Keila Terezinha Englhardt Nery
Keila Terezinha Englhardt Nery
Número da OAB:
OAB/DF 033945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keila Terezinha Englhardt Nery possui 59 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DEMARCAçãO / DIVISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação principal n.º 0022242-36.2001.4.01.3400, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 493 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação de oposição n.º 0010316-24.2002.4.01.3400. Na origem, a ação foi ajuizada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (posteriormente substituída pela TERRACAP), com o objetivo de obter reintegração de posse do imóvel rural identificado como Chácara 02, da Colônia Agrícola Samambaia, em razão de violação contratual decorrente da cessão de direito real de uso realizada com o réu Delcho Toncheff Neto, o qual teria parcelado o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a destinação originalmente pactuada. A sentença recorrida, proferida após o julgamento da referida ação de oposição, reconheceu que o imóvel objeto da lide – Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia – pertence à União, conforme decisão com trânsito em julgado naqueles autos. Por tal razão, entendeu o juízo que a autora da ação principal não detinha mais interesse processual, sendo a reintegração postulada desprovida de objeto, razão pela qual extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, dividindo as custas entre as partes e sem condenação em honorários advocatícios, por entender que ambas as partes saíram-se parcialmente vencidas. Inconformada, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve erro substancial e não erro material na sentença da ação de oposição, porquanto esta trataria da Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, e não da Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia, que é o imóvel objeto da ação principal. A recorrente apresenta fundamentação técnica e registral, apontando que os imóveis possuem matrículas distintas, encontram-se localizados em áreas geográficas diversas, e possuem domínio por entes públicos distintos (União e TERRACAP, respectivamente). Defende, assim, que a decisão da ação de oposição não poderia ter implicado a perda de objeto da presente ação, já que se refere a imóvel diverso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que se reconheça a continuidade da ação principal ou, alternativamente, para que se declare a ausência de interesse jurídico na oposição promovida pela União, com a extinção desta e a consequente improcedência de seus efeitos. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, e, no mérito, pugna por seu não provimento, argumentando que a sentença proferida na ação de oposição é correta e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido com base em documentação cartorial e histórica a propriedade e a posse da União sobre a área em litígio. Alega que a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a correção da decisão recorrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. O Ministério Público Federal deixou de opiniar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação originária de reintegração de posse (n.º 0022242-36.2001.4.01.3400), sob o fundamento de perda superveniente do objeto, com base na procedência da ação de oposição (n.º 0010316-24.2002.4.01.3400), promovida pela União. A apelante sustenta, em suma, que a sentença proferida na ação de oposição partiu de premissa equivocada ao tratar como erro material a referência à Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires, enquanto a ação principal referia-se à Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia. Alega que se tratam de imóveis distintos, com matrículas e titularidades diversas, e que a confusão comprometeu a lógica da extinção do feito originário. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento ou, alternativamente, que se reconheça a ausência de interesse processual da União na oposição. Por sua vez, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a identidade fundiária entre os imóveis, com base na documentação registral, na ação de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás contra o espólio de Eduardo Dutra Vaz e no reconhecimento judicial de que ambas as áreas derivam da Fazenda Brejo ou Torto, incorporada ao patrimônio da União. A controvérsia central gira em torno da identidade ou não entre os imóveis indicados nas ações judiciais: a Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e a Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição). Para apreciar a tese da apelante, adoto aqui a seguinte abordagem estruturada que permite visualizar de forma metódica a coerência da decisão recorrida. A questão de fundo se reduz a determinar a identidade ou a disparidade dos imóveis, cuja resolução passa pelo alegado erro fático atribuído ao Juízo de origem, que teria se equivocado ao confirmar que o mesmo bem tivesse diferentes designações. Desse modo, caso se trate de imóveis distintos, a sentença da oposição não teria o condão de extinguir a ação de reintegração por perda superveniente de objeto, e a sentença ora recorrida seria nula. Para o Juízo de origem, os documentos constantes dos autos evidenciariam que ambas as áreas — Samambaia e Vicente Pires — derivam da mesma origem fundiária: a Fazenda Brejo ou Torto, desapropriada judicialmente pelo Estado de Goiás em favor da União. Para consubstanciar essa confirmação, a sentença de oposição, cuja eficácia foi reconhecida na origem, baseou-se na análise de documentos registrários, notadamente as matrículas n.º 327.485 e Av. 03/154.305 (3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), os croquis fundiários constantes do ID 137097346, e a certidão de imissão na posse expedida em favor da União, conforme ação de desapropriação n.º 1120069. Em especial, ainda segundo a racionalidade adotada na sentença-apelada, a identificação dominial de um imóvel rural, especialmente em áreas submetidas a sucessivos processos de parcelamento informal e alteração administrativa de nomenclaturas, não se esgotaria na toponímia atribuída em registros administrativos locais. A origem dominial e a cadeia sucessória de titularidade são os elementos centrais para definição da identidade fundiária. A esse respeito, a sentença da ação de oposição, que não foi impugnada com êxito nos autos próprios, foi categórica ao afirmar que: Não resta dúvida, como se vê, que tanto a Colônia Agrícola Samambaia, como a Colônia Agrícola Vicente Pires, derivam do imóvel desapropriado do Espólio de Eduardo Dutra Vaz em favor da União, do que se conclui, à União é atribuído o Direito de Propriedade, e por consequência, o de posse aqui requerido. Com efeito, ao contrário do que sustenta a apelante, não há elementos probatórios que infirmem a premissa adotada na ação de oposição — a qual se encontra sob amparo do manto da coisa julgada —, tampouco há prova suficiente nos autos da ação originária para afastar a conclusão de que se trata de um mesmo imóvel, com desígnios administrativos distintos (Vicente Pires/Samambaia), mas com mesma origem dominial e mesma posição topográfica. Reconhecida a identidade fundiária entre os imóveis, correta a conclusão do juízo a quo quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, conjugado ao art. 485, VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado da ação de oposição, que declarou a posse da União sobre o imóvel, ficou esvaziado o interesse processual da autora na ação originária de reintegração, cuja pretensão passava a recair sobre bem já reconhecido como de domínio e posse da União. Não havia mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional perseguido, sendo cabível, como o foi, a extinção sem resolução de mérito. Também não procede a alegação da apelante quanto à suposta ilegitimidade ativa da União na ação de oposição. Os documentos constantes dos autos e os fundamentos acolhidos na sentença daquela ação demonstram, com segurança, a titularidade da União sobre o imóvel. O interesse processual na oposição, que busca justamente afastar interferência possessória de terceiros, decorre diretamente da prerrogativa dominial reconhecida judicialmente. Por fim, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada na sentença, em favor da União, por sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010316-24.2002.4.01.3400 APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO CAITANO DE MEDEIROS, ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF, MARIA EUNICE SOUSA, SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS, JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE, SIMONE COSTA RIBEIRO, MURILO ALVES VENZI, SUSY SAYURI WATANABE VENZI, DEUSVANI SALES DA COSTA, PETRONILO VARELA DE LIMA, ASTERIO FRANCISCO REZENDE, RONALD CLEBER BARROS, ISAC SOARES CAMARA, JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO, JAILSON FERNANDES GONCALVES, PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA, ROSENO DE SOUSA SANTOS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, SIMONE COSTA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA MELO, JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES, COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA, DIRCEU CORREA DINIZ LITISCONSORTE: ROSALUCIA RIBEIRO BRITO, DELCHO TONCHEFF NETO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A Advogado do(a) APELANTE: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IDENTIDADE FUNDIÁRIA ENTRE OS IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, em virtude do trânsito em julgado de ação de oposição proposta pela União, que reconheceu a posse desta sobre o imóvel rural objeto da lide. 2. A alegação da apelante no sentido de que os imóveis indicados nas duas ações seriam distintos — Chácara 02 da Colônia Agrícola Samambaia (ação principal) e Chácara 02 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ação de oposição) — não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a origem fundiária comum em área desapropriada do Espólio de Eduardo Dutra Vaz, incorporada ao patrimônio da União. 3. A sentença da ação de oposição não incorreu em erro material, mas sim reconheceu, com base em documentos registrários, croquis e cadeia dominial, que se trata de um mesmo imóvel rural, ainda que denominado de forma distinta em registros administrativos locais. 4. Correta a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a titularidade e posse do bem foram reconhecidas judicialmente em favor da União, o que esvazia a pretensão possessória da apelante. 5. Cabível a alegação de ilegitimidade da União na oposição, estando demonstrado o interesse jurídico na defesa da posse fundada em domínio regularmente reconhecido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora