Jose Zito Do Nascimento
Jose Zito Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 033905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Zito Do Nascimento possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TJPA, TJDFT, TJMG
Nome:
JOSE ZITO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707169-42.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DE MENDONCA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.650/0001-69); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Tendo em vista se tratar de pensão, inclua-se o IPREV no polo passivo da demanda. Anote-se. Cuida-se ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA, representado por seu curador definitivo DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que o réu se abstenha de proceder a exclusão de sua pensão por ser filha maior de 21 anos solteira, bem como a suspensão do processo administrativo até o julgamento da Ação de Inexistência de União Estável. Para tanto, sustenta ser pensionista na qualidade de filha solteira maior de 21 anos, pensão concedida sob a égide da Lei 3.373/58. Informa que por meio do Relatório nº 72/2025 PCDF:DGPC/DGP/DIAP de 05 de março de 2025, foi instada a apresentar manifestação acerca de suposta união estável com Raimundo Nonato do Nascimento. Sustenta que nunca conviveu com Raimundo Nonato, sendo ele apenas pai do seu filho e que há Ação Declaratória de Inexistência de União Estável, (0707893-46.2025.8.07.0004), tramitando na Vara de Família do Gama. Alega que meros registros em departamento de trânsito não tem o condão de comprovar ou instituir uma “união estável”. Relata que apresentou todos os documentos comprobatórios de sua condição de solteira e de legitima beneficiária da pensão, contudo teve sua defesa indeferida. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão não assiste a autora. Ao que consta, o processo administrativo para exclusão do benefício foi indeferido, porque comprovada que a autora já se encontrou em união estável (ID 238094154). Desse modo, em cognição sumária, não se constata ilegalidade por parte da Administarção Pública. Portanto, premente a inserção no mérito da demanda, com o estabelecimento do contraditório, a fim de se constatar se faz jus ao direito, ora perseguido. Ademais, o requerimento encontra óbice no preceito normado no art. 300, § 3º do CPC, uma vez que patente o risco de irreversibilidade, diante do caráter irrepetível da verba alimentar. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 19:41:30. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238094146 Petição Inicial Petição Inicial 25060221410966100000216466583 238094149 procuração Procuração/Substabelecimento 25060221411124700000216468186 238094150 contracheque Comprovante (Outros) 25060221411257100000216468187 238094151 COMPROVANTE DE ENDEEÇO Comprovante de Residência 25060221411361300000216468188 238094152 RG MARIA APARECIDA Documento de Identificação 25060221411463700000216468189 238094153 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25060221411562100000216468190 238094184 DOMONSTRATIVO DE RENDIMENTO DE MARIA Documento de Comprovação 25060221411685000000216468220 238094154 DOC 1 RELATÓRIO 72 Documento de Comprovação 25060221411799200000216468191 238094156 DOC 2 defesa Documento de Comprovação 25060221411992300000216468192 238094157 DOC 3 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25060221412085200000216468193 238094158 DOC 4 CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25060221412203400000216468194 238094160 DOC 5 COMPROVANDE DE ENDEREÇO PAIS DE RAIMUNDO 1 Documento de Comprovação 25060221412313900000216468196 238094161 DOC 6 DADOS DO IMÓVEL DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25060221412408400000216468197 238094162 DOC 7 FATURA DE ENERGIA DO PAI DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25060221412551900000216468198 238094163 DOC 8 manual_procedimentos_pensoes-1 Documento de Comprovação 25060221412657400000216468199 238094164 DOC 9 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13 - 2013 Documento de Comprovação 25060221412779200000216468200 238094165 DOC 10 ON 09-2010 - ORIENTAONORMATIVAN9DE5DENOVEMBRODE2010 Documento de Comprovação 25060221412902400000216468201 238094166 DOC 11Portaria 160 de 30_08_2007 Documento de Comprovação 25060221412996100000216468202 238094168 DOC 12 RELATÓRIO 108 2025 Documento de Comprovação 25060221413104600000216468204 238094169 DOC 13 ENDEREÇO ANTIGO DE MARIA Documento de Comprovação 25060221413248100000216468205 238094171 DOC 14 ENDEREÇO ANTIGO DE MARIA 1 Documento de Comprovação 25060221413353600000216468207 238094173 DOC 15 ENDREÇO ANTIGO DE MARIA 2 Documento de Comprovação 25060221413451600000216468209 238094177 DOC 16 TERMO DE DECLARAÇÃO DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25060221413582000000216468213 238094179 DOC 17 RECURSO ADMINISTRAGTIVO Documento de Comprovação 25060221413719100000216468215 238094186 DOC 18 CONTRATO DE ADESÃO NA SANEAGO Documento de Comprovação 25060221413837900000216468222 238094182 DOC 19 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 25060221413938900000216468218 238115739 Decisão Decisão 25060312125159500000216488721 238115739 Decisão Decisão 25060312125159500000216488721 238358456 Decisão Decisão 25060416330121000000216685785 238358456 Decisão Decisão 25060416330121000000216685785 238428295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503093465800000216765886 238726392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703131988300000217029483 241302498 Petição Petição 25070117362822600000219321793 241304852 processo concessão 1.1.1 Documento de Comprovação 25070117363012600000219323993 241304854 processo concessão 1.1.2 Documento de Comprovação 25070117363178900000219323995 241304855 processo concessão 1.1.3 Documento de Comprovação 25070117363378800000219323996 241304856 processo concessão 1.1.4 Documento de Comprovação 25070117363623800000219323997 241304858 processo concessão 1.2.1 Documento de Comprovação 25070117363779700000219323999 241304860 processo concessão 1.2.2 Documento de Comprovação 25070117363893300000219324001 241304861 processo concessão 1.2.3 Documento de Comprovação 25070117364014000000219324002 241304865 processo concessão 1.2.4 Documento de Comprovação 25070117364161500000219324005 241304867 informação da concessão de pensão Documento de Comprovação 25070117364316100000219324007 241304868 justificativa de revisão Documento de Comprovação 25070117364427200000219324008 241304870 PRIMEIRA CONCESSÃO DA PENSÃO Documento de Comprovação 25070117364533400000219324010 241304872 revisão de pensão 1 Documento de Comprovação 25070117364622100000219324012 241304875 REVISÃO DE PENSÃO Documento de Comprovação 25070117364766900000219324015 241304876 REVISAO DE PESÃO DE MARIA APARECIDA PARA INCLUSÃO DE ALCIDIA 1 Documento de Comprovação 25070117364877100000219324016 241304878 REVISAO DE PESÃO DE MARIA APARECIDA PARA INCLUSÃO DE ALCIDIA Documento de Comprovação 25070117364971200000219324018 241304879 titulo de concessão de pensão 1 Documento de Comprovação 25070117365063700000219324019 241304881 titulo de concessão de pensão 2 Documento de Comprovação 25070117365198800000219324021 241304883 titulo de concessão de pensão 3 Documento de Comprovação 25070117365287200000219324023 241304882 titulo de concessão de pensão Documento de Comprovação 25070117365378900000219324022 241304885 CERTIDÃO DE MARIA ATUALIZADA Documento de Comprovação 25070117365494300000219324025 241304886 CERTIDÃO DO SENHOR RAIMUNDO ATUALIZADA Documento de Comprovação 25070117365643700000219324026
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000394-16.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: JULIANA BUENO DA COSTA RECLAMADO: BRASIL TRANSPORTES EIRELI, COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL, LAYS MARIA ANDRADE DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e816738 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a intimação direcionada à sócia retornou negativa (id.f6cbf75), intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 dias, indique novo endereço ou requeira o que entender pertinente. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BUENO DA COSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de ID 241692426. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (julho/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721062-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SILVA PEREIRA EXECUTADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT DECISÃO Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 0723024-73.2025.8.07.0007. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INEFICÁCIA DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens e direitos da executada pelo sistema CENSEC, formulado em cumprimento de sentença promovido por exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema CENSEC como instrumento de busca de bens e direitos expropriáveis em nome da parte executada, com base no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adoção de medidas executivas atípicas, como a pretendida, depende da demonstração de indícios de existência de patrimônio, fundamentação adequada, uso subsidiário da medida e observância do contraditório e da proporcionalidade. 5. A CENSEC, conforme Provimento CNJ nº 18/2012, não tem finalidade precípua de localização de bens, mas sim de registro e intercâmbio de informações notariais, como testamentos, escrituras e procurações. 6. O exequente pode obter certidão do imóvel onde reside a executada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem necessidade de intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A CENSEC não se presta como meio de localização de bens de devedor em execução judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1609244, AI 07003553120228070000, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 24.08.2022, DJE 08.09.2022; STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, intime-se a parte exequente para esclarecer sua legitimidade ativa, tendo em vista o constante do Acórdão. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE LIMA CORREA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 219223158 transitou em julgado em 30/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 1 de julho de 2025 13:29:26. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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