Marcos Lehmen
Marcos Lehmen
Número da OAB:
OAB/DF 033913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MARCOS LEHMEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passei à consulta via SISBAJUD e não foi encontrado saldo, em conta corrente da parte executada. Oportunamente, advirto o credor que, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um novo pedido de penhora on line deve ser acompanhado de devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que se refere ao pedido de apreensão do passaporte da parte Executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir. Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção para o adimplemento do débito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Quinta Turma Cível e do Tribunal da Cidadania. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria. (Acórdão n.1157762, 07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão n.1189481, 07043999820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não obstante ser a penhora on-line um meio eficiente do qual se vale o Poder Judiciário para, coercitivamente, dar satisfação ao credor, não deve ser utilizada de forma reiterada sem uma justificativa plausível para tal uso. A utilização do sistema SISBAJUD necessita ser fundamentada em indícios ou provas da alteração da situação econômica do devedor. Ante a ausência desse requisito, pode o juiz indeferir o pedido, pois o ônus de diligenciar no intuito de satisfazer seu crédito, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário. Deste modo, indefiro o pedido. Promova o credor andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009653-33.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIR GONCALVES DA CUNHA, MONICA COUROMODAS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEYDE GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240868929, visto que a diligência para requerida com a relação a eventual atividade atual da empresa poderá ser obtida pelo credor. Ademais, atente-se o exequente para o teor da decisão de ID 239687305. Assim, indique de forma específica sobre a existência de bens dos devedores passíveis de penhora. Decorrido, sem a indicação, cumpra-se a decisão de ID 239687305. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0001633-77.2019.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: H. L. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. G. D. S. EXECUTADO: F. R. D. S. DECISÃO Acolho o parecer do Ministério Público e determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Encerrando-se o suspensão, fica a autora intimada para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737280-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de id. 238850792, verifique o CJUVETECA a existência de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, expedindo-se, em caso positivo, alvará de transferência em favor do exequente, nos moldes determinados pela decisão de id. 69003185. Os dados bancários foram informados na petição retro. Sem prejuízo, tem-se que a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 51404060). A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 77196696, a partir de 17/11/2020, conforme expediente processual. Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 112022125). Manifestem-se, pois, as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5492840-57.2020.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente: Leonardo Da Rocha Ferreira Promovido: Samuel Costa Ferreira DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Verifico que a citação do requerido retornou frustrada. (evento 83). Realizada a audiência de conciliação, nenhuma das partes compareceu. (evento 86). Intima, a autora não se manifestou no prazo legal. (evento 90) O Ministério Público requereu a intimação pessoal da autora. (evento 94) Pois bem. Intime-se pessoalmente a autora para, em 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte requerida e impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0002811-61.2000.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Expeça-se o alvará ao credor. Após, intime-o para promover andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029205-61.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a prioridade do crédito trabalhista, EXPEÇA-SE ofício para transferência do valor bloqueado ao ID 231257936 (R$ 2.033,00), mais seus acréscimos legais, para a conta à disposição do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, vinculada ao processo n. 0737089-18.1997.8.26.0100, em razão da penhora anotada no rosto dos autos. Ainda, requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Em não havendo, o feito será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO PROCESSO: 0002811-61.2000.8.07.0001 RECORRENTE: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS RECORRIDO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. VALORES PENHORADOS. LEVANTADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO ACEITA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se preclusa a discussão sobre distribuição das verbas sucumbenciais quando a questão já foi decidida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte e, neste caso, o recurso não deve ser conhecido quanto a esta impugnação. 2. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo, em virtude da inação da parte autora ou exequente para dar regular andamento aos atos que lhe demandam o alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 3. A extinção do cumprimento de sentença em decorrência da prescrição intercorrente tem como consequência a desconstituição das penhoras realizadas. 4. Iniciadas as tratativas para formalização de acordo com o reconhecimento da dívida pelo devedor e efetivado o regular depósito em juízo do valor monetário e se o acordo não foi aceito pelo credor, os valores penhorados ainda não disponibilizados a este devem ser restituídos à parte executada. 5. Preliminar de preclusão acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 85, 489, §1º, 1.009 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, ao decidir pelo não conhecimento do apelo na parte relativamente aos ônus sucumbenciais. Aduz que o órgão julgador não expendeu fundamentadamente a motivação para não observar que questão dos honorários foi diferida para o julgamento da extinção do processo de execução, afrontando o artigo 489, § 1º, do CPC. Pondera que é inegável a sucumbência do recorrido, motivo pelo qual deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que “Acórdão não poderia deixar de enfrentar e julgar a questão, com a observância da r. Decisão proferido pelo recurso especial nº 1 899 409- DF, da lavra do MINISTRO MARCO BUZZI, que diferiu a apreciação da questão sucumbencial para, se e quando, fosse julgado extinto o processo de execução, como aconteceu com a prolação da r. Sentença de Primeiro Grau, que foi objeto do recurso de apelação, regularmente, interposto". Pede seja determinado o total julgamento das questões suscitadas no recurso de apelação interposto em face da r. sentença de primeiro grau, em especial a questão dos ônus da sucumbência do BRB, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, do CPC, porque “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 85, 1.009 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002811-61.2000.8.07.0001 RECORRENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA RECORRIDO: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. VALORES PENHORADOS. LEVANTADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO ACEITA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se preclusa a discussão sobre distribuição das verbas sucumbenciais quando a questão já foi decidida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte e, neste caso, o recurso não deve ser conhecido quanto a esta impugnação. 2. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo, em virtude da inação da parte autora ou exequente para dar regular andamento aos atos que lhe demandam o alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 3. A extinção do cumprimento de sentença em decorrência da prescrição intercorrente tem como consequência a desconstituição das penhoras realizadas. 4. Iniciadas as tratativas para formalização de acordo com o reconhecimento da dívida pelo devedor e efetivado o regular depósito em juízo do valor monetário e se o acordo não foi aceito pelo credor, os valores penhorados ainda não disponibilizados a este devem ser restituídos à parte executada. 5. Preliminar de preclusão acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 921, §5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, ao aplicar os efeitos da prescrição intercorrente de forma retroativa, permitindo a restituição de valores que já haviam sido penhorados regularmente e estavam à disposição do credor. Suscita afronta aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Entende que deve ser mantida as constrições ocorridas antes da declaração da prescrição intercorrente, a fim de assegurar o abatimento do prejuízo experimentado pelo recorrente e evitar o enriquecimento sem causa dos recorridos. Enfatiza que a prescrição intercorrente atinge o débito remanescente e não os valores já constritos. Acrescenta que, com a realização da constrição, a titularidade do montante saiu da esfera patrimonial do executado, estando nos autos à disposição do Estado-Juiz. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJSP. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a majoração dos honorários eventualmente fixados, com base no artigo 85, §11, do CPC. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 921, §5º, do CPC e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que a prescrição intercorrente atinge o débito remanescente e não os valores já constritos, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios eventualmente fixados, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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