Marcos Soares Da Silva Junior

Marcos Soares Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 033915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Soares Da Silva Junior possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPA, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1, TST, TJMT, TJPB, TRT10
Nome: MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000384-76.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MICHELLY EMI KIHARA RECLAMADO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f820 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que a ação foi extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, por ausência de título executivo, fica prejudicada a homologação do acordo. Querendo, poderão ajuizar homologação de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B) Intimem-se Aguarde-se o prazo recursal. Após, ao arquivo definitivo.   BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000384-76.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MICHELLY EMI KIHARA RECLAMADO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f820 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que a ação foi extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, por ausência de título executivo, fica prejudicada a homologação do acordo. Querendo, poderão ajuizar homologação de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B) Intimem-se Aguarde-se o prazo recursal. Após, ao arquivo definitivo.   BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY EMI KIHARA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 1018106-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MADRID AQUINO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas. Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0036841-94.2011.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ ALVES REU: BALSANULFO ROCHA SANTOS, GERALDO MAGELA ROSA, VICTOR BETHONICO FORESTI DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. A impugnação última apresentada pela parte requerida, em relação ao laudo apresentado pelo expert judicial, será objeto de análise no ato judicial antes referenciado. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016598-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016919-90.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO ROCHA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF33915 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016598-70.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a remoção do autor, RODRIGO ROCHA LEITE, Delegado de Polícia Federal, da Superintendência Regional no Maranhão para a Superintendência Regional em Pernambuco. Sustenta, em síntese, a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, porquanto ausentes os requisitos legais para a remoção do servidor. Argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor quanto ao pleito de remoção por motivo de saúde da genitora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico. No mérito, defende o não cumprimento dos pressupostos para a remoção para acompanhar cônjuge, sob o argumento de inexistência de coabitação prévia e de que o deslocamento da esposa teria ocorrido entre municípios de uma mesma região metropolitana, o que não caracterizaria ruptura da unidade familiar. Alega, ainda, a indispensabilidade de laudo por junta médica oficial para comprovar a doença da genitora e a ausência de prova da dependência econômica. Requer o provimento do presente recurso para que seja cassada a tutela de urgência deferida. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016598-70.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a remoção do autor, RODRIGO ROCHA LEITE, Delegado de Polícia Federal, da Superintendência Regional no Maranhão para a Superintendência Regional em Pernambuco. O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada. Nesses termos, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. 300 do CPC. No caso, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra: (...) O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 afirma em seu artigo 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. No parágrafo 4º, esclarece-se que a entidade familiar também inclui a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Conforme redação, resta evidente que a Constituição determinou que a família, como no caso do requerente e sua mãe, deve receber proteção especial do Estado. A dependência familiar entre o requerente e sua mãe considera fatores como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento diário e o sofrimento psicoemocional que afeta tanto o servidor quanto sua dependente. (...) Ademais, em casos graves como o dos autos, é fundamental priorizar a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde. Conforme os documentos médicos anexados, esses direitos estão ameaçados devido à fragilidade da mãe do autor que necessita de acompanhamento e auxílio nas atividades diárias. Nesse contexto, a família deve receber especial proteção do Estado, e o filho tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice ou enfermidade (art. 229, CF). O Poder Público, por sua vez, tem a obrigação de proteger a família e garantir o direito à saúde, ambos bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Ademais, em virtude dos cuidados exigidos pela condição de saúde da mãe do Requerente, sua esposa retornou à cidade de Recife para prestar assistência ao marido no cuidado da genitora. Entretanto, a referida esposa foi removida ex officio para a 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios em Olinda, Pernambuco, por determinação da Administração Pública. Tal remoção inesperada desestruturou o planejamento familiar, uma vez que Camila passou a residir em Olinda, enquanto Rodrigo permanece em São Luís. (...) Dessa forma, entendo presentes os elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. Quanto ao periculum in mora, a gravidade da doença da mãe exige acompanhamento presencial diário do requerente. Ademais, o agravamento da doença atesta ainda mais a necessidade de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que proceda à remoção imediata do servidor, até o julgamento final da ação, possibilitando ao Autor o exercício de suas funções públicas junto à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco, com a edição dos atos competentes, comprovando nestes autos o cumprimento desta decisão no prazo máximo de 10 dias. (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. Ademais, a jurisprudência desta e. Corte possui entendimento nesse mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, a, Lei 8.112/90). 2. A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida. In casu, restou comprovada a observância de todos os requisitos legais, de forma que a remoção pleiteada configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 3. A inexistência de coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge da impetrante não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que o art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à remoção para acompanhamento de cônjuge, bastando apenas que ambos sejam servidores públicos e que haja o deslocamento de um deles na constância do matrimônio ou da união estável. 4. Necessidade de concretização do mandamento constitucional que assegura e prioriza a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal. 5. Apelação e reexame necessários não providos. (AMS 0007341-77.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 09/07/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, a, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EX OFFICIO DE CONJUGE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE REDISTRIBUÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a sua remoção para Belém/PA para fins de acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/90. 2. A autora é casada, desde 05.12.2020 fl. 38, com Carlos Eduardo Resende de Melo, Procurador-Geral do Município de Breves/PA, desde 06.02.2009 fl. 39. A autora tomou posse na Vara do Trabalho de Itaituba/PA, em janeiro de 2021, no cargo de oficial de justiça. Em 01.02.2021, o cônjuge da autora foi removido, ex officio, no interesse da Administração, para Belém/PA fl. 41. A autora requereu administrativamente a sua remoção para Belém/PA, para acompanhamento de cônjuge fl. 49, pedido que foi indeferido sob o argumento de que, no momento da remoção do cônjuge da apelante, ambos já residiam em locais distintos. 3. A modalidade de remoção pretendida (art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/90) não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, o que ocorreu no caso em tela, a remoção configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 4. A inexistência de coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge da impetrante não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que o art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à remoção para acompanhamento de cônjuge, bastando apenas que ambos sejam servidores públicos e que haja o deslocamento de um deles na constância do matrimônio ou da união estável. 5. A redistribuição administrativa, com a nova lotação da autora na cidade pretendida, Belém/PA, enseja a perda de objeto da presente ação, visto que a causa principal da demanda resta prejudicada. 6. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 7. No caso, observa-se que a redistribuição da autora para o TRT em Belém/PA não teve nenhuma relação com a controvérsia instaurada nestes autos e que o objeto inicial da ação era a remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge, removido por interesse da Administração, sem a necessidade de comprovação de coabitação prévia (Precedentes desta Corte), o que ensejaria a reforma da sentença com a procedência do pedido e a consequente condenação da União em honorários. 8. Condenação da União ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1019033-41.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 23/11/2023 PAG.) Nesses termos, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir arguida pela União. Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, tanto na petição de remoção quanto ao longo de todo o processo administrativo, houve detalhado relato acerca da situação de saúde da genitora do servidor, demonstrando que a Administração teve ciência inequívoca de ambas as causas de pedir (ID 2173937795 – autos originários). Na espécie, o deslocamento da esposa do agravado, servidora pública, ainda que para município próximo, decorreu de ato ex officio da Administração Pública, caracterizando impacto na dinâmica familiar, que exigiu nova mudança de residência e gerou ônus logístico. Além disso, os laudos médicos particulares apresentados pelo autor atestam a gravidade do quadro clínico da genitora, portadora de carcinoma hepático, depressão severa e síndrome do pânico (ID 2173937795 – autos originários), circunstância que demanda cuidados contínuos e apoio familiar constante. No caso, a agravante não delineou argumentos idôneos de modo a afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação reconhecidos na decisão recorrida, fundamento pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016598-70.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RODRIGO ROCHA LEITE Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF33915, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. SAÚDE DE DEPENDENTE E ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a remoção do autor, Rodrigo Rocha Leite, Delegado de Polícia Federal, da Superintendência Regional no Maranhão para a Superintendência Regional em Pernambuco. 2. O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 3. A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 4. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, ele se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 5. No caso, as alegações da agravante sobre ausência de requerimento administrativo específico, inexistência de coabitação prévia com cônjuge servidor e insuficiência de comprovação médica não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a urgência da medida diante da situação de saúde da genitora e da movimentação ex officio da esposa do agravado, tendo o juízo de origem considerado suficientes os documentos médicos particulares que atestam o estado clínico grave da genitora, bem como caracterizado o impacto na unidade familiar decorrente da separação imposta pela atuação administrativa unilateral. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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