Marcos Soares Da Silva Junior
Marcos Soares Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 033915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Soares Da Silva Junior possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TRT10, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPB, TRT10, TJDFT, TJGO, TST, STJ, TJMT, TJPA, TJSP, TRF1
Nome:
MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2138819-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: M. X. da S. - Agravada: M. C. X. da S. - Interessado: M. A. X. da S. - Interessada: M. R. X. da S. - Vistos. Determino, apesar da notícia da morte do recorrente, o julgamento pela situação especialíssima da questão processual (competência), porque a indefinição desse item poderá prejudicar ainda mais o contexto de vida da interditanda, bem maior. E por essa razão, determino que se faça o julgamento pelo modo virtual, com o voto 94488. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - João Pedro Brigatto Wehbe (OAB: 441979/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) - Paula Cureau Bessa Antunes (OAB: 44818/DF) - Marcos Soares da Silva Junior (OAB: 33915/DF) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2911058/DF (2025/0133964-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADOS : JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502 PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334 VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344 ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405 AGRAVADO : RODOLFO PORTILHO TONI ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136 MARCOS SOARES DA SILVA JÚNIOR - DF033915 RODRIGO DA SILVA LISCIO MOREIRA - DF056111 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738755-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DORLENE MENDES DA COSTA BOCCANERA RÉU ESPÓLIO DE: UILAME PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 47 do CPC, a competência para processar e julgar ação fundada em direito real sobre bem imóvel é o do foro de situação da coisa. Inclusive, a jurisprudência do TJDFT destaca que se trata de competência absoluta, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDERROGÁVEL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARK WAY. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação de manutenção da posse, suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 1.1. O Juízo Suscitado declinou de ofício da competência sob o argumento da existência de conexão entre o presente feito e ação obrigacional fundada em contrato de locação na qual também se discute a posse do imóvel. 1.2. O Juízo Suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação porquanto o imóvel é localizado na Região Administrativa do Park Way, local abrangido pela competência da circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante/DF. Sustenta que, em face do risco de prolação de decisões contraditórias nos feitos, resta clara, também, a competência daquele juízo para o julgamento da ação obrigacional. 2. Em consonância com o art. 47 do Código de Processo Civil, o foro da situação da coisa é competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e, de acordo com o art. 62 do CPC, inderrogável. 2.1. A conexão existente entre as duas ações não é capaz de alterar a competência absoluta do local do imóvel, posto que, apenas a competência relativa poderá ser modificada em razão da conexão ou continência. 3. [...] (Acórdão 1247225, 07034989620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observo que o imóvel objeto da lide está situado no Guará/DF, que não é bairro de Brasília, mas Região Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708332-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS TEIXEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é médico psiquiatra estatutário da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), lotado no Centro de Atenção Psicossocial II de Planaltina (CAPS II), e, em 02.08.2024, formulou requerimento administrativo solicitando a concessão de adicional de insalubridade, mas teve seu pedido negado, assim como não foi dado provimento ao recurso administrativo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja concedido, imediatamente, o adicional de insalubridade em grau médio. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “ segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil, Volume Único.8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza. Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão do autor. Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido. Ademais, a Administração Pública concluiu que “não ficou evidenciado a permanência e habitualidade em atendimento na assistência direta a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas” (id 240534794), o que demonstra a necessidade de dilação probatória para verificar as reais condições de exercício das atividades pelo autor. Desta feita, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial e inclua no polo passivo o Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. IV – Realizada a emenda, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0738006-89.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANY DE LIMA CESAR - CPF/CNPJ: 442.983.902-68, EDISON CESAR - CPF/CNPJ: 006.230.082-20, TANIA MARA DE LIMA CESAR CAMPOS - CPF/CNPJ: 269.112.992-68 e JANINE DE LIMA CESAR - CPF/CNPJ: 035.530.247-04, VANDA DE LIMA CESAR - CPF/CNPJ: 227.484.402-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de VANDA DE LIMA CESAR. Verifica-se que a petição inicial foi distribuída sem qualquer documento. Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) Guia de custas: (c.1) comprovante de pagamento das custas iniciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados. Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Pará na autuação. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718579-09.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: AVANTI SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME REU: MARCOS FALCAO FARIAS MONTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado. Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 22/07/2025 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9f69fca. Intimado(s) / Citado(s) - C.N.D.T.E.R.
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