Daniel Cavalcanti Moises
Daniel Cavalcanti Moises
Número da OAB:
OAB/DF 033755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Cavalcanti Moises possui 136 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJPE
Nome:
DANIEL CAVALCANTI MOISES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1002820-40.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Anote-se. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2192591630, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação. A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2192591630, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037947-25.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037947-25.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENILDO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037947-25.2011.4.01.3400 APELANTE: RENILDO DE MORAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora RENILDO DE MORAIS contra sentença (ID 60816019 - Pág. 58) que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do Adicional de Inatividade, previsto na Lei nº 8.237/91, nos proventos de sua aposentadoria como militar das Forças Armadas. Nas razões recursais (ID 60816019 - Pág. 68), o autor alega, inicialmente, que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, passando à inatividade com percepção do Adicional de Inatividade, conforme demonstrado por ficha financeira anexada. Sustenta que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao excluir o adicional de inatividade da estrutura remuneratória, violou direito adquirido, pois o referido adicional estava previsto na legislação anterior (Leis nºs 5.774/71, 5.787/72 e 8.237/91), vigente à época em que já se encontrava na condição de inativo. Argumenta que a MP não poderia revogar esse direito, por configurar cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI, da CF), e que decisões do STF confirmam esse entendimento. Requer, ao final, a nulidade da sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, sua reforma, para julgar procedente o pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas (ID 60816019 - Pág. 79). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037947-25.2011.4.01.3400 APELANTE: RENILDO DE MORAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de um militar inativo perceber o Adicional de Inatividade, suprimido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sob a alegação de que a referida vantagem constituiria direito adquirido, por já compor os proventos à época de sua passagem para a inatividade. Discute-se, portanto, a existência de direito adquirido à estrutura remuneratória anterior à reestruturação promovida pela legislação superveniente e a eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a MP nº 2.215-10/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, não implicou decesso remuneratório, mas mera alteração na composição das parcelas que integram os proventos, sendo inaplicável o princípio da irredutibilidade à nomenclatura das verbas. A sentença também afastou a prescrição bienal e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, com base na Súmula nº 85 do STJ. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que possui direito adquirido ao recebimento do Adicional de Inatividade, conforme previsto na legislação vigente ao tempo em que passou à reserva remunerada (Lei nº 8.237/91), sendo, por isso, inconstitucional a sua exclusão determinada pela MP nº 2.215-10/2001. Invoca, ainda, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e argumenta que a prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido de que a supressão do adicional de inatividade, ultimada pela MP nº 2.131, de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas estabelecendo nova composição de remuneração para os ativos ou da reserva, não configura inconstitucionalidade, já que preservado o valor nominal dos proventos, não havendo, portanto, decesso remuneratório. Confiram-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL DOS PROVENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (RE 499347 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO PELA MP. 2215-10/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Na situação retratada, impende examinar pedido de afastamento da MP 2.231-10/2000 e o restabelecimento da rubrica "adicional de inatividade" nos proventos do autor, militar inativo da Marinha do Brasil. 3. O adicional de inatividade militar, que era previsto na Lei n. 8.237/91, foi suprimido pela MP n. 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001), de sorte que a pretensão autoral não tem amparo legal. 4. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória ou regime jurídico. Precedentes do STF e STJ. 5. O entendimento do STF é no sentido de que a supressão do adicional de inatividade, ultimada pela MP 2.131, de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas estabelecendo nova composição de remuneração para os ativos ou da reserva, não configura inconstitucionalidade, já que preservado o valor nominal dos proventos, não havendo, portanto, decesso remuneratório. 6. Não comprovado o direito ao adicional de inatividade pleiteado, mister a manutenção da sentença de improcedência, e de consequência, prejudicada a alegada inocorrência de prescrição. 7. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do NCPC. Mantida a verba honorária fixada em sentença, porque em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC/73, suspensa em razão da gratuidade da justiça, deferida à fl. 19. 8. Apelação desprovida. (AC 0037957-69.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) In casu, além de a parte autora não possuir direito adquirido ao adicional de inatividade previsto na legislação anterior, não há qualquer comprovação de decesso remuneratório nos autos. Ao revés, observa-se que a remuneração do apelante foi reestruturada por meio da nova sistemática remuneratória, a qual incorporou outras parcelas em substituição àquela suprimida. Ainda que se admita a existência de expectativa de continuidade da vantagem, tal expectativa não se converte em direito adquirido à sua manutenção, pois o vínculo entre o militar e a Administração é de natureza estatutária, submetido à possibilidade de alteração normativa unilateral, desde que respeitados os princípios constitucionais, notadamente o da irredutibilidade. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tanto em razão da inexistência de direito adquirido à composição específica da remuneração, quanto pela ausência de qualquer demonstração de prejuízo financeiro decorrente da reestruturação remuneratória. Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037947-25.2011.4.01.3400 APELANTE: RENILDO DE MORAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO PELA MP Nº 2.215-10/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Adicional de Inatividade, suprimido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O autor sustentou que a vantagem foi incorporada aos seus proventos antes da edição da norma e que sua exclusão violaria direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se há direito adquirido ao adicional de inatividade previsto em legislação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e (ii) verificar se a supressão da rubrica implicou decesso remuneratório, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que não há direito adquirido à manutenção da estrutura remuneratória anterior, tampouco se configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor nominal dos proventos. 4. Não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo financeiro decorrente da reestruturação remuneratória operada pela MP nº 2.215-10/2001. Ao contrário, a nova sistemática de composição dos proventos absorveu a vantagem suprimida mediante incorporação de outras parcelas. 5. O regime jurídico estatutário a que se vinculam os militares permite a alteração da estrutura remuneratória por norma superveniente, desde que preservado o conteúdo econômico dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: “1. O militar inativo não possui direito adquirido à composição específica da estrutura remuneratória anterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2. A supressão do adicional de inatividade não configura decesso remuneratório quando preservado o valor nominal dos proventos. 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a reestruturação da remuneração dos militares, desde que não resulte em diminuição dos valores percebidos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.237/1991, art. 1º; MP nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13.10.2020; STF, ARE 989660 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2016; TRF1, AC 0037957-69.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 21.11.2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054529-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): P. S. R. DANIEL CAVALCANTI MOISES - (OAB: DF33755) KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - (OAB: DF24422) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043296-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLI PASSOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KELLI PASSOS DOS SANTOS DANIEL CAVALCANTI MOISES - (OAB: DF33755) KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - (OAB: DF24422) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074346-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA DA COSTA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NILDA DA COSTA RODRIGUES DA SILVA DANIEL CAVALCANTI MOISES - (OAB: DF33755) KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - (OAB: DF24422) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001425-61.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FRANCISCO DO BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1015709-04.2025.4.01.3400 AUTOR: EDILSON VAZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196660331) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2194044017), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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