Ludmila Araujo De Ornelas Mendes

Ludmila Araujo De Ornelas Mendes

Número da OAB: OAB/DF 033804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT
Nome: LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708584-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO SATORU KURIKE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se nos autos eventual efeito suspensivo concedido ao agravo. No mais, defiro o pedido formulado na petição de ID 238778406. Prossiga-se com as pesquisas. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713172-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA, com o escopo de ver fixada a remuneração pelos serviços advocatícios prestados em processo judicial que resultou na expedição de precatório em favor da ré. Narrou a autora ter prestado serviços advocatícios à ré na Ação de Conhecimento nº 0005232-97.1995.8.07.0001, que culminou no precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, cujo valor total é de R$ 297.422,32. Afirmou que, apesar de ter sido pactuado verbalmente o pagamento de honorários quota litis no importe de 20% dos valores brutos efetivamente recebidos, o contrato escrito entre as partes foi extraviado. Adicionalmente, a autora pontuou que a relação contratual é proveniente de uma ação plúrima, onde também representou outras servidoras que não se opuseram ao pagamento dos honorários, conforme atestado por contratos anexos. Asseverou que cumpriu integralmente suas responsabilidades por 29 anos de duração do processo, satisfazendo todas as formalidades legais e apresentando as peças jurídicas cabíveis até o trânsito em julgado da ação. Contudo, a ré, após receber uma preferência constitucional no montante de R$ 131.999,99 em 03/08/2023, não repassou nenhum valor referente aos honorários à autora, mantendo-se inerte mesmo após notificação extrajudicial. Diante de tal inércia, postulou a fixação judicial dos honorários, correspondente a 20% do valor histórico do precatório, perfazendo a quantia de R$ 59.484,46, a ser atualizada com juros legais. Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não assinou qualquer contrato com a autora, desafiando-a a apresentar o referido documento, o que não ocorreu. Afirmou que, na ausência de contrato formal e escrito, não seria possível exigir remuneração em valores unilateralmente determinados. Apontou supostas contradições no pedido autoral, questionando a diferença entre o percentual de 20% e a menção de 15% entre parênteses no pedido, bem como a discrepância entre o valor total do precatório, o valor recebido por preferência e o valor pleiteado de honorários, que, em sua visão, não corresponderia a 20% do valor efetivamente recebido. Sustentou que as outras autoras do processo original haviam assinado contratos, ao contrário dela. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de honorários em 5%. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para a comprovação de seu direito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos Não há preliminares pendentes de análise por estas sentença. Passa-se, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central reside na remuneração devida à sociedade de advogados autora pelos serviços prestados à ré na ação judicial que gerou um substancioso precatório, em face da alegada inexistência de contrato escrito de honorários. Da análise dos autos, é incontroverso que a autora efetivamente prestou serviços advocatícios à ré. A própria ré, em sua contestação, reconhece implicitamente ter sido beneficiada pelos serviços, ao apenas questionar a ausência de um contrato assinado e a forma de cobrança, mas não a atuação em si. Os documentos acostados, tais como as Peças do processo que comprovam atuação advogados Riedel, o Cumprimento de sentença, a Requisição de pagamento do precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, o Alvará de Levantamento e o Comprovante de Transferência do valor da superpreferência, demonstram de forma clara e inequívoca a atuação ininterrupta da Autora em favor da Ré por um período de 29 anos, desde a distribuição da ação original (0005232-97.1995.8.07.0001 em 22/03/1995) até a expedição do precatório em 2022 e seu subsequente pagamento em 2023. A ausência de um contrato formal e escrito, embora alegada pela ré e por ela desafiada a ser apresentada, não é um óbice ao direito da autora à percepção de honorários. O Artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é cristalino ao estabelecer que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários, sejam eles convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência. Mais especificamente, o § 2º do referido artigo preceitua que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB. Ademais, o Código Civil, em seu Artigo 658, reforça o caráter oneroso do mandato exercido por profissional liberal, ao dispor que o mandato presume-se gratuito apenas quando não houver sido estipulada retribuição, "exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa". É evidente que a advocacia é uma profissão lucrativa, o que afasta a presunção de gratuidade dos serviços prestados pela Autora. A tese da ré de que a ausência de contrato formal e escrito impede a exigência de remuneração unilateralmente determinada carece de fundamento legal e jurisprudencial em um cenário de serviços prestados e proveito econômico auferido. Embora a jurisprudência citada pela Ré (EREsp 410189 / RS) possa indicar a dificuldade em se exigir honorários convencionais sem prova da contratação, ela não afasta a possibilidade de arbitramento judicial, que é o objeto da presente demanda e a solução legal para a ausência de estipulação ou acordo. Conforme farta jurisprudência colacionada pela autora, o arbitramento de honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual, é de exclusiva competência do Judiciário, sendo desnecessário que o demandante aponte um valor preciso, pois essa indicação traduz mera proposta ao órgão julgador. É incumbência da ré comprovar qualquer desídia ou má prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. No presente caso, a ré se beneficiou diretamente do trabalho da autora que durou quase três décadas, culminando em um precatório de valor considerável. O recebimento, por parte da Ré, de R$ 131.999,99 a título de preferência constitucional, sem qualquer repasse de honorários à autora, mesmo após notificação extrajudicial, configura uma situação clara de enriquecimento sem causa. O Artigo 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A doutrina reforça que o repúdio ao enriquecimento indevido fundamenta-se no princípio da equidade, que veda o ganho de um em detrimento de outro sem justificação. A conduta da ré demonstra inércia e resistência ao adimplemento dos honorários contratuais, evidenciando má-fé. As alegadas contradições da ré quanto aos valores e percentuais são facilmente superadas. A autora esclareceu que a ação busca o arbitramento de honorários sobre o valor histórico total do precatório (R$ 297.422,32), e não sobre a parcela de preferência já recebida pela ré. O percentual pleiteado de 20% é consistentemente mencionado ao longo da petição inicial, e a menção de "quinze por cento" entre parênteses no pedido específico demonstra ser um mero erro material, não alterando a intenção de arbitramento em 20%. Tal percentual é, inclusive, comprovado pelos contratos firmados pela autora com outras partes no mesmo processo. Considerando o grau de zelo dos profissionais na elaboração das peças e recursos, o tempo de 29 anos de acompanhamento e diligências para impulsionar o feito, e o proveito econômico substancial auferido pela ré, o percentual de 20% sobre o valor histórico do precatório, que totaliza R$ 59.484,46, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. O pedido subsidiário da ré de arbitramento em 5% é desprovido de qualquer fundamentação que justifique remuneração tão ínfima diante da complexidade e duração da demanda. Dessa forma, restou perfeitamente demonstrado o adimplemento integral do compromisso por parte da autora e a inadimplência injustificada da ré, que se beneficiou do trabalho alheio sem a devida contraprestação. Não há elementos nos autos que demonstrem desídia ou má-prestação de serviços por parte da autora, ou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. O direito da autora, portanto, é amplamente protegido pela legislação e pela jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA, para arbitrar e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor histórico do precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, que é de R$ 297.422,32 (duzentos e noventa e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos). Assim, a ré fica condenada ao pagamento da quantia de R$ 59.484,46 (cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de expedição do precatório (05 de maio de 2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil, a partir da data da notificação extrajudicial da ré (05 de abril de 2024), quando restou configurada sua constituição em mora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de duração do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação à manifestação de ID 240025717, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747580-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2880521/DF (2025/0085285-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968 LUDMILA ARAÚJO DE ORNELAS MENDES - DF033804 LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - DF058169 RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF057753 ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF061261 LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - DF068552 AGRAVADO : BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF039396 JACINTO DE SOUSA - DF040512 LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF049641 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Chamo o feito à ordem e, com fulcro no art. 932, I do CPC, determino que: 1.determino o retorno dos autos ao Juízo Trabalhista na origem para responder no prazo de 30( trinta) dias as indagações da Apelada. 2-As informações são insuficientes e com base no Princípio da Cooperação que rege o CPC devem ser complementadas. 3Após vista as partes.. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728108-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FERNANDA KARLA ALMEIDA DE FARIAS MIRANDA DOS SANTOS DESPACHO Diga a requerida se dá quitação ao débito. Em caso positivo, expeça-se alvará do remanescente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:06:29. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722837-33.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA WILLADINO BRAGA REU: ILAILSON DE GOES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca do acórdão proferido no ID 238663251. Depreende-se dos autos que o acórdão proferido desconstituiu a sentença de ID 176295519, determinando a produção de prova oral pleiteada pela autora. Diante disso, designe-se data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de colher o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como das testemunhas a serem arroladas, limitando a no máximo três para cada parte. Desde já determino que a referida audiência seja realizada de modo virtual. INTIMEM-SE as partes para que indiquem os dados das testemunhas a serem ouvidas, as quais deverão ser intimadas pelos próprios interessados. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, à Secretaria do juízo para que promova a designação e data para a audiência de instrução e julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747175-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA, RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Prossiga-se na forma da decisão de ID 233946131. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. FATURAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária do executado, aqui agravante, via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantia constrita é impenhorável. III. Razões de decidir 3. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, descabe a liberação das quantias. 4. Do exame do substrato probatório, sobressai que o agravante comprovou a alegação de que passa por dificuldades financeiras e a manutenção da penhora pode comprometer seu funcionamento. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel. Desa. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 18/2/2021.
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