Érica Lira Damazio
Érica Lira Damazio
Número da OAB:
OAB/DF 033890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJES, STJ, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMT, TJBA
Nome:
ÉRICA LIRA DAMAZIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973075/DF (2025/0233377-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THAYNA NEVES DA FREITAS ADVOGADO : MAX ANDRE SANTOS - DF054532 AGRAVADO : LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO AGRAVADO : CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA AGRAVADO : PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS : ÉRICA LIRA DAMAZIO - DF033890 PLINIO RENAN CORRÊA MINUZZI - DF028435 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO BUENO FILHO ADVOGADOS : FABRICIO REIS FONSECA - DF036916 ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5053027-50.2019.8.09.0087 Requerente: Eloisa Pascoal Garcia Requerido(a): Rmex Construtora e Incorporadora Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO De início, quanto ao requerimento formulado pelo exequente (evento 148), observa-se que já foi lançado o embargo de transferência sobre os veículos registrados em nome da executada Rmex Construtora (evento 131), mostrando-se, assim, desnecessária a adoção de novas diligências para esse fim. No mais, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, indefiro, ao menos por ora, o pedido de penhora do faturamento da executada, uma vez que já foram identificados veículos de sua titularidade, inexistindo qualquer indício de que tais bens sejam de difícil alienação. Ademais, ainda estão em curso diligências voltadas à localização de bens imóveis e outros direitos de crédito, os quais possuem preferência na ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. Por outro lado, defiro o pedido de diligência junto aos cartórios apontados pela pesquisa CENSEC (códigos do evento 141 - https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta), se possível via eletrônica ou, não o sendo, via ofício, na forma postulada no evento 144, para apresentação das informações e documentos requeridos, no prazo de 15(quinze) dias, com a ressalva de que a parte interessada litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Fornecida a documentação, intime-se o exequente para que manifeste o que for a bem de seus interesses, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Adotem-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0741347-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. S. D. S. A. EXECUTADO: H. L. C. L., L. O. C. DECISÃO Trata-se de impugnação à atualização do valor do débito apresentada pelo devedor. Alega o impugnante, em síntese, que os cálculos apresentados pelo credor ao ID 233046618 não condizem com a realidade dos autos, uma vez que não considerou, da sua elaboração, o depósito efetuado ao ID 232120560. Intimado a se manifestar, o credor defende a regularidade da planilha de ID 233046620. DECIDO. Verifico que assiste razão ao devedor em sua manifestação de ID 240276483. O credor ao elaborar a planilha de ID 233046620 deu interpretação diversa do decidido ao ID 232545549, que determinou que a atualização do débito exequendo deveria decotar o valor depositado pelo 2º devedor, e atualizou o valor total devido decotando o depósito apenas após a referida atualização monetária. É certo que, sobre o valor depositado pelo devedor a título de pagamento, com observância do prazo legal, não pode incidir correção monetária e juros moratórios. Os encargos devem incidir unicamente sob o saldo remanescente do débito. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo devedor ao ID 240276483 atende o disposto na decisão de ID 232545549, razão pela qual homologo-o. Retifique-se o valor da causa para R$34.974,56. Diante da ausência de insurgência pelo executado com relação ao valor penhorado via SISBAJUD (ID 235191755), expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor conscrito para a conta indicada pelo credor. Após, intime-se o exequente para, decotando o valor bloqueado pelo SISBAJUD, apresente nova planilha atualizada do débito remanescente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0704841-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICA MARQUES DE OLIVEIRA MACEDO, ERICO GABRIEL MACEDO E SILVA, A. L. D. O. M. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: HERICA MARQUES DE OLIVEIRA MACEDO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA, JORGE SANTOS ZILLI DECISÃO Defiro o requerimento de ID 240711839, concedendo o prazo adicional de 30 dias para manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA RAFAELA DA ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO IGNACIO RABELLO JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239699477 e concedo à parte Requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos da determinação de ID 236744917. Ainda, solicito os préstimos do Cartório a fim de que disponibilize aos patronos da executada MARINA RABELO JARDIM, acesso e visualização ao documento de ID 234432320. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 239505235. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714890-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. M. D. Q. REQUERIDO: H. L. C. L., L. O. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 239198141) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 10.230,00 (dez mil duzentos e trinta reais). Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 10.230,00 (dez mil duzentos e trinta reais), reduzida para R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais. Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado. Não obstante a insurgência da parte requerente/requerida, tenho que o valor de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). Desde logo, ficam as partes requeridas intimadas a realizarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia. Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:09:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão Interlocutória de Id. n. 236922646.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 84925279 Processo N° : 8008588-41.2020.8.05.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A) WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:DF21529-A), JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA (OAB:DF28504-A), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB:SP378738-A), PLINIO RENAN CORREA MINUZZI (OAB:DF28435), WENDELL DO CARMO SANT ANA (OAB:DF16185), ERICA LIRA DAMAZIO (OAB:DF33890), TAMMY GUIMARAES RESENDE SANTOS (OAB:DF49480), LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO (OAB:DF61683), VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA (OAB:DF67744), LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (OAB:DF24885) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062515472202100000134216311 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702311-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA GOMES DE LIRA, ANDRE GOMES DE LIRA, PATRICIA GOMES DE LIRA, WALQUIRIA GOMES DE LIRA, MARCOS GOMES DE LIRA, JUSSARA GOMES DE LIRA REZENDE, GILMAR GOMES DE LIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MOTA DE LIRA DESPACHO Dê-se vista à parte autora (curadora provisória) para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, retornem os autos ao Ministério Público. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Sentença de ID 239847867 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Cuida-se de ação ajuizada por L.C.D.M.B em desfavor de P.P.C.M. LTDA e OUTROS, conforme qualificação constante nos autos. O processo está na fase de liquidação de sentença. Em sede de audiência de conciliação, ID nº 239654952, as partes celebraram acordo para fins de solução da controvérsia estabelecida nesta fase processual, contudo, a homologação judicial ficou condicionada à regularização da representação processual da ré M.R.J. e da manifestação do Ministério Público, diante da notícia de incapacidade da referida ré. Ao ID nº 239674097 a referida ré regularizou a sua representação processual e o Ministério Público apresentou manifestação, ao ID nº 239774008, oficiando pela homologação do acordo. Considerando que a sentença transitada em julgado determinou o pagamento do valor necessário à realização da correção cirúrgica diretamente à autora, mas no acordo a ré P.P.C.M. LTDA acabou cindindo essa obrigação para pagar parte em dinheiro e cumprir a outra parte mediante obrigação de fazer, entendo que houve alteração parcial do determinado no título executivo, razão pela qual a homologação deve dar-se por sentença. Diante do atendimento das determinações proferidas em audiência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 239654952 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais, conforme determinado em audiência. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. ". Documento datado e assinado eletronicamente
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