Lucas De Alencar Oliveira
Lucas De Alencar Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 033363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Alencar Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJDFT, TJRJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJGO, TRF1, TRT12, TRT10
Nome:
LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
MONITóRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000485-61.2015.5.12.0051 RECLAMANTE: OSVALDO WOLF RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5f4b1 proferido nos autos. DESPACHO F. 3146. Considerando-se o montante executado na ação, intime-se a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. para se manifestar sobre os depósitos vinculados ao processo, em 5 dias, ciente de que, no decurso, serão liberados ao autor e seu procurador, proporcionalmente. No silêncio, expeça-se alvará do depósito f. 3149, id. 9b24ca8, observando-se os dados bancários Id eb83f51. A CAEX DEVERÁ CUMPRIR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FORMA PRIORITÁRIA. Oportunamente, providencie a Secretaria a juntada dos comprovantes de transferência/recolhimento, certifique que a conta não possui saldo, intimem-se os beneficiários e registrem-se as parcelas/valores liberados no módulo “Pagamento”, como determina o art. 121, §§4º e 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. jmam BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO WOLF
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0111800-14.2009.5.10.0002 RECLAMANTE: MAISA NEVES BIANGULO RECLAMADO: YOKOTA BRASILIA MODAS LTDA, HELOISA MARTINS COSTA, MARIO YOKOTA, M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, ALBERT ALEXANDER DEWEIK, MARCOS ANTONIO ALEIXO, EDSON VERDEJO NAVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0461582 proferido nos autos. RECLAMANTE: MAISA NEVES BIANGULO, CPF: 028.823.601-77 RECLAMADO: YOKOTA BRASILIA MODAS LTDA, CNPJ: 02.898.356/0001-10; HELOISA MARTINS COSTA, CPF: 132.146.988-85; MARIO YOKOTA, CPF: 003.662.878-69; M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, CNPJ: 00.735.730/0001-30; ALBERT ALEXANDER DEWEIK, CPF: 281.699.298-57; MARCOS ANTONIO ALEIXO, CPF: 870.243.574-87; EDSON VERDEJO NAVAS, CPF: 130.014.798-92 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Tendo sido localizados valores bloqueados pendentes de deliberação em listagem apurada pelo CNJ, os quais não permitem o desbloqueio por meio da ferramenta SISBAJUD, determino que seja encaminhado o presente ofício solicitando à Instituição Financeira NU FINANCEIRA S.A. que desbloqueie valores bloqueados no protocolo SISBAJUD de números 20210002223968 e 20210002284556, cancelando totalmente a referida ordem (valores bloqueados originalmente: R$ 13,67 e R$ 3.935,74, das contas de titularidade de 28169929857: ALBERT ALEXANDER DEWEIK. O Banco deverá cumprir a referida ordem no prazo de 10 dias, encaminhando os comprovantes ao e-mail desta Unidade Judiciária (svt02.brasilia@trt10.jus.br). Após, retornem-se ao arquivo. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOKOTA BRASILIA MODAS LTDA - HELOISA MARTINS COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0111800-14.2009.5.10.0002 RECLAMANTE: MAISA NEVES BIANGULO RECLAMADO: YOKOTA BRASILIA MODAS LTDA, HELOISA MARTINS COSTA, MARIO YOKOTA, M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, ALBERT ALEXANDER DEWEIK, MARCOS ANTONIO ALEIXO, EDSON VERDEJO NAVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0461582 proferido nos autos. RECLAMANTE: MAISA NEVES BIANGULO, CPF: 028.823.601-77 RECLAMADO: YOKOTA BRASILIA MODAS LTDA, CNPJ: 02.898.356/0001-10; HELOISA MARTINS COSTA, CPF: 132.146.988-85; MARIO YOKOTA, CPF: 003.662.878-69; M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, CNPJ: 00.735.730/0001-30; ALBERT ALEXANDER DEWEIK, CPF: 281.699.298-57; MARCOS ANTONIO ALEIXO, CPF: 870.243.574-87; EDSON VERDEJO NAVAS, CPF: 130.014.798-92 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Tendo sido localizados valores bloqueados pendentes de deliberação em listagem apurada pelo CNJ, os quais não permitem o desbloqueio por meio da ferramenta SISBAJUD, determino que seja encaminhado o presente ofício solicitando à Instituição Financeira NU FINANCEIRA S.A. que desbloqueie valores bloqueados no protocolo SISBAJUD de números 20210002223968 e 20210002284556, cancelando totalmente a referida ordem (valores bloqueados originalmente: R$ 13,67 e R$ 3.935,74, das contas de titularidade de 28169929857: ALBERT ALEXANDER DEWEIK. O Banco deverá cumprir a referida ordem no prazo de 10 dias, encaminhando os comprovantes ao e-mail desta Unidade Judiciária (svt02.brasilia@trt10.jus.br). Após, retornem-se ao arquivo. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA NEVES BIANGULO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1052081-25.2020.4.01.3400 Exequente: GISELA SANTOS DE ALENCAR HATHAWAY Executado: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório2 N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 06564023520234019198 20233400003000385 33695849568 GISELA SANTOS DE ALENCAR HATHAWAY 00573086220104013400 10520812520204013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036722-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036722-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICK AUGUSTO VIEGAS SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA - DF33363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NPJ/UniCEUB, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu, em parte, os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, para constituir título executivo judicial no valor apurado na perícia, afastando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, fixou-se os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora, sendo 70% suportados pela parte requerida, em favor da Caixa Econômica Federal, e 30% suportados pela Caixa Econômica Federal, em favor da requerida. Nas razões recursais, a parte apelante impugna, inicialmente, a citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e sustenta a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização mensal de juros e à cobrança de juros remuneratórios acima das taxas praticadas pelo mercado. Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036722-38.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não asseste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da citação por edital realizada em desfavor do réu revel, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor objetivando revisão de contrato, a fim de que sejam declaradas nulas cláusulas que considera abusivas. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. Não procede a alegação, no sentido de que a citação feita por edital é nula, por não terem sido esgotados os meios legais de citação da Ré. Conforme consta nos autos, a citação editalícia só foi promovida pelo fato de a parte ré estar em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada no imóvel que residia, nem em outros endereços apontados pela CAIXA, conforme fora certificado pelo Oficial de Justiça nas certidões de negativa apresentadas. Apesar da diligência da autora na busca pelo endereço atualizado dos réus, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, do que se conclui que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido. Ressalte-se que não se tratando de execução fiscal sob o rito da Lei 6.830/80, não é necessário o esgotamento das diligências para localização do réu previamente à citação por edital. Isso porque a ação monitória, sendo contestada, seguirá o rito ordinário, permitindo amplo contraditório. Quanto à alegação de que s as formalidades para a citação por edital foram devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório, também não assiste razão o apelante neste ponto. Note-se que após a citação editalícia, foram nomeados os(as) advogados(as) integrantes do NAJ/UNICEUB que atuam na Justiça Federal, curadores(as) para a defesa dos réu(s) revel(eis), tendo sido apresentado a contestação e prosseguido na defesa deles. Portanto a citação editalícia deu-se de modo regular e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré. E sem prejuízo não há declaração de nulidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DOUTRINA. RECURSO ACOLHIDO.- É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. REsp 297.421/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, p. 125 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade da citação por edital, efetivada depois de certificado nos autos que o réu se encontra em local incerto. 2. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos artigos 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação desprovida. 4. Sentença confirmada.(AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014) Assim, observados os trâmites do art. 256, II do CPC, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, objetivando revisão de cláusulas contratuais, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, resta perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, hipótese alegada nos autos. No entanto, no âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. O enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor. O fato de haver um contrato de adesão entre as partes, não implica presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo à parte apelante demonstrar quais os pontos do contrato que supostamente estariam afrontando a lei. Não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento da celebração do contrato. Ainda que o réu/consumidor ostente a vulnerabilidade reconhecida por lei (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), constata-se que todos os documentos necessários ao desfecho da lide foram regularmente juntados aos autos, não havendo elementos que permitam reconhecer sua hipossuficiência técnica ou probatória no presente caso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que a vulnerabilidade é presumida por força legal e independe da análise do caso concreto. No entanto, essa condição não implica automaticamente o reconhecimento da hipossuficiência, que exige demonstração específica, seja de ordem técnica, econômica ou informacional. Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a ser analisada à luz do caso concreto. No presente feito, não há verossimilhança nas alegações do requerido. Os documentos constantes dos autos comprovam a existência de contratos de operações de crédito nos valores informados pela instituição financeira, sem que tenha sido apresentada prova mínima em sentido contrário pelo requerido, o qual não juntou qualquer documento capaz de infirmar os fatos alegados pela autora. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição probatória fixada na sentença. Nesse contexto, o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório em matéria consumerista. Veja-se: “a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.” (Agint no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 25.8.2017). Com efeito, a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. Na hipótese, ao que se verifica dos autos, a aplicabilidade do CDC foi reconhecida na sentença e a parte não se desincumbiu de provar a abusividade, limitando-se apenas a alegar que houve ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais. No que concerne aos juros remuneratórios e moratórios, a parte apelante alega que foram cobrados de forma ilícita e abusiva. Tal alegação, não merece prosperar, pois os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários, não se limitam a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição da República, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/2003. Tal disposição constitucional, porém, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar (Súmula nº 648 do STF). Dessa forma, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse entendimento está de acordo com o decidido no REsp nº. 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos. Vale mencionar, ainda, a tese firmada pelo STJ na Súmula nº 382, no sentido de que, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Relativamente à capitalização de juros, após o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de se permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essa compreensão ficou consolidada com a edição da Súmula nº 539 do STJ. Em síntese, durante o período de adimplemento, ou seja, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação), deve ser respeitado o percentual de juros pactuado, sendo vedada a capitalização mensal, salvo se expressamente prevista no contrato. A intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), justifica-se apenas para coibir eventual desequilíbrio contratual manifesto, decorrente da obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira na intermediação entre o capital pago pelo poupador e aquele disponibilizado ao tomador de empréstimo. No presente caso, conforme se verifica dos autos, o débito do requerido decorre do inadimplemento do Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, firmado com a Caixa Econômica Federal. O referido contrato, celebrado após a edição da Medida Provisória n°. 2.170-36, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, não havendo, portanto, impedimento legal à sua incidência. No tocante à comissão de permanência, esta é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento ao consumo e encontra respaldo na Resolução CMN n°. 1.129, de 15/05/1998, tendo como pressuposto o inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cobrança da comissão de permanência, desde que: a) não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios; b) calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; c) limitada à taxa contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Assim, é vedada a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência calculada com base na taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). No caso concreto, a perícia judicial constatou que, no demonstrativo de evolução da dívida acostado aos autos, houve aplicação da cláusula referente à comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Diante disso, a sentença excluiu a referida cumulação, razão pela qual não subsiste interesse recursal da parte apelante nesse ponto. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, somente para a parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036722-38.2009.4.01.3400 APELANTE: ERICK AUGUSTO VIEGAS SERRA NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial com base no valor apurado em perícia, afastando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Houve fixação de honorários advocatícios conforme a sucumbência recíproca, sendo 70% em favor da parte autora e 30% em favor da parte ré. 2, A parte apelante sustenta nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à capitalização de juros e cobrança de encargos acima dos limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de localização do réu; e (ii) saber se são cabíveis a revisão de cláusulas contratuais bancárias e a inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é admissível na ação monitória, conforme a Súmula 282 do STJ. Nos autos, foram esgotadas diligências para localização do réu, com certificações negativas do Oficial de Justiça, estando preenchidos os requisitos do art. 256, II, do CPC. 5. A regularidade da citação editalícia foi assegurada, inclusive com a nomeação de curadores especiais em que fora apresentada defesa, inexistindo prejuízo à parte citada. 6. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a abusividade das cláusulas deve ser demonstrada de forma específica, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de cláusulas abusivas não enseja revisão contratual, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, o que não foi evidenciado. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme jurisprudência pacificada (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ). 8. A capitalização mensal dos juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, o que se verifica no caso concreto. 9. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, sendo legítima sua exclusão pela sentença em virtude de cumulação verificada em perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, exclusivamente para a parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstrada a localização incerta do réu e após tentativas infrutíferas de citação pessoal. 2. É admissível a revisão de cláusulas contratuais bancárias com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, desde que especificadas e devidamente comprovadas. 3. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal são válidas, se expressamente pactuadas, em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001.” Legislação relevante citada: CPC, art. 256, II; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); MP 2.170-36/2001; CDC, arts. 4º, I e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 282; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 297.421/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TRF1, AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014; STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/08/2017. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036722-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036722-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICK AUGUSTO VIEGAS SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA - DF33363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NPJ/UniCEUB, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu, em parte, os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, para constituir título executivo judicial no valor apurado na perícia, afastando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, fixou-se os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora, sendo 70% suportados pela parte requerida, em favor da Caixa Econômica Federal, e 30% suportados pela Caixa Econômica Federal, em favor da requerida. Nas razões recursais, a parte apelante impugna, inicialmente, a citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e sustenta a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização mensal de juros e à cobrança de juros remuneratórios acima das taxas praticadas pelo mercado. Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036722-38.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não asseste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da citação por edital realizada em desfavor do réu revel, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor objetivando revisão de contrato, a fim de que sejam declaradas nulas cláusulas que considera abusivas. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. Não procede a alegação, no sentido de que a citação feita por edital é nula, por não terem sido esgotados os meios legais de citação da Ré. Conforme consta nos autos, a citação editalícia só foi promovida pelo fato de a parte ré estar em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada no imóvel que residia, nem em outros endereços apontados pela CAIXA, conforme fora certificado pelo Oficial de Justiça nas certidões de negativa apresentadas. Apesar da diligência da autora na busca pelo endereço atualizado dos réus, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, do que se conclui que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido. Ressalte-se que não se tratando de execução fiscal sob o rito da Lei 6.830/80, não é necessário o esgotamento das diligências para localização do réu previamente à citação por edital. Isso porque a ação monitória, sendo contestada, seguirá o rito ordinário, permitindo amplo contraditório. Quanto à alegação de que s as formalidades para a citação por edital foram devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório, também não assiste razão o apelante neste ponto. Note-se que após a citação editalícia, foram nomeados os(as) advogados(as) integrantes do NAJ/UNICEUB que atuam na Justiça Federal, curadores(as) para a defesa dos réu(s) revel(eis), tendo sido apresentado a contestação e prosseguido na defesa deles. Portanto a citação editalícia deu-se de modo regular e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré. E sem prejuízo não há declaração de nulidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DOUTRINA. RECURSO ACOLHIDO.- É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. REsp 297.421/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, p. 125 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade da citação por edital, efetivada depois de certificado nos autos que o réu se encontra em local incerto. 2. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos artigos 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação desprovida. 4. Sentença confirmada.(AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014) Assim, observados os trâmites do art. 256, II do CPC, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, objetivando revisão de cláusulas contratuais, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, resta perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, hipótese alegada nos autos. No entanto, no âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. O enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor. O fato de haver um contrato de adesão entre as partes, não implica presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo à parte apelante demonstrar quais os pontos do contrato que supostamente estariam afrontando a lei. Não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento da celebração do contrato. Ainda que o réu/consumidor ostente a vulnerabilidade reconhecida por lei (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), constata-se que todos os documentos necessários ao desfecho da lide foram regularmente juntados aos autos, não havendo elementos que permitam reconhecer sua hipossuficiência técnica ou probatória no presente caso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que a vulnerabilidade é presumida por força legal e independe da análise do caso concreto. No entanto, essa condição não implica automaticamente o reconhecimento da hipossuficiência, que exige demonstração específica, seja de ordem técnica, econômica ou informacional. Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a ser analisada à luz do caso concreto. No presente feito, não há verossimilhança nas alegações do requerido. Os documentos constantes dos autos comprovam a existência de contratos de operações de crédito nos valores informados pela instituição financeira, sem que tenha sido apresentada prova mínima em sentido contrário pelo requerido, o qual não juntou qualquer documento capaz de infirmar os fatos alegados pela autora. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição probatória fixada na sentença. Nesse contexto, o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório em matéria consumerista. Veja-se: “a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.” (Agint no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 25.8.2017). Com efeito, a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. Na hipótese, ao que se verifica dos autos, a aplicabilidade do CDC foi reconhecida na sentença e a parte não se desincumbiu de provar a abusividade, limitando-se apenas a alegar que houve ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais. No que concerne aos juros remuneratórios e moratórios, a parte apelante alega que foram cobrados de forma ilícita e abusiva. Tal alegação, não merece prosperar, pois os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários, não se limitam a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição da República, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/2003. Tal disposição constitucional, porém, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar (Súmula nº 648 do STF). Dessa forma, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse entendimento está de acordo com o decidido no REsp nº. 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos. Vale mencionar, ainda, a tese firmada pelo STJ na Súmula nº 382, no sentido de que, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Relativamente à capitalização de juros, após o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de se permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essa compreensão ficou consolidada com a edição da Súmula nº 539 do STJ. Em síntese, durante o período de adimplemento, ou seja, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação), deve ser respeitado o percentual de juros pactuado, sendo vedada a capitalização mensal, salvo se expressamente prevista no contrato. A intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), justifica-se apenas para coibir eventual desequilíbrio contratual manifesto, decorrente da obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira na intermediação entre o capital pago pelo poupador e aquele disponibilizado ao tomador de empréstimo. No presente caso, conforme se verifica dos autos, o débito do requerido decorre do inadimplemento do Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, firmado com a Caixa Econômica Federal. O referido contrato, celebrado após a edição da Medida Provisória n°. 2.170-36, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, não havendo, portanto, impedimento legal à sua incidência. No tocante à comissão de permanência, esta é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento ao consumo e encontra respaldo na Resolução CMN n°. 1.129, de 15/05/1998, tendo como pressuposto o inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cobrança da comissão de permanência, desde que: a) não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios; b) calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; c) limitada à taxa contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Assim, é vedada a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência calculada com base na taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). No caso concreto, a perícia judicial constatou que, no demonstrativo de evolução da dívida acostado aos autos, houve aplicação da cláusula referente à comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Diante disso, a sentença excluiu a referida cumulação, razão pela qual não subsiste interesse recursal da parte apelante nesse ponto. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, somente para a parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036722-38.2009.4.01.3400 APELANTE: ERICK AUGUSTO VIEGAS SERRA NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial com base no valor apurado em perícia, afastando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Houve fixação de honorários advocatícios conforme a sucumbência recíproca, sendo 70% em favor da parte autora e 30% em favor da parte ré. 2, A parte apelante sustenta nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à capitalização de juros e cobrança de encargos acima dos limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de localização do réu; e (ii) saber se são cabíveis a revisão de cláusulas contratuais bancárias e a inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é admissível na ação monitória, conforme a Súmula 282 do STJ. Nos autos, foram esgotadas diligências para localização do réu, com certificações negativas do Oficial de Justiça, estando preenchidos os requisitos do art. 256, II, do CPC. 5. A regularidade da citação editalícia foi assegurada, inclusive com a nomeação de curadores especiais em que fora apresentada defesa, inexistindo prejuízo à parte citada. 6. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a abusividade das cláusulas deve ser demonstrada de forma específica, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de cláusulas abusivas não enseja revisão contratual, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, o que não foi evidenciado. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme jurisprudência pacificada (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ). 8. A capitalização mensal dos juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, o que se verifica no caso concreto. 9. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, sendo legítima sua exclusão pela sentença em virtude de cumulação verificada em perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, exclusivamente para a parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstrada a localização incerta do réu e após tentativas infrutíferas de citação pessoal. 2. É admissível a revisão de cláusulas contratuais bancárias com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, desde que especificadas e devidamente comprovadas. 3. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal são válidas, se expressamente pactuadas, em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001.” Legislação relevante citada: CPC, art. 256, II; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); MP 2.170-36/2001; CDC, arts. 4º, I e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 282; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 297.421/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TRF1, AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014; STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/08/2017. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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