Patricia Da Silva Araujo
Patricia Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 033936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
327
Total de Intimações:
379
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
PATRICIA DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução. Anote-se quanto à decretação da revelia. Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intime-se a parte autora/requerida, pessoalmente (JANETE VIEIRA DA SILVA), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa. Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte abaixo indicado:
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702086-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO REU: MICHAEL PAIVA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento. Gama/DF, 2 de julho de 2025 18:11:01. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706841-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: FELIPE LA CORTE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 08:50:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708099-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SHEILA DE FATIMA PEDREIRA DE ABREU REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no artigo 329, II, do CPC, tendo em vista que a parte autora deseja retificar o pedido, intimem-se as partes requeridas pra informarem se concordam com a referida alteração, no prazo de 5 dias. Em caso de anuência, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, no prazo de 15 dias, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 20:29:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0702745-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: DANILO LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução frustrada proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de DANILO LOURENCO DE SOUSA. Em manifestação ao ID 241132569, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5092735-71.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: LUZA ROSA DE SOUZARequerido(a): Condominio Residencial MiranteJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de embargos à execução.No evento 55, a parte embargada informa que não há fundamento para a expedição de guia de custas finais em seu desfavor. Alega, para tanto, que (i) foi concedida à parte embargante a gratuidade quanto às custas iniciais e (ii) as partes pactuaram, na Cláusula Quinta do Termo de Confissão de Dívida (evento 22), que eventuais custas finais seriam suportadas exclusivamente pela embargante.A sentença proferida no evento 35 consignou que, "quanto às custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser registradas no Distribuidor Cível antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento." Ressaltou-se, ainda, a aplicação do § 3º do referido dispositivo legal, que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, caso a transação ocorra antes da sentença.Entretanto, conforme se depreende do documento juntado no evento 22, arquivo 2, na Cláusula Quinta do acordo restou expressamente convencionado que as custas processuais, se existentes, seriam de responsabilidade da requerida, Luiza Rosa de Sousa.Assim, observa-se que as partes firmaram ajuste específico sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC, devendo prevalecer o que foi convencionado.Diante do exposto, determino o cumprimento do disposto na sentença quanto ao pagamento das custas processuais, devendo apenas a parte embargante arcar com tais despesas.Após, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.Cumpra-se. Arquive-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022005-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO USUALE CPF: 12.907.773/0001-35 RÉU: JUAREZ JOSE HIPOLITO FILHO CPF: 046.033.716-59 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com sua obrigação acerca do objeto da lide (id. 10458690660). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VIDA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de PAULO HENRIQUE LINHARES DA SILVA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 300,86 (trezentos reais e oitenta e seis centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de ID 215355379, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento. Narra que o réu é proprietário da unidade 18 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento de fundo de reserva e das taxas condominiais relativas ao período compreendido entre 10/06/2024 a 10/10/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo. A inicial fora recebida conforme ID 229431486, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente. A ré foi citada (ID 232233488), todavia não apresentou resposta no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). Do mesmo modo, incontroversa a titularidade dos réus acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 224489158 (boleto emitido me nome da parte requerida), o que corroborado pela revelia decretada nos autos. Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 215355379 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 215355379, no valor total de R$ 300,86 (trezentos reais e oitenta e seis centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (10%). Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). S
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705602-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRYSMA RÉU: LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES DECISÃO Recebo a inicial. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). S
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