Pedro Correa Pertence

Pedro Correa Pertence

Número da OAB: OAB/DF 033919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Correa Pertence possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJES, TJMG
Nome: PEDRO CORREA PERTENCE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA N. 0007095-24.2019.8.08.0000. IMPETRANTE: RAFAEL AMARAL FERREIRA. AUTORIDADE APONTADA COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO. LITISCONSORTE PASSIVO: RICARDO RIGOTTI ALICE. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. DESPACHO A relação de prejudicialidade externa entre este mandamus e ação registrada sob o n. 0067909-88.2014.4.01.3400/DF, em trâmite na Justiça Federal, já foi reconhecida na respeitável decisão proferida pelo eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho às fls. 468-72. Intime-se o litisconsorte passivo Ricardo Rigotti Alice para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o trânsito em julgado (ou não) da ação registrada sob o n. 0067909-88.2014.4.01.3400/DF, devendo coligir a este processo cópias eletrônicas dos autos da referida demanda. Após a manifestação (ou não) do litisconsorte passivo Ricardo Rigotti Alice, intime-se o impetrante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061118-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSORCIO CNTC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919 e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CONSORCIO CNTC MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CTIS TECNOLOGIA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061118-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSORCIO CNTC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919 e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CONSORCIO CNTC MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CTIS TECNOLOGIA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061118-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSORCIO CNTC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919 e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CONSORCIO CNTC MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CTIS TECNOLOGIA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061118-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSORCIO CNTC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919 e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CONSORCIO CNTC MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) CTIS TECNOLOGIA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076993-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076993-81.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ZELIA BRISENO COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076993-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076993-81.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ZELIA BRISENO COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para suspender a determinação para que ela opte entre a reparação econômica que recebe como anistiada política ou pela aposentadoria recebida como servidora do Estado do Rio de Janeiro e com pedido final de que seja declarada regular a acumulação de seus proventos de aposentadoria pelo regime próprio da previdência social com a reparação econômica decorrente de anistiada política. Em suas razões de apelação, a União aduz que: a) no presente caso, de acumulação de dois cargos técnicos em dissonância ao permitido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, e § 10; b) o servidor poderá manter a acumulação desde que seja aposentado em um cargo e ativo no outro, e que no vínculo ativo o ingresso tenha ocorrido antes de 16 de dezembro de 1998, mas não poderá acumular dois proventos de aposentadoria, sendo necessário, no momento da segunda aposentadoria, escolher por um benefício em detrimento do outro; c) a servidora obteve a reintegração neste Ministério, por meio da anistia, em abril de 2007, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, sendo aposentada compulsoriamente a partir de março de 2007, Portaria nº 88, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU Seção 2, de 4 de junho de 2007; d) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); e) a posição do Tribunal de Contas da União se orienta no sentido de que a condição de anistiado não assegura ao servidor direitos que não lhe seriam conferidos caso não tivesse sido afastado do cargo/emprego; f) quanto à acumulação de cargos, a Lei n° 10.559/2002, em art. 7º, § 1º, estabelece a necessidade da aplicação das regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos; g) conforme a Lei n° 10.559/2002, este benefício está sujeito ao teto remuneratório do serviço público federal, deve observar as regras constitucionais de não acumulação de cargos, funções e empregos e proventos e não pode ser acumulado com aposentadoria ou pensão recebida com base no mesmo fundamento. Houve contrarrazões. Em manifestação nos autos, o MPF não tratou do mérito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076993-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076993-81.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA ZÉLIA BRISENO COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e da apelação da União, razão pela qual passo ao julgamento. Controverte-se nos autos a possibilidade de a autora, aposentada pelo regime próprio de servidora pública perante o Estado do Rio de Janeiro, perceber prestações mensais a título de reparação econômica, na condição de anistiada, com fundamento no art. 8º do ADCT/CF e na Lei nº 10.559/2002. Eis o que dispõe o artigo 8º do ADCT/CF: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1° O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. Por sua vez, a Lei n° 10.559/2002 proíbe a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.088/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Ocorre que o cargo do qual a autora foi desligada por motivação política — e ao qual foi posteriormente reintegrada — pertencia aos quadros do Ministério da Educação, sendo cargo de professora, considerando que integrava, como alfabetizadora, o Programa Nacional de Alfabetização – PNA, instituído pelo Decreto nº 53.465, de 21 de janeiro de 1964, extinto em 11 de abril de 1964, pelo Decreto nº 53.886, este último editado no curso do Golpe Militar. O direito à reintegração no cargo federal foi assegurado à autora por meio de julgamento do Mandado de Segurança nº 7.130-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRANTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. SERVIDORES ANISTIADOS. AUSÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. A concessão de anistia a ex-servidores do extinto Programa Nacional de Alfabetização - PNA, em face do atendimento ao disposto no caput do art. 8º e seu § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/88, através de ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto (publicado no D.O.U. de 23/09, 04/10 e 04/11/1994), lhes assegura o direito líquido e certo de reassumirem o exercício de suas atividades no serviço público. 2. Inexistindo ato concreto da Administração anulando as anistias anteriormente concedidas, permanecem válidos todos os seus efeitos, razão pela qual, na espécie, resta configurada como ilegal a omissão da autoridade ora impetrada, que não determinou a reintegração dos ora Impetrantes ao serviço público. 3. Ordem concedida. A aposentadoria da autora, após a reintegração, deu-se em 1994, de forma compulsória, por alcançar o limite de idade, conforme a redação original do art. 40, II, da Constituição. Ou seja, a autora não verteu contribuições previdenciárias ao regime ao qual pertencia, enquanto alfabetizadora, para dar ensejo aos proventos da aposentadoria compulsória, os quais passou a perceber exclusivamente por assunção de responsabilidade civil do Estado. A reparação econômica que lhe é paga, por sua condição de anistiada, tem natureza exclusivamente indenizatória. De outra parte, a autora aposentou-se, em 2001, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, perante o Estado do Rio de Janeiro, no Instituto Estadual do Meio Ambiente, no qual ingressou em 1960 e para cujo regime previdenciário verteu contribuições durante toda a vida laboral. Primeiramente, no caso da autora, dada sua condição de anistiada política com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a pensão especial que percebe rege-se pelas disposições específicas da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o referido artigo. Em segundo lugar, a cumulação de um cargo de professor com um cargo técnico era admitida à época da concessão da anistia à autora (1994, art. 37, XVI, b) e continua sendo permitida desde as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Por fim, como visto, os fatos geradores dos benefícios em cumulação não são os mesmos - isto é, possuem fundamentos díspares -, sendo que um decorre do tempo de contribuição ao regime próprio dos servidores da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro; enquanto o segundo tem natureza puramente indenizatória, consistindo em reparação econômica, sem fundamento em tempo de serviço ou de contribuição, mas exclusivamente em razão do desligamento do cargo público por motivações políticas durante o Estado de Exceção instaurado em 1964 no país. Assim, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. Elevo em um ponto percentual o valor da condenação em honorários de advogado fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076993-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076993-81.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA ZÉLIA BRISENO COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO POLÍTICO. REINTEGRAÇÃO. LEI N. 10.559/2002. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ART. 37, XVI, B, DA CF. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para suspender a determinação para que ela opte entre a reparação econômica que recebe como anistiada política ou pela aposentadoria recebida como servidora do Estado do Rio de Janeiro e com pedido final de que seja declarada regular a acumulação de seus proventos de aposentadoria pelo regime próprio da previdência social com a reparação econômica decorrente da de anistiada política. 2. Controverte-se nos autos a possibilidade de a autora, aposentada pelo regime próprio de servidora pública perante o Estado do Rio de Janeiro, perceber prestações mensais a título de reparação econômica, na condição de anistiada, com fundamento no art. 8º do ADCT/CF e na Lei nº 10.559/2002. 3. A Lei n° 10.559/2002 proíbe a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.088/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 5. Ocorre que o cargo do qual a autora foi desligada por motivação política — e ao qual foi posteriormente reintegrada — pertencia aos quadros do Ministério da Educação, sendo cargo de professora, considerando que integrava, como alfabetizadora, o Programa Nacional de Alfabetização – PNA, instituído pelo Decreto nº 53.465, de 21 de janeiro de 1964, extinto em 11 de abril de 1964, pelo Decreto n.º 53.886, este último editado no curso do Golpe Militar. 6. A aposentadoria da autora, após a reintegração, deu-se em 1994, de forma compulsória, por alcançar o limite de idade, conforme a redação original do art. 40, II, da Constituição. Ou seja, a autora não verteu contribuições previdenciárias ao regime ao qual pertencia, enquanto alfabetizadora, para dar ensejo aos proventos da aposentadoria compulsória, os quais passou a perceber exclusivamente por assunção de responsabilidade civil do Estado. A reparação econômica que lhe é paga, por sua condição de anistiada, tem natureza exclusivamente indenizatória. De outra parte, a autora aposentou-se, em 2001, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, perante o Estado do Rio de Janeiro, no Instituto Estadual do Meio Ambiente, no qual ingressou em 1960 e para cujo regime previdenciário verteu contribuições durante toda a vida laboral. 7. No caso da autora, dada sua condição de anistiada política com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a pensão especial que percebe rege-se pelas disposições específicas da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o referido artigo. 8. A cumulação de um cargo de professor com um cargo técnico era admitida à época da concessão da anistia à autora (1994, art. 37, XVI, b) e continua sendo permitida desde as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998. 9. Por fim, como visto, os fatos geradores dos benefícios em cumulação não são os mesmos, sendo que um decorre do tempo de contribuição ao regime próprio dos servidores da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro; enquanto o segundo tem natureza puramente indenizatória, consistindo em reparação econômica, sem fundamento em tempo de serviço ou de contribuição, mas exclusivamente em razão do desligamento do cargo público por motivações políticas durante o Estado de Exceção instaurado em 1964 no país. 10. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900AL PROCESSO Nº: 5296339-37.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO GUERRA MURTA LESTE CPF: 013.514.676-38 RÉU: ASTROGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 036.329.276-42 e outros DESPACHO Considerando a necessidade de organizar o processo, fixar os pontos controvertidos, definir as provas a serem produzidas e outras questões pertinentes à fase saneadora, nos termos do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 16/10/2025, às 17h30min. Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 14ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência designada, ocasião em que deverão, se for o caso, apresentar os pontos que consideram controvertidos, bem como indicar as provas que pretendem produzir. Ficam as partes cientes de que, caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (incluindo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 357, § 5º, do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, ainda, que na referida audiência poderão ser decididas questões processuais pendentes, sendo, portanto, obrigatória a presença dos advogados, enquanto a presença das partes é facultativa. O não comparecimento dos advogados acarretará preclusão. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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