Marcella De Pinho Pimenta Borges
Marcella De Pinho Pimenta Borges
Número da OAB:
OAB/DF 033574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella De Pinho Pimenta Borges possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPE, TJPR, TRT5, TRT10, STJ
Nome:
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000522-83.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: ADELSON SABINO DOS SANTOS RECLAMADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROMILDA BIANCHI JULIANO, PAVBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc093bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO 20ª Vara do Trabalho de Brasília Vistos. Na manifestação de ID.396c816 , a executada SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, informa que foi movida ação trabalhista por RONALDO BIANCHI JULIANO, também executado na presente ação, em face da empresa executada na 20ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos nº0000236-19.2022.5.10.0020, conforme documento de ID.ed0cb69. Nesse contexto, tendo em vista que a ação mencionada está em fase de expropriação de bens, com valores depositados nos autos, a executada SERTERRA requer a expedição de ofício à 20ªVTB para que proceda à reserva de crédito no rosto dos autos de nº0000236-19.2022.5.10.0020. Defiro a expedição de ofício. Preliminarmente, atualizem-se os cálculos. Após, expeça-se ofício à 20ª Vara do Trabalho de Brasília solicitando a reserva de crédito para a penhora de valores sobejantes no processo nº0000236-19.2022.5.10.0020 e respectiva transferência para este Juízo, até o valor atualizado do crédito exequendo. O numerário deverá ser transferido para os postos de atendimento bancário do Foro Trabalhista deste Eg. Tribunal, a saber : CEF, agência 3920 ou Banco do Brasil, agência 4200-5. Encaminhem-se o presente ofício e os cálculos atualizados via malote digital. O ofício poderá ser respondido para o e-mail da Vara (svt14.brasilia@trt10.jus.br). Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON SABINO DOS SANTOS
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2935775/DF (2025/0174339-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : LENGRO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671 MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574 AGRAVADO : DENISE LOPES VIANNA ADVOGADOS : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO - DF005137 DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - DF042791 DECISÃO Examina-se agravo interposto por LENGRO PARTICIPACOES LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025. Concluso ao gabinete em: 3/7/2025. Ação: de cobrança ajuizada por LENGRO PARTICIPACOES LTDA em face de DENISE LOPES VIANNA, na qual requer a cobrança do valor de R$ 834.407,00, decorrente da compra e venda de um apartamento situado no Condomínio Camp-Life Vila Olímpia, em São Paulo/SP ante a ausência de pagamento do valor ajustado entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LENGRO PARTICIPACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOLDING FAMILIAR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS. DEPÓSITOS EM CONTA DE TERCEIRO. SÓCIO DA EMPRESA. EX-MARIDO DA REQUERIDA. PROVAS CONCRETAS. QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPR OVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise dos documentos colacionados e das manifestações das partes demonstra de forma evidente o contexto familiar que envolve as partes litigantes, visto que a apelada foi casada com um dos sócios da empresa apelante, Sr. Valmir, para quem foi feita a maioria das transferências de valores vinculados ao pagamento do imóvel cuja quitação se discute. 2. Compulsando os autos de origem é possível verificar que, em 31/08/2017, a apelante outorgou à apelada escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 61, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO GRENN FIELD, Bloco 2, parte integrante do CONDOMÍNIO CAMP-LIFE VILA OLÍMPIA, situado na Rua Helena nº 151, no 28° Subdistrito – Jardim Paulista, São Paulo/SP. A parte que não comprova nenhuma das excludente s de responsabilidade deve ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos causados. 3. Mesmo a pessoa física não se confundindo com a pessoa jurídica de que faz parte, entendo que o magistrado atuante na origem analisou de forma escorreita as provas produzidas, de forma que, analisando o contexto familiar que envolve a apelante, a apelada e o sócio da recorrente que recebeu a maior parte dos depósitos relativos à venda do bem, não é possível considerar o favorecido das transferências, que totalizaram R$ 710.591,32 (setecentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), Sr. Valmir Marques Camilo, ex-marido da apelada, como terceiro estranho à lide. 4. No caso concreto, os comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do Sr. Valmir e da empresa apelante, a escritura pública realizada e as demais provas produzidas justificam o reconhecimento da quitação do negócio havido entre as partes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 501-502). Embargos de declaração: opostos por LENGRO PARTICIPACOES LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC, 1.196, 1.228 e 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto às datas e valores dos pagamentos que não coincidem com os termos do negócio firmado entre as partes, bem como a ausência de pagamentos em favor da recorrente, reconhecendo apenas o recebimento de R$150.000,00, mas admitindo quitação por transferências feitas a terceiro; e ii) a ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes; iii) a impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges), sem a desconsideração da personalidade jurídica; iv) a força probatória de uma ata notarial, dotada de fé pública acerca do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e a recorrida; e v) a necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, tendo em vista as transferências bancárias realizadas em favor de terceiro para se justificar a quitação do negócio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: No caso concreto, o voto condutor do acórdão (ID 60648831) foi suficiente para embasar a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda e da quitação dos valores acordados. Em relação às omissões existentes quanto aos recebimentos em valores diversos do ajustado e ao caráter incontroverso do não pagamento no momento da escritura, o acórdão embargado apontou: (...) Em complemento, as contradições alegadas pelo embargante, em relação à ausência de pagamentos para a Lengró; falta de elementos para desconstituir a cobrança feita; e sobre o dever de mútua assistência entre o casal e a impossibilidade de vincular os comprovantes ao negócio firmado com terceiro; tenho que, da mesma forma, as teses apresentadas não prosperam. (...) Assim, observo que, mesmo não resultando na interpretação esperada pelo embargante, não há qualquer contradição na questão. Ainda, como bem explicitado pela recorrida, no que se refere à apontada ausência de elementos para desconstituir a cobrança feita, observo que o ponto específico sequer foi objeto da apelação interposta (ID 56178469), o que torna incabível, portanto, a contradição proposta. Outrossim, a questão da contradição em relação ao dever de mútua assistência entre o casal, que impossibilitaria a vinculação dos comprovantes ao negócio jurídico formalizado com terceiro, mais uma vez, apesar da insistência do embargante, o acórdão impugnado assentou que, de forma diversa, a interpretação da Relatoria foi no sentido de que o arcabouço probatório teria demonstrado que os valores transferidos e comprovados pela requerida, ora embargada, estavam relacionados ao negócio jurídico da venda de imóvel em discussão. (e-STJ fls. 581-583). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). - Do reexame de fatos e provas No que se refere à alegada ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges), o acórdão recorrido assim se pronunciou: Muito embora a apelante alegue que não foi provada a quitação do negócio jurídico entabulado, o contrário ficou suficientemente comprovado nos autos. O forte elemento formador dessa convicção está atrelado aos comprovantes de transferência anexados pela apelada conforme ID 56178437e à escritura de ID 56178438, que comprovam tanto a realização do negócio jurídico quanto o pagamento de valores em contrapartida. A análise dos documentos colacionados e das manifestações das partes demonstra de forma evidente o contexto familiar que envolve as partes litigantes, visto que a apelada foi casada com um dos sócios da empresa apelante, Sr. Valmir, para quem foi feita a maioria das transferências de valores vinculados ao pagamento do imóvel cuja quitação se discute. Em que pese a alegação da apelante de que, pela relação conjugal havida entre a apelada e o Sr. Valmir, o repasse de valores entre eles seria situação corriqueira, todo arcabouço probatório leva ao entendimento de que os valores transferidos e comprovados pela apelada estavam relacionados ao negócio jurídico da venda de imóvel da empresa para a apelada. Compulsando os autos de origem é possível verificar que, em 31 /08/2017, a apelante outorgou à apelada escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 61, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO GRENN FIELD, Bloco 2, parte integrante do CONDOMÍNIO CAMP-LIFE VILA OLÍMPIA, situado na Rua Helena nº 151, no 28° Subdistrito – Jardim Paulista, São Paulo/SP. Os comprovantes juntados pela apelada (ID 56178437) demonstram transferências realizadas entre junho de 2017 e janeiro de 2018, que totalizaram R$ 860.591,32 (oitocentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), valor acima daquele descrito como preço ajustado. Salienta-se que uma das transferências foi realizada para a conta da empresa apelante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 30/08/2017 (Fl. 13 do ID 56178437) e as outras para a conta de Valmir Marques Camilo. Mesmo impugnando todos os comprovantes apresentados pela requerida, com a informação de que os documentos não possuem relação com o imóvel objeto da venda (ID 56178443), as provas coligidas, conforme já mencionado, apontam para outro entendimento. A escritura pública de compra e venda de ID 56178438 descreve de forma específica a alienação do imóvel objeto do litígio, citando a empresa apelante como vendedora e a apelada como compradora, além de consignar de forma específica o valor venal de R$ 834.407,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e sete reais). No mesmo ato, datado de 31/08/2017, foi confirmada a plena e irrevogável quitação do bem. Ressalto que a apelante cita que os valores dados como pagamento pela apelada foram transferidos para terceiro, mas omitiu, no extrato colacionado junto da réplica (Fl. 7 do ID 137392038), a informação de recebimento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja transferência foi realizada em 30/08/2017 e comprovada pela requerida. O principal argumento da apelante para a revogação da sentença e consequente procedência da ação de cobrança está firmado na ausência de comprovação de quitação de valores referentes à venda do imóvel, especificamente à Lengro Participações LTDA. Mesmo a pessoa física não se confundindo com a pessoa jurídica de que faz parte, entendo que o magistrado atuante na origem analisou de forma escorreita as provas produzidas, de forma que, analisando o contexto familiar que envolve a apelante, a apelada e o sócio da recorrente que recebeu a maior parte dos depósitos relativos à venda do bem, não é possível considerar o favorecido das transferências, que totalizaram R$ 710.591,32 (setecentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), Sr. Valmir Marques Camilo, ex-marido da apelada, como terceiro estranho à lide. (...) Portanto, entendo que, no caso concreto, os comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do Sr. Valmir e da empresa apelante, a escritura pública realizada e as demais provas produzidas justificam o reconhecimento da quitação do negócio havido entre as partes. (e-STJ fls. 506-508). Quanto à existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida, o TJDFT esclareceu o seguinte: Em complemento, considero que a mensagem documentada na ata notarial que cita cobrança de valores da apelada (ID 56178444), é datada de um ano após a efetivação do negócio jurídico e não possui amparo em qualquer outra informação. (e-STJ fl. 508). Por fim, no tocante à necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, o aresto vergastado assentiu o que segue: Noutro giro, em relação à alegação de necessidade de formação de litisconsórcio, pontuo que o Código de Processo Civil assim prevê acerca do litisconsórcio passivo necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, de forma diversa do que alega a apelante, considero que, na relação jurídica aqui discutida, a ausência da citação de Valmir Marques Camilo não afeta a eficácia da sentença proferida, visto que o fundamento apresentado na decisão terminativa está concretamente amparado pelas provas produzidas, não restando qualquer dúvida acerca da quitação controvertida. (e-STJ fls. 508-509). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. TERRENO SITUAÇÃO NA FAZENDA PARANOAZINHO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA AOS POSSUIDORES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO INTERROMPIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1818564/DF (Tema n. 1.025), pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi mantida a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e. TJDFT (Tema 8): "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística". 2. É certo que a Corte Superior tratava especificamente dos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina. Contudo, não restam dúvida quanto à possibilidade de aplicação às situações análogas, porque estabeleceu-se que “a ausência de matrícula individual do imóvel não embaraça, por si só, o registro da usucapião reconhecida em juízo”, consoante exegese do art. 1.036 do CPC. Diante disso, é possível a contagem da prescrição aquisitiva em período anterior à regularização perante o registro imobiliário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o protesto, mesmo em sede judicial, somente figura como elemento apto a interromper o prazo prescricional quando manifestamente declarada tal finalidade, providência essa não atendida pelas medidas judiciais invocadas pela autora. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199239-50.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: MW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.EMBARGADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa MW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com a alegação de vícios no acórdão proferido na movimentação 180, que, por unanimidade de votos, conheceu, mas rejeitou os primeiros embargos declaratórios por si opostos. Consta dos autos que a parte embargante pugnou pela sustentação oral (movimentação 205), opondo-se ao julgamento virtual, cuja sessão foi designada para o dia 14.07.2025 (movimentação 200). Nos termos do artigo 937 do CPC, os embargos de declaração não estão elencados dentre as hipóteses de recursos que permitem a sustentação oral, in verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” Dessa forma, como o recurso não se encontra elencado dentre as hipóteses que autorizam a sustentação oral (art. 937 do CPC), indefiro o pleito formulado na movimentação 205. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau(368/LRF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002103-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATHALIA KARSTEN REPRESENTANTE LEGAL: QUETI DIETTRICH RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: NATHALIA KARSTEN SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de usucapião ajuizada por NATHALIA KARSTEN contra a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Narra a parte autora que é legítima possuidora de uma fração de terreno localizada na Quadra 2, Conjunto 4, Lote 1, do Condomínio Recanto Real, nesta circunscrição judiciária, registrada na Matrícula n. 18.697 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – ID 30176283. Aduz que, na qualidade de adquirente de unidade do referido empreendimento em 9/3/2012 – ID 30150166, participou, ao longo dos anos, e participa, atualmente, do rateio das despesas e implantação de benfeitorias e equipamentos para o bem estar de toda aquela coletividade. Diante desse contexto, propugna pela declaração da usucapião do imóvel e respectiva transcrição no registro de imóveis. Custas iniciais recolhidas ao ID 30150162. Citada, a parte ré apresenta contestação e reconvenção ao ID 30177464, ocasião em que suscita preliminares e, no mérito, defende ser a proprietária do imóvel, tendo em vista que o empreendimento foi fruto de loteamento clandestino. Argumenta inexistir posse ad usucapionem, ressalta a prática de danos ambientais e urbanísticos e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Requer, em sede reconvencional, a reivindicação do imóvel e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização “pelo uso indevido" do bem. Alternativamente, pede a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização pelo uso do bem e pela sua valorização decorrente da regularização, bem assim pelos gastos incorridos para tanto. Réplica e resposta à reconvenção reunidas ao ID 30178817. Firmada a competência deste juízo (ID 30179014), foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento – ID 57381222. Decisão de saneamento coligida ao ID 196062160. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 209315022. Após alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 196062160, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de usucapião do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto 4, Lote 1, do Condomínio Recanto Real, nesta circunscrição judiciária, registrado na Matrícula n.º 18.697 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – ID 30176283. O art. 1.238 do Código Civil (CC) regulamenta uma das formas de exercício do direito de propriedade, ou seja, regulamenta a forma de aquisição do referido direito e estabelece como condições para o seu exercício a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, e o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos. Confira-se: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. É a chamada usucapião extraordinária, a qual prescinde de justo título e boa-fé, ao contrário da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil. O instituto da usucapião tem assento constitucional como instrumento útil de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem, ao mesmo tempo em que pune a desídia do proprietário registral que se mantém inerte em relação à destinação própria do imóvel e à resistência contra quem a realiza. No entanto, imperioso ressaltar que o debate sobre o fundamento da usucapião é antigo, contrapondo-se teorias subjetivas às objetivas, sendo relevante tecer algumas considerações acerca deste instituto. A teoria subjetiva da posse foi idealizada por SAVIGNY, o qual entendia que para ser possuidor, o sujeito deveria ter o corpus, relacionado ao objeto, e o animus, a intenção de ser dono. Contudo, saber do animus da pessoa é algo subjetivo, daí o nome da teoria. Por outro lado, adveio a teoria objetiva de IHERING. Para ele, a posse é a exteriorização da propriedade, identificada por seus elementos ou poderes. Basta a pessoa se perceber como proprietário para ter a posse. Não precisa ter o corpus, se tem animus ou não, mas apenas agir como se dono da coisa fosse. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil de 1916 e preservada no Código Civil de 2002. Neste sentido, posse é a exteriorização da propriedade, sendo possuidor aquele que age como se fosse proprietário. O art. 1.196 do Código Civil considera possuidor aquele que exerce, de fato ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa. Com efeito, os interesses que estão em confronto na usucapião são os do possuidor - que alega dar destinação social à propriedade - e os do proprietário, que se mantém inerte. Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião indica violação à regra cogente da função social. Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito. Noutra via, o possuidor – aquele que exerce a posse do imóvel usucapiendo – deve demonstrar seu agir com base nos pressupostos da função social a justificar a aquisição de seu direito. Note-se que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe. Isto é, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo pelo seu exercício e assim não fez. Feita essas breves considerações, passo à análise dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: (I) o bem seja possível de usucapir, ou seja, que não se trate de bem público; (II) posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição; (III) transcurso do lapso temporal, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Nesse descortino, verifico que o bem que a autora pretende usucapir está perfeitamente descrito na inicial e não se trata de bem público, consoante certidão de ônus, corroborada pela manifestação da União, Distrito Federal e Ministério Público durante o iter processual. Destarte, o imóvel está regularizado perante o Ente Público, diz respeito a propriedade particular e não faz parte de qualquer programa habitacional, ou seja, não é ocupação irregular de área pública, de modo que pode ser usucapido – desde que preenchido os demais requisitos – considerando que não se trata de bem público. Quanto à natureza e tempo da posse, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 e parágrafo único do Código Civil. No caso concreto, a parte demandante exerce moradia habitual no imóvel usucapiendo desde 9/3/2012, conforme contrato coligido ao ID 30150166, com cadeia possessória que remonta, pelo menos, ao ano de 2008 – ID 131639166. Tais elementos podem ser ratificados pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem assim, pela concordância dos confinantes. Com efeito, a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica desde então, não tendo havido oposição, interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva do bem. Diante disso, tenho que restaram comprovados os requisitos de direito material, vale dizer, o lapso de tempo de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como observadas as formalidades processuais, modo pelo qual entendo que o pleito autoral deve ser acolhido. Ora, inexiste controvérsia sobre o fato de o bem deter a Matrícula n.º 18.697 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante certidão de matrícula juntada ao ID 30176283, na qual estão descritos os limites e confrontações do imóvel. O registro imobiliário é regulado pela Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), cujo objetivo é conferir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º). Isso significa que os atos sujeitos ao registro público possuem presunção de autenticidade, segurança e eficácia, desde que realizados segundo os critérios estabelecidos na lei de regência. Entretanto, conforme indica própria LRP, tal presunção (a do registro imobiliário) não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante a instauração de procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos, ou mediante a instauração de processo judicial. A propósito, transcrevo o art. 212 da Lei n.º 6.015/1973: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada”. Resta averiguar se existe algum impedimento para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Não se descuida que, à luz do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial (“ação específica de jurisdição voluntária que visa a dar publicidade a uma situação fática ou jurídica”) é causa que interrompe a prescrição. De fato, verifica-se duas ações de notificação judicial, a primeira ajuizada contra o Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal (autos n.º 43062-5, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) e a segunda (autos n.º 2008.06.1.012721-4, que tramitou na 2ª Vara Cível de Sobradinho) contra “todos os ocupantes do imóvel ‘Fazenda Paranoazinho’”. Contudo, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores. O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a “terceiros interessados”, ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião. Destaque-se, sobre o tema, que é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o protesto, para fins de interrupção do prazo para usucapião, deverá ter fim específico e declarado. Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO. CONDIÇÕES. DIVERGÊNCIA. 1. Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. 2. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado. 3. Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados confrontados adotam posicionamento diferente. No caso, de qualquer modo, o entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão recorrido. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 149.186/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 466)”. No mesmo sentido e em casos análogos ao dos autos, figurando a Urbanizadora Paranoazinho como parte, os seguintes julgados deste TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL PARTICULAR. REGULARIDADE URBANÍSTICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. TRANSIÇÃO. 30 ANOS. ART. 2.028, CC/02. REGRAMENTO. CC/1916. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL. COMPRA APÓS PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para o ajuizamento da ação de usucapião, o requerente deve demonstrar a configuração dos requisitos legais previstos no Código Civil, os quais estão elencados no artigo 1.242 do CC (antigo artigo 551 do CC/1916), no caso de usucapião ordinária, e no artigo 1.238 do CC (antigo artigo 550 do CC/1916), no caso de usucapião extraordinária, não se verificando, dentre os requisitos da usucapião, a obrigatoriedade de que o imóvel usucapiendo esteja situado em parcelamento regular. 2. A imposição de regularidade urbanística de imóvel particular como condição para o processamento da ação de usucapião significa submeter o requerente a exigência não prevista em lei para o instituto. 3. Em relação a posse ad usucapionem iniciada na vigência do Código Civil de 1916, o legislador elencou como requisitos da usucapião ordinária: posse ininterrupta e incontestada; prazo de 10 anos (entre presentes) ou 20 anos (entre ausentes); animus domini; justo título; boa-fé. 4. Não demonstrado o justo título, a propriedade originária do imóvel pode ser adquirida pela usucapião extraordinária, tendo por requisitos previstos no Código de 1916 os seguintes: posse ininterrupta e sem oposição; animus domini; prazo de 30 anos. 5. Iniciado o prazo na vigência do Código Civil de 1916, e consumado sob a égide do Código Civil de 2002, a definição da lei de regência do caso concreto deve seguir a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código de 2002. 6. Se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 30 anos da usucapião extraordinária, a situação jurídica do possuidor deve permanecer disciplinada pelo Código Civil de 1916. 7. Restando demonstrada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária disciplinada pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, deve ser julgado procedente o pedido, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. 8. Ações de protesto em nome de terceiros não produz efeitos em relação ao possuidor de imóvel que delas não teve conhecimento nem fez parte. 9. Edital genérico, publicado em ação de protesto com o objetivo de intimar "todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho" não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva de possuidor do imóvel usucapiendo, quando se constata que teria sido plenamente possível identificá-lo como morador da área. 10. Deve ser julgada improcedente a pretensão reivindicatória do atual proprietário registral do imóvel, quando se verifica que a compra da área se deu após consumado o prazo da usucapião em favor do possuidor com ânimo de dono. 11. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1254052, 00387448220168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020)”; “APELAÇÕES CÍVEIS. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PARTICULAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR, POSTERIORMENTE ADQUIRIDO E REGULARIZADO POR EMPRESA URBANIZADORA. IRREGULARIDADE REGISTRAL E URBANÍSTICA. PROTESTOS JUDICIAIS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para imitir a autora na posse do imóvel descrito na exordial, condicionando a expedição do mandado de imissão de posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Em seguida, facultou à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor seja inferior ao valor das edificações, ficando este limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela autora. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto de declaração de usucapião, formulados pelos requeridos. 2. O debate acerca da aquisição da propriedade aparenta estar em um degrau distinto daquele concernente à sua destinação. Apesar de relacionados, cada exame possui objeto próprio: não se pode confundir a aquisição de propriedade (titulação) com a sua regularização (urbanização). 3. A regularização urbanística ou notarial - não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião - não representa óbice à fluência do prazo prescricional para a pretensão autoral. 4. Conquanto inconteste a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela realização de protesto judicial - providência derivada do disposto no artigo 202 do Código Civil -, é certo que o propósito interruptivo resta absolutamente desvirtuado quando promovido em desfavor de terceiro não ocupante do imóvel. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o protesto, mesmo em sede judicial, somente figura como elemento apto a interromper o prazo prescricional quando manifestamente declarada tal finalidade. Nada obstante, a adoção de edital genérico, quando era possível identificar os posseiros, não atende ao propósito interruptivo. 6. Tendo os requeridos demonstrado a posse do imóvel, utilizando-o como sua moradia, sem interrupção nem oposição, e considerando que a presente ação reivindicatória fora ajuizada após o decurso do prazo prescricional, depreende-se o enquadramento do caso concreto ao disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recurso dos réus provido. Recurso da autora prejudicado (Acórdão 1213959, 07122310220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019)”. Cumpre destacar que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse, não se sujeitando ao pagamento de qualquer indenização em favor da pessoa em nome de quem o bem se encontra ou dos confinantes, estando prejudicados os pedidos formulados em caráter alternativo na lide reconvencional. É notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria pretensão à usucapião, a qual é DECLARATÓRIA, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei. A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento de SILVIO RODRIGUES que assevera : “a usucapião dá prêmio a quem ocupa a terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos”. Nessa mesma ratio decidendi, segue o precedente judicial ementado: "APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. CONDOMÍNIO RURAL JARDIM IPANEMA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ E TEMA 8 IRDR/TJDFT. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião, e, na mesma assentada, procedente o pedido reivindicatório formulado em reconvenção pela ré, Urbanizadora Paranoazinho S/A, determinando sua imissão na posse do imóvel. Ademais, condenou os autores ao pagamento de indenização pelos frutos civis do imóvel que a ré deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias, fixando parâmetros para a liquidação. 2. No julgamento do REsp 1.818.564/DF (Tema n. 1.025), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ratificando a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e. TJDFT (Tema n. 8), concluiu que ‘É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística’. 3. Ainda que a hipótese em julgamento se refira a imóvel não localizado no Setor Tradicional de Planaltina/DF, o c. Superior Tribunal de Justiça já pontuou, no julgamento do REsp n. 1.730.563/DF, de Relatoria do eminente Min. Moura Ribeiro, no qual se discutia a possível usucapião de imóvel localizado em localidade diversa, que a tese jurídica relativa ao Tema n. 1.025/STJ ‘poderá ser aplicada no caso concreto, independente de o imóvel usucapiendo estar localizado em cidade satélite do Distrito Federal distinta daquela mencionada no precedente’. 4. A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). 5. Tratando-se de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, revela-se necessária para a sua declaração a demonstração inequívoca da posse ininterrupta, exercida com animus domini, durante o período temporal legalmente exigido. Preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor dos autores, ora apelantes, na forma do dispositivo legal anteriormente descrito. 6. Em 2019, houve a individualização da matrícula do imóvel em discussão nos autos, integrante do Condomínio Jardim Ipanema, que se situa na Fazenda Paranoazinho. Logo, a área em que inserido o imóvel objeto do pedido de reconhecimento de usucapião possui registro imobiliário e está, pois, de acordo com a premissa fático-jurídica dos precedentes qualificados (Tema n. 1.025/STJ e IRDR n. 8/TJDFT). 7. À luz do art. 202, inciso II, do Código Civil, o protesto judicial (ação de jurisdição voluntária) é causa que interrompe a prescrição. Entretanto, os protestos realizados pela ré, ora apelada, não promoveram a individualização e a intimação pessoal dos moradores, especialmente da parte autora, ora apelante. O primeiro protesto foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a "terceiros interessados", ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", de modo que é imperioso concluir que ambos não têm aptidão para interromper o lapso temporal para reconhecimento da usucapião. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 8. Se preenchidos pela parte autora os pressupostos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, diante da posse ininterrupta e com animus domini, por mais de 21 (vinte e um) anos, do imóvel em discussão nos autos, é imperiosa a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião e declarar a aquisição originária do imóvel situado no Condomínio Rural Jardim Ipanema, Rua 06, Quadra 06, Lote 08, Sobradinho/DF, matrícula n. 22.815 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e, por consectário, julgar improcedente o pedido reivindicatório deduzido na reconvenção pela Urbanizadora Paranoazinho S.A. 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1725564, 07148231620218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023)". Destarte, quem deu função social à propriedade foi a parte demandante, na medida em que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade e instrumento de estabilidade e paz social, na medida em que possibilita, justamente, a consecução efetiva da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio e a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em favor da parte autora, incidente sobre o bem imóvel situado no Lote 1 do Conjunto 4 da Quadra 2 do Condomínio Rural Residencial Recanto Real, Sobradinho-DF, com limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 18.697 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, coligida ao ID 30176283. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (principal reivindicatório, subsidiários e alternativos) formulados na lide reconvencional. Declaro resolvido o mérito de ambas as demandas, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa da ação principal e do valor da causa da lide reconvencional, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença como título para registro no cartório de registro de imóveis. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002102-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: WELLINGTON BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da instância superior com a manutenção da decisão agravada. Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da natureza do objeto a ser liquidado. O pedido foi formulado pelo advogado da parte autora, Wagner Raimundo de Oliveira Sales, e tem por objeto a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença (Id 73457823) fixou os honorários nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para negar o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 02, Lote 20, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.632 no 7º ORIDF. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela UPSA para imiti-la na posse do imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 02, Lote 20, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.632 no 7º ORIDF. Diante da sucumbência parcial na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da reconvenção. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na resposta à reconvenção para condenar a UPSA a pagar aos autores o valor do imóvel, o que inclui o valor da terra nua acrescido de benfeitorias e acessões, conforme será apurado em liquidação de sentença, assegurado o direito de retenção e o direito de aquisição do imóvel pelo valor do terreno. Condeno a UPSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação." Produzida a prova pericial, o laudo foi homologado por meio da decisão de Id 190312471, que fixou o valor do imóvel em R$ 1.922.664,22. O recurso interposto pela parte ré contra a homologação foi improvido, mantendo-se o valor fixado. Dessa forma, DECLARO LÍQUIDA a sentença no valor de R$ 1.922.664,22. Preclusa esta decisão, ou não havendo recurso com efeito suspensivo, faculto à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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