Francisco Antonio Da Silva
Francisco Antonio Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 033518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãocv b Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702507-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA DECISÃO O exequente, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir a determinação judicial para apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando o valor já recebido. Ainda assim, renovou o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, o deferimento da medida postulada está condicionado ao prévio cumprimento da ordem judicial, qual seja, a juntada da planilha com a atualização do débito exequendo. Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à penhora. Verba de natureza salarial. Impenhorabilidade. Exceções não configuradas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores depositados em conta corrente e caderneta de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valores de natureza salarial depositados em conta bancária e valores depositados em caderneta, à luz das exceções legais à regra da impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outras verbas de natureza remuneratória, salvo exceções expressamente previstas na legislação. 4. A impenhorabilidade salarial visa garantir a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal). 5. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade apenas nos casos de prestação alimentícia e quando a remuneração do devedor superar cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, desde que demonstrado que: i) não há outros meios para quitação do débito e ii) a penhora não compromete a dignidade do devedor e de sua família. 7. A matéria relativa à penhorabilidade de salário para pagamento de dívidas não alimentares foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.230), cuja tese está pendente de julgamento, o que recomenda prudência na adoção da tese flexibilizadora. 8. O ônus de demonstrar que a penhora pretendida não compromete a subsistência do devedor recai sobre o credor 9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que valores poupados até o limite de quarenta (40) salários-mínimos permanecem impenhoráveis, ainda que mantidos em conta corrente ou aplicados em poupança. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar é possível apenas em caráter excepcional, quando comprovada a inexistência de outros meios para satisfação do crédito e desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2. O ônus da prova quanto à possibilidade de penhora sem comprometimento da subsistência do devedor recai sobre o credor. 3. A quantia de até quarenta (40) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundos de investimentos, é impenhorável, o que impede a penhora do saldo remanescente da remuneração não utilizada ao final do período.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16.2.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.857, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.5.2022.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001262-45.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: ESTER REIS DOS SANTOS RECLAMADO: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR & VETERINARIO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da(s) parte(s) RECLAMADA para: Vista da petição Id. c3c6f15. Prazo legal. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR & VETERINARIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000110-13.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: LAIZA REIS DOS SANTOS RECLAMADO: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR & VETERINARIO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista Renove-se a intimação da reclamada para anotar a CTPS DIGITAL. PRAZO DE 10 (dez) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR & VETERINARIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001350-17.2017.5.10.0004 RECLAMANTE: WALTER PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ALT INFORMATICA LTDA - ME, HELDER FREITAS ALVES, THIAGO AZEVEDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f654ccb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração dos encargos incidentes sobre a avença. Com a apresentação da planilha de cálculos, o segundo executado se manifestou à fl. 656 - Id. b7d3b77 requerendo o parcelamento do débito apurado em 12 parcelas. O INSS foi intimado para se manifestar acerca da solicitação de parcelamento, porém não se manifestou no prazo concedido para tanto. Assim, não há impedimento para que o recolhimento da contribuição social seja realizado de forma parcelada, conforme pretende o segundo executado. Contudo, verifico que a manifestação de fl. 656 - Id. b7d3b77 foi assinada em 06/06/2024, ou seja, há mais de doze meses, período suficiente para que o recolhimento de todas as parcelas tenha se concretizado. Dessa forma, concedo ao segundo executado o prazo de dez dias para que comprove nos autos o recolhimento integral do montante devido a título de contribuição previdenciária, sob pena de execução. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELDER FREITAS ALVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se pessoalmente o executado, para pagamento do crédito acima, num prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação de sua prisão civil. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 220353208, deferiu-se a penhora de imóvel pertencente aos executados Rufina e Flávio no rosto dos autos nº 0702896-90.2020.8.07.0005, que foi devidamente anotada. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0702605-32.2024.8.07.9000 determinou que este Juízo consultasse o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o agente financeiro responsável, a fim de avaliar se a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o veículo placa JHF8748 seria viável ou não (ID 221149017). Ao ID 221404519, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira, bem como para que a credora se manifestasse acerca das contrarrazões de ID 66834578, em que a agravada Noelma Catarino Barbosa informa ter sido vítima de fraude perpetrada por Rufina e Flávio. A credora apresentou resposta às contrarrazões ao ID 225478332. Em resposta ao ofício encaminhado, a instituição financeira informou que já foram quitadas 30 parcelas, restando 6 parcelas e um saldo devedor de R$ 4.193,52. O contrato foi firmado no valor de R$ 25.161,12 (ID 231581639). Decisão colegiada, com base nas informações da instituição financeira, determinou a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o referido veículo (ID 232822540). Ao ID 225092241, a executada Noelma, informou que nos autos nº 0711177- 93.2024.8.07.0005, houve sentença determinando a anulação da sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA, DNA EDUCAÇÃO e CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, diante da ausência de assinatura de Noelma no termo aditivo que promove as sucessões entre as empresas e ante a ausência de procuração entre as pessoas que assinaram o termo aditivo no seu lugar. Requereu que ela e a empresa CIRCULO ESCOLA sejam removidas do polo passivo da presente lide. Analisando-se os autos nº 0711177-93.2024.8.07.0005, em curso na Vara Cível desta Circunscrição, verifica-se que as credoras Bruna da Rocha, Edineide Alexandrina e Márcia Rocha apresentaram apelação contra a sentença proferida, que ainda será analisada pela Instância Superior. No ID 232887347, determinou-se apenas o lançamento de restrição de penhora e transferência no sistema RENAJUD do veículo de JHK 8748, registrado em nome de Gean Portela da Rocha, o qual ingressou com Embargos de Terceiro, autos 0706934-72.2025.8.07.0005. Pela decisão de ID 237494856, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa DWO 5756, recentemente adquirido pela ré Noelma. À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma requereu a exclusão de todas as restrições sobre os veículos acima indicados. DECIDO. Pela decisão de ID 196178727, reconheceu-se que os réus Flávio e Rufina teriam criado várias empresas para substituir a ré DNA, sendo uma delas RVA Fênix Gradução em Cursos Técnicos, concluindo-se que a última empresa seria Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., razão pela qual também foi incluída no polo passivo. Na decisão de ID 205198986, Noelma foi considerada sócia de Círculo Escola das Multi Profissões e a personalidade dessa pessoa jurídica foi desconsiderada para alcançar os bens pessoais de Noelma. Nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma ajuizou ação em desfavor de Rufina Moreira dos Santos, RVA Fenix Gradução & Cursos Técnicos LTDA, requerendo a nulidade do termo aditivo que alterou o CNPJ da requerida RVA para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, bem como a nulidade da sucessão empresarial de RVA por Círculo Escola das Multi Profissões. O pedido foi julgado procedente para: a) Anular o termo aditivo que transferiu responsabilidade à requerente, ID n. 207086650, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; b) Anular a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; Em face da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, deve-se excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma, eis que reconhecida uma fraude perpetrada pela ré Rufina. Assim sendo, desconstituo as penhoras sobre os direitos aquisitivos dos veículos JHK 8748 e DWO 5756. Preclusa a presente: a) excluam-se do polo passivo Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. e Noelma Catarino Barbosa; b) retornem os autos para que sejam canceladas as restrições sobre os veículos lançadas no sistema RENAJUD; c) traslade-se cópia da presente para os autos 0706934-72.2025.8.07.0005. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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