Jose Zito Do Nascimento

Jose Zito Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 033905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Zito Do Nascimento possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJMG, TRT10
Nome: JOSE ZITO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE LIMA CORREA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 219223158 transitou em julgado em 30/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 1 de julho de 2025 13:29:26. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723024-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ELISANGELA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença (processo nº 0721062-96.2022.8.07.0007), rejeitou a impugnação por ele apresentada referente ao afastamento da incidência da multa diária estipulada em virtude da impossibilidade momentânea de cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos: “(...) No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, a ré alega que para cumprir a obrigação de fazer depende da atuação do Município e da concessionária pública para instalação da rede elétrica. Trata de processo de cumprimento de sentença, no qual as rés foram condenadas a cumprir obrigações, sob pena de aplicação de multa. Em que pese a elaboração de cronograma possa ter relação com a instalação da rede elétrica, cabe a parte ré cumprir a obrigação determinada na sentença, uma vez que a discussão acerca da possibilidade ou impossibilidade do cumprimento da obrigação é matéria de mérito que deveria ter sido discutida na fase de conhecimento. Assim, incabível a discussão na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese, foi constituído título judicial, o qual está sendo executado e deve a obrigação ser cumprida pelos réus. Ademais, entendo que o prazo concedido na sentença é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, não cabe à parte autora aguardar a prestação de serviços de terceiros, que nem são parte do processo e não tem relação jurídica com a autora, para ter efetivado o cumprimento da obrigação determinada nos autos. Portanto, rejeito a impugnação. Assim, intime-se, pessoalmente, o PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa. (...)” (ID 234723613 – processo de origem). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a obrigação de fazer a ele imposta depende da instalação da rede elétrica trifásica exclusivamente pela concessionária de energia e pelo Munícipio de Alexânia, o que impede o cumprimento imediato da obrigação. Afirma que tal circunstância configura causa impeditiva superveniente, nos termos do art. 248 do Código Civil, além de justa causa para afastamento da multa diária, conforme art. 525, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Defende que a dependência de ato de terceiro impede a configuração de desídia de sua parte quanto ao cumprimento da obrigação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda a incidência da multa diária fixada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a suspensão da incidência da multa diária até que a instalação da rede elétrica trifásica esteja concluída, além da expedição de ofícios para a Prefeitura Municipal de Alexânia e para a concessionária de energia elétrica para que preste informações sobre a conclusão da obra. Preparo recolhido (ID 72716022). É o breve relatório. DECIDO. O recurso é regular e tempestivo. Analiso o cabimento. Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O ato impugnável, em tese, é apto a causar gravame a direito da parte. Portanto, o ato impugnado é recorrível. De acordo com o art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A multa arbitrada por descumprimento de obrigação de fazer é regulada pelo art. 537 do CPC, que assim dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Discute-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação. A obrigação de fazer imposta ao agravante no título judicial foi a de “promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia”. A sentença de ID 172684958 – processo de origem destacou a existência do Decreto Municipal de Alexânia nº 148 de 23/06/2020, que estabelece o cumprimento de algumas obrigações pelo empreendedor para a aprovação do referido Condomínio, dentre elas a obra referente à rede de distribuição de energia elétrica: “O Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020 foi juntado pela parte autora juntamente com a petição inicial em ID 141234068. Referido decreto dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA, e estipula as obrigações impostas ao empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas para a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio em questão, dentre as quais a rede de distribuição de energia e iluminação, rede de abastecimento de água potável, solução para drenagem pluvial, cercamento do condomínio, abertura de ruas e arborização.” E o agravante juntou documentos novos, datados de 10 de junho de 2025 (ID 72715230 e 72715232), por meio dos quais solicitou informações ao Município e à concessionária de energia elétrica acerca da instalação da referida rede trifásica para cumprimento da obrigação de fazer a qual está submetido. O executado alega impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não constitui justificativa suficiente para o inadimplemento. Somente a ausência de culpa o exime, na forma do que prevê o art. 248 do Código Civil, defesa que resta preclusa, vez que já ultrapassada a fase do conhecimento. Ademais, o executado assumiu contratualmente a obrigação de entregar o imóvel em condomínio regularizado, o que impõe atuação no sentido de reunir toda a estrutura necessária, ainda de que responsabilidade do poder público. Não pode, pois, justificar o descumprimento da obrigação em ausência de atuação de terceiro, que já era previsível por ocasião da contratação. De qualquer modo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser constatada, na origem, mesmo para se possibilitar a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 816 do CPC. A multa constitui meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não constitui forma primária de satisfação da obrigação, de modo que se impõe resolver a premissa da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A cumulação da multa com o cumprimento da obrigação de fazer somente se justifica enquanto meio subsidiário e proporcional. Neste sentido: “Direito processual civil. agravo de instrumento. obrigação de fazer. conversão em perdas e danos. cumulação com astreintes. possibilidade. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada em R$ 50.000,00, 2. A agravante sustenta a impossibilidade de cumulação da multa com perdas e danos, ao argumento de que a obrigação de fazer se tornou inexequível. II. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação da multa cominatória (astreintes) com a indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer se torna inexequível. III. razões de decidir 4. O artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação das astreintes com a indenização por perdas e danos, pois possuem finalidades distintas: a multa tem caráter coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, enquanto as perdas e danos visam reparar o prejuízo pelo inadimplemento. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não implica a extinção automática das astreintes já acumuladas, que permanecem devidas até a data da conversão, pois resultam do descumprimento anterior da ordem judicial. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação entre astreintes e perdas e danos, desde que observado o princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. IV. dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 500 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1874945, 0703191-06.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 05.06.2024, DJe 28.06.2024. (Acórdão 1993626, 0705904-17.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Assim, é admissível a cumulação de multa cominatória com perdas e danos quando a obrigação de fazer é descumprida e convertida, sendo a multa devida até o momento da conversão. Não deve haver imposição de multa por prazo indeterminado em obrigação de fazer cuja adimplemento não se pode prever. Neste quadro, vislumbro a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, bem como o risco de dano grave ao resultado do processo, de modo que deve ser deferida a tutela provisória. ISSO POSTO, determino a suspensão do processo, na origem, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão. Dispenso as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retorne o processo concluso para julgamento. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713306-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CAPISTRANO PEREIRA EXECUTADO: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 17.677,40, conforme planilha anexa. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE CAPISTRANO PEREIRA em face de LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 17.677,40, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Agravado(a)(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, JOSÉ ZITO DO NASCIMENTO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 240038794), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719431-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051313-02.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051313-02.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORLANDO DOROTEU DELMONDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ZITO DO NASCIMENTO - DF33905-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051313-02.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051313-02.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por ORLANDO DOROTEU DELMONDES, servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, para condenar a União à remarcação ou, caso já aposentado, à indenização pecuniária de 45 (quarenta e cinco) dias de férias não gozadas, referentes aos anos de 2013 e 2015, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inconformada, a União sustenta que não há previsão legal para conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor ativo fora das hipóteses taxativas previstas na Lei n.º 8.112/90, como exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento. Argumenta que o autor teria gozado 35 dias de férias, restando apenas 10 dias pendentes, segundo documentação administrativa. Afirma que não houve comprovação de que a não fruição integral do período tenha ocorrido por impedimento da Administração, mas sim por razões pessoais e licença médica, inclusive com registro de 159 dias de afastamento por motivo de saúde no ano de 2015. Sustenta, ainda, que o autor poderia ter usufruído os períodos remanescentes nos anos subsequentes, não tendo comprovado tentativa nesse sentido. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Requer, também, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051313-02.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051313-02.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O cerne da controvérsia reside em saber se servidores públicos federais que se afastam para gozo de licença de tratamento da própria saúde, podem ser impedidos ou restringidos ao exercício do direito de remarcação das férias. O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal. No âmbito da legislação infraconstitucional, o caput do art. 77 da Lei n. 8.112/90 não traz, expressamente, outra hipótese de acumulação de férias além da necessidade de serviço: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. A correta exegese deste artigo, todavia, é no sentido de resguardar o direito constitucional ao gozo de férias e não limitá-lo. O legislador mostrou-se preocupado com que, a pretexto de necessidade do serviço, administradores não concedessem férias aos servidores. Assim, o mesmo art. 77 ressalva eventual outra hipótese de acumulação de dois períodos de férias, prevista em legislação específica. No intuito de explicitar a referida norma, a Orientação Normativa SRH n. 2, de 23 de fevereiro de 2011, assim dispõe em seu art. 5º: Art. 5º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. § 1º Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. § 2º A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO AO GOZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal." (AMS 0000556-34.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.539 de 28/01/2016) 2. O período de afastamento, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de licença para tratamento da própria saúde é tido como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, "b", da Lei nº 8.112/90. Não há que se falar, portanto, em recebimento indevido de valores, relativo ao período em que o impetrante esteve afastado por motivo de acidente em serviço. De fato, diante do tempo total de licença do impetrante, conforme relatado pela União à fl. 180, nota-se que por ocasião da percepção do adicional de férias, em novembro de 2007, o tempo de afastamento do servidor não superava o limite legal acima indicado. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0006280-69.2008.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO AO GOZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, o direito de gozo das suas férias, relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. 2. O impetrante havia marcado férias de 31 de dezembro de 2008 a 29 de janeiro de 2009, mas adoeceu e foi obrigado a se licenciar para tratamento de saúde de 10.11.2008 a 08.01.2009. A apelante sustenta que o recorrido perdeu o direito de usufruir as férias, haja vista o disposto no art. 77 da Lei 8.112 de 1990 e a Portaria Normativa SRH\MP n. 02\98. 3. A sentença não merece qualquer reparo, haja vista que está amparada na Carta da República, que assegura o gozo as férias como direito fundamental do trabalhador, bem como acompanha a pacífica jurisprudência acerca da matéria: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - A matéria em questão diz respeito à possível inconstitucionalidade quanto à restrição temporal ao gozo de férias acumuladas por mais de dois períodos. 2 - O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH nº 02/1998, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Em nosso ordenamento jurídico não se admite que tal restrição seja feita por texto infraconstitucional. 3 - O período de afastamento, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de licença para tratamento da própria saúde é tido como de efetivo exercício, nos termos do art. 102,VIII, "b", da Lei nº 8.112/90. Assim, a Impetrante faz jus à fruição de férias decorrentes do período em que esteve afastada por este motivo (15 meses). 4 - Precedentes: TRF4 - AG em AC nº 5009681-68.2012.404.7200 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DE 16-11-2012; TRF4 - APELREEX nº 2005312-02.2010.4.7200 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - DE 18-05-2011; TRF1 - AMS nº 1998.34.00.031543-4 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - DJ 28-05-2007; APELREEX nº 2010.50.010.010253-0/RJ - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - e-DJF2R 26-03-2012; MS nº 2008.02.01.008190-8/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJU 17-03-2009. 5 - Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença confirmada. (AC 201151010007382, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/06/2013.) 4. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (AMS 0000556-34.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.539 de 28/01/2016) Ademais, é inadmitido o entendimento de que o afastamento do servidor, para gozo de licença para tratamento da própria saúde, poderia impedir ou restringir o exercício do direito às férias no período aquisitivo posterior. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da impetrante. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. GOZO DE FÉRIAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre o direito dos trabalhadores ao gozo de férias e à licença-gestante. Tais direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República. 2. É inadmitido o entendimento de que o afastamento do servidor, para gozo de licença maternidade, poderia impedir ou restringir o exercício do direito às férias no período aquisitivo posterior. 3. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da impetrante. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0037461-45.2008.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/08/2016) Assim deve ser mantida a sentença que determinou à União Federal que proceda à remarcação do período de férias não usufruído, ou que, na hipótese de o mesmo já estar aposentado quando do cumprimento da presente sentença, que o indenize pelo respectivo período (conversão em pecúnia), com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051313-02.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051313-02.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORLANDO DOROTEU DELMONDES E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, VIII, “B” DA LEI N. 8.112/90. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. ART. 7º, INC. XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se servidores públicos federais que se afastam para gozo de licença de tratamento da própria saúde, podem ser impedidos ou restringidos ao exercício do direito às férias no período aquisitivo posterior. 2. O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal. 3. No âmbito da legislação infraconstitucional, o caput do art. 77 da Lei n. 8.112/90 não traz, expressamente, outra hipótese de acumulação de férias além da necessidade de serviço. 4. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da impetrante. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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