Pedro Cassab Ciunciusky
Pedro Cassab Ciunciusky
Número da OAB:
OAB/DF 033862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Cassab Ciunciusky possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1
Nome:
PEDRO CASSAB CIUNCIUSKY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006448-20.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUILDING HEALTH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089045-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XDENT EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. IMPETRADA: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Xdent Equipamentos Odontológicos Ltda. contra ato omissivo alegadamente ilegal da Coordenadora de Inspeção e Fiscalização de Produtos para a Saúde da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em suma, conclusão do ato administrativo de liberação da Certificação das Boas Práticas de Fabricação, por ela protocolado em 11/03/2024 nos autos do Processo Administrativo 20240000000266635, ou, alternativamente, o afastamento da Resolução RDC 743/2022, com aprovação tácita do ato administrativo em comento (id. 2156393507). Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a referida mora afronta a legalidade e viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e do livre exercício de atividade econômica. Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. Custa recolhidas. Decisão (id. 2156834706) postergou o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora e parecer do Ministério Público Federal. A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 2157453806). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2159731089), defendendo que todas as medidas por ela adotadas estão em consonância com o princípio da legalidade, observadas as normas legais e infralegais que regulamentam a questão. O MPF, por meio de parecer (id. 2167329615), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório. Decido. A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf. REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. [...] §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente". Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento. Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o Presidente da Anvisa, ao prestar as informações, reconheceu que "a petição de expediente nº 0293802/24-6 encontra-se atualmente na situação de análise 'aguardando relatório de inspeção'" (id. 2159731089, fl. 10). Dito isso, passados mais de 12 meses até a presente data a autoridade impetrada não concluiu o Processo Administrativo 20240000000266635. De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte. No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores. Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial. Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Processo Administrativo 20240000000266635. Custas em ressarcimento. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF