Aluizio Goncalves De Carvalho

Aluizio Goncalves De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 033780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aluizio Goncalves De Carvalho possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSE, TJDFT, TJGO
Nome: ALUIZIO GONCALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que decretou o divórcio, fixou a data da separação de fato e determinou a partilha de bens do casal. A sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou princípios processuais ao admitir documentos novos e conduzir a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a data da separação de fato deve ser alterada; (iii) definir se a partilha de bens, incluindo numerário, sociedade empresária e veículos, foi corretamente realizada; e (iv) verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da audiência de instrução e julgamento foi regular, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. A preclusão impede nova análise da alegação de violação ao contraditório. 4. A fixação da data da separação de fato está embasada em prova testemunhal e documental, demonstrando que o casal manteve convivência e projetos comuns até esse período, incluindo a aquisição de um apartamento poucos dias antes do término do convívio marital. 5. A partilha da sociedade empresária engloba todo o seu patrimônio, incluindo bens móveis, imóveis e saldos bancários existentes na data da separação de fato. 6. A substituição de um veículo, listado como bem partilhável, por outro, adquirido e não considerado pela sentença, deve ser reconhecida, devendo o valor pago na troca ser debitado do saldo bancário a ser partilhado. 7. O pedido de partilha de valores supostamente transferidos pelo réu de contas conjuntas para contas individuais e recebimento de valores relativos a indenizações e direito sucessório está sendo analisado em ação de exigir contas, não cabendo deliberação nesta via recursal. 8. Em se tratando de ação de divórcio c/c partilha de bens, as quais não têm conteúdo econômico ou aquisição de patrimônio, o valor deve ser fixado pelo critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o valor da causa é estimativo e o proveito econômico é inestimável. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e VI; 85, §§ 2º, 8º e 11; 90, § 4º; 278. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946733, 0738105-96.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1934872, 0709182-87.2020.8.07.0004, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 1931735, 0753941-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 03/10/2024. r
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS POR EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de prestação de contas ajuizada por ex-cônjuge, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte autora requereu detalhamento sobre a administração dos bens comuns pelo réu após a separação de fato, incluindo movimentações financeiras, contratos e valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar a ação de prestação de contas referente à administração de bens comuns por ex-cônjuge; e (ii) verificar se o juízo de origem poderia extinguir o feito por ausência de interesse de agir antes de reconhecer sua incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara de Família é taxativa e limitada às hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº 11.697/2008, não abrangendo ações de prestação de contas. 4. Extinta a comunhão patrimonial e realizada a partilha, eventual administração de bens remanescentes constitui relação jurídica entre condôminos, cuja competência para julgamento pertence ao juízo cível. 5. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, precedendo a análise de qualquer questão processual, conforme o art. 64, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade das decisões proferidas pelo juízo incompetente. 6. O juízo de origem não poderia extinguir o feito por ausência de interesse de agir ante a sua incompetência. Cabia reconhecer sua incompetência e remeter os autos ao juízo cível competente. 7. O exame do mérito da prestação de contas deve ser realizado pelo juízo competente, que determinará os limites da controvérsia, o período de abrangência e as provas necessárias, bem como decidir sobre prejudicialidade externa para fins de suspensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 54, 64, § 1º; Lei nº 11.697/2008, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.169/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021. TJDFT, Acórdão 1883391, 0718860-02.2024.8.07.0000, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1762287, 0715463-82.2022.8.07.0006, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 21/09/2023; TJDFT, Acórdão 1161995, 0701284-69.2019.8.07.0000, rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2019. r
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que decretou o divórcio, fixou a data da separação de fato e determinou a partilha de bens do casal. A sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou princípios processuais ao admitir documentos novos e conduzir a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a data da separação de fato deve ser alterada; (iii) definir se a partilha de bens, incluindo numerário, sociedade empresária e veículos, foi corretamente realizada; e (iv) verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da audiência de instrução e julgamento foi regular, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. A preclusão impede nova análise da alegação de violação ao contraditório. 4. A fixação da data da separação de fato está embasada em prova testemunhal e documental, demonstrando que o casal manteve convivência e projetos comuns até esse período, incluindo a aquisição de um apartamento poucos dias antes do término do convívio marital. 5. A partilha da sociedade empresária engloba todo o seu patrimônio, incluindo bens móveis, imóveis e saldos bancários existentes na data da separação de fato. 6. A substituição de um veículo, listado como bem partilhável, por outro, adquirido e não considerado pela sentença, deve ser reconhecida, devendo o valor pago na troca ser debitado do saldo bancário a ser partilhado. 7. O pedido de partilha de valores supostamente transferidos pelo réu de contas conjuntas para contas individuais e recebimento de valores relativos a indenizações e direito sucessório está sendo analisado em ação de exigir contas, não cabendo deliberação nesta via recursal. 8. Em se tratando de ação de divórcio c/c partilha de bens, as quais não têm conteúdo econômico ou aquisição de patrimônio, o valor deve ser fixado pelo critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o valor da causa é estimativo e o proveito econômico é inestimável. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e VI; 85, §§ 2º, 8º e 11; 90, § 4º; 278. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946733, 0738105-96.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1934872, 0709182-87.2020.8.07.0004, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 1931735, 0753941-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 03/10/2024. r
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704792-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 INVENTARIADO(A): DIVACY DOS SANTOS MENEZES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as respostas dos ofícios, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 10(dez) dias. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701612-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES REU: L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, TULIO ARANTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição sob id. 240548136, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Prestação de contas. Homologação e determinação de levantamento de valores. Descabimento. Divergência substancial entre os cálculos das partes. Remessa à contadoria judicial. Necessidade. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou a prestação de contas da inventariante e determinou o levantamento de valores em favor desta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade das contas apresentadas pela inventariante, bem assim verificar se é cabível o ressarcimento de valores. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência substancial nos cálculos apresentados pelas partes, o juiz pode solicitar o auxílio da Contadoria Judicial. 4. No caso, evidente a divergência dos cálculos apresentados e, considerando a quantidade de comprovantes e despesas especificadas, forçoso remeter os autos à Contadoria Judicial, a fim de auxiliar o juízo na análise de quem tem razão. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0739021-67.2023.8.07.0000, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 23/01/2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017799-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CATHARINA ROSA RABELLO DE SENA, IANE NUNES DE SENA GUTIERRES, AMADEU JOAO PAULO FERREIRA DE SENA, JANE SEVERINO NUNES REQUERENTE: CECILIA NUNES DE SENA INVENTARIADO(A): AMADEU NUNES DE SENA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do DF de id 240079876. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:08:49. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
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