Rodrigo Alcoforado Jordao
Rodrigo Alcoforado Jordao
Número da OAB:
OAB/DF 033850
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJBA, TJPR
Nome:
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724533-75.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO, PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO APELADO: VINICIUS NOBREGA COSTA, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alexandre José Valadares Jordão e Paulo Roberto da Silva Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 67006383) que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Vinicius Nóbrega Costa e Leonardo Rufino Capistrano em desfavor dos ora apelantes e do Condomínio Solar de Brasília, extinguiu a execução em razão do pagamento, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em razões recursais (Id 67006387), narram ter sido homologado judicialmente, na fase de conhecimento, acordo firmado com o Condomínio Solar de Brasília, no qual restou pactuado que, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam rateados proporcionalmente entre os litisconsortes ativos. Alegam que o pronunciamento judicial exequendo violou a coisa julgada material ao condenar solidariamente a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, contrariando os termos do ajuste anteriormente homologado. Ao final, requerem o seguinte: a) a citação e intimação dos Apelados para contrarrazoar a apelação, caso desejem; b) o conhecimento e provimento da Apelação, reconhecendo a inexistência de solidariedade no pagamento dos honorários sucumbenciais, alhures homologação do acordo que previa o rateio destes na eventualidade de sua existência. c) a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor executado de forma indevida. Em contrarrazões (Id 67006395), os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na preclusão. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo. Ao Id 67353571, facultei à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Preparo recolhido em dobro (Id 68130344). Manifestação dos recorrentes pela rejeição da preliminar arguida em contrarrazões (Id 69080945). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não deve ser admitido, porque não preenchidos os requisitos para que seja conhecido. Explico. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Id 67006308). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Ids 67006313 e 67006310), os aclaratórios foram rejeitados pela sentença de Id 67006323. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 19/4/2024, conforme certificado ao Id 67006369. Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários de advogado, a obrigação foi integralmente adimplida pelos executados, o que ensejou a prolação da sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, haver incorreção quanto aos honorários de advogado arbitrados no título judicial exequendo, ao fundamento de que referida verba deveria ter sido fixada proporcionalmente entre os litisconsortes ativos, e não de forma solidária. Ora, nota-se que os recorrentes não se insurgem propriamente contra a sentença recorrida, que declarou extinta a execução pelo pagamento, mas sim contra o pronunciamento judicial de mérito proferido na fase de conhecimento, cujo conteúdo não mais pode ser objeto de apreciação, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada material. Nessa perspectiva, a irresignação não deve ser conhecida, porque os apelantes almejam alterar questão já decidida pelo juízo de origem e não impugnada oportunamente, visando adequá-la ao seu particular entendimento, em patente violação ao art. 507 do CPC, que assim determina: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões/ já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não só. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, à parte insatisfeita com o provimento judicial se impõe o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal (CPC, 1.010, II a IV). Na hipótese em análise, os recorrentes não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitam a atacar decisão diversa, já transitada em julgado, incorrendo, assim, em iniludível violação à dialeticidade recursal. Essa constatação também obsta o conhecimento do recurso. A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário. E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2. O recurso que meramente repete argumentos de petição anterior, argumentos esses expressamente refutados na decisão recorrida, não se desincumbe do ônus de impugnação específica. Decisão monocrática de não conhecimento mantida. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722036, 07070560520228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1693982, 07452285020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O recurso é, portanto, manifestamente inadmissível por atacar decisão preclusa, bem como por violação à dialeticidade recursal. Não deve, por conseguinte, ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação manifestamente inadmissível. Em observância ao previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor dos ora apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - Celular: (43) 3572-9506 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001736-05.2025.8.16.0148 Processo: 0001736-05.2025.8.16.0148 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$102.030,00 Requerente(s): CAMILA CRISTINA LEME BANA (RG: 83439777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.921.619-95) Avenida Londrina, 934 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - E-mail: camilabana@gmail.com - Telefone(s): (43) 99972-4091 JULIANA BANA ISHII (RG: 83439785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.972.529-12) Rua Desembargador Paulo Mota, 263 - Ouro Preto - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.310-340 - E-mail: julianabana.ishii@gmail.com - Telefone(s): (44) 98423-2155 ESPÓLIO DE MILTON BANA (RG: 12877536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.937.869-04) Rua Caramuru, 67 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR Interessado(s): NEUZA DE SOUZA ANDRADE (RG: 53799272 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.880.409-00) Rua Luiz Carlos Campinha, 246 - Residencial Araucária - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-644 - E-mail: spaikandrade20@gmail.com Trata-se de alvará judicial ajuizado por Camila Cristina Leme Bana e Juliana Bana Ishii. Intimada a parte autora através do seu causídico para emendar a petição inicial, permaneceu silente (mov. 14/15 e 19/20). É o registro do necessário. Decido. Verifica-se que as requerentes ingressaram com a presente demanda, porém não emendaram a petição inicial conforme certidão de mov. 8.1. Consigna-se que a emenda a inicial não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, somente havendo previsão legal de intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito por negligência ou abandono processual (art. 485, §1°, CPC) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.917579, 20140710229667APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, considerando que intimadas através do procurador as requerentes não emendaram a inicial, o feito não merece prosperar. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo o extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações desta decisão e do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DE MENOR EM FAVOR DO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas judiciais referentes à guarda de menores têm como objetivo primordial o melhor interesse da criança e devem ser tomadas com a devida cautela, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, apesar do interesse evidenciado por ambas as partes litigantes na guarda da criança, as informações juntadas aos autos de referência são suficientes para demonstrar, em um juízo de cognição sumária próprio do momento processual, que o melhor para a infante é prestigiar a decisão agravada que deferiu a guarda unilateral provisória ao genitor, sob pena de busca e apreensões traumáticas face a vítima menor, tudo em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 3. Cumpre frisar que a manifestação preliminar deste entendimento não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708344-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALCOFORADO JORDAO EXECUTADO: EVELYN MARAVALHAS HERDEIRO: LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS DECISÃO O 2º executado opôs embargos de declaração, ID 237665572, e a 1ª executada impugnação à penhora, ID 239882460. Em seus embargos, o executado, sustenta, em síntese, a existência de dois vícios processuais que demandariam saneamento. Primeiramente, aponta uma omissão do juízo, que não teria apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado em sua primeira manifestação nos autos. Em segundo lugar, aduz a impossibilidade da penhora sobre a integralidade do bem, ao argumento de que o referido veículo se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. Para comprovar o alegado, o embargante anexou documentos IDs 237665573 e 237665575. Posteriormente, a executada apresentou Impugnação à penhora, sob o ID 239882460. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações dos embargos, pugnando por sua integral rejeição. Vieram os autos conclusos para deliberação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A Análise da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça O embargante alega que o juízo se omitiu quanto à análise de seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. De fato, compulsando os autos, constata-se que o requerimento formulado anteriormente não foi objeto de expressa deliberação judicial, configurando-se, assim, a omissão apontada. Impõe-se, pois, o saneamento do vício, passando este juízo a apreciar o mérito do pleito. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, de natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, o executado limitou-se a fazer uma declaração de hipossuficiência, e a juntar extrato de algumas contas, sem contudo, apresentar quaisquer outros documentos capazes de corroborar sua alegada condição de carência financeira, tais como declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos. A ausência de provas concretas, aliada à natureza da dívida exequenda (débitos condominiais de imóvel de sua titularidade), à propriedade de um veículo automotor relativamente novo (ano 2022) e às informações contidas em suas declarações de imposto sobre a renda juntadas aos autos, constitui um conjunto de indícios que fragiliza a presunção de hipossuficiência. A concessão irrestrita do benefício sem uma análise minimamente criteriosa poderia configurar um desvirtuamento do instituto, que visa a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, suprindo a omissão, e com fundamento no poder-dever do juiz de zelar pela regularidade do processo e coibir abusos, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, de forma inequívoca, sua insuficiência de recursos, juntando aos autos documentação pertinente, capaz de comprovar que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Da Penhora sobre Veículo com Gravame de Alienação Fiduciária O embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em razão da penhora não ter mencionado que o veículo se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A. Após a alegação do embargante, este juízo realizou consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que segue anexada aos autos, e constatou que de fato o veículo penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A. Entretanto, embora a penhora não possa recair sobre a propriedade do veículo, ela é perfeitamente válida e eficaz quando direcionada aos direitos aquisitivos que o executado detém sobre ele, os quais possuem inequívoco valor econômico e integram seu patrimônio. Tais direitos correspondem ao montante já pago do financiamento e à expectativa de, ao final do contrato, consolidar a propriedade plena do automóvel. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos dos embargos de declaração, neste ponto, não para desconstituir a penhora, mas para corrigir o seu objeto. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 239882460) Considerando a necessidade de observância ao contraditório à impugnação à penhora do veículo e, considerando as informações apresentadas pela executada na referida impugnação acerca da existência de outros quitação da dívida, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste sobre a impugnação apresentada pela 1ª executada, EVELYN MARAVALHAS, no ID 239882460. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: Com relação aos Embargos de Declaração (ID 237665572), ACOLHO-OS para, sanando os vícios de omissão apontados: a) determinar, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos. b) DETERMINAR a correção do objeto da penhora realizada nos autos, para que a constrição recaia não sobre a propriedade do veículo, mas sobre os direitos aquisitivos do automóvel I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSH1I17 – DF, ano de fabricação/modelo 2023/2024, que o executado LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS detém sobre o referido bem, oriundos do contrato de alienação fiduciária. Requisite-se ao credor fiduciário Banco Votorantim S.A. informações sobre o valor total da dívida, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo descrito acima. Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível de Brasíli/DF para o endereço eletrônico 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. O exequente deve informar nos autos a resposta da Instituição Financeira e, se for o caso, indicar bem penhorável. Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. No que tange à Impugnação à Penhora (ID 239882460), apresentada pela 1ª executada, EVELYN MARAVALHAS, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste sobre a impugnação, em observância ao contraditório. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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