Tatiana Ramos Da Cruz

Tatiana Ramos Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 033941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Ramos Da Cruz possui 63 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT9
Nome: TATIANA RAMOS DA CRUZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736644-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA CRISTOVAO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela partes ré. Publique-se apenas para ciência da autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738210-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA FERREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ÉRICA FERREIRA DE ALBUQUERQUE MOTTA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra que era beneficiária titular de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a ré desde 18/04/2022, contratado por meio da empresa NOBYS MEDICAL LTDA, apólice nº 889918001368007 e que, mesmo adimplente com suas obrigações contratuais, teve o contrato cancelado em 20/06/2025. Afirma que a BRADESCO optou pelo cancelamento unilateral do plano sob alegação de que a NOBYS não se enquadra no modelo legal para fazer jus à formalização de contrato de plano de saúde empresarial, o chamado “falso coletivo”. No entanto, a despeito disto, a autora alega que está em tratamento médico para doença grave, com histórico de carcinoma papilífero de tireoide com abordagem cirúrgica em 06/04/2023 e radioterapia complementar em 19/09/2023. A autora afirma ter passado por recidiva da doença com nova abordagem cirúrgica em 16/02/2024, seguida de novo tratamento de radioterapia em 21/04/2025. Alega necessitar de acompanhamento oncológico a cada 30 a 90 dias para o monitoramento da doença uma vez que ainda possui alto risco de recidiva tumoral. Assim, em sede de urgência, pugna pelo restabelecimento de seu plano de saúde com a requerida, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente vigentes, garantindo cobertura para o tratamento médico oncológico, até sua efetiva alta médica. Junta relatório médico expedido em 14/07/2025 em ID nº 243522691 – p. 10/11, que informa: “No momento encontra-se em tratamento oncológico e necessita de realização de exames rotineiros como cintilografia; pesquisa de corpo inteiro com iodo; exames laboratoriais com tireoglobulina, dentre outros. Tais exames devem ser realizados rotineiramente a cada 30 a 90 dias”. É o bastante relatório. Decido. Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do preceituado na Súmula 469 do Colendo STJ; bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Com efeito, resta demonstrado o vínculo estabelecido entre a autora e o plano de saúde com vigência entre 18/04/2022 e 20/06/2025 (ID nº 243522692), encerrado unilateralmente pela requerida sob o argumento de que a pessoa jurídica vinculada ao plano, NOBYS MEDICAL LTDA foi constituída com o fim único de permitir a contratação de seguro coletivo sem exercer a atividade para a qual criada. A despeito de existir probabilidade do direito da requerida em promover a rescisão unilateral do plano sob o argumento de que o grupo de beneficiários se enquadra como falso coletivo, é necessário apurar a alegação da autora de que se encontra em pleno tratamento de saúde de doença grave (carcinoma de tireoide com recidiva) e que, no momento do cancelamento, estava em dia com as mensalidades do plano. O Tema 1.082 do STJ determina: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta. A manutenção da cobertura à autora até a alta médica para o seu tratamento de saúde é, portanto, aplicável nos termos do Tema 1.082 do STJ e conforme entendimento deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RESCISÃO INDEVIDA. “FALSO COLETIVO”. CONTRATO ATÍPICO. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA INCOLUMIDADE FÍSICA DA PARTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. 2. De acordo com a orientação proveniente do c. Superior Tribunal de Justiça, o contrato coletivo efetivado com reduzido número de beneficiários apresenta natureza de um contrato atípico, no qual é descabida a resilição unilateral imotivada do pacto de plano de saúde. 3. O contrato de plano de saúde firmado contendo menos de 30 (trinta) beneficiários no grupo se enquadra como “falso coletivo”, de forma que a rescisão unilateral deve ser acompanhada de motivação idônea, a qual não foi declinada na notificação. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 5. O caso dos autos se amolda à tese do Tema 1.082 fixada pelo c. STJ, visto que a Autora se encontrava em tratamento de saúde de doença grave e estava adimplindo as mensalidades do plano contratado. 6. Em não se tratando de danos morais in re ipsa, a caracterização da lesão a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais, demanda a comprovação de uma situação grave que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 7. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 8. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora prejudicada. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1961758, 0701330-61.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) No caso, os relatórios médicos e os laudos juntados em ID nº 243522691 demonstram que a autora ainda segue em tratamento para doença grave, com recidiva recente, o que autoriza que o plano assegure a continuidade de seu tratamento, até efetiva alta, com a contraprestação pela autora. Assim, considerando os documentos juntados, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como a urgência, constatada a alta probabilidade de recidiva do tumor e necessidade de monitoramento a cada 30 a 90 dias, até alta do paciente. Não se verifica, ainda, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte autora arcará com a contraprestação ao pagar mensalmente pelo plano contratado. O plano deverá ser reestabelecido, no entanto, somente em favor da beneficiária titular e não de seus dependentes, uma vez que a medida é excepcional em face de suas condições de saúde. A cobertura do plano estará, ainda, limitada ao tratamento do carcinoma diferenciado da tireoide, até sua efetiva alta. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o BRADESCO SAÚDE S/A reestabeleça o plano de saúde de ERICA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, no prazo de 5 dias, a fim de que mantenha a cobertura para o tratamento relativo ao carcinoma diferenciado da tireoide e eventuais desdobramentos, mantendo o acompanhamento oncológico periódico, até sua efetiva alta. Deverá a requerida emitir boletos à autora para o pagamento do plano de saúde, a fim de que arque com a contraprestação devida. No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção. Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736516-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAÍSSA BEZERRA CORREIA AREDES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA TERMINATIVA Taíssa Bezerra Correia Aredes exercitou direito de ação perante em face de Bradesco Saúde S/A por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido a fim de obter provimento jurisdicional, inclusive já, liminarmente, para que "a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes e coberturas vigentes até o dia 19.10.2025, sob pena de multa diária" (ID: 242584535, item III, subitens a e c, p. 15). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que, desde 08.02.2022, é beneficiária do contrato de plano de saúde coletivo empresarial operado pela parte ré, o qual foi contratado por intermédio da empresa Nobys Medical Ltda., a qual propôs ação judicial perante o r. Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, autos n. 0726532-58.2024.8.07.0001, com o objetivo de restabelecer o referido negócio jurídico unilateralmente cancelado pela ora ré; porém, o respectivo pedido foi julgado improcedente por sentença ainda sujeita a recurso; a referida sentença de improcedência também revogou a tutela provisória alhures concedida liminarmente. Assim, a parte autora prosseguiu argumentando, em suma, que "a interrupção do plano neste momento, em que a autora está gestante, representa uma ameaça iminente e irreparável à saúde e à vida da requerente e de seu nascituro. A suspensão da cobertura impede o acesso aos exames, consultas, procedimentos e, principalmente, ao suporte hospitalar adequado e seguro para o parto, conforme recomendação médica". A petição inicial (ID: 242584535) veio instruída com os documentos necessários (ID: 242584536 ao ID: 242584543), e também com aqueles anexados às petições juntadas no ID: 242819803 e no ID: 243485220), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 242728498). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. A meu ver, a petição inicial não há prosperar e deve ser indeferida, conforme explico a seguir. O art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade; caso contrário o autor será considerado carecedor quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito. O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado “pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”[1], distinguindo-se do denominado interesse substancial. O interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.”[2] O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.”[3] Pois bem. No caso dos autos verifico que a pretensão da autora é obter provimento cominatório para que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde para viger até o dia 19.10.2025. Ocorre que a vigência contratual outrora celebrada entre o terceiro contratante do plano de saúde, Nobys Medical Ltda., e a operadora ora ré, foi objeto demanda veiculada por meio processo de n. 0726532-58.2024.8.07.0001, no qual foi reconhecida a constituição de pessoa jurídica "com o fim único de permitir a contratação de seguro coletivo (“falso coletivo”), sem que exercesse efetivamente a atividade para a qual foi criada" (ID: 243485226, p. 4), ensejando a notificação de rescisão contratual em observância à Resolução Normativa ANS n. 557/22, culminando com a improcedência do pedido e a revogação da tutela provisória alhures concedida liminarmente (ID: 243485226, p. 6). Diante do cenário fático-jurídico sucintamente exposto acima, verifico a inexistência de relação jurídica que ampare a pretensão deduzida em juízo, motivo por que a autora é carecedora de interesse processual. Ante tudo o que expus, indefiro a petição inicial, nos termos do disposto no art. 330, inciso III, do CPC. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe. Não há custas finais. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2025, 10:45:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito _______________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715145-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: RHAYANE PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (apelante/ré) em face da r. sentença (ID 74125856) proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada ajuizada por RHAYANE PATRÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (apelada/autora), julgou procedente o pedido da exordial nos seguintes termos (ID 74125856 - Pág. 6): “Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar e tornar definitiva a liminar deferida ao ID 230256771, para que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo até o dia 30/10/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo como limite a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.” A apelante/ré, em suas razões recursais (ID 74125962), requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegação de grave dano e de difícil reparação, uma vez que a sentença determinou o custeio de procedimento que não possui cobertura contratual. Contrarrazões da autora, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo desprovimento do apelo da ré (ID 74125971). É o relatório. Decido. Do pedido preliminar de efeito suspensivo Consoante o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação. Uma delas está prevista no artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Confira-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...)” Por outro lado, é cediço que, de acordo com o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a r. sentença impugnada concluiu pela determinação de que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, mantendo-o ativo até o dia 30/10/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo como limite a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais). Na análise cabível neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do recurso. Isso porque os documentos que instruem os autos indicam que a apelante/ré apresentou notificação a fim de informar que o contrato de plano de saúde ao qual estava vinculada a apelada/autora seria rescindido a partir de 28/03/2025 (ID 74125820). Ocorre que a apelada/autora já se encontrava gestante com data provável do parto prevista para 30/09/2025 (ID 74125821 – Pág. 2). Portanto, a princípio, aplicável à hipótese a tese firmada pelo Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que deve ser preservada a integridade física da mãe e do feto por meio de acompanhamentos sistemáticos. Nesse sentido, trago julgado desta Turma Cível: “CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. TEMA 1082 DO STJ. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A autora, beneficária do plano de saúde réu, estava grávida, estado que já era conhecido antes do cancelamento do plano de saúde em razão do fracasso nas negociações referentes ao reajuste. Embora não constitua doença, gravidez é situação clínica complexa, que exige acompanhamento contínuo, preservando-se a integridade física da mãe e do feto, de sorte que se ajusta à segunda hipótese contida na Tese do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à autora, o plano de saúde não poderia ser cancelado pelo menos até 30 (trinta) dias após o parto, período este em que o recém nascido estará assistido pela extensão da cobertura da mãe beneficiária. Portanto, o cancelamento do plano de saúde da autora mostrou-se ilegítimo. 2. A conduta do plano de saúde réu revelou-se ilícita. Além disso, verifica-se que a autora ficou sem cobertura assistencia de 22.7.2024, quando o plano de saúde foi cancelado, até 12.8.2024, quando foi deferida a tutela provisória de urgência para seu restabelecimento. A não cobertura durante o período de gestação que, como dito, é complexo e exige cuidados contínuos, viola, de maneira grave, direitos da personalidade da autora, mormente sua integridade psicofísica, de modo que ela faz jus a compensação por danos extrapatrimonais. 2.1. Com relação ao valor definido em sentença, tem-se que deve ser mantido, pois a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável para compensar os danos morais suportados pela autora, assim como representa um desestímulo para que novos atos ilícitos como o discutido nestes autos seja cometido pelo plano de saúde réu. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 2014294, 0733545-11.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) Portanto, não vislumbro probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação para a ré. Não estão, pois, preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pela apelante/ré. Do Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela apelante/ré. Publique-se. Intime-se. Após, voltem conclusos para análise do mérito do recurso. Brasília, 23 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711382-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da manifestação do MP de Id. 243369462, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0729527-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENA OLIVEIRA CRISTOVAO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito. Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736508-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCINEIA SAMPAIO AZEREDO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DULCINEIA SAMPAIO AZEREDO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora alega que é titular do plano de saúde coletivo empresarial perante a operadora requerida desde 22/11/2022, contratado por meio da empresa NOBYS MEDICAL LTDA., estando adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta que a Nobys Medical ajuizou a ação judicial coletiva nº 0726532- 58.2024.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF, buscando o restabelecimento do contrato, mas que foi proferida sentença de improcedência da pretensão inicial e revogação da liminar anteriormente concedida naquele processo, estando o processo em fase de apelação. Afirma que está gestante e a interrupção do plano, nesse momento, representa uma ameaça iminente e irreparável à saúde e à vida da Requerente e de seu nascituro. Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o Plano de Saúde da autora, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente vigentes até o dia 06/12/2025, sob pena de multa diária. As Decisões de Id. n. 242640392 e 242931471 determinaram emenda à inicial. É o relatório do necessário. Decido. Recebo as emendas. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora é uma das beneficiárias do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa NOBYS MEDICAL LTDA. junto à ré BRADESCO SAÚDE S/A. Segundo informações do processo n° 0726532-58.2024.8.07.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Brasília, proposto por NOBYS MEDICAL LTDA. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, houve rescisão unilateral do contrato e suspensão do fornecimento dos serviços em 21/06/2024. A Sentença proferida no processo acima referido, ainda pendente de recurso, reconheceu a legalidade da rescisão contratual realizada pelo BRADESCO SAÚDE. (Id. n. 243199824) Por outro lado, o documento de Id. n. 242583429 atesta que a autora engravidou no início do ano em curso, momento em que o contrato de saúde já havia sido rescindido pela ré. É de se ressaltar que a tutela de urgência parcialmente deferida no processo n° 0726532-58.2024.8.07.0001 determinou, à época em que proferida, a reativação do seguro saúde apenas dos associados em tratamento médico e gestantes. Portanto, a autora, ao engravidar no início deste ano, já não era beneficiária do plano ofertado pela ré, cuja rescisão, repise-se, foi julgada legal. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, apta a autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais. Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP:70.329- 900. Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou