Marcos Soares Da Silva Junior
Marcos Soares Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 033915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Soares Da Silva Junior possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT10, TRF1, TJPA, TJGO, TJDFT, TST, TJPB
Nome:
MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001833-16.2013.8.15.2003. Relator : Des. José Ricardo Porto. Embargante : HC Pneus S/A. Advogado : Leonardo Vogel (OAB/DF 61.236). 1º Embargado :João Inocência Neto. Advogado : Luiz Eduardo De Andrade Hilst (OAB/PB nº 14.325). 2º Embargado : Rocha e Pedrosa Ltda. Advogado : Igor Gadelha Arruda (OAB/PB nº 12.287). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por HC Pneus S/A contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0001833-16.2013.8.15.2003, movida contra João Inocêncio Neto e Rocha e Pedrosa Ltda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo dúvida sobre a legitimidade para receber aluguéis e declarando a dívida parcialmente quitada no período de setembro/2012 a maio/2014, no valor de R$ 78.878,30, de um total de R$ 102.825,73, restando um saldo devedor de R$ 23.947,43. A Apelante alegou erro na contabilização dos depósitos efetuados e na não observância da incidência do IRRF, requerendo a correção do valor devido e a minoração dos honorários para 10% sobre o valor da causa. Após o acórdão que negou provimento à apelação, a autora opôs embargos de declaração. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da apreciação do pedido de retirada de pauta virtual após o início do julgamento da apelação, sem oportunidade para interposição de recurso; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão na majoração e aplicação dos honorários de sucumbência recursal, bem como na análise dos valores depositados na conta do primeiro demandado para fins de quitação da dívida; e (iii) determinar se houve obscuridade na fundamentação do acórdão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Não se configura cerceamento de defesa, pois o pedido de retirada de pauta para sustentação oral foi genérico, não especificando sua finalidade conforme exigido pelo art. 177-J do RITJPB. A análise do pedido após o início da pauta virtual não impede o debate de eventual nulidade via recurso próprio. Não há omissão ou contradição no acórdão em relação aos valores depositados na conta do primeiro demandado, visto que a decisão foi clara ao estabelecer que tais valores não quitavam a dívida perante o verdadeiro credor, devendo a parte buscar reavê-los por outras vias. A contradição sanável por embargos de declaração é interna, entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não aquela alegada entre o acórdão e os fatos ou textos legais. Não há obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão expôs claramente os motivos para a manutenção do percentual de 15% e a majoração para 20%, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa e o tempo de tramitação (mais de 10 anos), além do fato de a verba ser dividida entre dois promovidos. O prequestionamento explícito de dispositivos legais para acesso às instâncias superiores é desnecessário, bastando que a matéria tenha sido objeto de manifestação pela Corte, sem a necessidade de pronunciamento específico sobre cada dispositivo. IV. Dispositivo e tese O Recurso foi desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido genérico de retirada de pauta virtual que não especifica a finalidade da solicitação não configura cerceamento de defesa apto a anular o julgamento, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a decisão proferida. 3. A obscuridade em um acórdão refere-se à falta de clareza na exposição do raciocínio, e não à discordância da parte quanto à fundamentação apresentada. 4. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, bastando que a matéria tenha sido debatida e julgada pela Corte de origem.” A C O R D A, a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pela HC Pneus S/A, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0001833-16.2013.8.15.2003 movida em face de João Inocêncio Neto e de Rocha e Pedrosa Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para reconhecer a fundada dúvida sobre a legitimidade para receber os pagamentos dos alugueis, e para dar por parcialmente quitada a dívida relativa ao período de setembro/2012 a maio/2014, no montante de R$ 78.878,30 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos), de um total devido de R$ 102.825,73 (cento e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), restando um saldo devedor de R$ 23.947,43 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas de vencimento das prestações locatícias, deixando salientado que não incidirão juros de mora nem correção monetária sobre os valores já consignados e depositados judicialmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Com o pagamento da diferença a ser encontrada, segundo os critérios acima estabelecidos, ficará extinta a obrigação da Promovente.” Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, afirma que o Juízo a quo incorreu em erro quando da cerificação dos valores, ao afirmar que ela ainda deve uma quantia de R$ 23.947,43 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Logo em seguida, proclama que o equívoco cometido pelo Magistrado de primeira instância consiste no fato de não ter contabilizado todos os depósitos por ela efetuados, pois deixou de levar em consideração aqueles constantes das fls. 127/133 (autos físicos), bem como asseverou que o “juízo de 1ª grau deixou de observar a incidência do IRRF, valor este que também deve ser considerado no cálculo”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja corrigido o valor a ser pago, nos termos acima expostos, bem como requer que a fixação dos honorários seja forma proporcional no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – Id nº 19171934. Contrarrazões ofertadas – Id nº 19171946.. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça apenas indicou que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo da egrégia Câmara – Id nº 19445957. Diante da conexão do presente feito/recurso com as Apelações Cíveis nº 0105914-50.2012.8.15.2003 e 0014231-64.2014.8.15.2001, foi procedido o apensamento virtual dos processos com a finalidade de efetuar julgamento concomitante – Id nº 25972907. Acórdão negando provimento ao recurso - Id nº 32530175. Irresignado, o autor/apelante opôs embargos de declaração, apontando, inicialmente, que a decisão colegiada possui causas de nulidade em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Em seguida, defende que o decisum embargado foi contraditório ao lhe aplicar 5% (cinco por cento) de honorários recursais, pois a sentença de 1º grau havia fixado a verba advocatícia sucumbencial em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 23% para a Promovente e 77% para os Promovidos, devido à sucumbência recíproca. Em adição, ainda quanto à aplicação desses honorários recursais, assevera que a “fundamentação é obscura ao não especificar como os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza da causa e trabalho realizado) foram aplicados ao caso concreto”. Ato contínuo, defende omissão e contradição ao contestar o acórdão que reconheceu Rocha & Pedrosa Ltda. como credora da dívida, afirmando que os valores depositados na conta de João Inocêncio Neto não deveriam ser utilizados para quitar a obrigação, e que a autora deveria buscar a restituição desses valores por outros meios. No entanto, a Embargante argumenta que, em observância aos princípios de economia processual e instrumentalidade das formas do CPC/2015, a correção do erro no depósito pode ser feita nos próprios autos, com o juiz determinando a restituição do valor à conta judicial, evitando a necessidade de uma nova ação e prevenindo o enriquecimento sem causa do beneficiário indevido. Por fim, pugna: “1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão ora embargado, em razão: a) Cerceamento de defesa, decorrente da apreciação do pedido de retirada de pauta virtual após o início da sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada à Embargante a devida possibilidade de interposição de recurso contra a referida decisão; b) Violação ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), tendo em vista que a sentença que fixou o valor da causa foi proferida na vigência do CPC/2015, porém utilizando-se indevidamente das regras processuais do CPC/1973. 2. Que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no v. acórdão embargado, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos infringentes, de forma a assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional; 3. Que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, de forma a possibilitar o necessário prequestionamento das matérias para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. ” - Id nº 33476582. Contrarrazões ofertadas – Id nº 33798773. É o relatório. VOTO: Conforme visto, o autor/apelante, ora embargante, apresentou os presentes embargos declaratórios defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades e contradições, além de vício de nulidade. Em relação à alegação de nulidade no julgamento, afirmou que foi em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Pois bem, conforme constou na decisão de Id nº 31867172, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Ora, o art. 177-J do RITJPB, esclarece as hipóteses em que o julgamento dos processos não será realizado em sessão virtual e será remetido para a pauta presencial. A propósito, cito as hipóteses regimentais: “Art. 177-J. Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes;” Dessa maneira, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso, conforme já mencionado, eis que, repito por relevante, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Analisando caso semelhante, trago à baila julgamento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Oposição ao julgamento por sessão virtual. Pedido não apreciado. Ausência de prejuízo. Requerimento genérico e fundamentado em disposição regimental revogada. Inexistência vícios no acórdão embargado. Rejeição. - A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. - Embargos de declaração rejeitados.” (TJPB. ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. virtual em início às 14:00hs do dia 07 de fevereiro de 2022 e término às 13:59hs do dia 14 de fevereiro de 2022. Ademais, inexiste impeditivo quanto à análise do pedido de retirada de pauta após o início da pauta virtual, eis que o julgamento nessa modalidade perdura por uma semana, e, caso exista alguma nulidade, ela pode ser debatida via recurso (horizontal ou vertical), como está sendo agora. Ultrapassado esse ponto, acerca do vício de nulidade de julgamento, passo a enfrentar as omissões e contradições apontadas nesta via aclaratória. No que tange à suposta omissão, como é cediço, é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte, quando o acórdão enfoca a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. ‘A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada’. Logo, ‘Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes. 3. Ademais, ‘de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifei. Ora, vejamos os argumentos da decisão colegiada, os quais foram suficientes para desprover o apelo: “Conforme relatado, o cerne central e primordial da questão gira em torno de analisar se a autora, ora apelante, consignou todos os alugueis durante o período em que ocupou o imóvel. Pois bem, a promovente/recorrente ingressou com a presente demanda com o intuito de consignar os valores locatícios de um galpão alugado a ele pelo primeiro recorrido (João Inocência Neto) e, posteriormente, alienado ao segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda), pois, em virtude de todo imbróglio já citado nas ações conexas julgadas anteriormente (Ação Adjudicatória nº 0105914-50.2012.8.15.2003 e Ação Anulatória nº 0014231-64.2014.8.15.2001), detinha dúvida razoável a quem adimplir com os alugueis, fato esse que foi reconhecido em sentença. Dito isso, tendo a parte dúvida do destinatário dos alugueis, e tendo ela requerido o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, o que foi autorizado pelo Juiz (Id nº 19171862 - Pág. 33), todo e qualquer pagamento deve ocorrer através de consignação em juízo. Ora, conforme muito bem consignado pelo Magistrado de origem, na sua bem lançada sentença, ‘a Promovente efetuou pagamentos de parcelas de alugueis diretamente ao 1º Promovido, João Inocêncio Neto, conforme documentos de fls. 127/133 (ID 30817635), valores esses que não constituem quitação da dívida, uma vez que os pagamentos foram efetuados extrajudicialmente para quem não era, efetivamente, o credor da dívida, como se verá adiante’. Logo após, foi reconhecido que o credor da dívida era o segundo promovido (Rocha e Pedrosa Ltda), de forma que, de fato, os valores depositados na conta do Sr. José Inocêncio neto (primeiro demandado) não podem ser levados em consideração para saldar a dívida em relação ao verdadeiro destinatário dos alugueis, restando, apenas, à autora/apelante o direito de ingressar com as medidas que entender pertinentes para reaver aquela cifra. Quanto à alegação de que o ‘juízo de 1ª grau deixou de observar a incidência do IRRF, valor este que também deve ser considerado no cálculo’, friso que quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal, assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário. As normas citadas no apelo são de pagamentos de alugueis realizados de pessoa jurídica para física, o que não é o caso, pois estamos tratando de duas pessoas jurídicas (Locatária HC Pneus S/A e Locador Rocha e Pedrosa Ltda), não cabendo a retenção de imposto na fonte, devendo o locador (pessoa jurídica) ficar responsável pelo recolhimento do IR. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 7.713/88 LOCAÇÃO COMERCIAL RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO LOCATÁRIO PESSOA JURÍDICA IMÓVEL COMERCIAL INCORPORAÇÃO NO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DO LOCATÁRIO CONTINUAR RETENDO O IMPOSTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A legislação que regulamenta o imposto de renda, determina que a pessoa jurídica, na qualidade de locatária de imóvel, retenha na fonte o imposto incidente sobre os valores dos alugueis pagos à pessoa física. A partir do momento em que o locatário foi notificado, extrajudicialmente, de que o imóvel locado foi incorporado ao patrimônio da empresa, tendo inclusive sido encaminhado cópia do contrato social e da averbação na matrícula do bem, o recolhimento do tributo passou a ser de responsabilidade da locadora pessoa jurídica.’ (TJMS; AC 0802142-17.2018.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 09/03/2020; Pág. 87). Grifei. Por fim, enfrento o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo de 10% (dez por cento). Como é cediço, os honorários devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Vejamos o que preconiza o dispositivo processual acima em referência: ‘Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.’ Dito isso, verifico que os advogados dos promovidos sempre atuaram com zelo, apresentando contestação através de peças extensas, peticionando quando instados a fazer e ofertando contrarrazões ao apelo. Constato, ainda, que a causa é complexa, conforme já visto no presente voto, bem como se trata de ação que já tramita há mais de 10 (dez) anos, além de que a verba advocatícia será dividida por dois (são dois promovidos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo legal, devendo ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Por essas razões, desprovejo a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. Outrossim, com base no §11 do art. 85 do CPC, aplico honorários recursais em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, perfazendo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.” - Id nº 32530175. Conforme visto, basta uma leitura do acórdão embargado para perceber que o mesmo invocou matéria suficiente para entender pela manutenção da sentença, especificamente quanto a questão de que os valores depositados na conta de João Inocêncio Neto não deveriam ser utilizados para quitar a obrigação, e que a autora deveria buscar a restituição desses valores por outros meios. A respeito do outro vício (contradição), insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela parte ora irresignada em relação aos demais pontos tratados nos embargos de declaração, destaco que se refere a possível incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento, com o fito de ver sanada interpretação errônea do comando judicial. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - A não indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente pelo tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp n. 1.388.682/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Grifei. Em outros termos, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No mesmo diapasão, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1180835 / GO. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 06/04/2010). Portanto, a possível contradição externa, como a refutada pelo embargante, existente entra o acórdão e os fatos e/ou provas e/ou texto legal e/ou jurisprudência, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Ademais, apenas como um plus, friso que o fato de ter se aplicado, quando ao primeiro grau de jurisdição, 15% de honorários sobre o valor da causa, na proporção de 23% para a Promovente e 77% para os Promovidos, devido à sucumbência recíproca, não impede a aplicação dos honorários recursais em 5% para a parte que teve seu recurso desprovido, como foi o caso, pois restou respeitado o teto de 20% do CPC. Assim, não há vício a ser corrigido. Quanto ao suposto ponto obscuro no acórdão, destaco que o referido vício apontado pela postulante (obscuridade), insculpido no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, destina-se a correção de possível falta de clareza no decisum impugnado, quando há evidente dificuldade na compreensão do julgamento. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 747657 / SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 08/03/2016). Grifei. Em outras palavras, a obscuridade que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a falta de clareza do acórdão no desenvolvimento do seu raciocínio e nas suas ideias, acarretando a solução de algum tema importante de modo incompreensível, com evidente dificuldade no entendimento do julgado. A respeito do tema (obscuridade), permito-me colacionar as lições doutrinárias do Processualista Elpídio Donizetti: “Portanto, cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação;” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.14ª ed., rev., ampl. e atual. Até a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Atlas, 2010. P. 741). Ora, o acórdão embargado foi bastante claro e cristalino ao expor os motivos que ensejaram na não redução dos honorários de primeiro grau de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), vejamos novamente: “Por fim, enfrento o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo de 10% (dez por cento). Como é cediço, os honorários devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Vejamos o que preconiza o dispositivo processual acima em referência: ‘Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.’ Dito isso, verifico que os advogados dos promovidos sempre atuaram com zelo, apresentando contestação através de peças extensas, peticionando quando instados a fazer e ofertando contrarrazões ao apelo. Constato, ainda, que a causa é complexa, conforme já visto no presente voto, bem como se trata de ação que já tramita há mais de 10 (dez) anos, além de que a verba advocatícia será dividida por dois (são dois promovidos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo legal, devendo ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.” - Id nº 32530175. Ocorre que o resultado do julgamento desagradou a parte suplicante, de modo que ela deve utilizar dos recursos próprios para alcançar o objetivo por ela traçado, e não da via estreita dos aclaratórios. Acerca do prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do STJ e/ou STF, segundo entendimento jurisprudencial, é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso destinado ao tribunal superior tenha sido objeto de manifestação pela Corte a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2. Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 1266387/PE. Relª. Minª. Laurita Vaz. J. em 20/04/2010). Grifei. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/08
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9f69fca. Intimado(s) / Citado(s) - C.N.D.T.E.R.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9f69fca. Intimado(s) / Citado(s) - J.A.P.
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. Belém, 21 de julho de 2025. PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708332-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS TEIXEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é médico psiquiatra estatutário da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), lotado no Centro de Atenção Psicossocial II de Planaltina (CAPS II), e, em 02.08.2024, formulou requerimento administrativo solicitando a concessão de adicional de insalubridade, mas teve seu pedido negado, assim como não foi dado provimento ao recurso administrativo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja concedido, imediatamente, o adicional de insalubridade em grau médio. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “ segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil, Volume Único.8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza. Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão do autor. Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido. Ademais, a Administração Pública concluiu que “não ficou evidenciado a permanência e habitualidade em atendimento na assistência direta a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas” (id 240534794), o que demonstra a necessidade de dilação probatória para verificar as reais condições de exercício das atividades pelo autor. Desta feita, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial e inclua no polo passivo o Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. IV – Realizada a emenda, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000363-86.2025.8.11.0106 DEMANDANTE: ESPÓLIO DE MILTON XAVIER DA SILVA DEMANDADO: ALESSON RODRIGUES ANDRADE Vistos. Trata-se de ação monitória, ajuizada por ESPÓLIO DE MILTON XAVIER DA SILVA, representado por MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA, em face de ALESSON RODRIGUES ANDRADE. Antes da análise do pedido, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial. Diante disso, de plano, observa-se que a parte demandante não procedeu à completa qualificação de ambas as partes, sua própria e a da parte demandada, em sua peça inaugural, tampouco forneceu os respectivos endereços e meios de contato, inviabilizando, assim, a posterior citação e/ou intimação nos termos legais. Ademais, não se admite, para fins de citação, a indicação genérica ou vaga de endereço, como por exemplo, a mera menção a cidade ou bairro, sendo imprescindível a delimitação completa do endereço residencial, com logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade federativa e CEP. Desse modo, a ausência de tais elementos essenciais compromete a regularidade do feito, tornando-se inviável a citação, uma vez que não delimitou o endereço da parte. Por certo, o presente feito não se trata de jurisdição voluntária, razão pela qual o requerente deve apresentar dados indispensáveis em sua petição inicial, como regulamenta o artigo 319 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(grifo nosso). (...) Assim, deverá a parte demandante instruir o feito com a devida qualificação e o endereço completo da parte demandada para que seja possível realizar a citação. Verifica-se, ainda, a ausência de documentos de identificação, como cópias de seus documentos pessoais, RG, CPF ou CNH, bem como comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de terceiro, devidamente justificada a relação. Ademais, o requerente alega, na petição inicial, ser o inventariante dos bens deixados por seu genitor. No entanto, cumpre ressaltar que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório de sua condição de representante do espólio. Por conseguinte, quanto ao pedido de recolhimento posterior das custas iniciais, este deve ser indeferido, uma vez que o pagamento das custas processuais deve ocorrer no momento da distribuição da petição inicial. Conforme determina o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, no art. 233: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. (...) Nesse ínterim, não comporta acolhimento o pedido de pagamento das custas processuais para momento posterior. Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que proceda à sua devida qualificação, bem como indique o endereço completo para citação e/ou outro meio de contato da parte demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, ainda, a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a documentação indispensável ao trâmite regular do feito, como cópias de seus documentos pessoais, RG, CPF ou CNH, bem como comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de terceiros, devidamente justificada a relação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Por fim, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o termo de nomeação como inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Por outra sorte, no que tange às custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, FACULTO ao demandante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, cientes que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. REGISTRE-SE que incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. Ademais, caso a parte autora deixe de quitar qualquer parcela referente às despesas processuais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte demandante, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1018106-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MADRID AQUINO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas. Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
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