Andre Luis Pinheiro Guimaraes

Andre Luis Pinheiro Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 033822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Pinheiro Guimaraes possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJPR, TRF1
Nome: ANDRE LUIS PINHEIRO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031760-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031760-32.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031760-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031760-32.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL – IEL/DF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das contribuições sobre seguridade social e destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, INCRA, Funrural, Salário-educação), com a declaração da imunidade e isenção tributária da parte autora, por ser entidade beneficente sem fins lucrativos e serviço social autônomo e, ainda, afastando a exigência da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo fato de que a própria lei que criou as entidades já traz no seu bojo a declaração de entidade beneficente e a sua imunidade, bem como de restituição de valores recolhidos a tal título. Em suas razões recursais (ID 239333317) a autora sustenta, em síntese: i) o IEL é entidade beneficente de assistência social e serviço social autônomo, integrante do Sistema “S” (junto ao SESI E SENAI); ii) a jurisprudência do STJ e TRFs reconhece a imunidade tributária dessas entidades, com base no art. 195, §7º da CF/1988 e art. 14 do CTN; iii) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é exigência legal para o gozo da imunidade, conforme precedentes do STF (RE 566.622/RS); iv) o TCU reconheceu a atuação complementar do IEL ao SESI E SENAI, legitimando o repasse de recursos e sua natureza institucional. Em contrarrazões (ID 239333343), a União afirma: i) a Constituição de 1988 não recepcionou os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955; ii) a “ampla isenção fiscal como se fossem da própria União” é incompatível com o sistema constitucional vigente, que exige: lei específica para concessão de isenção (art. 150, §6º, CF/88); vedação à isenção heterônoma (art. 151, III, CF/88) e observância dos requisitos legais para imunidade (art. 195, §7º, CF/1988); iii) a natureza jurídica das entidades do Sistema “S” é de pessoas jurídicas de direito privado, com regime celetista, e não podem ser equiparadas à União; iv) a imunidade pretendida é mais ampla do que a própria imunidade da União, o que é inconstitucional; v) há necessidade do cumprimento dos requisitos da Lei 12.101/2009 e obtenção do CEBAS; vi) a isenção ampla e automática, sem comprovação de requisitos, viola os princípios da isonomia, solidariedade e supremacia da Constituição. Memorial da apelante (ID 434791316). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031760-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031760-32.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Na sentença recorrida atestou-se que a parte autora não integra o Sistema “S” para os fins tributários pretendidos, uma vez que não foi instituída por lei. Também considerou necessário o cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN para fazer jus à imunidade requerida. Anoto, inicialmente, que a Lei 2.613/1955 embora elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que aludida norma foi recepcionada pela CF/1988, que não foi alcançada pelo art. 41 do ADCT e que não se aplica ao caso o art. 150, §6º, da Constituição Federal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. SEBRAE/RJ. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, PARA O PIS, SAT/RAT E TERCEIROS: AMPLA ISENÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. 1 - Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional FAT/SAT/RAT e a Terceiros (Salário Educação, Incra, Sistema S) a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), e ao PIS no que tange a determinadas rubricas constantes da folha de pagamento da parte impetrante, que entende que tais não integrariam o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma ostenta condição de entidade de assistência social, com direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento. 1.1 Apelação da União (FN) pela declaração da exigibilidade das contribuições, em face das empregas integrantes do Sistema S, por entre outros argumentos, não ter sido a Lei n. 2.613/55 recepcionada pela CF/88 e, ainda, por não se poder dilatar a interpretação da isenção prevista na referida lei, com a finalidade reclamada pela parte autora. 2 - Com efeito, os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613, de 1955, veiculam isenção singular destinada nominalmente ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), não se tratando de "incentivo fiscal de natureza setorial". 3 A isenção tributária prevista na Lei 2.613/1955 não está revogada por força do art. 41 do ADCT da Constituição, porque não se trata de incentivo fiscal de natureza setorial. 4 - A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Precedentes no voto, entre outros: AgInt no REsp n. 1.307.211/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 21/11/2016 e TRF1, AC 1022399-93.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, PJe 08/04/2021. 5 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que a vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), se aplica o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 5.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 6 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade e inversão do ônus de sucumbência, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 7. Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas. (AC 1043315-46.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022) Referida Lei 2.613/1955 criou o Serviço Social Rural e outorgou-lhe ampla isenção fiscal acerca dos seus bens e serviços, como se fossem da própria União. O benefício tributário foi estendido pela Lei 8.706/1993 ao SESI, SESC, SENAI e SENAC. Veja-se: Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Vide Lei nº 8.706, de 1993) Verifica-se que embora o INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL não esteja expressamente no rol de beneficiários do art. 12, da Lei 2.613/1955, a ele também se aplica a isenção fiscal ampla, haja vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali elencados, conforme Regimento Interno e Estatuto (ID 239332763 – fls. 13/27 e 28/44 da rolagem única). De outra parte, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - (SESI, SESC, SENAI E SENAC), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96. ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO I - Considerando que a parte embargante comprovou a destinação das custas judiciais a esta Corte, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material do acórdão embargado e passo a analisar o recurso especial. II - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica para o pagamento de contribuição do salário educação. Na sentença, concluiuse pela improcedência do pedido (art. 269, 1, do CPC) já que, as Lei n. 9.424/96 e 9.766/98 disciplinaram como sujeito passivo da referida contribuição as "empresas", elas teriam encontrado - na própria ordem jurídica - a noção de empresa como "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" independente da natureza ou finalidade do ente. No Tribunal a sentença foi mantida. III - Quanto a considerar-se a parte recorrente como empresa ou não, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, é o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Este entendimento foi confirmado em momento posterior pela Primeira Seção do mesmo Tribunal, ao reafirmar como requisito à sujeição passiva [do Salário Educação] um "conceito amplo de empresa", independente de possuir ou não fins lucrativos, bastando assumir o risco da atividade econômica. Estendendo, inclusive, às "demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (...) ainda que não se classifique como empresas em sentido estrito". (STJ, Primeira Seção, REsp n. 200902075526, Rei.: Min. Luiz Fux, DJE data 3.12.2010". IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005. VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SESCOOP/MS. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM AS ENTIDADES DO SISTEMA "S". LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SESCOOP/MS - não conste do rol de beneficiários do art. 13, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados. 3. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um “serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S". 4. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.). 5. Nada obstante a Lei nº 2.613/1955 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. Apelação provida. (AC 1015469-25.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, PARÁGRAFO 7º. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. 1. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. 2. Na mesma linha de entendimento a orientação jurisprudencial desta Corte, inclusive em relação a outros serviços sociais autônomos criados por lei, como o SEBRAE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. 3. Sentença que se encontra em plena harmonia com tal posicionamento. 4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (AC 1012207-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/05/2021 PAG.) Por fim, configurada como entidade pertencente ao Sistema “S”, a parte autora está desobrigada do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, especialmente o "certificado de entidade beneficente de assistência social" (art. 3º), para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a imunidade e isenção tributárias do INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL – IEL/DF, declarar a inexigibilidade das contribuições sobre a seguridade social e as destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, INCRA, Funrural, Salário-educação), bem como para condenar a União a restituir os valores recolhidos a tais títulos, observando a prescrição quinquenal. Aos valores da repetição de indébito, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). Por fim, considerando que a ação não possui complexidade, trata-se de ação ordinária de tramitação célere, não houve a realização de qualquer audiência nem a interposição de incidentes, observados os critérios supramencionados, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em favor da parte autora, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido a ser apurado, em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Custas judiciais em reembolso, pela União. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031760-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031760-32.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2.613/1955. LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 12.101/2009. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade e isenção tributária em relação às contribuições sobre a seguridade social e destinadas a terceiros, bem como de restituição dos valores recolhidos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal possui direito à imunidade e isenção tributária relativamente às contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros, com fundamento nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/1955, em razão de sua natureza de serviço social autônomo integrante do Sistema “S”; ii) se há necessidade de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os artigos 12 e 13 da Lei 2.613/1955 conferem ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. 4. A Lei 2.613/1955 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo incompatibilidade material entre seus dispositivos e o ordenamento constitucional vigente, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Embora o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal não conste expressamente no rol do artigo 13 da Lei 2.613/1955, verifica-se que desenvolve as mesmas atividades dos serviços sociais autônomos enumerados naquele dispositivo, fato que autoriza a extensão da ampla isenção fiscal nele prevista. 6. Não se aplica, portanto, ao caso, a exigência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, inclusive quanto à necessidade de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), considerando o reconhecimento da imunidade tributária em virtude de sua natureza de entidade integrante do Sistema “S”. 7. Comprovado o direito à imunidade e isenção tributárias, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sobre a seguridade social e as destinadas a terceiros, tais como contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, INCRA, Funrural e Salário-educação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001199-83.2024.5.10.0011 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO MARQUES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5756fb proferido nos autos.                                          DESPACHO   Ante as disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intime-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - SERGIO ANTONIO MARQUES VIEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000286-16.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JONAS SENA FURTADO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26be9b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 21 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Reporto-me às manifestações de IDs. a28863c e 1034bab. Analiso a impugnação da reclamada, apresentada tempestivamente em face do procedimento pericial proposto em ID a28863c. Constato que a "Conferência Documental Preliminar", designada para 24/06/2025, ocorreu antes da apreciação deste incidente. O fato de o ato ter se consumado não o convalida. A metodologia de designar uma conferência presencial prévia para exame de documentos, apartada do ato pericial principal, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, notadamente diante da existência do sistema PJe como meio oficial e seguro para a juntada de documentos e garantia do contraditório. Acolho, pois, a impugnação da reclamada quanto ao procedimento. Por ora, indefiro os pedidos de substituição da perita e de expedição de ofício à Corregedoria, por entender que a questão pode ser sanada nesta oportunidade. Diante do exposto, DECIDO: 1.DECLARAR a ineficácia jurídica do ato denominado "conferência preliminar documental", determinando que eventuais atas ou informações colhidas exclusivamente naquela oportunidade sejam desconsideradas e não poderão, isoladamente, fundamentar o laudo técnico. 2.DETERMINAR que as partes promovam a juntada aos autos, no prazo comum de 15 dias, de todos os documentos que entendam pertinente à perícia, em especial, aqueles listados em ID. a28863c. 3.Após o decurso do prazo, intime-se a perita para que, no prazo de 10 dias, designe data, hora e local para a realização da perícia médica, ficando advertida de que sua análise e futuro laudo deverão se basear exclusivamente no conteúdo do processo eletrônico e no exame clínico a ser realizado. 4.Reitero que a responsabilidade pela condição do ato pericial e pela elaboração do laudo é pessoal e indelegável da profissional nomeada por este Juízo. Intimem-se as partes. Intime-se a perita.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000286-16.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JONAS SENA FURTADO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26be9b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 21 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Reporto-me às manifestações de IDs. a28863c e 1034bab. Analiso a impugnação da reclamada, apresentada tempestivamente em face do procedimento pericial proposto em ID a28863c. Constato que a "Conferência Documental Preliminar", designada para 24/06/2025, ocorreu antes da apreciação deste incidente. O fato de o ato ter se consumado não o convalida. A metodologia de designar uma conferência presencial prévia para exame de documentos, apartada do ato pericial principal, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, notadamente diante da existência do sistema PJe como meio oficial e seguro para a juntada de documentos e garantia do contraditório. Acolho, pois, a impugnação da reclamada quanto ao procedimento. Por ora, indefiro os pedidos de substituição da perita e de expedição de ofício à Corregedoria, por entender que a questão pode ser sanada nesta oportunidade. Diante do exposto, DECIDO: 1.DECLARAR a ineficácia jurídica do ato denominado "conferência preliminar documental", determinando que eventuais atas ou informações colhidas exclusivamente naquela oportunidade sejam desconsideradas e não poderão, isoladamente, fundamentar o laudo técnico. 2.DETERMINAR que as partes promovam a juntada aos autos, no prazo comum de 15 dias, de todos os documentos que entendam pertinente à perícia, em especial, aqueles listados em ID. a28863c. 3.Após o decurso do prazo, intime-se a perita para que, no prazo de 10 dias, designe data, hora e local para a realização da perícia médica, ficando advertida de que sua análise e futuro laudo deverão se basear exclusivamente no conteúdo do processo eletrônico e no exame clínico a ser realizado. 4.Reitero que a responsabilidade pela condição do ato pericial e pela elaboração do laudo é pessoal e indelegável da profissional nomeada por este Juízo. Intimem-se as partes. Intime-se a perita.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SENA FURTADO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2a0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. 0aa9e68 para:   Onde se lê: "  Primeira testemunha da reclamada: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  " Leia-se: "  Primeira testemunha do reclamante: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  "   Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2a0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. 0aa9e68 para:   Onde se lê: "  Primeira testemunha da reclamada: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  " Leia-se: "  Primeira testemunha do reclamante: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  "   Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a1ca9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. d2b4efe para:   Onde se lê: "  Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. a62d2e1 (juntada de acórdão). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.  " Leia-se: "  Assino à parte RECLAMADA o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. a62d2e1 (juntada de acórdão). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.  "     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO
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