Dayane Domingues Da Fonseca
Dayane Domingues Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 033565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Domingues Da Fonseca possui 352 comunicações processuais, em 307 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
307
Total de Intimações:
352
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF5, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
DAYANE DOMINGUES DA FONSECA
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
352
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (212)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004095-09.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, tendo em vista manifestação id 2191483650 e análise dos autos, verifica-se que a RPV expedida se refere ao reembolso do valor das despesas com a perícia médica realizada e, de acordo com a sentença, não há valores atrasados a serem recebidos pela parte autora por meio de RPV, visto que a DIB e a DIP são iguais, não gerando retroativos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da sentença. Nada sendo requerido ou informado, os autos serão arquivados. FORMOSA, 4 de julho de 2025. GIORDANA BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTE Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1001530-87.2024.4.01.3501 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEONIDIA DOS REIS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado da 2ª Turma Recursal – SJDF. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região. Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto. Com efeito, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente. Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial. Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Sob outro aspecto, é o entendimento consoante no enunciado taxativo da Súmula/TNU n. 80, que assim dispõe, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.”. Diante disso, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o julgado recorrido, na matéria em discussão, está em consonância com entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização – TNU, o que, por tal razão, no caso concreto estão desatendidos os requisitos para admissão do pedido de uniformização regional, em exame preliminar de admissibilidade recursal. Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 84, inc. VIII, alíneas “d” e “h”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem. Goiânia, 02 de julho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004427-85.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário. O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado. O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo. A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003992-02.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Formosa/GO. O Juízo Federal de Formosa/GO, ao receber a nova demanda, entendeu que a parte autora, em processo anterior que tramitou nesta 23ª Vara, havia optado pelo foro da SJDF e determinou a remessa dos autos a este Juízo, com fundamento no art. 286, II, do CPC. Ocorre, contudo, que o primeiro processo foi extinto em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal. A parte autora, por sua vez, não interpôs recurso contra a sentença de extinção, que transitou em julgado, optando por ajuizar nova ação no Juizado Especial Federal de seu domicílio, em Formosa/GO. Sendo esse o contexto dos autos, em que pese a fundamentação adotada pelo MM. Juízo suscitado, não custa relembrar que, no momento da promulgação do art. 109, §3º, da CF/88 (regra do foro nacional), ainda sequer existia, em nosso país, o sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Lei 10.259/01 etc.), cujos princípios têm por finalidade garantir o acesso isonômico ao sistema de justiça, que também é protegido constitucionalmente. Não por outro motivo o legislador pátrio optou por criar a regra especial de competência absoluta do §3º do art. 3º da Lei 10.259/01, segundo o qual, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento do feito nesta Seção Judiciária. Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora, mas sim o Juízo suscitado. De qualquer forma, sendo incontroverso que a parte autora reside na área territorial do juízo suscitado e optou por ajuizar nova ação no foro do seu domicílio, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade da regra do foro nacional aos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, a competência para o processamento deste feito ainda caberia ao Juízo suscitado. Com efeito, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe). Igualmente, aceitar a regra do foro nacional para os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal não apenas contraria os princípios norteadores dos Juizados (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), como prejudica diretamente o jurisdicionado, já que impõe a necessidade de realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, gerando atrasos processuais e aumentando os custos do processo, tanto para as partes quanto para o erário público. Excepcionar aos jurisdicionados do juízo suscitante a regra do §3º do art. 3º da Lei 10.259/01, ainda, implicaria a abertura de idêntica possibilidade para MILHÕES de outros autores residentes em qualquer parte do território nacional, prejudicando a gestão e o bom funcionamento do sistema de justiça, sobretudo se consideradas as limitações estruturais dos Juizados Especiais na SJDF. Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas) Forte nessas razões, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência - TRU. Oficie-se ao Presidente da TRU. Após, suspenda-se o feito, até o julgamento do conflito. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente, no rodapé. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1015499-55.2022.4.01.3400 TERCEIRO INTERESSADO: D. A. D. S. EXEQUENTE: IRIS MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a publicação da Resolução CJF n.º 945/2025, que alterou dispositivos da Resolução CJF n.º 822/2023 no que se refere, entre outros pontos, à forma de incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre os valores requisitados por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), cumpre destacar os seguintes aspectos: O sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, utilizado para a expedição das requisições de pagamento, passou a exigir o detalhamento específico das rubricas correspondentes a juros moratórios devidos até dezembro de 2021 e à SELIC aplicável a partir de janeiro de 2022, com campos próprios para cada uma dessas parcelas. A ausência dessa segregação inviabiliza a expedição da requisição e, por consequência, sua migração ao Conselho da Justiça Federal. Assim, é indispensável que a parte credora identifique e discrimine os valores totais correspondentes a cada rubrica, extraindo tais informações diretamente da planilha apresentada nos autos. Ressalte-se que o somatório dos valores apontados a título de juros até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022 deve corresponder ao montante global atualmente registrado como “juros + SELIC” na referida planilha. Ademais, saliento que não compete a este Juízo a elaboração ou retificação dos cálculos apresentados, cabendo exclusivamente à parte exequente a apresentação das informações necessárias ao adequado processamento do requisitório. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com a devida segregação dos valores devidos a título de juros (até 12/2021) e SELIC (a partir de 01/2022), observando o disposto na Resolução CJF n.º 945/2025. Cumprida a determinação, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. No silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento do feito, uma vez cumprida a diligência, observando-se o respectivo prazo prescricional. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1007351-69.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s). No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0013288-12.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO PINTO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) complemento/esclarecimentos do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, acerca do laudo médico. Fortaleza-CE, 4 de julho de 2025.