Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi
Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi
Número da OAB:
OAB/DF 033828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJRJ, TJMG, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPR, TJSP, TRF1, TJDFT, TJAP
Nome:
CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0003941-59.2021.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: EDELSON DA ASSUNCAO ANTUNES COELHO DECISÃO No pedido de ID. 19529958, foi requerida a pesquisa de veículos em nome do devedor. Decido. Em consulta aos autos, verifico que essa diligência já realizada em duas oportunidades neste processo (ID. 8468822 e ID. 16305345), e o único veículo localizado foi o seguinte "QLS6D57 AP VW/POLO MF". Ademais, após a realização da pesquisa de veículos via RENAJUD, a exequente não comprovou ter havido alguma modificação da situação econômica do devedor (aquisição de veículos, etc), para justificar a reiteração da diligência. Por esse motivo, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer providência útil ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Santana/AP, 22 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708458-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDVAN PEIXOTO DE AQUINO EXECUTADO: TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA REU: HELENICE AREDES DE SALLES SENTENÇA EDVAN PEIXOTO DE AQUINO propõe ação de extinção de condomínio existente em imóvel e cobrança de alugueres contra TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA e HELENICE AREDES DE SALLES, partes já qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 165991135, fls. 99/110). O autor afirma que foi casado com a ré TABATA de janeiro de 2004 a janeiro de 2014, tendo ocorrido o divórcio no processo n.º 2015.13.1.003720-4. Que, na constância do casamento, adquiriram bens. Que no divórcio houve a partilha dos 50% dos direitos e obrigações pertencentes à ré TABATA sobre o imóvel situado no Lote 6, QD 5, Jardim América III, Águas Lindas/GO, matrícula 43.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO, na proporção de 25% para cada um (autor e a ré TABATA), sendo os outros 50% pertencentes à ré HELENICE. Afirma que as requeridas residem no imóvel e nunca lhe pagaram contraprestação pelo uso exclusivo da coisa. Sustenta que o valor de mercado do imóvel para venda é R$ 150.000,00 e para locação o valor de R$ 1.000,00 por mês. Em sede de tutela de evidência, pugna pela condenação da ré ao pagamento da cota parte dos alugueres. Ao final, pede a decretação da extinção do condomínio formado com as rés e a condenação de ambas ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem. Junta os documentos de ID 144449048 a ID 144449055, fls. 15/40. Decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo declarando a incompetência daquele juízo (ID 144954698, fls. 44/45). Decisão deste juízo admitindo a competência e determinando a emenda da inicial para adequação do feito ao procedimento de extinção de condomínio com arbitramento de aluguel e comprovação de hipossuficiência financeira (ID 145717256, fls. 48/49). Manifestação do autor no ID 156415429, fls. 55/56. Nova decisão de emenda no ID 156819738, fl. 57. Petição de emenda no ID 160349071, fls. 60/72, acompanhada dos documentos de ID 160349073 a ID 160349077, fls. 73/79. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando nova emenda à inicial (ID 160519864, fl. 80). Emenda substitutiva no ID 165991135, fls. 99/110. Decisão recebendo a emenda e indeferindo o pedido de tutela de evidência (ID 166321048, fls. 111/113). A ré TABATA foi citada no dia 10/11/2023 pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 98127-9704 (ID 177949940, fls. 133/140) e a ré HELENICE citada no imóvel objeto do litígio no dia 9/11/2023 (ID 177950517, fl. 141). Contestação conjunta no ID 180432568, fls. 146/165, sem questões preliminares. Afirmam que o imóvel foi adquirido em 19/6/2012, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, para pagamento em 300 parcelas. Que o ex-casal se separou de fato em janeiro de 2014, quando tinham sido pagas 19 prestações e o saldo devedor era de R$ 67.665,02. Sustentam que desde fevereiro de 2014 as parcelas do financiamento estão sendo pagas exclusivamente pelas requeridas. Sustentam que os 25% cabíveis ao autor devem ser calculados com base no valor das parcelas quitadas até a separação de fato em janeiro de 2014, que afirmam ser a quantia de R$ 11.355,55. Alegam que o autor residiu no imóvel desde a separação de fato ocorrida em 12/1/2014 até sua retirada forçada em setembro de 2016, decorrente de ordem judicial. Quanto à avaliação, afirmam que o valor de mercado para venda é de R$ 140.000,00 e para locação a quantia de R$ 550,00 por mês, conforme laudos que acompanham a contestação. Pugna pela compensação dos valores que pagou referente a um cartão de crédito e a quitação do financiamento do VW Gol 1.0, placa JIT-7205, ano 2015, conforme determinado na sentença de dissolução da união estável, que totalizam a quantia de R$ 4.256,10. Aduz que arcou sozinha com os débitos do veículo VW Gol 1.0, placa JIT-7205, ano 2015, que se encontrava em seu nome, mas era utilizado exclusivamente pelo autor, o qual foi apreendido pelo DETRAN/DF e levado à leilão, valores estes que lhe devem ser ressarcidos, como consignado na sentença da ação de dissolução da união estável e partilha de bens, no total de R$ 14.338,35. Afirmam ter interesse na adjudicação do bem. Pedem a concessão da gratuidade de justiça. Juntam os documentos de ID 180432582 a ID 180435270, fls. 166/224. Réplica no ID 185819993, fls. 227/230. Sustenta que residiu no imóvel até setembro de 2016, quando foi afastado do lar por decisão judicial no processo nº 0032144-26.2016.8.09.0168. Concorda com a avaliação do imóvel em R$ 140.000,00 (ID 185819993 - Pág. 2, fl. 228), conforme avaliação apresentada pelas rés. Sustenta que investiu em benfeitorias realizadas no imóvel, carreando comprovantes destas despesas. Afirma que a apuração de sua parte sobre o valor das parcelas vai de encontro ao que ficou decidido na sentença de dissolução da união estável e partilha de bens. Junta os documentos de ID 185823095 a ID 185823099, fls. 232/248. As requeridas se manifestaram sobre os documentos e, em especificação de provas, pugnaram pelo depoimento pessoal da ré TABATA (ID 188889738, fls. 251/254). Juntam o contrato de financiamento do imóvel (ID 188889741, fls. 255/281 e comprovantes de pagamento das parcelas (ID 188889740, fls. 282/283) e fotografias do imóvel (ID 188889742 a ID 188889742, fls. 284/290) e guias de IPTU (ID 188889743, fls. 291/292), avaliações de outros imóveis na região (ID 188889744, fls. 293/294) e boletim de ocorrência (ID 188889739, fl. 295). O autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 188904681, fls. 296/297) e se manifestou sobre os documentos juntados pelas rés (ID 200652463, fls. 301/302). Decisão indeferindo os pedidos de produção de prova oral (ID 208591208, fl. 304). É o relatório, passo a decidir. Defiro às requeridas a gratuidade de justiça. Não há questões prefaciais pendentes de apreciação. As provas produzidas nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Reputo, pois, exaurida a cognição do processo. Portanto, promovo o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 355, I CPC. Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueres, em que o autor pretende a alienação do bem em comum situado no Lote 6, QD 5, Jardim América III, Águas Lindas/GO, matrícula 43.220 do CRI de Águas Lindas/GO, na proporção de 25% para cada um (autor e a ré TABATA), sendo os outros 50% pertencentes à ré HELENICE, e a condenação das requeridas ao pagamento de 25% do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel. Pelo que se depreende da sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n.º 2015.13.1.003720-4 (ID 144449048 - Págs. 1 a 4, fls. 15/18), a união estável entre o autor e a ré TABATA ocorreu no período de agosto de 2004 a janeiro de 2014, sendo que a partilha dos bens ficou da seguinte forma: 1) 50% dos direitos e obrigações (dívidas do bem, fl. 33) sobre o imóvel situado na Qd 05, lt 06, Jardim América III, Águas Lindas de Goiás, ressalvando-se, que em relação a este bem, cabe a partilha tão somente em relação à parte no imóvel que é de direito em nome da autora, e considerando que não consta no documento do bem (fls. 19/32) qual a cota-parte de cada uma das coproprietárias (autora e sua genitora, Helenice Aredes de Salles), presume-se que são proprietárias em igualdade de condições, ou seja, metade de cada uma, de forma que caberá a partilha de metade do bem entre a autora e o requerido (25% do bem e a respectiva dívida para cada um dos companheiros), pois a outra metade é da Sra. Helenice Aredes de Salles, e mesmo ela informando que apenas figurou no documento para compor renda, não há como excluí-la da propriedade do bem neste Juízo de Família, devendo ela, caso queira, fazer a doação de sua parte aos ex-companheiros ou alienar a sua parte como lhe aprouver e com anuência da instituição financeira credora fiduciária do bem; 2) Os direitos e obrigações (dívidas do bem, fls. 35/36) sobre o veículo marca VW/Gol, 1.0, cor branca, placa JIT-7205; 3) Dívidas de cartão de crédito, conforme documento de fl. 47, uma vez que ficou incontroverso que tais dívidas são oriundas de aquisição de “cozinha planejada”, ou seja, foram contraídas em benefício da família, ambos os companheiros. Com relação às multas e taxas incidentes sobre o veículo comum, considerando que ficou incontroverso que o veículo estava na posse do requerido até ser apreendido pelo órgão de trânsito, e, ainda, que tais dívidas são pessoais do condutor do veículo, deve o requerido ser condenado a pagá-las ou indenizar a autora caso essa seja obrigada a arcar com tais débitos. Nesse contexto, incontroverso que a união estável perdurou de agosto de 2004 a janeiro de 2014, bem como a partilha dos bens na forma acima descrita. Quanto ao objeto desta ação, é direito do condômino exigir a dissolução do condomínio, como dispõe o art. 1.320 do Código Civil, cujo teor transcrevo: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. O procedimento para que se realize a divisão está previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, cujo teor também merece ser reproduzido: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Nessa toada, ponderando que ninguém está obrigado a manter-se em condomínio, afigura-se procedente o pedido de autorização judicial para a alienação do imóvel descrito na peça inicial. Feitas estas considerações, passo à análise dos pedidos. No que concerne à partilha do bem, é incontroverso entre as partes que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, conforme consta do R-04-43.220 da certidão de matrícula do imóvel (ID 160349077 - Pág. 2, fl. 78) e do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária acostado no ID 188889741 – Págs. 1 a 27, fls. 255/281. Do teor da sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável reproduzido linhas acima, extrai-se que caberá ao autor 25% dos direitos e obrigações sobre o bem, ao passo que caberá 25% à ré TABATA e 50% à ré HELENICE. A sentença possui natureza constitutiva, pois estabelece um novo estado jurídico entre as partes. Contudo, a partilha de bens tem natureza declaratória, visto que reconhece à parte, qual será sua quota-parte em relação aos bens adquiridos na constância da união estável. Impende salientar que o patrimônio partilhável, daí entendido como direitos e obrigações, é aquele constatado quando se deu a dissolução da relação, no caso janeiro de 2014, pois, a partir de então, cessa a comunicabilidade dos bens, surgindo a copropriedade. Todavia, se o autor, após realizada a partilha, não contribuiu para o pagamento das prestações do financiamento do imóvel, obrigação que lhe incumbia em razão da copropriedade, este fato, por certo, irá influenciar no valor líquido que lhe cabe em razão da sua cota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. Pelo extrato carreado pelas rés no ID 180435248 - Pág. 3, fl. 176, percebe-se que à época da dissolução da união estável (janeiro de 2014), o saldo devedor do imóvel era de R$ 67.665,02. Outrossim, o saldo devedor em 19/11/2023 foi reduzido para R$ 42.786,73 (ID 180435248 - Pág. 6, fl. 179). Entretanto, não há documentação suficiente para se verificar o número de prestações pagas, seu valor e data de pagamento, tampouco o responsável pelo pagamento, informações necessárias para se apurar o valor pago exclusivamente pelas rés. Quanto ao autor, comprovou o pagamento de apenas um boleto no valor de R$ 564,77, com vencimento em 19/2/2016. Logo, faz-se necessária a devida apuração do valor que cabe a cada uma das partes após a alienação judicial do bem, o que deverá ser feito em liquidação de sentença. Vale destacar que as partes não divergem em relação à avaliação do bem, pois o autor concordou com a avaliação do imóvel em R$ 140.000,00 trazida pelas rés, como se observa de sua manifestação no ID 185819993 - Pág. 2, fl. 228. Importa observar que as requeridas sustentam possuir interesse na adjudicação do bem, ou seja, de adquirir a cota parte do requerente, o que poderá ser realizado após a apuração dos valores. Assim, após a sentença, e estabeleceu a união ocorreu até janeiro de 2014, em relação aos valores pagos pelo financiamento a contar de 14/1/2014 deverão ser apurados da seguinte forma: 25% devidos pelo autor e 75% pela parte ré. Na liquidação de sentença será apurado o valor que cada parte pagou, e a quantia paga será atualizada até a data da apuração de haveres, ao fim de aferir o percentual devido por cada parte em a partir de então abater a parte devida pelo autor dos 25% de sua cota parte (R$ 35.000,00) em relação aos dos R$ 140.000,00, e o remanescente poderá ser depositado em Juízo pelas rés para aquisição do percentual do autor em relação ao imóvel. Realço que caberá às requeridas providenciarem perante o agente financiador do bem a alteração do financiamento para passar a constar apenas em nome das rés em caso de adjudicação, porquanto esse agente financeiro não faz parte da lide e não é vinculado a ela. No que tange ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelas rés, as partes divergem em relação ao valor de mercado para locação, tendo o autor sustentado que seria de R$ 1.000,00, enquanto as rés alegam que seria de R$ 550,00, carreando aos autos o laudo de avaliação de ID 180435250, fls. 183/184, o qual não foi impugnado de forma objetiva pelo autor em sua réplica. Como o autor não comprovou o valor que entende ser o correto, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), deve prevalecer o valor que consta do laudo de avaliação carreado pelas rés. Logo, o valor mensal devido pelas rés ao autor pelo uso exclusivo do bem é a quantia de R$ 137,50, correspondente a 25% de R$ 550,00, conforme laudo de avaliação de ID 180435250, fls. 183/184, datado de 25/11/2023. Como não houve interpelação extrajudicial pelo autor antes do ajuizamento desta ação, os valores são devidos a partir da citação em 10/11/2023 (ID 177949940, fls. 133/140), quando as rés foram interpeladas judicialmente, até a alienação do imóvel. O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente todo mês de novembro pelo IGPM, índice normalmente utilizado para reajuste dos contratos de locação. Há de se ponderar, doutro lado, que é dever do autor ratear as despesas atinentes ao imóvel (art. 1.315 CC), v.g. IPTU (25%), a serem demonstradas no cumprimento da sentença, se o caso. Dessa forma, cumpre extinguir o condomínio entre as partes, com a alienação do bem, com possibilidade de adjudicação pelas rés, e condenação das rés ao pagamento de alugueres. No que tange ao pedido de compensação, razão assiste à ré TABATA. Sobre esse ponto, vale transcrever novamente os itens 2 e 3 da relação dos bens partilhados na sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução da união estável: 1) Os direitos e obrigações (dívidas do bem, fls. 35/36) sobre o veículo marca VW/Gol, 1.0, cor branca, placa JIT-7205; 2) Dívidas de cartão de crédito, conforme documento de fl. 47, uma vez que ficou incontroverso que tais dívidas são oriundas de aquisição de “cozinha planejada”, ou seja, foram contraídas em benefício da família, ambos os companheiros. No que concerne ao veículo, a ré comprovou ter quitado a alienação fiduciária mediante o pagamento da quantia de R$ 3.571,16 (ID 180435245 - Págs. 3 e 4, fls. 188/189), conforme carta de quitação de ID 180435245 - Pág. 5, fl. 190, documentos estes que não foram impugnados de forma objetiva pelo requerido. Logo, deve o autor ressarcir à ré TABATA a quantia de R$ 1.785,58, correspondente à sua cota parte (50%) na obrigação concernente à quitação do veículo, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento em 23/4/2020 (ID 180435245 - Págs. 3 e 4, fls. 188/189). No que concerne ao débito relacionado ao cartão de crédito, conquanto o autor não tenha impugnado de forma objetiva os documentos apresentados pela ré, deverá esta carrear aos autos, em sede de liquidação de sentença, a fl. 47 da ação de reconhecimento e dissolução da união estável (processo n.º 2015.13.1.003720-4), conforme mencionado no dispositivo da sentença proferida naqueles autos, de modo a se verificar qual o valor do débito à época, uma vez que carreou aos autos apenas um boleto no valor de R$ 163,54, acompanhado de dois comprovantes de pagamento nos valores de R$ 163,54 e R$ 900,00 (ID 180435245 - Pág. 6 a 9, fls. 191/193, não sendo possível averiguar a que se referem. Já em relação aos débitos fiscais do veículo VW Gol de placa JIT-7205, restou consignado na sentença o seguinte: Com relação às multas e taxas incidentes sobre o veículo comum, considerando que ficou incontroverso que o veículo estava na posse do requerido até ser apreendido pelo órgão de trânsito, e, ainda, que tais dívidas são pessoais do condutor do veículo, deve o requerido ser condenado a pagá-las ou indenizar a autora caso essa seja obrigada a arcar com tais débitos. Como demonstram os documentos de ID 180435247 - Págs. 1 a 26, fls. 196/221, os débitos do veículo de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, penalidades de trânsito, no total de R$ 9.147,72, foram quitados exclusivamente pela ré TABATA, de modo que devido o ressarcimento integral dessa quantia pelo autor, que deverá ser atualizada monetariamente a contar dos desembolsos. Logo, cabível a compensação pela ré TABATA dos seguintes valores: i) cota parte do autor (50%) pela quitação do veículo (R$ 1.785,58); cota parte do autor (50%) pelos débitos com o cartão de crédito (a serem apurados em liquidação de sentença); iii) a integralidade dos valores pagos pela ré de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, penalidades de trânsito do veículo VW Gol (R$ 9.147,72). Quanto à pretensão do autor de compensação dos valores gastos em benfeitorias no imóvel, razão não lhe assiste. Isso porque elas foram realizadas no decorrer da união estável, quando havia a comunicação dos bens, além de serem consideradas na avaliação do imóvel por ocasião de sua avaliação. Procede, assim, em parte o pedido autoral. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado no Lote 6, QD 5, Jardim América III, Águas Lindas/GO, matrícula 43.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO, e determinar a alienação judicial do bem ou sua adjudicação pela parte autora, cuja avaliação em 25/11/2023 é de R$ 140.000,00 (ID 180435251, fls. 181/182), competindo o percentual de 25% para o autor, 25% para a ré TABATA e 50% para a ré HELENICE, do valor arrecadado. Para apuração do valor líquido que cabe a cada uma das partes, deverão ser apurados os pagamentos do financiamento do bem realizados de forma exclusiva por cada um a partir de 14/1/2014 (data da dissolução da união estável), a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos. Do valor devido ao autor poderão ser abatidas as despesas atinentes ao imóvel (art. 1.315 CC), v.g. IPTU, a serem demonstradas pela ré na fase de cumprimento de sentença. 2) Condenar as rés, pro rata, a pagarem ao autor a quantia mensal de R$ 137,50, correspondente a 25% do valor de locação (R$ 550,00), a contar da citação em 10/11/2023 (ID 177949940, fl. 133) até a alienação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de todo dia 10, iniciando-se em 10/12/2023 (um mês após a citação). O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente, todo mês de novembro, pelo IGPM, índice normalmente utilizado para reajuste dos contratos de locação. Sobre o percentual a ser pago ao autor pela alienação judicial do imóvel, haverá compensação em favor à ré TABATA dos seguintes valores: i) cota parte do autor (50%) pela quitação do veículo (R$ 1.785,58); cota parte do autor (50%) pelos débitos com o cartão de crédito (a serem apurados em liquidação de sentença); iii) a integralidade dos valores pagos pela ré de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, penalidades de trânsito do veículo VW Gol (R$ 9.147,72), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos. Defiro às requeridas os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e os 60% restantes pelas rés, pro rata. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 6% em favor do autor e 4% em favor das rés. Suspensa a exigibilidade, uma vez que as partes são beneficiários da gratuidade de justiça. Anote-se a gratuidade de justiça ora deferida às requeridas e exclua-se anotação do MPDFT. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700322-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAUL COLVARA ROSINHA EXECUTADO: MARISA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 12477643), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 05/06/2015 a 05/04/2016. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/09/2020 (id 72687256). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 239970291). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 05/06/2015 a 05/04/2016. Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 21/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 . O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3O, DO CC. BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO LOCALIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO N. 9/2010. CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3. Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para informar o endereço para a citação do réu IGUA
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0029358-83.2023.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006932-25.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1002463-84.2017.8.26.0006) (processo principal 1002463-84.2017.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.F.O. - G.M.F.O. - A.L.O. - "Providencie a exequente planilha atualizada do débito alimentar em quinze dias.." - ADV: DÉBORAH GOMES DOS SANTOS (OAB 71509/DF), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI (OAB 33828/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714383-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXCELENCE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, EDUARDO DA CONCEICAO SANTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da proposta de honorários periciais apresentada ao id 241101422. Sobradinho-DF, 10 de julho de 2025 16:10:21. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
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