Keila Terezinha Englhardt Nery
Keila Terezinha Englhardt Nery
Número da OAB:
OAB/DF 033945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keila Terezinha Englhardt Nery possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DEMARCAçãO / DIVISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve sentença de improcedência proferida com fundamento na suficiência da prova documental constante dos autos. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise do pedido de produção de provas pericial e testemunhal, que reputam indispensáveis à comprovação de seu direito, além de suposta contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de produção de provas; (ii) aferir se há contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado analisa expressamente a alegação de cerceamento de defesa e a dispensa da instrução probatória, com base na suficiência da prova documental, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. Não há omissão no julgado, pois a decisão rejeita fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, reconhecendo a robustez da documentação acostada aos autos. 5. A alegada contradição entre a fundamentação e a conclusão não se sustenta, uma vez que o entendimento de que não houve comprovação suficiente da posse efetiva dos imóveis decorre do juízo de valor exercido à luz da prova documental já existente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à manifestação exaustiva sobre todos os argumentos apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia. 7. A interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não exige a expressa menção aos dispositivos legais invocados pela parte, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada o pedido de produção de provas, reconhecendo a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide. 2. Inexiste contradição entre a rejeição de produção de provas e o reconhecimento da insuficiência de elementos para comprovar fato constitutivo do direito alegado, quando a decisão se baseia em juízo valorativo fundado no princípio da persuasão racional. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, cabendo apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento de norma infraconstitucional ou constitucional pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 16.03.2022; TJDFT, Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 06.06.2024; TJDFT, Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 05.06.2024; TJDFT, Acórdão 1981458, 0736009-11.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 20.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704010-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: ALFREDO DE BARROS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO De acordo com a petição de id 205522727, os honorários periciais foram orçados no valor de R$13.110,00 (treze mil cento e dez reais). Os depósitos foram realizados em duas parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 6.555,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme se observa nos ids 226320559 e 227500990 e atestado a integralidade do depósitos relativos aos honorários periciais de acordo com a certidão id 228425320. Logo, não há que se falar em falta de depósito do valor dos honorários periciais. Entretanto, mesmo diante do depósito total dos honorários periciais, conforme petição de id 233620665, a expert se limitou a sugerir a data para inicio dos trabalhos como sendo: 9hs, do 21/05/2025, Núcleo Rural Tamanduá, Brasília-DF, quando na verdade deveria ter definido local, data e horário certos para a realização de suas atividades. Somente no dia 19/05/2025 (id 236349357), após despacho do Juízo determinando fosse aguardada a data da perícia (id 236017250), é que a perita veio aos autos e pediu requerendo a presença de Oficial de Justiça e apoio policial para a garantia da segurança dos envolvidos na atividade de campo. Ora, a perita sugeriu a data de 21/05/2025 e somente no dia 19/05/2025 pediu a adoção de providências relacionadas a segurança durante o trabalho de campo. Essa circunstância logicamente que impacta na atividade processual, dada a exiguidade do tempo entre o pedido da perita e a data sugerida para a perícia. Desta forma, considerando-se ser indispensável tempo razoável para a prática dos atos processuais, que inclusive demandam publicação determino que a perita designe data, horário e local certos/definidos. Não sendo admitido sugestão. Assinalo que a data deve mais dilatada, a fim de possibilitar a devida intimação das partes e interessados para comparecimento no ato de pesquisa de campo. Determino ainda que a perita justifique adequadamente a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça e Força Policial durante a realização do trabalho de campo. Por fim, caso a expert pretenda o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (§ 4º, art. 465, CPC), que o faça em termos, explicando a necessidade. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 14:41:53. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0049561-61.2009.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA CRUZ DO NASCIMENTO, FRANCES MARA ROCHA SANTOS, FRANCISCA LIMA OLIVEIRA, NADIANA FONTES BORBA CARVALHO, TALLYS HENRRY BENICIO DE FIGUEIREDO CARVALHO, VIRGINIA CRISTINA HERNANDEZ GOMES, THAIS EMANUELLE BENICIO FIGUEIREDO CUNHA, MARCOS GENTIL BARBOSA, OSVALDO DOS SANTOS, DIONISIA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 236198872 a parte exequente comunicou a quitação do débito por TALLYS HENRRY BENICIO DE FIGUEIREDO CARVALHO. Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 356 inciso I e 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, proceda-se com baixa na distribuição de TALLYS HENRRY BENICIO DE FIGUEIREDO CARVALHO. O feito, no entanto, prosseguirá em desfavor de MANOEL DOS SANTOS CUNHA PINHEIRO, FRANCES MARA ROCHA SANTOS, FRANCISCA LIMA DE JESUS OLIVEIRA, NADIANA FONTES BORBA CARVALHO, FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO, MARCOS GENTIL BARBOSA, VIRGINIA CRISTINA HERNANDEZ GOMES e OSVALDO DOS SANTOS Publique-se. Intime-se. 21 de maio de 2025 18:11:58. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível 09ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV Ata da 09ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ARQUIBALDO CARNEIRO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA LUCIA ANDRIGHI, ESDRAS NEVES ALMEIDA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO, ARQUIBALDO CARNEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO, LEONARDO ROSCOE BESSA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça CATIA GISELE MARTINS VERGARA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701718-38.2018.8.07.0018 0705127-80.2022.8.07.0018 0743685-75.2022.8.07.0001 0048410-78.2014.8.07.0018 0048409-93.2014.8.07.0018 0745034-48.2024.8.07.0000 0745576-66.2024.8.07.0000 0710629-91.2022.8.07.0020 0752521-69.2024.8.07.0000 0709862-88.2024.8.07.0018 0711155-93.2024.8.07.0018 0720802-21.2024.8.07.0016 0748069-13.2024.8.07.0001 0704757-88.2023.8.07.0011 0742639-17.2023.8.07.0001 0705105-71.2025.8.07.0000 0711036-11.2019.8.07.0018 0717109-23.2024.8.07.0018 0705358-59.2025.8.07.0000 0703927-85.2024.8.07.0012 0738046-08.2024.8.07.0001 0730109-44.2024.8.07.0001 0763161-54.2022.8.07.0016 0706108-65.2024.8.07.0010 0706389-39.2024.8.07.0004 0710175-03.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0738900-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0700876-36.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:35. Eu, ANA LUCIA DE CARVALHO , Secretário de Sessão 6ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ANA LUCIA DE CARVALHO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709524-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 63599248), interposta pela parte Autora, MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, contra a parte Ré, DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, em face da sentença (ID 63599234), devidamente integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (ID 63599244), que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido autoral de suspensão/anulação do Auto de Intimação Demolitório D-129135-OEU, que lhe imputou a conduta de promover o parcelamento irregular do solo da Chácara São Jorge, no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, com 60.000m². Nas razões recursais, a parte Autora, em síntese, argumenta que: 1) a sentença não apreciou ou se manifestou sobre o direito da Apelante, especificamente quanto às moradias existentes no imóvel, as quais são autorizadas pelo Plano de Utilização (PU), bem como pelo fato de que não houve nenhuma nova construção no imóvel e o suposto parcelamento se trata de um projeto de plantio com parcelamento em áreas com rotação de cultura; 2) a intimação Demolitória tem como principal fundamento o revogado artigo 49 § U da lei 6138/18, que institui o Código de Obras e Edificação do Distrito Federal – COE, assim está eivado de vício. 3) Antes de ser revogado, o artigo dispunha que para até 3 habitações unifamiliares no mesmo imóvel rural, o licenciamento pelo órgão responsável era dispensado. No caso da ora Agravada, ela possui 4 (quatro casas), sendo 3 moradias e 1 como uma espécie de galpão. Contudo, ainda que fossem 4 casas unifamiliares, ainda assim, não haveria ilicitude, pois ela já estava licenciada pelo Plano de Utilização de Produção, elaborado pelo órgão responsável – SEAGRI. Tudo de acordo com a legislação vigente. Ou seja, o agente fiscalizador, com a máxima vênia, não prestou atenção nas novas regras sobre o COE, bem como sequer teve o interesse em olhar o Plano de Utilização da Agravada, o qual consta expressamente as 4 casas construídas. 4) lhe deve ser protegido o direito de moradia. 5) a Apelante não cometeu nenhuma irregularidade, posto que já havia previsão expressa das 4 casas licenciadas pelo órgão competente no Pano de Utilização, bem como a revogação expressa do artigo 49 §U da lei nº 6138/18, o que afasta a aplicabilidade do referido artigo, bem como da lei nº 6766/79, artigo 50, inciso I, não se configurando o crime. Por fim, requer: Neste sentido, com a devida vênia, a sentença não preenche os requisitos do art. 489 do CPC uma vez que sequer examinou e manifestou-se sobre o direito da Apelante. Que seja conferido efeito suspensivo ao apelo (CPC, art. 1.012, § 4º). Que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para a reforma da sentença (id:145434295) julgando procedente o pedido da Recorrente declarar a anulação do Auto de Infração, bem como seja declaração o ato administrativo nulo. Caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores, que a r. sentença seja reformada para declarar que sejam RESGUARDADAS apenas as quatro edificações unifamiliares já existentes no imóvel rural, visto que, estão autorizadas pelo PU –Plano de Utilização. Requer a inversão do ônus sucumbenciais, imputando-os aos Recorridos, tanto quanto às custas processuais, como aos honorários advocatícios, observado o art. 85, § 2º a 4º do CPC. Sem preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID´s 63599252 e 63599253). Manifestação da Procuradoria Cível do MPDFT oficiando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 63950614) DECIDO. A parte Apelante, dentre as várias argumentações deduzidas nas razões de recurso, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante da possibilidade ter seu direito à moradia retirado de forma abrupta, contrariando o esculpido no artigo 6º da Constituição da República do Brasil. O efeito suspensivo da apelação é um instituto jurídico que tem por finalidade impedir que a sentença proferida em primeira instância produza efeitos imediatos, enquanto o recurso de apelação ainda estiver pendente de julgamento. Conforme dispõe o artigo 1.012 do CPC, a apelação, via de regra, possui efeito suspensivo. Contudo, em situações excepcionais previstas em lei, a sentença poderá ser executada de forma provisória, mesmo antes do julgamento definitivo do recurso, o que não se observa no presente caso. Importante ressaltar que contra a decisão de indeferiu a tutela de urgência proferida pelo Juízo de origem, fora interposto agravo de instrumento nº 0738957-28.2021.8.07.000, sob esta Relatoria, cujo pedido de antecipação da tutela recursal fora deferido nos seguintes termos (ID 63599200): “Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal apenas para suspender os atos demolitórios descritos no Auto de Infração D 129135- OEU (ID 110335110, processo de origem), até a prolação de sentença, resguardada a atuação jurisdicional do Juízo de origem em decorrência de fatos novos durante o trâmite processual. Em contrapartida, determino que seja obstada qualquer construção ou alteração no imóvel localizado à NRPAN Rua Flamboyant, Chácara São Jorge, permanecendo no estado em que se encontra atualmente, ficando autorizada apenas a realização de atividades e obras inerentes à conservação do imóvel, sob pena de demolição das alterações e construções novas, mediante ação fiscalizatória dos órgãos competentes, o que se autoriza desde já. Nesse contexto, recebo o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Por consequência, ficam suspensos os atos demolitórios descritos no Auto de Infração D 129135- OEU, até o julgamento do presente recurso. Em contrapartida, determino que seja obstada qualquer construção ou alteração no imóvel localizado à NRPAN Rua Flamboyant, Chácara São Jorge, permanecendo no estado em que se encontra atualmente, ficando autorizada apenas a realização de atividades e obras inerentes à conservação do imóvel, sob pena de demolição das alterações e construções novas, mediante ação fiscalizatória dos órgãos competentes, o que se autoriza desde já. Publique. Intime-se. Após, retornem os autos para julgamento. Brasília, 20 de maio de 2025 12:08:21. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0023367-73.1999.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ILIVONAH DOS REIS RODRIGUES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 546,06. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 12:50:38. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000783-96.2000.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALCEU DIAS PINHEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA MARIA DO VALE FREIRE EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu acórdão (ID 236388689) determinando a recolocação da cerca divisória em linha reta com uma deflexão, exatamente como traçado pela linha verde no croqui do último laudo complementar (ID 198786807). Portanto, determino o cumprimento da determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas necessárias à escorreita satisfação do julgado. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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