mensais. A agravada/devedora alega que o valor penhorado é fruto de honorários advocatícios perseguidos por si, nos autos de n.º 0729362-07.2018.8.07.0001. Compulsando os autos de n.º 0729362-07.2018.8.07.0001, verifico que versa sobre cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários advocatícios. Desse modo, observa-se que a penhora incidiu sobre verba de natureza salarial (honorários advocatícios), cujo montante devido é de R$ 12.471, 75 (ID 134790566, autos de n.º 0729362-07). Verifico, ainda, que o processo está suspenso, em virtude de não ter sido localizado bens passíveis de penhora. Ora, o art. 833, IV do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. O aludido §2º prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). Assim sendo, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, entendo, em juízo de cognição sumária, que pode ser penhorado percentual razoável que garanta a satisfação da execução, bem como assegure a subsistência do devedor. Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 2. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 3. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação aos honorários advocatícios que ainda serão recebidos em processos específicos, e que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1754980, 07217902720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR. CONSTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada. Se houver outros bens cuja penhora é prioritária em relação à remuneração (honorários) da executada, a constrição deve recair sobre eles. A agravada não demonstrou a existência de outros bens em seu acervo patrimonial que pudessem ser oferecidos preferencialmente à constrição dos honorários. 4. O cumprimento de sentença transcorre durante 9 anos sem qualquer identificação de patrimônio alcançável. Não obstante, houve conhecimento de que a agravada, advogada, atua em diversas causas nas Justiças Comum e Federal. No caso, a penhora no rosto dos autos de 30% sobre os honorários de sucumbência e/ou contratuais a serem recebidos pela agravada, em tese, não prejudica a subsistência da devedora, especialmente por se tratar de verba incerta. 5. Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado. A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1725094, 07067535720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023). (g.n.). Assim sendo, em juízo perfunctório, verifico que assiste parcial razão ao agravante, uma vez que poderia ser penhorado o percentual de 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos nos autos de n.º 0729362-07.2018.8.07.0001, sem que haja prejuízo à subsistência da devedora. Desse modo, restou demonstrada a plausibilidade parcial do direito afirmado, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Brasília, 9 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE PRATELEIRAS METÁLICAS. PEÇAS FALTANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de compra e venda de prateleiras metálicas firmado entre as partes e determinar ao réu/recorrente a devolução de R$ 10.000,00 e a retirada das prateleiras, com o retorno das partes ao estado anterior. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta que é incabível a rescisão do contrato, que a compradora se arrependeu da compra depois de 30 dias, que a compradora viu previamente as prateleiras montadas e que o anúncio feito na plataforma era de aproximadamente 50 metros de prateleiras e não 50 metros lineares. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é paritária, devendo a demanda ser elucidada à luz das normas civis. 5. Analisados os autos, verifica-se que as partes negociaram verbalmente a compra e venda de 50 metros lineares de prateleiras metálicas, no valor de R$ 10.000,00, sendo que ficou a cargo da compradora buscar e montar as prateleiras. Ocorre que a parte autora/recorrida não conseguiu montar as prateleiras, pois ficaram faltando os suportes (ou colunas) para a montagem delas (ID 68137324 e 68137325). 6. Assim, não importa a alegação recursal de que a oferta teria sido de “aproximadamente” 50 metros lineares e não 50 metros lineares em si, ou que é incabível o direito de arrependimento da autora/recorrida, pois o que restou demonstrado nos autos foi que pouco se conseguiu montar das prateleiras, apenas de seis a sete metros, conforme prova testemunhal (ID 68137778). Concluindo-se que o réu/recorrente não entregou a totalidade de peças necessárias para montar as prateleiras, o que caracteriza seu inadimplemento contratual. 7. Portanto, a resolução do contrato é medida forçosa, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil, tendo em vista que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova imposto pelo art. 373, II, CPC, que no caso seria demonstrar que entregou o produto em perfeitas condições de uso. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.