Suelane De Souza Martins

Suelane De Souza Martins

Número da OAB: OAB/DF 033940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelane De Souza Martins possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT12, TRT10, TJDFT
Nome: SUELANE DE SOUZA MARTINS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ALAN DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, em atenção à decisão retro, retornem os autos ao arquivo provisório. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705122-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: ANDREA GONZAGA LEITE LEASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANDREA GONZAGA LEITE LEASTRO, em 26/07/2022 18:11:09, partes qualificadas. No processo de conhecimento a executada foi citada pelo nº de telefone (61) 98239-0450 (ID 159738275 (fl. 90)). Na sentença de ID 184826626 (fl. 95) este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor as mensalidades escolares inadimplidas dos meses de 02 a 12/2018, no valor total de R$ 26.625,99. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos encargos moratórios contratuais, quais sejam juros de mora de 1% ao mês, a partir da planilha de ID 132422685, em 16/7/2022, em que já previstos os encargos moratórios (correção, juros e multa) até então, ao fim de evitar bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC." No ID 202179968 (fl. 109) houve tentativa frustrada de intimação da executada pelo nº de telefone (61) 98239-0450, em que a Oficiala de Justiça não foi atendida. No ID 203132861 (fl. 111) a exequente indicou endereço para tentativa de intimação da executada. No ID 209355992 (fl. 115) houve tentativa frustrada de intimação da executada no endereço indicado pela exequente, não sendo aquela conhecida no local. No ID 210636775 (fl. 117) este Juízo realizou buscas de endereços da executada nos sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG. Nos ID 216417480, 219400036, 226633944, 230938571 houve tentativas frustradas de intimação da executada. No ID 231382296 (fl. 143) a exequente requereu a realização de consultas junto às Concessionárias de Serviços Públicos, dentre as quais destacam-se a Neoenergia, CAESB e também junto às empresas de telefonia Vivo, Oi, Tim e Claro, objetivando localizar o atual endereço da executada. Decido. Trata-se de dever das partes comunicarem ao Juízo qualquer alteração de endereço e demais meios pelos quais se estabeleceu comunicação processual. No processo de conhecimento a executada foi citada pelo nº de telefone (61) 98239-0450 (ID 159738275 (fl. 90)). No ID 202179968 (fl. 109) houve tentativa frustrada de intimação da executada pelo nº de telefone (61) 98239-0450, em que a Oficiala de Justiça não foi atendida. Ante o exposto, reputo intimada a executada no evento de ID 202179968 (fl. 109), com fulcro no art. 513, § 3º, do CPC. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Caso requerido pela exequente, defiro, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso. Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural). Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural). Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé. Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso. De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento. Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso). Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte. Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA. O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial. Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ALAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 238837697). Defiro o pedido de levantamento de valores, pois a quantia bloqueada destina-se ao pagamento de parte do crédito devido à exequente. Ademais, não houve impugnação à penhora de valores, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 241836500. Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 5.085,48 (cinco mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) bloqueados no ID 238837697 e depositados nas contas judiciais nº 1554588445, 1554592183 e 1554588453, assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária de titularidade do procurador da exequente, o qual detém poderes especiais para receber valores e dar quitação (IDs 107460779 e 242468948): Titular: Gilmar Gonçalves da Silva CPF/Chave Pix: 460.829.216-15 Por fim, a parte credora requer a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em que pese as alegações apresentadas no ID 242468947, não se vislumbra nenhuma utilidade na consulta ao CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: [...] Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. [...] (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021 – grifos acrescidos). Com isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB. No mais, diante da ausência de indicação concreta de bens penhoráveis, é o caso de determinar o retorno dos autos ao arquivo provisório. No caso, houve a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em 9/6/2025 (ID 238837697), evento este apto a interromper o prazo prescricional, na forma do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. O prazo da prescrição intercorrente aplicável é quinquenal, conforme já assentado na decisão de ID 187603705. Com isso, o novo termo final da prescrição intercorrente, cujo prazo somente pode ser interrompido uma única vez, dar-se-á em 9/6/2030. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 14.010/2020. TERMO FINAL. DILAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4. Na hipótese, a efetiva constrição de valores na conta do executado, em 23/08/2022, ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens ou direitos do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5. Diante da interrupção do prazo prescricional intercorrente em 23/08/2022, que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos dos arts. 202 e 206-A do CC, e do art. 921, § 4º-A do CPC, o termo final da prescrição intercorrente da presente execução ocorrerá em 23/08/2025. 6. RECURSO PROVIDO (Acórdão 1841366, 00131867820158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024 – grifos acrescidos). Por outro lado, não se conhecem outros bens penhoráveis e a exequente, no ID 242468947, não requereu nenhuma diligência útil à satisfação de seu crédito. Com isso, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXEQUENTE: GLASIANE DE SOUZA MARTINS REVEL: HUGO ANTUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância das partes em realizar acordo extrajudicial (IDs. 239770134 e 231859783), concedo o prazo de 5 dias para eventual juntada da minuta nos autos a fim de ser homologada por este juízo. Ressalta-se que o termo do referido acordo deve ser assinado pelas parte ou advogados com poderes especiais para transigir, devendo ser trazido aos autos documentos de identificação do réu. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001465-52.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: CLAUDIO DE MACEDO E OUTROS (93) RECLAMADO: CLEAN FLORIPA LAVANDERIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efb413 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intimem-se os exequentes para manifestarem-se acerca da petição do executado, constante no id 178dffd, no prazo de cinco dias. PALHOCA/SC, 14 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUSELINO FARIAS DE OLIVEIRA - CAMILA APARECIDA HASCKEL - EDIMARA BORGES - EMILIA FERNANDES DE QUADROS - RODRIGO LOPES - CRISTIANE REGINA MARQUES - ALINE BOITA - MARLISE SEEMANN DA CRUZ - MIGUEL ANGELO THOMAS - OSMAR NELSON DA SILVA - SIDINEI PANZENHAGEN - LUCEMIR ZEMBRANI - RODNEI ANASTACIO - LEONDINA MARIA B BATISTA - CLEUSA DA SILVA DE ARAUJO - JULIANA RODRIGUES - KARYNE MARQUES AFONSO - TAYANA CRISTINE THOMAS - LINDACI FIDENCIO - LENIR DOS SANTOS MOURA - GISLAINE CRISTINA DOS ANJOS - CIMONE ZANCANARO - JANICE MARIA MERENCIA - ADELINA TERESINHA BAGGIO - DANIELA DE LIMA - SONIA MARA LEAO - SALETE VIDAL DE AGUIAR - MARIA JUVILDES MELO - MARIA DE LOURDES RODRIGUES BATISTA - ROSALINDA CARVALHO DA SILVA - CLAUDIO DE MACEDO - ROSICLER ROGESKI - JANDIRA ZELI DA SILVA - KELLY CRUPINSKI - EDENILSE SEGALA - JOYCE CRISTINA BRESCIANI - CARLA CORREA DA SILVA - JOSIANE APARECIDA CARVALHO - ELISABETH DE FATIMA DRUM - LUCIENE RIBEIRO - VERONICA LUIZA DECKER - MARIA DE FATIMA GOMES DE AMORIM - DORACI HENCKEL - JOAO CARLOS DA SILVA - MARIA LUCIA CORREA DA SILVA - OLGA CARVALHO DE MIRANDA - LUIZ HENRIQUE SOUZA - HERMES BOITA - JUAREZ DOMINGOS FERREIRA - SIMONE ANDREA CARDOSO - ANA MARIA SUTIL DE OLIVEIRA - ALEX ALEXANDRE VIDAL CAMPOS - GISLAINE DA SILVA LAURENTINO - ELAINE TRENTIN - CAMILA SALAZAR - SABLINA DOS SANTOS COSTA - ARNALDO IAROSESKI - DANIELA MACHADO DE JESUS DOS SANTOS - ANDREIA RODRIGUES DA SILVA - ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS - MARCIA SEEMANN - ROSELI DOS SANTOS BORTOLI - JOSE DOS PASSOS FERNANDES DA SILVA - SERGIO CEZARIO IANECZKO - DEBORA ISABEL DA SILVA - GIORDAN SILVEIRA MONTEIRO - SANDRA MARIA LEAL - SIZANA OLIMPIA RODRIGUES - ISABEL ZELI DA SILVA - TAMIRES CAROLINE BARBOSA - ANDERSON DE SOUZA MIGUEL - GERALDA APARECIDA DA CUNHA - BERNARDINO DA SILVA - ELZI XAVIER - GETULIO TADEU RODRIGUES - ADELINO RODRIGUES - ALTAIR LUIZ PEREIRA - ROSELI LAPA DA SILVA - JANETE MACIEL - EDSON LUIS SILVA DOS SANTOS - ELIZABETE ZELI DA SILVA - ROSENI RODRIGUES LEITE - DEONILDE FATIMA BAGGIO - JOSE JOAO DA SILVA - ELIANE MOURA GONCALVES - JOSE SEGALA NETO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000072-28.2024.5.10.0006 RECORRENTE: LIBINI DA SILVA BATISTA RECORRIDO: L/DF 024 SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP RORSUM 0000072-28.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ªTURMA 2025     RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: LIBINI DA SILVA BATISTA ADVOGADO: ALDAIR QUIRINO SANTOS ADVOGADO: MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO VIEIRA RECORRIDO: L/DF 024 SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP ADVOGADO: SUELANE DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(a) ADRIANA ZVEITER)     EMENTA   dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O MM. Juízo inicial julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Recorre a reclamante, ao fundamento de que a perícia técnica confirmou a existência de insalubridade em grau médio (20%) no ambiente de trabalho, agravada pela ausência de EPIs adequados e programas de segurança atualizados. Destaca que Não há provas nos autos que infirmem o laudo técnico. Requer, assim, a reforma da sentença. Ao exame. A CLT conceitua atividade ou operação insalubre como sendo aquela que possui natureza, condições ou métodos de trabalho que sujeita os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o art. 189. Dispõe também, o Texto consolidado, que compete ao Ministério do Trabalho a atribuição para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e para adotar normas sobre os critérios de definição da insalubridade, dos limites de tolerância aos agentes agressivos, dos meios de proteção e do tempo de exposição do operário a esses agentes, nos termos do art. 190. O art. 191 consolidado, a seu turno, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No caso concreto, atestou a prova técnica: "Quanto ao Adicional de Insalubridade: Principais atividades desempenhadas no período presente, da mesma maneira do período contemporâneo, em um determinado de tempo e no presente, a autora reclamante foi contratado no encargo da função de designada na atividade laboral do quadro presente da reclamada, empresa /DF 024 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (LIMPIDUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.982.982/0001-76, tendo as evidências mensuradas na diligência da perícia judicial realizada na investigação técnica, da consoante as Portarias, Decreto e a luz da NR-6 da Portaria 3.214 de 8 de julho de 1978, foi AVALIADO NO CAMPO DE TRABALHO, existe pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% durante o pacto laboral, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A srª LÍBINI DA SILVA BATISTA, inscrita no CPF n. 616.962.103-64 exerceu função de auxiliar de limpeza em serviços gerais do quadro funcional da reclamada. A reclamante estava exposição a riscos no ambiente de trabalho devido à falta de EPIs adequados e à desatualização dos programas de saúde e segurança ocupacional, configura uma grave violação das normas de segurança do trabalho na convivência da atividade laboral."   Impugnado o laudo pela reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: "Dessa maneira, esses equipamentos são necessários para proteger os trabalhadores contra riscos específicos. Por exemplo, as botas antiderrapantes são cruciais para evitar acidentes devido a superfícies escorregadias, enquanto os óculos de proteção evitam a exposição a substâncias químicas ou objetos estranhos que possam atingir os olhos durante as atividades de limpeza, limpeza de carpete e sauna. Além da falta de EPIs, a colaboradora também relatou a ausência de treinamento adequado. Ela afirma que nunca participou de cursos, palestras, reciclagens ou capacitações sobre segurança no trabalho, especialmente em relação ao uso de EPIs e as práticas de limpeza de áreas críticas. A empresa também não forneceu qualquer documentação comprovando a participação da trabalhadora em treinamentos, cursos ou capacitações e outros mais." No entanto, a prova documental dos autos demonstra a entrega de diversos EPIs à obreira, conforme id 74854ab, além da participação em cursos de treinamento sobre as normas empresariais, inclusive o uso de equipamentos (id 21ae209). Como notado pela magistrada inicial, não há no laudo técnico a devida especificação dos agentes insalubres a que a obreira estivera exposta, evidenciando que a conclusão da perita é genérica e desfundamentada. Soma-se à tal conclusão a informação prestada em resposta ao quesito de nº 6, em que a perita afirma que "Não existem agentes nocivos no antigo local de trabalho da parte Reclamante nos termos da Legislação vigente". Analisado todo o contexto probatório, o laudo revela-se incongruente e contraditório: de um lado, nega a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho da autora; de outro, conclui ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, sem especificar o agente nocivo de forma clara e conclusiva. Não se olvida da lição trazida por Moacyr Amaral Santos, no sentido de que "a perícia consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao Juiz o respectivo parecer" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Ed. Forense, 1977, pág. 335). Ocorre, no entanto, que o julgador não fica vinculado ao laudo, devendo ser analisado em conjunto com todo o contexto probatório, de forma a subsidiar a interpretação judicial. Registre-se, finalmente, que não consta da causa de pedir qualquer alegação de que a insalubridade residiria na atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Assim, também sob este ângulo, é inviável acolher a pretensão obreira. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, inclusive quanto aos honorários periciais.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. No tópico, o pedido encontra-se fundamentado em duas alegações basilares: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido e a irregularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da obreira. Quanto ao primeiro aspecto, reporto-me ao tópico precedente e reitero que não foi reconhecida a exposição obreira a agentes insalubres, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos em que requerido. Em relação aos depósitos de FGTS, o contrato de trabalho, juntado ao id 3d844f5, demonstra que a obreira foi admitida na modalidade intermitente, conforme autoriza o artigo 452-A da CLT. Tal fato não foi impugnado pela autora, tampouco foi alegada fraude na modalidade de contratação. Por outro lado, o extrato de FGTS juntado ao id 9d97a12 comprova o efetivo recolhimento dos valores devidos, proporcionalmente aos dias trabalhados, o que também não foi impugnado pela parte autora. Assim, não comprovado o descumprimento da referida obrigação, assim como não reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, resulta inviável acolher o pleito de rescisão indireta, como decidido em juízo. Deste modo, correta a sentença ao concluir que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, estabelecendo o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença original, inclusive quanto aos honorários.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho da 10ª Região, conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIBINI DA SILVA BATISTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000072-28.2024.5.10.0006 RECORRENTE: LIBINI DA SILVA BATISTA RECORRIDO: L/DF 024 SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP RORSUM 0000072-28.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ªTURMA 2025     RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: LIBINI DA SILVA BATISTA ADVOGADO: ALDAIR QUIRINO SANTOS ADVOGADO: MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO VIEIRA RECORRIDO: L/DF 024 SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP ADVOGADO: SUELANE DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(a) ADRIANA ZVEITER)     EMENTA   dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O MM. Juízo inicial julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Recorre a reclamante, ao fundamento de que a perícia técnica confirmou a existência de insalubridade em grau médio (20%) no ambiente de trabalho, agravada pela ausência de EPIs adequados e programas de segurança atualizados. Destaca que Não há provas nos autos que infirmem o laudo técnico. Requer, assim, a reforma da sentença. Ao exame. A CLT conceitua atividade ou operação insalubre como sendo aquela que possui natureza, condições ou métodos de trabalho que sujeita os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o art. 189. Dispõe também, o Texto consolidado, que compete ao Ministério do Trabalho a atribuição para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e para adotar normas sobre os critérios de definição da insalubridade, dos limites de tolerância aos agentes agressivos, dos meios de proteção e do tempo de exposição do operário a esses agentes, nos termos do art. 190. O art. 191 consolidado, a seu turno, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No caso concreto, atestou a prova técnica: "Quanto ao Adicional de Insalubridade: Principais atividades desempenhadas no período presente, da mesma maneira do período contemporâneo, em um determinado de tempo e no presente, a autora reclamante foi contratado no encargo da função de designada na atividade laboral do quadro presente da reclamada, empresa /DF 024 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (LIMPIDUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.982.982/0001-76, tendo as evidências mensuradas na diligência da perícia judicial realizada na investigação técnica, da consoante as Portarias, Decreto e a luz da NR-6 da Portaria 3.214 de 8 de julho de 1978, foi AVALIADO NO CAMPO DE TRABALHO, existe pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% durante o pacto laboral, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A srª LÍBINI DA SILVA BATISTA, inscrita no CPF n. 616.962.103-64 exerceu função de auxiliar de limpeza em serviços gerais do quadro funcional da reclamada. A reclamante estava exposição a riscos no ambiente de trabalho devido à falta de EPIs adequados e à desatualização dos programas de saúde e segurança ocupacional, configura uma grave violação das normas de segurança do trabalho na convivência da atividade laboral."   Impugnado o laudo pela reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: "Dessa maneira, esses equipamentos são necessários para proteger os trabalhadores contra riscos específicos. Por exemplo, as botas antiderrapantes são cruciais para evitar acidentes devido a superfícies escorregadias, enquanto os óculos de proteção evitam a exposição a substâncias químicas ou objetos estranhos que possam atingir os olhos durante as atividades de limpeza, limpeza de carpete e sauna. Além da falta de EPIs, a colaboradora também relatou a ausência de treinamento adequado. Ela afirma que nunca participou de cursos, palestras, reciclagens ou capacitações sobre segurança no trabalho, especialmente em relação ao uso de EPIs e as práticas de limpeza de áreas críticas. A empresa também não forneceu qualquer documentação comprovando a participação da trabalhadora em treinamentos, cursos ou capacitações e outros mais." No entanto, a prova documental dos autos demonstra a entrega de diversos EPIs à obreira, conforme id 74854ab, além da participação em cursos de treinamento sobre as normas empresariais, inclusive o uso de equipamentos (id 21ae209). Como notado pela magistrada inicial, não há no laudo técnico a devida especificação dos agentes insalubres a que a obreira estivera exposta, evidenciando que a conclusão da perita é genérica e desfundamentada. Soma-se à tal conclusão a informação prestada em resposta ao quesito de nº 6, em que a perita afirma que "Não existem agentes nocivos no antigo local de trabalho da parte Reclamante nos termos da Legislação vigente". Analisado todo o contexto probatório, o laudo revela-se incongruente e contraditório: de um lado, nega a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho da autora; de outro, conclui ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, sem especificar o agente nocivo de forma clara e conclusiva. Não se olvida da lição trazida por Moacyr Amaral Santos, no sentido de que "a perícia consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao Juiz o respectivo parecer" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Ed. Forense, 1977, pág. 335). Ocorre, no entanto, que o julgador não fica vinculado ao laudo, devendo ser analisado em conjunto com todo o contexto probatório, de forma a subsidiar a interpretação judicial. Registre-se, finalmente, que não consta da causa de pedir qualquer alegação de que a insalubridade residiria na atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Assim, também sob este ângulo, é inviável acolher a pretensão obreira. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, inclusive quanto aos honorários periciais.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. No tópico, o pedido encontra-se fundamentado em duas alegações basilares: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido e a irregularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da obreira. Quanto ao primeiro aspecto, reporto-me ao tópico precedente e reitero que não foi reconhecida a exposição obreira a agentes insalubres, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos em que requerido. Em relação aos depósitos de FGTS, o contrato de trabalho, juntado ao id 3d844f5, demonstra que a obreira foi admitida na modalidade intermitente, conforme autoriza o artigo 452-A da CLT. Tal fato não foi impugnado pela autora, tampouco foi alegada fraude na modalidade de contratação. Por outro lado, o extrato de FGTS juntado ao id 9d97a12 comprova o efetivo recolhimento dos valores devidos, proporcionalmente aos dias trabalhados, o que também não foi impugnado pela parte autora. Assim, não comprovado o descumprimento da referida obrigação, assim como não reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, resulta inviável acolher o pleito de rescisão indireta, como decidido em juízo. Deste modo, correta a sentença ao concluir que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, estabelecendo o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença original, inclusive quanto aos honorários.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho da 10ª Região, conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L/DF 024 SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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