Rodrigo Alcoforado Jordao

Rodrigo Alcoforado Jordao

Número da OAB: OAB/DF 033850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Alcoforado Jordao possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: RODRIGO ALCOFORADO JORDAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ESPECIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000547-74.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: MARIA ALCIONE FERREIRA SILVA Advogado(s): LUCAS ALVES SANTOS (OAB:BA71134), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REQUERIDO: CRISPIM RIBEIRO MOTA e outros Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850)   ATO ORDINATÓRIO " De ordem do Exmº Srº Dr. DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM. Juiz de Direito em substituição nesta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ - 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Conforme determinado na decisão retro, que segue com esse ato, designa-se audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2025 10:50, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do fórum desta Comarca situada à R. Régis Pacheco, S/Nº , Centro- PIRITIBA-BA. Deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, devendo as testemunhas arroladas comparecerem ao ato independentemente de intimação, salvo necessidade premente de intimação judicial, o que deve ser fundamentado pela parte.   Havendo a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, o que deverá ser devidamente justificado em tempo hábil, poderá o interessado ingressar na solenidade por videoconferência, por intermédio do link abaixo disponibilizado:  https://call.lifesizecloud.com/909811 extensão: 909811 APONTE SUA CAMARA AQUI. PIRITIBA/BA, 5 de julho de 2025.   MARILENE BATISTA SAMPAIO DAMASCENO Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001023-95.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FABIANA RICARDO GONCALVES RECLAMADO: NILTON MARCELO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679d87a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de pedido da reclamada para que o presente feito seja reunido ao processo 0002107-34.2024.5.10.0111, dada a conexão entre eles. Até mesmo por ser matéria de ordem pública, reconheço a conexão desta ação com o processo 0002107-34.2024.5.10.0111, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, todos do Código de Processo Civil. Considerando o estágio atual de ambos os feitos, com instrução probatória em andamento, incluindo a determinação de provas periciais (médica e de insalubridade), para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, determino seja providenciada a reunião dos supracitados feitos conexos, na forma determinada pelo §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, para prolação de ambas as sentenças de forma simultânea, com adoção, pela Secretaria, das seguintes providências complementares: - manutenção de todas as audiências para a mesma data de pauta, em horários imediatamente subsequentes; e - inserção de alerta nos autos eletrônicos do PJe, certificando a existência da conexão ora reconhecida. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MARCELO DE PAULA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001023-95.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FABIANA RICARDO GONCALVES RECLAMADO: NILTON MARCELO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679d87a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de pedido da reclamada para que o presente feito seja reunido ao processo 0002107-34.2024.5.10.0111, dada a conexão entre eles. Até mesmo por ser matéria de ordem pública, reconheço a conexão desta ação com o processo 0002107-34.2024.5.10.0111, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, todos do Código de Processo Civil. Considerando o estágio atual de ambos os feitos, com instrução probatória em andamento, incluindo a determinação de provas periciais (médica e de insalubridade), para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, determino seja providenciada a reunião dos supracitados feitos conexos, na forma determinada pelo §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, para prolação de ambas as sentenças de forma simultânea, com adoção, pela Secretaria, das seguintes providências complementares: - manutenção de todas as audiências para a mesma data de pauta, em horários imediatamente subsequentes; e - inserção de alerta nos autos eletrônicos do PJe, certificando a existência da conexão ora reconhecida. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RICARDO GONCALVES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724533-75.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO, PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO APELADO: VINICIUS NOBREGA COSTA, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alexandre José Valadares Jordão e Paulo Roberto da Silva Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 67006383) que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Vinicius Nóbrega Costa e Leonardo Rufino Capistrano em desfavor dos ora apelantes e do Condomínio Solar de Brasília, extinguiu a execução em razão do pagamento, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em razões recursais (Id 67006387), narram ter sido homologado judicialmente, na fase de conhecimento, acordo firmado com o Condomínio Solar de Brasília, no qual restou pactuado que, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam rateados proporcionalmente entre os litisconsortes ativos. Alegam que o pronunciamento judicial exequendo violou a coisa julgada material ao condenar solidariamente a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, contrariando os termos do ajuste anteriormente homologado. Ao final, requerem o seguinte: a) a citação e intimação dos Apelados para contrarrazoar a apelação, caso desejem; b) o conhecimento e provimento da Apelação, reconhecendo a inexistência de solidariedade no pagamento dos honorários sucumbenciais, alhures homologação do acordo que previa o rateio destes na eventualidade de sua existência. c) a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor executado de forma indevida. Em contrarrazões (Id 67006395), os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na preclusão. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo. Ao Id 67353571, facultei à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Preparo recolhido em dobro (Id 68130344). Manifestação dos recorrentes pela rejeição da preliminar arguida em contrarrazões (Id 69080945). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não deve ser admitido, porque não preenchidos os requisitos para que seja conhecido. Explico. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Id 67006308). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Ids 67006313 e 67006310), os aclaratórios foram rejeitados pela sentença de Id 67006323. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 19/4/2024, conforme certificado ao Id 67006369. Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários de advogado, a obrigação foi integralmente adimplida pelos executados, o que ensejou a prolação da sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, haver incorreção quanto aos honorários de advogado arbitrados no título judicial exequendo, ao fundamento de que referida verba deveria ter sido fixada proporcionalmente entre os litisconsortes ativos, e não de forma solidária. Ora, nota-se que os recorrentes não se insurgem propriamente contra a sentença recorrida, que declarou extinta a execução pelo pagamento, mas sim contra o pronunciamento judicial de mérito proferido na fase de conhecimento, cujo conteúdo não mais pode ser objeto de apreciação, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada material. Nessa perspectiva, a irresignação não deve ser conhecida, porque os apelantes almejam alterar questão já decidida pelo juízo de origem e não impugnada oportunamente, visando adequá-la ao seu particular entendimento, em patente violação ao art. 507 do CPC, que assim determina: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões/ já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não só. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, à parte insatisfeita com o provimento judicial se impõe o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal (CPC, 1.010, II a IV). Na hipótese em análise, os recorrentes não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitam a atacar decisão diversa, já transitada em julgado, incorrendo, assim, em iniludível violação à dialeticidade recursal. Essa constatação também obsta o conhecimento do recurso. A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário. E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2. O recurso que meramente repete argumentos de petição anterior, argumentos esses expressamente refutados na decisão recorrida, não se desincumbe do ônus de impugnação específica. Decisão monocrática de não conhecimento mantida. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722036, 07070560520228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1693982, 07452285020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O recurso é, portanto, manifestamente inadmissível por atacar decisão preclusa, bem como por violação à dialeticidade recursal. Não deve, por conseguinte, ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação manifestamente inadmissível. Em observância ao previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor dos ora apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - Celular: (43) 3572-9506 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001736-05.2025.8.16.0148 Processo:   0001736-05.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$102.030,00 Requerente(s):   CAMILA CRISTINA LEME BANA (RG: 83439777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.921.619-95) Avenida Londrina, 934 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - E-mail: camilabana@gmail.com - Telefone(s): (43) 99972-4091 JULIANA BANA ISHII (RG: 83439785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.972.529-12) Rua Desembargador Paulo Mota, 263 - Ouro Preto - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.310-340 - E-mail: julianabana.ishii@gmail.com - Telefone(s): (44) 98423-2155 ESPÓLIO DE MILTON BANA (RG: 12877536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.937.869-04) Rua Caramuru, 67 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR Interessado(s):   NEUZA DE SOUZA ANDRADE (RG: 53799272 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.880.409-00) Rua Luiz Carlos Campinha, 246 - Residencial Araucária - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-644 - E-mail: spaikandrade20@gmail.com       Trata-se de alvará judicial ajuizado por Camila Cristina Leme Bana e Juliana Bana Ishii. Intimada a parte autora através do seu causídico para emendar a petição inicial, permaneceu silente (mov. 14/15 e 19/20). É o registro do necessário. Decido. Verifica-se que as requerentes ingressaram com a presente demanda, porém não emendaram a petição inicial conforme certidão de mov. 8.1. Consigna-se que a emenda a inicial não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, somente havendo previsão legal de intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito por negligência ou abandono processual (art. 485, §1°, CPC) Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.917579, 20140710229667APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada).     Assim, considerando que intimadas através do procurador as requerentes não emendaram a inicial, o feito não merece prosperar. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo o extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações desta decisão e do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquive-se.   Rolândia, datado e assinado eletronicamente.   Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DE MENOR EM FAVOR DO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas judiciais referentes à guarda de menores têm como objetivo primordial o melhor interesse da criança e devem ser tomadas com a devida cautela, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, apesar do interesse evidenciado por ambas as partes litigantes na guarda da criança, as informações juntadas aos autos de referência são suficientes para demonstrar, em um juízo de cognição sumária próprio do momento processual, que o melhor para a infante é prestigiar a decisão agravada que deferiu a guarda unilateral provisória ao genitor, sob pena de busca e apreensões traumáticas face a vítima menor, tudo em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 3. Cumpre frisar que a manifestação preliminar deste entendimento não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e não provido.
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