Magnus Brugnara

Magnus Brugnara

Número da OAB: OAB/DF 033650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF2, TJMG
Nome: MAGNUS BRUGNARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUCINEIA DE OLIVEIRA MARANHAO; Apelado(a)(s) - MAGNUS BRUGNARA; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - IZABELA FERREIRA DE SOUZA, MAGNUS BRUGNARA.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041377-24.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TRIBUTARE GESTAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA CPF: 06.237.365/0001-10 ORIGINAL LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 05.368.293/0001-88 Fica a parte exequente intimada acerca da tentativa frustrada de intimação da executada, conforme certificado no id 10482168014, pg 3, e para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. JANETT APARECIDA XAVIER Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171023-87.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A CPF: 19.537.752/0001-14 RÉU: SOMA SERVICOS DE TI LTDA - EPP CPF: 01.100.794/0001-28 DESPACHO Vistos, etc. Como se sabe, o instituto da prescrição decorre da necessidade de segurança jurídica e pacificação social. Com efeito, a prescrição objetiva evitar a perpetuação dos conflitos e estabilizar as relações jurídicas. Com o mesmo propósito, o legislador, incorporando construção jurisprudencial, positivou o instituto da prescrição intercorrente no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, assim compreendida como aquela que ocorre durante o curso da lide, e decorre da ausência de atos efetivos e concretos (inexistência de citação ou de localização de bens penhoráveis) na busca de satisfação do crédito, vindo, a execução, assim, a se tornar frustrada. Nesse sentido, e em atenção ao artigo 921, §5º, do CPC, manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5082231-16.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TANIA MAGALI RIBEIRO CPF: 747.675.006-30 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação declaratória e indenizatória de natureza extrapatrimonial. Narra a autora ter recebido ligação, tendo a interlocutora se apresentado como funcionária da instituição ré, que a questionou se havia tentado entrar em contato com, na sequência a ligação caiu. Posteriormente identificou transações financeiras que desconhece. Afirma que procurou pelo réu para contestar as operações, sem sucesso, visto que se recusou a reembolsar as transferências realizadas, batendo-se ter sido vítima de fraude. Visa, então a declaração da inexistência e nulidade do débito e da dívida que lhe é imputada, além de verba compensatória de índole moral. Tutela antecipada indeferida em ID 10432116538. Indeferimento de inversão do ônus da prova 10470844054. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, ressalte-se que incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. Saliente-se que negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas consumeristas, conforme o enunciado da Súmula 297, do Colendo STJ. Ato contínuo, urge apreciar as preliminares invocadas pela instituição ré. Ilegitimidade passiva. A instituição demandada invocou ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em Juízo. De acordo com a Teoria da Asserção, se em uma análise preliminar do processo for verificado que o pedido da parte autora, direciona-se ao réu, em decorrência dos fatos e fundamentos que constam no bojo da exordial, haverá pertinência subjetiva para sua permanência no feito, configurando-se assim a legitimidade passiva ad causam. Sendo este o caso dos autos. Logo, está presente a legitimidade da instituição suscitada para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar. Incompetência do Juízo. Necessidade de prova complexa. Perícia. Quanto a prefacial invocada esta não merece acolhida, porquanto diante da documentação acostada aos autos a perícia pretendida mostra-se prescindível (art. 464, §1º, II, CPC). De igual modo, rejeita-se a prefacial. À falta de outras preliminares e/ou prejudiciais, segue-se no exame da questão de fundo. Mérito Registre-se que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. Pois bem. O cerne do litígio perpassa em aferir se a instituição bancária concorre na responsabilidade pela fraude reportada pela autora. A resposta é negativa. Isso porque, dos fatos narrados na inicial não se encontra evidenciada qualquer falha no serviço prestado pela parte requerida. Nesse sentido, questiona a autora transações bancárias estranhas em sua conta, acreditando ter sido vítima de um golpe, advindo de alguma falha na segurança da instituição bancária, o que, em princípio, atrairia a aplicação da súmula 479 do STJ. Ocorre que, não obstante, a matéria discutida no presente processo ser de natureza consumerista, o caso em apreço possui algumas peculiaridades. Com efeito, levando em atenção a documentação apresentada pelas partes, percebe-se o desencontro entre as assertivas lançadas na inicial e a realidade fática. Isso porque, em que pese a instituição ré não apresentar aos autos, o contrato de empréstimo bancário e demais documentos e subsídios da contratação da operação impugnada, extrai-se do espelho do extrato juntado (ID 10464101060), que a importância de R$3.900,00 foi disponibilizada em benefício da consumidora, no dia 10/06/2024 (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, dos elementos de convicção coligidos, não se há presumir que terceiros invadiram a conta da autora e supostamente em posse de dados pessoais e intransferíveis como sua senha, realizaram o empréstimo. A autora, por sua vez, não anexou aos autos qualquer elemento de prova a contrariar aquela produzida pela ré (art. 373, I, CPC). Destarte, há se reputar válido o lançamento, não havendo se falar em nulidade e/ou declaração de inexistência. Outrossim, na mesma data (10/06/2024), foram realizadas 2 transferências pix, uma no valor de R$2.200,00 e outra no valor de R$1.690,00, para pessoa estranha a lide. Convém ponderar que a transferência via pix se dá com inserção da chave do(a) consumidor(a), inserção e confirmação da senha numérica, que, frise-se, é pessoal e intransferível, convalidando a operação. Em tal passo, constata-se, que houve a transferência espontânea de valores, realizadas a partir de aparelho autorizado da requerente, utilizando sua senha pessoal e intransferível, afastando assim a responsabilidade da requerida que sequer se beneficiou das transações, elidido está o dever de indenizar e de compensar (art. 14, §3º, II do CDC). Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com essas ponderações, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase (art. 55, LJE), o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei nº. 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5156856-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SOMA SERVICOS DE TI LTDA - EPP AVENIDA CONTAGEM, 63, ANA LÚCIA, Sabará - MG - CEP: 34710-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Olegario Maciel, 07, Centro, Caratinga - MG - CEP: 35300-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$2.123,90, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, , data da assinatura eletrônica. MIRNA MACHADO FERRAZ Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016865-90.2004.4.02.5101/RJ RELATOR : FRANA ELIZABETH MENDES EXECUTADO : RANGEL & SILVA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HERCULES (OAB RJ106897) ADVOGADO(A) : WANDER BRUGNARA (OAB DF033637) ADVOGADO(A) : MAGNUS BRUGNARA (OAB DF033650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 442 - 26/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5187764-76.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SOMA SERVICOS DE TI LTDA - EPP CPF: 01.100.794/0001-28 e outros "(...)Intime-se, em seguida, a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência quanto à penhora e indique a localização do veículo, no prazo de 15dias, sob pena de, caso não o faça, seja constituído ato atentatório à dignidade da justiça.(...)" JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022642-69.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ALVARO JOSE DE SOUZA CPF: 663.755.336-00 RÉU: MANGABINHA TRIO PARADA DURA LTDA - ME CPF: 14.886.416/0001-63 e outros DESPACHO Vistos. Cumpra-se o despacho de Id n° 10328937917. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reiterada intimação à parte autora, para dar andamento ao feito.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114353-58.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELETRA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - EPP CPF: 01.804.159/0001-21 TRIBUTARE GESTAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA CPF: 06.237.365/0001-10 DECISÃO Aduz a parte executada que houve equívoco na sentença exequenda, visto que deixou de observar a existência de acordo anterior sendo devido a título de aluguéis vencidos, tão somente a quantia de R$21.784,77, cuja atualização deve considerar a data de 28/07/2019, nos termos da petição de ID 10199988462. Ocorre que, além de manifestamente intempestiva a impugnação, pois apresentada quase dois meses após preclusão, pretende discutir questões que não podem ser revistas em sede de cumprimento de sentença, ante o trânsito em julgado da sentença proferida, de acordo com a certidão de ID 10253607879. Nota-se que o título executivo expressamente estabeleceu como devido o valor de R$29.046,37, conforme ID 9516750444. Imperioso esclarecer que, no cumprimento de sentença, por ser mera fase satisfativa do processo de conhecimento, deve-se ficar restrito ao que fora estabelecido no título executivo. Isso porque, conforme dispõe o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Neste diapasão, as partes não podem na presente fase processual, fazer alegações e/ou deduções que deveriam ou poderiam ter sido levadas ao juízo na fase cognitiva, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se às hipóteses previstas no art. 525, §1°, do CPC. Nesse contexto, REJEITO a impugnação ante a sua intempestividade, e dou prosseguimento ao feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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