Marcus Vinicius Seixas Pimenta

Marcus Vinicius Seixas Pimenta

Número da OAB: OAB/DF 033916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Seixas Pimenta possui 73 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT18, TJCE, TJBA, TRT10
Nome: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001220-15.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ROZANGELA GONCALVES DE ROMA RECLAMADO: MARCOS ROBERTO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaff815 proferido nos autos. Exequente: ROZANGELA GONCALVES DE ROMA, CPF: 001.185.551-70 CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 22 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA Vistos. Fora pronunciada a prescrição intercorrente, bem como declarada extinta a execução, nos termos da Sentença de id. 97ef65b. Há depósito nos autos no valor atualizado de R$ 115,53, conforme extrato de id. 557ce5c. A exequente, devidamente intimada para informar os dados bancários para transferência do valor, quedou silente. Fora determinada diligência junto ao SISBAJUD para identificação de conta(s) bancária(s) de titularidade da exequente, visando a transferência do valor. Resposta SISBAJUD juntada no id. 1d0a471. Assim, libero à exequente o valor existente nos autos. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir todo o saldo da conta (parte do valor do líquido da exequente) para uma das contas abaixo, de titularidade da autora ROZANGELA GONCALVES DE ROMA, CPF: 001.185.551-70: ou - A conta deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar a transferência referente ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará à CEF via e-mail. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a transferência, registre-se o valor pago. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROZANGELA GONCALVES DE ROMA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001220-15.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ROZANGELA GONCALVES DE ROMA RECLAMADO: MARCOS ROBERTO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaff815 proferido nos autos. Exequente: ROZANGELA GONCALVES DE ROMA, CPF: 001.185.551-70 CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 22 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA Vistos. Fora pronunciada a prescrição intercorrente, bem como declarada extinta a execução, nos termos da Sentença de id. 97ef65b. Há depósito nos autos no valor atualizado de R$ 115,53, conforme extrato de id. 557ce5c. A exequente, devidamente intimada para informar os dados bancários para transferência do valor, quedou silente. Fora determinada diligência junto ao SISBAJUD para identificação de conta(s) bancária(s) de titularidade da exequente, visando a transferência do valor. Resposta SISBAJUD juntada no id. 1d0a471. Assim, libero à exequente o valor existente nos autos. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir todo o saldo da conta (parte do valor do líquido da exequente) para uma das contas abaixo, de titularidade da autora ROZANGELA GONCALVES DE ROMA, CPF: 001.185.551-70: ou - A conta deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar a transferência referente ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará à CEF via e-mail. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a transferência, registre-se o valor pago. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO PEREIRA SILVA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006017-51.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR DA SILVA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VITOR DA SILVA DOURADO MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - (OAB: DF33916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017976-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDELL ROBERT DIAS SCHALCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WENDELL ROBERT DIAS SCHALCHER MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - (OAB: DF33916) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073149-60.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERON LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada formulado por HERON LUIZ DOS SANTOS, ou, simplesmente, amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social. Requer o restabelecimento do benefício assistência desde a DCB em 30/09/2019. O estudo socioeconômico foi registrado em 06/08/2023 (ID 1746673068). Perícia médica juntada aos autos em 04/10/2023 (ID 1846549667). Citado, o INSS apresentou contestação em ID 1936412190. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O artigo 20 do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Encontram-se incontroversos o cumprimento dos requisitos acima, tendo em vista que o laudo médico registrado nos autos em 04/10/2023 atestou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, caracterizando-a como pessoa com deficiência. O laudo socioeconômico registrado nos autos em 06/08/2023 concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Em sede de contestação, o INSS alega, em suma, que não houve a comprovação do requisito social, pois a renda familiar é superior ao limite legal para concessão do benefício. Contudo, na esteira da previsão consagrada no art. 20, §14º da LOAS, que “No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade” (TRF4, AC 5000392-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023). Nesse cenário, tendo em vista que o benefício percebido pela genitora da parte autora tem valor bruto de R$ 2.439,60, deve-se excluir do cálculo da renda per capita o total correspondente ao salário mínimo, fixado em R$ 1.518,00. Assim, a renda bruta total do núcleo familiar, para fins de concessão do BPC, é de R$921,60, de modo que a renda per capta é de R$ 460,00. A questão relativa à vulnerabilidade social e financeira na qual a parte autora está inserida deve ser cotejada como um todo, não podendo ser analisada de forma exclusivamente objetiva, cabendo ao julgador mitigar o critério estabelecido e ponderar a respeito de outros fatores subjetivos que demonstrem a hipossuficiência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, entendeu que o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 à concessão de benefícios assistenciais a idosos e deficientes está defasado. A corte suprema asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, e que, por isso, o valor de um quarto de salário mínimo utilizado pela LOAS se revela inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. Portanto, constatado que a renda per capta é inferior à metade de um salário mínimo, afasta-se o critério previsto no § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93 para aferir a miserabilidade. Ademais, o laudo social, instruído com fotos, demonstra a hipossuficiência do núcleo familiar. O Cadastro Único da parte autora, juntado aos autos em ID 1585783868, corrobora com o parecer supracitado. Dessa forma, não cabe tecer maiores considerações a respeito do direito inconteste da parte autora ao benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DCB em 30/09/2019, respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido de acordo com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003751-91.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAENE SEIXAS CARDOSO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAENE SEIXAS CARDOSO PEREIRA MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - (OAB: DF33916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007390-20.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON PORFIRIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE NILTON PORFIRIO FERREIRA MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - (OAB: DF33916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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