Rodrigo Alcoforado Jordao

Rodrigo Alcoforado Jordao

Número da OAB: OAB/DF 033850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Alcoforado Jordao possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: RODRIGO ALCOFORADO JORDAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ESPECIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual Civil. Civil. Ação de conhecimento. Plano de Saúde. Autogestão. Medicamento Nplate. Registro Anvisa. Paciente oncológico. Urgência. Obrigatoriedade de cobertura. Danos morais. Inexistência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Ação cominatória para obrigar o plano de saúde a custear medicamento não incorporado ao protocolo do SUS, bem como condenação ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em analisar se o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento com registro na Anvisa e não inserido no protocolo do SUS, e se a recusa resulta em danos morais. III. Razões de decidir: 3. O autor, idoso de 93 anos, possui diversas comorbidades graves, incluindo Linfoma Não Hodgkin B agressivo e Púrpura Trombocitopenia Imune, necessitando do medicamento com urgência. 4. A Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem oferecer cobertura para tratamentos oncológicos, incluindo quimioterapia, radioterapia e procedimentos relacionados ao câncer. 5. A necessidade do tratamento é justificada pelo quadro clínico grave do paciente, e a Lei 9.656/1998 assegura cobertura para tratamentos oncológicos necessários. 6. Não há que se falar em reparação indenizatória pela ocorrência de dano moral, considerando a necessidade, para tanto, de algum indício de abalo à integridade física e psicológica do beneficiário ou agravamento do seu quadro clínico pela negativa. Diversamente, verifica-se que foi deferida, em antecipação de tutela de urgência (mantida em grau recursal,) a autorização e custeio do exame oncológico prescrito. Além disso, não foi demonstrada a existência de algum prejuízo aos atributos pessoais do beneficiário. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A necessidade do tratamento é justificada pelo quadro clínico grave do paciente, e a Lei 9.656/1998 assegura cobertura para tratamentos oncológicos necessários. 2. É indevida a condenação por danos morais, se não demonstrada a ocorrência de algum indício de abalo à integridade física e psicológica do beneficiário ou agravamento do seu quadro clínico pela negativa." ___________________________ V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; Lei 9.656/1998; Súmula n. 608/STJ.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 15:00:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 15:00:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701798-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. O impetrante relata que “o veículo híbrido adquirido em revenda do Distrito Federal, sem débitos junto ao DF, é isento de IPVA, razão pela qual não lhe foi cobrado IPVA nos anos de 2023 e 2024”. Diz que estava “sendo erroneamente tributados, o que poderia ser sanado mediante impugnação ao lançamento no atendimento virtual da SEFAZ/DF” e que “realizou a impugnação ao lançamento, que teve resposta positiva (Doc. anexo n. 03), reconhecendo a isenção de IPVA”. Salienta que “o lançamento do imposto IPVA para o veículo é ato flagrantemente ilícito, violando o disposto na Lei n. 6.466 de 2019 e a decisão administrativa acima colacionada, da qual não houve recurso”. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA cobrado indevidamente. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para garantir ao Impetrante o direito à isenção do IPVA. Preparo em ID 68003032. O pedido de deferimento da liminar foi acolhido (Id 68156400). O Secretário de economia do Distrito Federal e o Distrito Federal se manifestaram pela prejudicialidade do processo, ante a concessão administrativa da pretensão do impetrante. É o relatório. Decido: Conforme noticiado pelas manifestações de ID 68924566 e 69359470, bem como demonstrado pelo print de tela do sistema, acostado no ID 68571064, e resposta ao ofício de ID 69359471, os tributos anteriormente cobrados do impetrante foram cancelados administrativamente pela Secretaria de economia do DF, pois o veículo em questão goza de isenção do IPVA por ser híbrido, nos termos do disposto na Lei n. 6.466 de 2019. Posto isso, julgo PREJUDICADO o mandado de segurança, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723382-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES, JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS EXECUTADO: LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não atende aos requisitos para o recebimento do cumprimento de sentença em autos apartados. Intime-se a exequente para apresentar nova petição íntegra que observe: I - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; II - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; III - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procuração e/ou substabelecimento outorgado pelo executado; b) certidão de trânsito em julgado; IV - caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado, se for o caso, a alteração da classe processual para cumprimento provisório de sentença, devendo ser demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 520 do CPC (ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto); V – comprovante do pagamento das custas processuais; VI - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a observância do disposto no art. 524 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708344-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALCOFORADO JORDAO EXECUTADO: EVELYN MARAVALHAS HERDEIRO: LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO ALCOFORADO JORDAO em face de EVELYN MARAVALHAS e LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais. Em sede de cumprimento de sentença, os executados apresentaram duas impugnações, buscando desconstituir a execução. A primeira impugnação (ID 233930370) alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O executado argumenta que a quantia bloqueada são seus únicos créditos para sua sobrevivência, ou seja, é verba de natureza e origem salarial/alimentar, sendo insuscetível de constrição judicial. Juntou documentos (IDs 233930374, 233930375, 233930376 e 233930378) para comprovar a origem dos valores. A segunda impugnação (ID 234003620) reitera a tese de impenhorabilidade, com o argumento adicional de que a conta bancária em que os valores foram depositados é utilizada para o recebimento de seu salário e para o pagamento de despesas essenciais à sua subsistência. Anexou o documento ID 234003628, buscando corroborar suas alegações. O exequente apresentou contrarrazões às impugnações (ID 234635781), refutando os argumentos dos executados e defendendo a legalidade da penhora. Sustenta que os valores bloqueados não se enquadram na proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, por não serem estritamente necessários à manutenção dos executados. Alega, ainda, que os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a origem dos valores e sua destinação para fins alimentares. O exequente apresentou ainda a petição ID 234678426. É o breve relatório. Passo a decidir. As impugnações apresentadas pelos executados versam sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O artigo 833 do CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis, visando proteger o mínimo existencial do devedor e garantir sua dignidade. O inciso X do referido artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em tela, os executados alegam que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria e estão depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. Para comprovar suas alegações, juntaram extratos bancários e outros documentos. Analisando os documentos apresentados, verifico que assiste razão ao 2º executado. Os extratos bancários (IDs 233930374, 233930375, 233930376 e 233930378) demonstram que as contas bancárias em questão recebem depósitos regulares de proventos, o que indica sua natureza alimentar. Há também presença de pequenos valores referentes a aplicações em títulos de renda fixa, como CDBs, cuja natureza se assemelha à da poupança. Além disso, o valor bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 833, inciso X, do CPC. Assiste razão também à 1ª executada em sua impugnação, pois no extrato anexado é possível notar que o crédito recebido é de natureza salarial, portanto, impenhorável. Quantos às alegações do exequente, cumpre ressaltar que a interpretação do artigo 833, inciso X, do CPC deve ser realizada de forma teleológica, buscando proteger o mínimo existencial do devedor e garantir sua dignidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, ainda que não sejam estritamente necessários à manutenção do devedor, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. Ademais, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma suficiente a origem dos valores e sua destinação para fins alimentares. Os extratos bancários demonstram que a conta bancária recebe depósitos regulares de salário/remuneração, o que indica sua natureza alimentar. Não se exige, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, a comprovação de que os valores são estritamente necessários à manutenção do devedor. Basta a demonstração de que a conta bancária recebe depósitos de natureza alimentar e que o valor bloqueado não ultrapassa o limite legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, visa proteger não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também outras aplicações financeiras destinadas à manutenção do devedor e de sua família, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. No caso em apreço, os documentos juntados pelos executados demonstram que os valores bloqueados são provenientes de seu salário e aplicações financeiras que sirvam como reserva de emergência ou subsistência para o devedor e sua família, respeitado o limite de 40 salários mínimos. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelos executados (IDs 233930370 e 234003620) e determino o desbloqueio dos valores em conta bancária de titularidade dos executados. Prosseguindo com a execução, passo à análise da petição de ID 234678426. Defiro a penhora dos veículos: REB/CANCAO TUCANO, placa ONI3192 - GO, ano de fabricação/modelo 2013/2013; e FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, placa JKB7481 – DF, ano de fabricação/modelo 2012/2013 de propriedade da executada EVELYN MARAVALHAS. Defiro também penhora do veículo I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSH1I17 – DF, ano de fabricação/modelo 2023/2024, de propriedade do executado LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS. Esta decisão substitui o termo de penhora. Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora. Intimem-se os executados. Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados. Prazo de 15 dias. Esta decisão substitui o mandado de remoção. Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso. O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°). O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Defiro a pesquisa INFOJUD. O resultado da consulta às declarações de bens dos executados está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes. Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a alegada fraude à execução, no prazo de 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710347-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGIANE PESSOA ALCOFORADO REQUERIDO: BYD AUTO DO BRASIL LTDA, SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Saga Parque Comércio de Veículos Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial. Contudo, razão não assiste à Saga Parque Comércio de Veículos. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor pode ser solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, sendo a ré integrante da cadeia de fornecimento do produto objeto da demanda, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Saga Parque Comércio de Veículos. Da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus O simples cumprimento da obrigação, por si só, não é suficiente para afastar o interesse processual, especialmente quando há controvérsia quanto à extensão, forma ou tempestividade do referido cumprimento. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas rés. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. A controvérsia dos autos ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Fixo como ponto controvertido a ser apurado: a razão da demora no emplacamento do veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. Considerando tratar-se de relação de consumo, na qual a parte autora alega conduta ilícita atribuída aos réus, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com o objetivo de instruir o presente feito, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando informações sobre o motivo pelo qual não foi possível, inicialmente, realizar o emplacamento do veículo de titularidade de GEORGIANE PESSOA ALCOFORADO, conforme registro abaixo colacionado: Advirto, desde já, que a resposta deverá ser acompanhada de cópia integral do processo administrativo referente ao emplacamento do automóvel. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação da resposta ao expediente. Com o objetivo de conferir maior celeridade à comunicação, atribuo força de ofício ao presente ato. Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, para que encaminhe ao destinatário o ofício (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis para o envio do presente documento ao órgão de trânsito do Distrito Federal, no prazo de 15 dias Fixação das Questões de Direito Controvertidas Fixo como questões de direito controvertidas: a) A responsabilidade de cada uma das rés pelo evento narrado na inicial, consistente na demora no emplacamento do veículo; b) A possibilidade de substituição do veículo por outro de modelo idêntico, com mesma cor e acessórios, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; c) A existência de dano moral indenizável. Por ora, intimem-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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