Juliana Guimaraes De Abreu
Juliana Guimaraes De Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 033356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJDFT
Nome:
JULIANA GUIMARAES DE ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3041810-19.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203953-46.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: GLEYSON DE OLIVEIRA NERES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADA NA INICIAL. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381/STJ. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S.A contra sentença que, em sede de ação revisional, declarou a nulidade da cláusula de taxa de juros remuneratórios por considerá-la exorbitante, fixando-a com base na taxa média de mercado (BACEN/SGS), além de determinar a restituição dos valores pagos a maior, exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença foi extra petita, uma vez que a parte autora pleiteou apenas a revisão aduzindo ser ilegal a capitalização mensal de juros, sem requerer a revisão da taxa de juros remuneratórios; (ii) no mérito, se legal a previsão de capitalização dos juros em contratos bancários. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que a parte autora não formulou pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, tampouco apresentou causa de pedir nesse sentido. A sentença, ao revisar os juros com base em índice extraído do BACEN, extrapolou os limites da lide, incorrendo em nulidade por violação ao princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários. A sentença, portanto, não poderia declarar, sem provocação da parte, a abusividade dos juros remuneratórios. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por vício formal, deve ser realizado o exame do mérito da demanda, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por se tratar de causa madura. 6. Quanto ao mérito, para os contratos firmados após 31/03/2000, data da edição da MP, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, para todos os pactos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que exista expresso acordo nesse sentido. 7. Verifica-se que o contrato bancário firmado entre as partes prevê de forma expressa a capitalização mensal de juros, sendo a taxa anual (41,8659400%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,9571500%), conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, portanto, suficiente a respaldar a legalidade das taxas pactuadas, ainda que capitalizadas, atendendo-se às exigências acima expostas 8. Assim, mostra-se legal a cobrança da capitalização mensal de juros, não havendo razão para revisão da cláusula. A aplicação da tabela price, por sua vez, também não configura ilegalidade ou abusividade por si só. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Causa madura. Pleitos iniciais julgados improcedentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 98, §3º. Súmula nº 381 do STJ. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1928284 RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 21/02/2022. TJ-CE - AC: 00586454320148060112, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 27/04/2022. TJ-PR - Apelação Cível nº 00027821120238160112, Rel. Luis Sergio Swiech, 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, cassando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203953-46.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: GLEYSON DE OLIVEIRA NERES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S.A, em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 20241820, que nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido liminar ajuizada por Gleyson de Oliveira Neres, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o BANCO HONDA S.A., a realizar a revisão do contrato de ID 96664308 firmado com GLEYSON DE OLIVEIRA NERES, declarando a nulidade da cláusula de taxa de juros remuneratórios anuais, por exorbitantes, os quais fixo em 26,18 % ao ano tendo em vista a taxa média de mercado extraída do SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS, disponibilizado pelo BACEN e, por consequência, CONDENO a ré à restituição dos valores pagos à maior, mediante abatimento da dívida ou, verificada a sua quitação, mediante o ressarcimento, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Além disso, CONDENO o promovido a retirar o autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Atenta a sucumbência mínima da promovente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico da ação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, SUSPENSOS, em face da AJG concedida as fls. 60-64. O Banco opôs primeiramente, embargos de declaração em face da sentença, ID 20241823, que foram rejeitados, conforme decisão de ID 20241829. Ainda inconformado, o réu interpôs o apelo, aduzindo, em suma: (i) que a sentença foi extra petita, vez que a parte autora pugnou pela revisão do contrato sob fundamento da impossibilidade de capitalização mensal de juros, havendo a revisão da taxa de juros remuneratórios sem prévio requerimento; (ii) que a ação deve ser julgada improcedente, vez que na sentença, foi reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, prevista contratualmente. A parte autora apresentou contrarrazões, ID 20241839, pugnando pela rejeição do apelo e manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal. Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. Da preliminar de julgamento extra petita A parte recorrente alega, em sede de preliminar, que a sentença foi extra petita ao revisar, de ofício, as taxas de juros remuneratórios do contrato, vez que o fundamento dos pleitos iniciais estaria limitado a apontar a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada. Assiste razão à parte recorrente. Ao analisar a petição inicial, é possível verificar que a causa de pedir está pautada, unicamente, na alegada vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, além da ilegalidade da tabela price, requerendo-se ao fim: Ante todo o exposto, requer: a) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/153); b) o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98, §1º e §5º do CPC/154); c) LIMINARMENTE, na forma do art. 6º, VII, do CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, primeiramente determinando-se à ré a apresentação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de juros superiores a 12%, ao ano, e, ao depois, a fim de promover auditoria nos contratos firmados entre as partes, ordem à ré para que forneça toda documentação relacionada aos fatos aqui discutidos - contratos e extratos desde a primeira avença - assim como planilha onde demonstre contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros; d) seja, LIMINARMENTE, A REQUERENTE MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO objeto de garantia do referido contrato, até o trânsito em julgado da presente demanda revisional, bem como, determine esse D. Juízo ao banco, a exibição do contrato em questão; e) ordene-se, LIMINARMENTE, a instituição Bancária/ré, que se abstenha de providenciar o cadastramento da Requerente, nos bancos de dados de proteção ao crédito, e/ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa; f) a designação de audiência de conciliação ou mediação tendo em vista o interesse declarado da autora por via alternativa de solução do litígio (cf. artigo 319, inciso VII do CPC/156); devendo a parte autora ser intimada a tal desiderato; g) seja a requerida citada, no endereço acima indicado, por carta, para que conteste a presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; h) ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido para que o contrato firmado entre as partes seja revisado, declarando-se a nulidade da capitalização mensal de juros, cujo regulam a matéria debatida na presente lide; i) condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido ou sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85, §2º e §8º do CPC/158) Não se verifica qualquer fundamentação ou pleito expresso acerca da revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, tampouco fundamentação nesse sentido na causa de pedir. Conforme dispõe o art. 141, o juiz deve decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas e que exigem iniciativa da parte: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo sentido, o art. 492 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa do que foi pedido: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Agir de modo diverso constitui violação ao princípio da adstrição, que delimita o conteúdo da decisão judicial ao pedido formulado pelas partes e o que fora efetivamente debatido nos autos, considerando que a prestação jurisdicional está limitada ao pedido inicial, sendo vedado que se conceda algo sem o prévio requerimento, em regra. No caso, verifica-se que sequer foi permitido ao réu, ora apelante, tecer quaisquer considerações acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratada e declarada na sentença, de modo a violar os princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o STJ já firmou entendimento sumulado acerca da impossibilidade de reconhecimento de ofício acerca da abusividade de cláusula contratual: Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Portanto, entendo que a sentença proferida deve ser declarada nula, a reconhecer abusividade não alegada pela parte autora e ainda, analisar causa de pedir diversa da exposta na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 141, 490 e 492 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se a apelante contra o julgamento de improcedência do pedido inicial. Sustenta, preliminarmente, que os fundamentos da sentença estão equivocados, visto que não se trata de ação revisional de encargos contratuais. 2. De acordo com o princípio da congruência ou correlação, a sentença deve guardar relação de pertinência e adequação com os pedidos propostos pelas partes, nos termos dos arts. 141, 490 e 492, do CPC. 3. In casu, a pretensão autoral consiste na limitação dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração e não há pedido cumulado de revisão dos encargos originalmente contratados. Entretanto, o magistrado a quo julgou o mérito da causa como se tratasse de pedido de revisão dos juros remuneratórios contratuais. Destarte, infere-se que o juiz decidiu pedido diverso daquele que lhe foi proposto, incorrendo em vício de julgamento extra petita. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. Preliminar acolhida. 4. No caso vertente, não é possível o julgamento imediato pelo tribunal, na forma do 1.013, § 3º, II, do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja determinada a juntada de todos os contratos consignados mencionados na petição inicial. Prejudicada a análise do mérito do recurso. 5. Recurso provido em parte. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00586454320148060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO NUMOPEDE, BEM COMO, DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE ESCLAREÇA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEU PATRONO. NÃO CABIMENTO. AUSENTES IRREGULARIDADES AFERÍVEIS E DE INDÍCIOS DE DOLO, OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA . COMUNICAÇÕES QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE, QUERENDO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO . DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DOS PEDIDOS INICIAIS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. DECOTE DA SENTENÇA NESSE PONTO . [...] . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 10. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA AS PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ, E DE FORMA DOBRADA APÓS REFERIDA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 600.663/RS . 10.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DO RÉU/APELANTE (1) DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C COM O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, DO CC), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO . 11. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELO RÉU E PELO AUTOR, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 00027821120238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) 1. apelação. demanda revisional de contrato bancário. sentença de improcedência . 2. decisão modificada. 3. Limitação dos juros pactuados e capitalização de juros . matérias não impugnadas na inicial. decotada, de ofício, a parte extra petita da sentença. 4. ausência de exame a respeito da validade da cobrança de tarifa de registro e da cobrança cumulada de encargos de mora . sentença citra petita. julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do C .P.C. 5. tarifa de cadastro . abusividade não demonstrada no caso em tela. valor que não discrepa substancialmente da média de mercado. 6. tarifas de registro e de avaliação . necessidade de prova a respeito da prestação dos respectivos serviços. prova inexistente no caso em tela. abusividade configurada. [...] (TJ-SP - AC: 10612885720228260002 São Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 11/11/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2023) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade da sentença, nos termos do art. 492 do CPC, afastando a revisão da taxa de juros remuneratórios, por ausência de pedido expresso nesse sentido. 2. Da aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito Em razão do efeito translativo da apelação, o tribunal fica incumbido de decidir desde logo o mérito, caso a lide já reúna as condições de receber imediato julgamento, tratando-se da "causa madura", nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, II, do CPC. Desse modo, considerando que a controvérsia da lide se limita a verificar se é possível revisar os termos do contrato pactuado, sob o fundamento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e uso da tabela price, entendo que a demanda está em condições de julgamento, sendo questão de direito e não tendo as partes requerido provas adicionais, passando-se à análise do mérito. A parte autora alega que é vedada a capitalização de juros, ainda que pactuada, sendo ilegal também a aplicação da tabela price. Da análise do contrato de ID 20241537, verifica-se a expressa previsão de taxa juros mensais de 2,9571500 % e taxa de juros anual de 41,8659400%, estando pautado em elementos claros e de fácil identificação, com previsão expressa e acessíveis ao homem médio. No que se refere à possibilidade ou não da capitalização de juros, ou anatocismo, por gerar um aumento considerável no valor do crédito, a incidência de juros sobre juros era considerada indevida, conforme disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". Entretanto, tal posicionamento foi superado com a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a capitalização mensal dos juros, em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, nos termos do art. 5º, caput: Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, para os contratos firmados após 31/03/2000, data da edição da MP, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, para todos os pactos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que exista expresso acordo no sentido. Sobre o tema, o STJ sumulou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O STJ também consolidou entendimento sobre aspectos processuais e meritórios das ações revisionais de contratos bancários, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, ocorrido em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), firmando as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, emvigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, conclui-se que, no caso, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, logo das "Características da Operação de Crédito" há expressa pactuação da taxa de juros anual (41,8659400%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,9571500 %), sendo, portanto, suficiente a respaldar a legalidade das taxas pactuadas, ainda que capitalizadas, atendendo-se às exigências acima expostas. A propósito, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fls. 272/279, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento movida em face do Banco do Brasil S/A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos autorais, precipuamente as cláusulas que previam capitalização de juros. 3. A insurgência recursal concentra-se na alegação nulidade de cláusulas contratuais que preveem juros capitalizados e, nas palavras do apelante, exorbitantes, além de apontar deficiência informacional. Razões de decidir: 4. Alegação de abusividade de juros. Ausência de abusividade. A previsão de juros remuneratórios no contrato bancário, por si só, não induz irregularidade, pelo contrário, faz parte do cotidiano dos diversos contratos desta seara, a cobrança de juros pelo empréstimo de dinheiro. Assim, a jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. Súmula 382, do STJ. 5. Legalidade da capitalização de juros. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros. Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão expressa de taxa de juros anual superior à 12 (doze) vezes a os juros mensais, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Súmula 541, do STJ. 6. [...](Apelação Cível - 0008440-25.2013.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O apelo devolve ao Tribunal a imprescindibilidade de realizar prova pericial contábil para fins de revisão contratual sob a alegativa de abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, e a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência no caso concreto. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importa registrar que o presente caso se adéqua às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente em vista do disposto no enunciado de Súmula 297 do STJ, que prenuncia que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4.Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6.Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ 7. A cédula de crédito bancário constante nos autos (fls. 16/19) prevê, no seu item "F.4" (dados do financiamento) as taxas de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,22% ao ano, e no item ¿H¿ o custo efetivo total mensal e anual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 9. Capitalização dos juros. De acordo com as Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendendo-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. […] (Apelação Cível - 0254416-49.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação Monitória. Revisão contratual em embargos monitórios. Juros abusivos. Perícia contábil. Incumbência da parte devedora. Contratos bancários. Possibilidade de revisão. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Comissão de Permanência. Ausência de cobrança. Mora não descaracterizada. Teoria da imprevisão. Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Falta de abusividades das cláusulas contratuais. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes rés, com o objetivo de reformar a sentença que julgou rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pleito formulados na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial comprometeu o direito de defesa dos recorrentes; (ii) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros na avença contratual; (iv) aferir eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (v) verificar a existência de ilegalidade em relação à comissão de permanência e à caracterização da mora; (vi) avaliar a aplicação da teoria da imprevisão e a alegada violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A incumbência em discriminar as obrigações contratuais que almejam controverter compete as partes recorrentes, não podendo se valer de colocações abstratas da aplicação de juros exorbitantes, como feito nos embargos monitórios e neste recurso. Ao utilizar o pleito revisional do contrato bancário como matéria de defesa, era imprescindível a apresentação da quantia incontroversa do débito, a teor do § 2º e § 3º do art. 702 do CPC. Conclui-se, portanto, que a falta de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, na medida em que era obrigação das partes rés a apresentação e a comprovação das suas alegações, sobretudo por serem elas incumbidas, por força de lei, de colacionar aos autos o laudo contábil a indicar o real valor do débito e a suposta exorbitância dos juros. 4. O enunciado de Súmula nº 539 do STJ dispõe que ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 5. A cédula de crédito bancário em análise (n.º 860.601.887, fls. 75-91), a taxa de juros foi pactuada em 2,57% ao mês e 35,595% ao ano (fl. 76). Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de 6/6/2022 (data da celebração do contrato), foi de 1,67%, conforme série 25441 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias), considerando que a destinação do crédito é capital de giro, com prazo de 12 meses. Em regra, a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (acréscimo de 50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em análise, a taxa contratada de 2,57% ao mês é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,67% ao mês (1,5 × 1,67% = 2,505%), conforme série 25441 do BACEN. No entanto, a diferença é ínfima: apenas 0,065 ponto percentual acima do limite de tolerância. Portanto, não há que se falar em exorbitância dos valores aplicados. [...](Apelação Cível - 0200325-15.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifou-se) Diante disso, a ação deve ser julgada improcedente. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência, cabendo à parte autora arcar com custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação e proveito econômico, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo-se a nulidade da sentença proferida, vez que extra petita. No mérito, aplico a teoria da causa madura e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, pelos fundamentos acima expostos. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência, cabendo à parte autora arcar com custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação e proveito econômico, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) COD
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014243-19.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014243-19.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA GUIMARAES DE ABREU - DF33356-A e LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - DF28957 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014243-19.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Mandado de Segurança impetrado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de ato da Procuradora da Fazenda Nacional, objetivando anular a inscrição em Dívida Ativa (CDA nº 10 6 18 007814-97) de crédito financeiro decorrente de restituição indevida, sob o argumento de que tal débito foi incluído no Programa de Regularização Tributária – PRT/PERT (Lei 13.496/2017), com adesão validada pela Receita Federal do Brasil (RFB). Liminar deferida (Id 178462873). A sentença (Id 178462892) concedeu a segurança, confirmando a liminar. Fundamentou que a Lei 13.496/2017 permitia a inclusão de débitos não tributários, prevalecendo sobre a Norma de Execução COREC nº 1/2013 (infralegal), e que a validação da adesão pela RFB vinculou a administração. Embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (Id 178462904). Em apelação (Id 178462911), a União suscita preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade da PFN. No mérito, defende a impossibilidade de inclusão do crédito financeiro no PERT, invocando a NE COREC nº 1/2013 e a ciência prévia da impetrante. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões (Id 178462917) pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014243-19.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. O ato impugnado no presente mandado de segurança é a inscrição do débito em Dívida Ativa da União (Id 178462863 - pág. 4), atribuição que compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e do art. 2º, § 4º da Lei nº 6.830/80. Desse modo, a autoridade impetrada detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa justamente desconstituir o ato de inscrição. No mérito, a controvérsia central reside em definir se o crédito financeiro da União em face da EMGEA, oriundo de restituição indevida de imposto de renda, poderia ser incluído no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017. A União sustenta a impossibilidade, com base na Norma de Execução COREC nº 1, de 21 de junho de 2013, que veda o parcelamento de tais créditos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). A impetrante, por sua vez, defende a legalidade da inclusão, amparada na expressa previsão legal de quitação de débitos “não tributários” e na validação de sua adesão pela própria RFB. A sentença recorrida (Id 178462892) concedeu a segurança, aplicando corretamente o princípio da hierarquia das normas. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017, estabeleceu que o PERT abrangeria “os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017”. A lei, norma hierarquicamente superior, utilizou expressão ampla, não fazendo nenhuma ressalva quanto à natureza específica dos débitos não tributários passíveis de inclusão. A Norma de Execução COREC nº 1/2013, por ser ato normativo infralegal, não possui o condão de restringir o alcance definido pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Em casos análogos, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu de forma semelhante, entendendo que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica, impondo limites ou condições não previstos na lei que visam regulamentar. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÕES À LEI POR ATO INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . 1. Atos infralegais, como portarias, não podem tratar de limites não previstos na lei de regência. 2. No caso em apreço, a Portaria PGFN º 6 .757/2022, a pretexto de regulamentar a lei, extrapolou seu limite, ofendendo o princípio da legalidade. 3. Preclusão lógica e temporal para apresentação de recurso acerca do ato judicial. 4 . Apelação e remessa necessária não providas. 5. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12 .016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10303606420224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 23/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG) Ademais, reforça o direito da impetrante o fato de que a própria Receita Federal do Brasil validou sua adesão ao PERT em 29/06/2017 (Id 178462868 - pág. 1), a despeito da natureza do débito incluído. Tal ato administrativo, praticado pela autoridade competente para gerir o parcelamento, gerou na impetrante a legítima expectativa de que sua situação estaria regularizada nos termos do programa. A posterior inscrição do débito em Dívida Ativa pela PFN (Id 178462863), contrariando a validação prévia da RFB, configura comportamento contraditório da Administração Pública, o que não se admite. A alegação da União de que a impetrante tinha ciência prévia da impossibilidade não afasta a força vinculante do ato posterior de validação da adesão. Destarte, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença. A Lei nº 13.496/2017 permitiu a inclusão do débito não tributário no PERT, e a adesão da impetrante foi validada pela RFB, não podendo a PFN, posteriormente, proceder à inscrição em dívida ativa com base em norma infralegal restritiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014243-19.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT – LEI Nº 13.496/2017). CRÉDITO FINANCEIRO (NÃO TRIBUTÁRIO). RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. HIERARQUIA DAS NORMAS. NORMA DE EXECUÇÃO INFRALEGAL (COREC Nº 1/2013). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A LEI. VALIDAÇÃO DA ADESÃO PELA RFB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PFN AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) em face de ato da Procuradora da Fazenda Nacional que inscreveu em Dívida Ativa da União crédito financeiro (decorrente de restituição indevida), não obstante a prévia adesão da impetrante ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT - Lei nº 13.496/2017), com validação expressa pela Receita Federal do Brasil. Sentença concedeu a segurança. Apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Legitimidade passiva da autoridade da Procuradoria da Fazenda Nacional para o mandado de segurança que impugna a inscrição em dívida ativa; (ii) Possibilidade de inclusão de crédito financeiro não tributário, oriundo de restituição indevida, no âmbito do PERT (Lei nº 13.496/2017), em face de norma infralegal (NE COREC nº 1/2013) que veda tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena a execução do ato impugnado. Sendo o ato combatido a inscrição em Dívida Ativa, ato de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta detém legitimidade passiva para a causa. Preliminar rejeitada. 4. A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, previu expressamente em seu art. 1º, § 2º, a possibilidade de inclusão de débitos de natureza tributária e "não tributária", sem impor nenhuma restrição quanto à origem específica destes últimos. 5. A Norma de Execução COREC nº 1/2013, ao vedar o parcelamento de créditos financeiros no âmbito da RFB, extrapolou seu poder regulamentar, pois, sendo ato infralegal, não pode restringir ou limitar o alcance de benefício fiscal instituído por lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita e da hierarquia das normas. Precedente: TRF-1, AMS 10303606420224013200. 6. A validação formal da adesão da impetrante ao PERT pela Receita Federal do Brasil, mesmo ciente da natureza do débito, constitui ato administrativo que gerou legítima expectativa e vinculou a Administração, impedindo comportamento contraditório posterior consubstanciado na inscrição do débito em dívida ativa pela PFN. 7. Correta a sentença que concedeu a segurança para suspender a inscrição em dívida ativa e garantir a manutenção do débito no parcelamento validado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A autoridade da Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna ato de inscrição em Dívida Ativa da União. 2. É possível a inclusão de débitos não tributários, inclusive créditos financeiros decorrentes de restituição indevida, no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei nº 13.496/2017), não podendo norma infralegal (Norma de Execução COREC nº 1/2013) restringir o alcance do benefício legalmente instituído". Legislação relevante citada: Lei nº 13.496/2017, art. 1º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Lei nº 6.830/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AMS 10303606420224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712562-94.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens ajuizada por A. A. D. L. S. em desfavor de A. P. D. S., partes qualificadas nos autos. Narra-se na inicial que as partes constituíram matrimônio em 10/01/1992, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, encontram-se separadas de fato desde 10/07/2024, sem possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, ambos maiores de idade e independentes. Relata-se que o réu recusou todas as propostas de partilha apresentadas, sem oferecer alternativas viáveis, e requer, além do divórcio, a partilha do patrimônio comum, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel de maior valor e a alienação judicial dos bens comuns. Ao distribuir esta ação, a autora marcou a opção para tramitação dos autos pelo "Juízo 100% digital", instituído pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Todavia, é necessário que a parte manifeste essa opção do "Juízo 100% digital" por petição, uma vez que ela não se confunde com a tramitação do processo pelo sistema PJE e exige o fornecimento de dados e informações. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as providências abaixo: a) Manifestar expressamente a adesão ao “Juízo 100% Digital”, caso essa seja a intenção, apresentando endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para a utilização desses dados no processo, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2021. Ressalta-se que a ausência dessas informações impedirá a tramitação do feito sob a modalidade do “Juízo 100% Digital”. b) Juntar aos autos cópia da certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 6 meses); c) Anexar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV) do exercício atual ou Documento Único de Transferência (DUT) de todos os veículos mencionados na inicial; b) Apresentar instrumento de cessão de direitos e documentos com a cadeia possessória completa dos imóveis irregulares; c) Comprovar a existência e titularidade dos bens móveis listados na inicial, por meio de notas fiscais, fotos ou outro meio idôneo; d) Excluir o pedido de arbitramento de aluguel. Conquanto seja possível o arbitramento de aluguel antes da partilha, exige-se, para isso, que exista prova ou meio de identificação da fração ideal a que fazem jus cada um dos cônjuges (REsp 1501549/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018), o que não se terá até que a parte contrária exerça o contraditório e não haja controvérsia sobre a quota parte de cada um. Assim, eventual pedido de arbitramento de aluguel deverá ser manejado em ação autônoma somente após a partilha ou em caso de não existir controvérsia entre as partes quanto a fração do bem e) Excluir o pedido de alienação judicial de bens, pois, na ausência de consenso entre as partes, deverá ser buscada após a partilha, por meio de ação de extinção de condomínio a ser ajuizada perante o juízo cível competente; f) Comprovar que faz jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. g) Retificar o valor da causa, que não deve refletir o valor do patrimônio a ser partilhado, porquanto, ao final do processo, não há acréscimo patrimonial a nenhum dos companheiros, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelece o Código de Processo Civil, no §8º do art. 85, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. Mostra-se possibilitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na medida em que, no presente caso, de fato, inexiste proveito econômico, por se tratar de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, em que não houve acréscimo patrimonial a nenhum dos cônjuges, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. 2. Verificado que a parte recorrente, ao pleitear a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, também terá sua condenação em honorários majorada, em caso de provimento de seu recurso, impossibilitado está o acolhimento da tese recursal, sob pena de ocorrer inequívoca reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680815, 07481248920198070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3044333-04.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO DANIEL LOPES DE LIMA APELADO: BANCO HONDA S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas, ficando prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe ilegalidade nas cláusulas do contrato de financiamento, especificamente no que tange à abusividade relativa à capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao examinar o pleito recursal, observa-se que constam arguições sobre a abusividade contratual relativa à cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e correção monetária que não foram objeto de deliberação pelo d. juízo primevo nem integraram a causa de pedir apresentada na petição inicial, a qual, por seu turno, restringiu-se a questionar a pretensa abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal. Assim, é inequívoco que as matérias não suscitadas na petição inicial, e que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, não podem ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do interesse recursal e do duplo grau de jurisdição, sabendo-se, além disso, que o julgador não pode analisar, de ofício, a abusividade das cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 do STJ). 4. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Isto é corroborado pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. 6. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (DJe 15/6/2015)". Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os REsp de n° 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do il. Ministro Luís Felipe Salomão, consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. 7. Da análise do espelho do contrato, infere-se que os contratantes celebraram a periodicidade dos juros superior à anual, vez que a taxa relativa ao encargo remuneratório mensal e anual foram fixadas, respectivamente, em 2,6129500 % e 36,2781000 %. Dito isso, tem-se que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros não viola qualquer disposição legal e ainda está bem redigida e clara, de modo que o mutuário, no momento da pactuação, teve plena ciência do exato valor das parcelas que pagaria durante toda a contratualidade, as quais foram computadas em consonância com a taxa de juros devidamente ajustada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Rodrigo Daniel Lopes de Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar ajuizada em face do Banco Honda S/A, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas, ficando prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Eis o dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há que se falar em capitalização de juros em termo inferior a um ano, sob pena de violação ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n° 95/98 e ao disposto no art. 591 do Código Civil, que a capitalização de juros é expressamente vedada pelo art. 4° do Decreto nº 22.626/33, sendo permitida apenas nas operações regidas por leis especiais, e que é nula a cláusula que prevê a utilização da Tabela Price como método de amortização, por importar capitalização de juros. Por fim, aduz que é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou com juros remuneratórios, além de requerer a repetição dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, a instituição financeira argumenta, de forma preliminar, que houve inovação recursal quanto à suposta incidência da comissão de permanência e quanto ao pedido de devolução dobrada dos valores, ambos sequer mencionados na fase de conhecimento. Alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. Em seguida, reitera os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I - Do juízo de admissibilidade Ao examinar o pleito recursal, observa-se que constam arguições sobre a abusividade contratual relativa à cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e correção monetária que não foram objeto de deliberação pelo d. juízo primevo nem integraram a causa de pedir apresentada na petição inicial, a qual, por seu turno, restringiu-se a questionar a pretensa abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal. Assim, é inequívoco que as matérias não suscitadas na petição inicial, e que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, não podem ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do interesse recursal e do duplo grau de jurisdição, sabendo-se, além disso, que o julgador não pode analisar, de ofício, a abusividade das cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 do STJ). Logo, conheço parcialmente do recurso de apelação, pois, na extensão conhecida, estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - Do benefício da justiça gratuita Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. No entanto, o pedido não prospera. A gratuidade judiciária constitui um importante avanço na garantia do acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, sem a qual não poderiam recorrer ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88). Das normas que regem a concessão do benefício (artigos 98 a 102 do CPC), extrai-se que seu requerimento pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por mera petição, na qual apresente a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física ou jurídica, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao Juízo (artigo 99, caput e § 1º, do CPC). Denota-se dos autos que o autor é beneficiário de parcos recursos, tendo afirmado que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexada aos autos (ID 19984898). Nesse cenário, não vislumbro elementos de prova nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora, ônus do qual o banco não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). Logo, rejeito a preliminar suscitada. III - Do princípio da dialeticidade recursal De igual modo, não merece amparo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, visto que, da leitura da tese recursal, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que a recorrente propõe a revisão da cláusula que dispõe da capitalização de juros em período inferior a um ano. Em linhas gerais, tem-se que a reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ultrapassadas tais digressões, passa-se à análise meritória. IV - Da capitalização de juros O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe ilegalidade nas cláusulas do contrato de financiamento, especificamente no que tange à abusividade relativa à capitalização de juros. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". A propósito, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido da legalidade da referida norma. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). Isto é corroborado pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (DJe 15/6/2015)." Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os REsp de n° 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do il. Ministro Luís Felipe Salomão, consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [Grifou-se]. Adotando tal posicionamento, confiram-se decisões desta c. Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DO DEVEDOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC/2015). DESATENDIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA DEVOLVIDA. A questão devolvida a este e. Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao banco/apelado e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das taxas de avaliação, de registro e da cobrança do seguro prestamista, sem, contudo, descaracterizar a mora com base nas taxas e capitalização dos juros convencionados. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, cabe ao recorrente, quando não requerer a concessão de gratuidade da justiça, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Verifica-se, dos autos, que o Banco não requereu e nem lhe foi deferido os benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado (conforme certidões de págs. 174 e 176) para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, de acordo com o despacho proferido à pág. 173. Apesar disso, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada à pág. 178. Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco) e que deve ser, não apenas recolhido, mas também comprovado, como regra, no ato de sua interposição, não há como afastar a deserção do apelo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,98 x 1,5 = 2,97% ao mês/ 26,46 x 1,5 = 39,69% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS. Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (29,24% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,16% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida. DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Recurso interposto pelo devedor conhecido e não provido. Recurso interposto pelo banco/credor não conhecido. (Apelação Cível - 0203416-62.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) . [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 27,46% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,76% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 695,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 989,18). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. TARIFA ¿VALOR DOCUMENTAÇÃO¿ (R$ 1.132,00). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A QUE SE DESTINOU TAL VALOR, TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SERVIÇO PRESTADO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,04%, totaliza o percentual anual de 24,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 27,46%. (fl. 110) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,46% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19.76% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4. Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 4.5, fl. 11) 5. Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6. No que se refere à cobrança da rubrica "valor documentação", no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), enxergo manifesta abusividade na cobrança, mormente porque o contrato não estipula a que se destina o pautado valor, tampouco a instituição financeira comprovou eventual prestação de serviço em decorrência de tal cobrança. 7. Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0201236-61.2022.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. Da análise do espelho do contrato (ID 19984908), infere-se que os contratantes celebraram a periodicidade dos juros superior à anual, vez que a taxa relativa ao encargo remuneratório mensal e anual foram fixadas, respectivamente, em 2,6129500 % e 36,2781000 %. Dito isso, tem-se que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros não viola qualquer disposição legal e ainda está bem redigida e clara, de modo que o mutuário, no momento da pactuação, teve plena ciência do exato valor das parcelas que pagaria durante toda a contratualidade, as quais foram computadas em consonância com a taxa de juros devidamente ajustada. V - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença ora recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200190-23.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: MATHEUS DA CRUZ LEMOS Requerido: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Diante do retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE