Bartolomeu Araujo

Bartolomeu Araujo

Número da OAB: OAB/DF 033874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT5, TRT12, TRF1, TST, TJDFT, TJSP
Nome: BARTOLOMEU ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000009-66.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000009-66.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES - BA20113-A, CAROLINA TELES MATTOS - SE698-B, MIZURE LIZ PINHO PIROPO - BA33874-A, SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JAIR VALDINEI HOFFMANN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS FASOLIN SANTETTI - RS67982-A e TAHYCE BARDINI SOUZA - BA42248-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000009-66.2017.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição do crédito cobrado e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta que não se aplica à CONAB o regime de direito público, defendendo, por conseguinte, a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32. Alega que a relação jurídica possui natureza contratual e privada, devendo ser regida pelo Código Civil, com prazo prescricional decenal. Argumenta, ainda, que o ajuizamento da Ação Ordinária nº 0000440-35.2008.4.01.3303, proposta pelo réu, interrompeu a contagem do prazo prescricional, não havendo prescrição a ser reconhecida. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o apelado argumenta que a sentença merece ser mantida, pois a CONAB se reveste de natureza jurídica de Fazenda Pública, submetendo-se ao Decreto nº 20.910/32. Defende que a prescrição foi corretamente reconhecida com base no prazo de 5 anos, tendo o termo inicial sido fixado em 25/09/2007 e interrompido apenas uma vez, com a Ação Cautelar nº 1131-83.2007.4.01.3303, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2011, fazendo com que a prescrição quinquenal se consumasse em 01/12/2016, antes do ajuizamento da ação monitória (27/01/2017). Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000009-66.2017.4.01.3303 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Verifica-se, inicialmente, que a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Para tanto, o juízo de origem considerou que a entidade estaria sujeita ao regime jurídico da Fazenda Pública, em virtude da natureza estatal dos serviços prestados. Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante da orientação firmada pelos tribunais superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a CONAB, embora desempenhe funções públicas vinculadas à política agrícola e de abastecimento, também exerce atividade econômica em regime de livre concorrência com entes privados. Por esse motivo, não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fruição de prerrogativas processuais e materiais, salvo quando houver disposição legal expressa nesse sentido. A propósito, destaca-se o seguinte julgado paradigmático: A Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública. (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). Referida posição foi reiterada em julgados mais recentes, a exemplo do AgRg no REsp 1.399.759/RS (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/11/2015) e do AgInt nos EDcl no AREsp 635.802/GO (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/03/2023). O Supremo Tribunal Federal, em consonância com esse entendimento, também já decidiu que: Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado” (STF, RE 713.731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/02/2014). Nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, as empresas públicas que exercem atividade econômica sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. No caso concreto, não há norma legal que preveja o tratamento da CONAB como Fazenda Pública para fins de prescrição. Assim, afasta-se a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, prevalecendo as normas do Código Civil. Sob essa ótica, a multa objeto da presente ação teve origem no descumprimento de obrigação contratual acessória, prevista no Aviso de Leilão PEPRO nº 301/2007, consistente na não realização da venda do produto arrematado. Trata-se, pois, de obrigação de natureza civil, derivada de contrato, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, prevista no art. 206, §3º, III, do Código Civil. Ainda que se considerasse a multa discutida como obrigação líquida e sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil - por motivo diverso daquele apontado na sentença impugnada, frise-se -, hipótese aventada apenas a título de argumentação, a pretensão estaria, de igual modo, inequivocamente prescrita na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada apenas em 27/01/2017, ou seja, mais de nove anos após o inadimplemento apontado. Acrescente-se que não há nos autos qualquer elemento apto a configurar a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional. A ação ordinária ajuizada pelo apelado, com pedido de declaração de inexigibilidade da multa e indenização por danos morais e materiais, não configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, conforme exige o art. 202, inciso VI, do Código Civil. Ao contrário, a peça inaugural daquela ação refuta expressamente a legalidade da penalidade imposta, o que afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional com base em manifestação do devedor. Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença proferida, ao tempo em que reconheço a prescrição da obrigação, por fundamento diverso. Por consequência, julgo prejudicada a apelação. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000009-66.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000009-66.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES - BA20113-A, CAROLINA TELES MATTOS - SE698-B, MIZURE LIZ PINHO PIROPO - BA33874-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JAIR VALDINEI HOFFMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS FASOLIN SANTETTI - RS67982-A e TAHYCE BARDINI SOUZA - BA42248-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com base no Decreto nº 20.910/1932, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a equiparação da CONAB à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais e materiais, inclusive quanto ao prazo prescricional, por exercer atividade econômica em regime de concorrência. A relação jurídica analisada decorre de obrigação contratual acessória assumida em procedimento licitatório, não havendo previsão legal que autorize a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. 3. A obrigação discutida possui natureza civil e contratual, sendo aplicável o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, III, do Código Civil. Ainda que fosse aplicável o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão estaria igualmente prescrita, pois a ação foi ajuizada mais de nove anos após o inadimplemento. 4. A ação judicial anteriormente proposta pelo réu, com pedido de declaração de inexigibilidade da multa, não configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, não sendo capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. Sentença anulada de ofício, com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da autora, por fundamento diverso. Apelação julgada prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença proferida, para reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar prejudicada a apelação. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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