Paloma Alves Rodrigues
Paloma Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 033935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Alves Rodrigues possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJRJ, TRT10, TJMT, TRF1, TJSP
Nome:
PALOMA ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001611-76.2017.5.10.0005 RECLAMANTE: IEDA TEREZINHA REBELLO AMUI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed60fa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em atenção à petição do exequente de ID. 20b59d3, expeça-se alvará de liberação dos valores incontroversos previstos na planilha da executada de ID. 86cd93c. Ademais, tendo em vista a impugnação oposta pela exequente na fase do art. 884 da CLT (ID. 9e3b94c), intime-se a executada para, querendo e no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito. Após isso, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes interpostos pela exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001538-04.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 266a258 proferido nos autos. Exequente: MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO, CPF: 426.709.775-53 Executado: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tem-se que o reclamada, ainda, não foi intimado para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos id.f8b484b. Sendo assim, intime-se a reclamada para se manifestar no prazo de 8 dias. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001514-85.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SCHAURICH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60c1ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento do perito. Concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para que preste os esclarecimentos solicitados no despacho de ID a3f32f4. Apresentados os esclarecimentos, venham os autos conclusos. Intime-se o perito Marcelo Duarte. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001514-85.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SCHAURICH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60c1ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento do perito. Concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para que preste os esclarecimentos solicitados no despacho de ID a3f32f4. Apresentados os esclarecimentos, venham os autos conclusos. Intime-se o perito Marcelo Duarte. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO SCHAURICH
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000815-40.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da0c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço das Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas por MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação precedente. Homologue-se a conta de liquidação apresentada pelo Perito Judicial (fls. 2762/2810 – id. 66d8f4f). Intimem-se as partes. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000815-40.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da0c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço das Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas por MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação precedente. Homologue-se a conta de liquidação apresentada pelo Perito Judicial (fls. 2762/2810 – id. 66d8f4f). Intimem-se as partes. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702640-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: JULIA CHRISTINNA MARTINS LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ELISANGELA MARIA DE SOUSA em face de JULIA CHRISINNA MARTIS LOPES, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$11.351,20, a título de aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos pela parte ré de julho de 2024 até setembro do mesmo ano, quando houve efetiva entrega do bem. Ainda, pugnou pela rescisão do contrato. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 231358582 na qual afirma ter deixado o imóvel em março de 2024, não impugnando, todavia, a existência da relação jurídica de locação nem os fatos essenciais narrados na inicial. Alega, apenas, que as contas de energia elétrica estão em seu nome e que busca a regularização extrajudicial do débito diretamente com a concessionária, razão pela qual pugna pela exclusão desses valores da condenação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não havendo questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. Resta incontroversa a existência do contrato de locação (ID 222615740), a participação da ré como locatária e a efetiva entrega das chaves em 19/09/2024, conforme termo de vistoria anexado. Embora alegue ter deixado de residir no imóvel em março de 2024, não há comprovação de notificação formal à locadora acerca de seu desligamento da relação contratual, permanecendo, assim, sua responsabilidade pelos débitos decorrentes da locação até a data da entrega das chaves, em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. A ré, por outro lado, impugnou expressamente a cobrança das contas de energia elétrica, sob o argumento de que são de sua responsabilidade direta perante a concessionária e estão sendo objeto de negociação extrajudicial. Destaca-se, ainda, que a autora não demonstrou ter adimplido tais valores, tampouco apresentou comprovantes de pagamento ou boletos em seu nome, não havendo sub-rogação válida para cobrança judicial neste feito. Diante da ausência de impugnação específica quanto aos demais débitos constantes da planilha (ID 222615742), impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores ali lançados (R$ 11.351,20), com exclusão dos valores relativos à energia elétrica, correspondentes a R$ 621,07 e R$ 397,35. Portanto, o valor de condenação relativo aos débitos supramencionados, com os honorários advocatícios contratuais, deve corresponder o total de R$ 10.230,94 (dez mil duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), considerando que o percentual dos honorários deve recair sobre o montante devido. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 10.230,94 (dez mil duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (26/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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