Bartolomeu Araujo

Bartolomeu Araujo

Número da OAB: OAB/DF 033874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bartolomeu Araujo possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TRT5, TJDFT, TRT12, TJSP, TST
Nome: BARTOLOMEU ARAUJO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS POR EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de prestação de contas ajuizada por ex-cônjuge, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte autora requereu detalhamento sobre a administração dos bens comuns pelo réu após a separação de fato, incluindo movimentações financeiras, contratos e valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar a ação de prestação de contas referente à administração de bens comuns por ex-cônjuge; e (ii) verificar se o juízo de origem poderia extinguir o feito por ausência de interesse de agir antes de reconhecer sua incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara de Família é taxativa e limitada às hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº 11.697/2008, não abrangendo ações de prestação de contas. 4. Extinta a comunhão patrimonial e realizada a partilha, eventual administração de bens remanescentes constitui relação jurídica entre condôminos, cuja competência para julgamento pertence ao juízo cível. 5. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, precedendo a análise de qualquer questão processual, conforme o art. 64, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade das decisões proferidas pelo juízo incompetente. 6. O juízo de origem não poderia extinguir o feito por ausência de interesse de agir ante a sua incompetência. Cabia reconhecer sua incompetência e remeter os autos ao juízo cível competente. 7. O exame do mérito da prestação de contas deve ser realizado pelo juízo competente, que determinará os limites da controvérsia, o período de abrangência e as provas necessárias, bem como decidir sobre prejudicialidade externa para fins de suspensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 54, 64, § 1º; Lei nº 11.697/2008, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.169/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021. TJDFT, Acórdão 1883391, 0718860-02.2024.8.07.0000, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1762287, 0715463-82.2022.8.07.0006, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 21/09/2023; TJDFT, Acórdão 1161995, 0701284-69.2019.8.07.0000, rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2019. r
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que decretou o divórcio, fixou a data da separação de fato e determinou a partilha de bens do casal. A sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou princípios processuais ao admitir documentos novos e conduzir a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a data da separação de fato deve ser alterada; (iii) definir se a partilha de bens, incluindo numerário, sociedade empresária e veículos, foi corretamente realizada; e (iv) verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da audiência de instrução e julgamento foi regular, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. A preclusão impede nova análise da alegação de violação ao contraditório. 4. A fixação da data da separação de fato está embasada em prova testemunhal e documental, demonstrando que o casal manteve convivência e projetos comuns até esse período, incluindo a aquisição de um apartamento poucos dias antes do término do convívio marital. 5. A partilha da sociedade empresária engloba todo o seu patrimônio, incluindo bens móveis, imóveis e saldos bancários existentes na data da separação de fato. 6. A substituição de um veículo, listado como bem partilhável, por outro, adquirido e não considerado pela sentença, deve ser reconhecida, devendo o valor pago na troca ser debitado do saldo bancário a ser partilhado. 7. O pedido de partilha de valores supostamente transferidos pelo réu de contas conjuntas para contas individuais e recebimento de valores relativos a indenizações e direito sucessório está sendo analisado em ação de exigir contas, não cabendo deliberação nesta via recursal. 8. Em se tratando de ação de divórcio c/c partilha de bens, as quais não têm conteúdo econômico ou aquisição de patrimônio, o valor deve ser fixado pelo critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o valor da causa é estimativo e o proveito econômico é inestimável. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e VI; 85, §§ 2º, 8º e 11; 90, § 4º; 278. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946733, 0738105-96.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1934872, 0709182-87.2020.8.07.0004, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 1931735, 0753941-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 03/10/2024. r
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031     AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA   GMDS/r2/dsv/jfl   D E C I S à O   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.”   As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 26 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031     AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA   GMDS/r2/dsv/jfl   D E C I S à O   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.”   As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 26 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031     AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA   GMDS/r2/dsv/jfl   D E C I S à O   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.”   As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 26 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031     AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA   GMDS/r2/dsv/jfl   D E C I S à O   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.”   As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 26 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031     AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA   GMDS/r2/dsv/jfl   D E C I S à O   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.”   As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 26 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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