Carla De Oliveira Rodrigues
Carla De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 033657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla De Oliveira Rodrigues possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJDFT
Nome:
CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204214-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Comarca: São Paulo; Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública; Autor: Partido Republicano Brasileiro de São Paulo/sp e outro; Advogado: Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP); Advogado: Flávio Eduardo Wanderley Britto (OAB: 450966/SP); Advogada: Carla de Oliveira Rodrigues (OAB: 33657/DF); Advogado: Gustavo Luiz Simões (OAB: 450967/SP); Advogado: Danilo Atalla Pereira (OAB: 172480/SP); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barretos
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204214-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Partido Republicano Brasileiro de São Paulo/sp - Autor: Partido Politico Solidariedade do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barretos - Vistos. 1) Ação proposta pelo Partido Republicano Brasileiro de São Paulo e Partido Político Solidariedade do Estado de São Paulo visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 7.154/2025, em seu art. 3°, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, que dispõe sobre a regulamentação e a limitação dos gastos do poder executivo municipal com publicidade, propaganda e marketing institucional, e dá outras providências. Sustentam os autores: (i) As disposições normativas supracitadas e ora impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, nos termos dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta, (ii) há vício de iniciativa (art. 47, XVII e 174, CE), violação à separação dos Poderes e que a lei ora impugnada é extremamente incompatível com a LOA e LDO do Município de Barretos, já que modificou o orçamento já aprovado pela própria Câmara Municipal e estagnou a despesa ali já fixada, e o Poder Executivo estaria proibido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, igualmente e por óbvio, aprovada pelo Poder Legislativo, de transferir eventuais verbas remanescente para os demais órgãos, iii) há violação aos princípios e deveres do Estados inerentes à transparência, eficiência, publicidade, direito à informação, supremacia do interesse público e Estado Democrático e (iv) a lei é inconstitucional, visto que a responsabilidade do município de manter a população informada sobre os serviços públicos está relacionada à transparência, publicidade, eficiência (art. 37, CF e arts. 111, 114, 273, inc. I e 219, item 3 da CE), ao interesse público (art. 111 da CE) e à participação das pessoas na comunidade e ao fortalecimento da democracia (art. 1º, parágrafo único da CF e 273, inc. I da CE), e o limite estabelecido na Lei Municipal nº7.154/2025 vai de encontro a tais premissas e infringe diretamente Constituição Federal e Estadual, além de violar leis federais sobre o assunto (cf. fls. 1-20). Eles citam precedente deste Órgão Especial sobre a violação à competência privativa do Poder Executivo e ao princípio da separação dos poderes em razão de alterações orçamentárias pelo Poder Legislativo, conforme ADI. nº 2060478-37.2023.8.26.0000, rel. Des. Roberto Solimene. 2) Em exame preliminar, próprio desta sede e, considerada a natureza satisfativa e não meramente acautelatória da medida liminar pleiteada, não vislumbro a presença dos requisitos para sua concessão. A antecipação da suspensão da eficácia de um ato normativo é medida excepcional, ante a presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. A análise da inconstitucionalidade da lei municipal demanda maior aprofundamento da cognição, imprópria neste instante processual, notadamente quanto à alegação de vício de iniciativa, violação à separação de poderes e incompatibilidade com a LOA e LDO. Não se vislumbra, portanto, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, na dimensão necessária para deferimento da medida pleiteada. 3) Requisitem-se informações ao Sr. Prefeito e o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barretos, no prazo de 30 dias. 4) Cite-se o Procurador Geral do Estado para, querendo, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo, promover a defesa da norma impugnada. 5) Após, manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça. 6) Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Flávio Eduardo Wanderley Britto (OAB: 450966/SP) - Carla de Oliveira Rodrigues (OAB: 33657/DF) - Gustavo Luiz Simões (OAB: 450967/SP) - Danilo Atalla Pereira (OAB: 172480/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2204214-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Órgão Especial; ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Tribunal de Justiça de São Paulo; Organização Político-administrativa / Administração Pública; Autor: Partido Republicano Brasileiro de São Paulo/sp; Advogado: Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP); Advogado: Flávio Eduardo Wanderley Britto (OAB: 450966/SP); Advogada: Carla de Oliveira Rodrigues (OAB: 33657/DF); Advogado: Gustavo Luiz Simões (OAB: 450967/SP); Advogado: Danilo Atalla Pereira (OAB: 172480/SP); Autor: Partido Politico Solidariedade do Estado de São Paulo; Advogado: Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP); Advogado: Flávio Eduardo Wanderley Britto (OAB: 450966/SP); Advogada: Carla de Oliveira Rodrigues (OAB: 33657/DF); Advogado: Gustavo Luiz Simões (OAB: 450967/SP); Advogado: Danilo Atalla Pereira (OAB: 172480/SP); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barretos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040708-89.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040708-89.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01008049 APELANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL REDE SUSTENTABILIDADE RJ ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/DF-033657 ADVOGADO: CHAYANNY LEITE NEVES OAB/DF-061439 APELADO: NATALIA DE SOUZA MONTEIRO APELADO: CARLIANA MENDONCA MUNIZ APELADO: DANIELLE DOS SANTOS SOUZA APELADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA ADVOGADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA OAB/RJ-188490 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44 DO CPC E 15-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. MATÉRIA ENFRENTADA À EXAUSTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra o Acórdão que deu provimento ao Apelo do Diretório Nacional do partido político REDE, acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF. Alegam os Embargantes que o Acórdão teria incorrido em erro ou omissão ao desconsiderar a possibilidade de escolha do foro de domicílio de qualquer dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do CPC, haja vista a presença de outros réus com sede no Rio de Janeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou erro ao afastar a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC e reconhecer a competência exclusiva da circunscrição especial judiciária da sede do Diretório Nacional do partido político, com base no art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência territorial, fundamentando-se na aplicação da norma especial prevista no art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, que estabelece foro exclusivo na sede do órgão nacional do partido político, inclusive para ações cíveis, prevalecendo sobre a regra geral do CPC.5. A decisão embargada também examinou a inaplicabilidade do art. 46, § 4º, do CPC, diante da incidência de norma especial, observando o princípio da especialidade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mera inconformidade dos Embargantes com o desfecho do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento: "1. O art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, por se tratar de norma especial, prevalece sobre o art. 46, § 4º, do CPC, fixando a competência territorial exclusiva da circunscrição judiciária da sede do órgão nacional do partido político, inclusive nas ações cíveis. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta e rejeita expressamente os argumentos invocados pela parte, ainda que contrarie seus interesses".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 44 e 46, § 4º; Lei nº 9.096/95, art. 15-A, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0159309-88.2019.8.19.0001, 26ª Câ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 089. APELAÇÃO 0040708-89.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040708-89.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01008049 APELANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL REDE SUSTENTABILIDADE RJ ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/DF-033657 ADVOGADO: CHAYANNY LEITE NEVES OAB/DF-061439 APELADO: NATALIA DE SOUZA MONTEIRO APELADO: CARLIANA MENDONCA MUNIZ APELADO: DANIELLE DOS SANTOS SOUZA APELADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA ADVOGADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA OAB/RJ-188490 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL