Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto
Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 033405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TRF3, TJSP, TJSE, TJMG, TJGO
Nome:
RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704393-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLAUDIO NOVAIS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ROSA DINAH LEWKOWICZ ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0751020-80.2024.8.07.0000, o qual teve negado o seu provimento. Assim, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 07:45:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000412-64.2019.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté SUCEDIDO: DIMAS ANTONIO DOTTI SUCESSOR: HILDA LEITE CAETANO, ANNA CLAUDIA LEITE CAETANO DOTTI REPRESENTANTE: HILDA LEITE CAETANO Advogados do(a) SUCESSOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, Advogado do(a) SUCEDIDO: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 Advogado do(a) SUCESSOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF33405 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Verifico que a obrigação imposta por sentença definitiva foi devidamente cumprida pelo réu, nos termos do artigo 818 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202177002041 NÚMERO ÚNICO: 0003096-71.2021.8.25.0048 EXEQUENTE : . (J.D.C.) ADV. : JOSE DORGIVAL CAMILO - OAB: 5322-SE EXECUTADO : . (A.B.D.A.P.E.I.-.A.) ADV. : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - OAB: 33405-DF ADV. : PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - OAB: 350533-SP ADV. : JOÃO VITOR CONTI PARRON - OAB: 429366-SP DECISÃO/DESPACHO....: ANTE O RESULTADO INFRUTÍFERO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, CONFORME ANEXO, INTIME-SE O EXEQUENTE A FIM DE QUE, EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, POSTULE O QUE COMPREENDER PERTINENTE À SATISFAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APÓS MANIFESTAÇÃO OU SIMPLES DECURSO PRAZUAL, VOLVAM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022890-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1104785-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camara de Comercializaçao de Energia Eletrica - Ccee - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência Sa - Recebo, mas rejeito os embargos. Não há obscuridade no texto, bem claro o que foi fixado. E quanto aos demais pleitos, incompatíveis com a natureza e o conteúdo do título, já fixada a consequência e os meios de coerção. Eventual apuração do valor se dará em via própria, quando for o caso de cobrança de valores, incompatível com o procedimento de obrigação de fazer. Além disso, o CPC prevê, no art. 396 e seguintes, como se dá a exibição. Por fim, a parte permanece representada no feito, sendo desnecessário regularizar substabelecimento. É fato notório que o ESAJ exclui algumas assinaturas digitais de documentos e não há questionamento do mesmo conteúdo de procuração nos autos principais. - ADV: DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 180319/SP), INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 112066/RS), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703182-21.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE BANDEIRANTE LTDA - ME CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente. Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias. Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes. Nada sendo requerido, à conclusão. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000749-14.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA CPF: 013.680.626-01 RÉU: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Os pontos controvertidos assim se apresentam: Matérias de Fato controvertidas: Se foram realmente esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital. Se a citação por edital foi eficaz ao ponto de permitir o pleno exercício da defesa. Se a condição econômica do executado justifica a concessão da justiça gratuita. Matérias de Direito controvertidas: Validade da citação por edital nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, diante das diligências realizadas pela exequente. Nulidade processual por cerceamento de defesa, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Presunção de hipossuficiência e possibilidade de concessão de gratuidade da justiça com base apenas na atuação da Curadoria Especial (arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, intime-se a curadora especial do embargante para justificar o pedido de prova testemunhal (considerando que a instrução diz respeito a matéria eminentemente objetiva, e não subjetiva) e explicitar se conseguiu contato com o executado ou de que forma pretende arrolar testemunhas para instruir o presente feito. Prazo de 05 dias. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA. DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213). Nas razões, a recorrente, alega ofensa aos artigos 3º, incisos XV e XLII, 25, §2º, 29, 30 e 45, da Lei Federal n. 14.134/2021, artigos 113, 187 e 422, do Código Civil e aos artigos 85, §8º, 489, §1º, I, IV e V, 948 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo certificado (mov. 233). Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 228). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Os arts. 29, 30 da Lei n. 14.134/21 e 948 do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.(cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2162145/RRi, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2025). No que se refere aos artigos 489, §1º, I, IV e V e 1.022, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCiii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar se, no caso, cabe ao Estado de Goiás, por meio da recorrente, a exclusividade na venda de gás natural ou gás natural liquefeito aos consumidores finais localizados em seu território, bem como no tocante aos honorários advocatícios arbitrados. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp. 1700877/RS1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/09/2023 e STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ2, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1 - “(…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...)” 2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.” i“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964. (…) IX - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) iii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA. DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 222, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 25, §2º, 170 e 177, IV, da Constituição Federal. Preparo certificado (mov. 233). Contrarrazões vistas na mov. 229, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Ab initio, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (mov. 222, p. 5/6), nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria prévia análise de normas infraconstitucionais (Lei Federal n. 14.134/2021), enquanto a ofensa à Carta Magna, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa, o que encontra o óbice da Súmula n. 279.(cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1494821i, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/03/2025). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 i“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FLUIDO DE PERFURAÇÃO. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DESTACADO)
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