Andrea Eustaquio De Oliveira

Andrea Eustaquio De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 033960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Eustaquio De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT3, TRT10, TJDFT
Nome: ANDREA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721906-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PORCIUNCULA PEREIRA AGRAVADO: MARCIA HELENA PONTES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO PORCIUNCULA PEREIRA contra decisão de ID 236810133 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por MARCIA HELENA PONTES em face de ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA, que concedeu o prazo de quinze dias para comprovar a conclusão da partilha extrajudicial. Afirma, em suma, que figura como inventariante do espólio de Marlene Pereira do Nascimento, que tem como uma das herdeiras a ré Anne Elisabeth; que prestou esclarecimentos sobre a tramitação do inventário extrajudicial; que requereu a prorrogação do prazo para prestação de informações sobre o valor exato do quinhão da parte executada; que há necessidade de cumprimento das exigências do cartório registral; que houve decisões conflitantes em relação ao mesmo fato; que o boleto para correção do cálculo do ITCD foi emitido somente em 30/5/2025; que não há conduta protelatória; que não há conduta dolosa, a justificar a imputação de crime de desobediência ou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão de prazo para proceder com o depósito judicial da quota parte pertencente à executada. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de prazo para comprovar o cumprimento das pendências junto à SEFAZ/PB. Custas recolhidas (ID 72448536). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da prática, por terceiro, de atos que dificultem ou inviabilizem a continuidade do cumprimento de sentença, bem como se há conduta dolosa, passível de aplicação de multa e de configuração de crime. O agravante, na condição de inventariante dos bens deixados por Marlene Pereira do Nascimento, requereu a concessão de prazo adicional de 60 dias para prestar informações sobre o valor líquido do quinhão hereditário da executada, diante de exigências apresentadas por Cartório de Registros. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, não houve comprovação de impossibilidade de cumprimento das pendências, a justificar a dilação do prazo. A própria parte agravante reconhece que, em 3/6/2025, houve pagamento do ITCMD (ID 72447132 – p. 3). Assim, ressalvada a comprovação documental de fato superveniente, que retarde a conclusão do inventário extrajudicial, não há justificativa idônea para a concessão de novo prazo. Sobre a existência de decisões conflitantes, inexiste a situação alegada. Conforme reconhece a parte agravante, a decisão que havia, supostamente, concedido prazo para manifestação foi desentranhada do PJe e, se existiu na forma consignada, sequer produziu efeitos. Assim, não há duas decisões válidas em conflito, mas pronunciamento judicial único. Quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou a prática de crime de desobediência, não se vislumbra, neste momento processual, conduta dolosa do inventariante, que não figura como parte no cumprimento de sentença, para impedir a conclusão do inventário, diante da apresentação de exigências, pelo cartório, referentes à regularização de questões de outros herdeiros falecidos. . Ademais, ainda que a finalização do procedimento de inventário extrajudicial tenha resultado em prejuízo à credora, não se trata de circunstância fundamental para satisfação da dívida. Na última atualização apresentada, o débito corresponde a R$ 2.265.045,40 (ID 237706044 dos autos de origem), ao passo que os valores que a executada receberá por força do inventário totalizam, em cálculo aproximado, R$ 23.312,71. A despeito da verificação da probabilidade parcial de provimento do recurso em relação ao afastamento da caracterização da conduta dolosa, seja porque não houve arbitramento de multa ou encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de crime (mas mera sinalização, a depender das manifestações vindouras do agravante no primeiro grau de jurisdição), seja porque não há comprovação da necessidade de concessão de prazo adicional para manifestação. Em conclusão, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021345-29.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA PONTES EXECUTADO: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, em derradeira oportunidade, cumprir a decisão de ID 234448276 apresentando planilha detalhada, conforme determinado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dia. Quanto ao ID 236692705, indefiro a dilação de prazo requerida, visto que não foi devidamente comprovada sua necessidade. No caso, não há demonstração da pendência alegada junto à SEFAZ/PB, tão pouco comprovação de impossibilidade de imediato cumprimento de eventuais pendências. Da análise dos autos, verifica-se que o processo está aguardando a resolução da partilha extrajudicial desde 2023, com indícios de conduta protelatória da parte devedora. Assim, ao terceiro interessado para comprovar a conclusão da partilha extrajudicial, bem como para efetuar o depósito judicial da quota-parte da devedora ANNE ELIZABETH, sob pena de responsabilidade pessoal por crime de desobediência, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em percentual a ser fixado sobre o valor atualizado da causa. Prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que não será tolerado novo pedido de dilação do prazo, bem como será penalizada a reincidência de manifestações protelatórias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 16:26:07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021345-29.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA PONTES EXECUTADO: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, em derradeira oportunidade, cumprir a decisão de ID 234448276 apresentando planilha detalhada, conforme determinado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dia. Quanto ao ID 236692705, esclareça o terceiro as pendências do processo mencionado junto à SEFAZ/PB, comprovando-se nos autos a necessidade de dilação do prazo requerida, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 12:20:30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0000772-86.2014.5.03.0058 : CHARLES GUEDES OLIVEIRA : TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d1618 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 2015 (Id. FD65176), foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIREI, visando o redirecionamento da execução em face de seus sócios ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Devidamente citados os suscitados, vieram aos autos as manifestações de ID.  e26df2d e ID. 3e89e94. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução em face de ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, tendo em vista o insucesso das medidas constritivas realizadas no processo para satisfação do débito de responsabilidade da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. É pacífico na jurisprudência trabalhista que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, em relação a todos os sócios da empresa.  Nesse cenário, o simples inadimplemento da empresa devedora, demonstrado pela não satisfação da execução e pelo insucesso das medidas constritivas já realizadas judicialmente, é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios, inclusive de fato, e, observado o disposto no artigo 10-A da CLT, de seus ex-sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso ou fraude da personalidade jurídica, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada na sistemática processual trabalhista com fundamento no artigo 28, § 5°, do CDC e artigo 855-A da CLT. Com efeito, no Processo do Trabalho, tem-se adotado essa teoria, chamada de Teoria Menor, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento este que se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram. No caso dos autos, a primeira suscitada alega que não faz mais parte do quadro societário da empresa, não possuindo nenhuma relação com a ré, tampouco obrigação em relação aos encargos trabalhistas oriundos do presente processo. Examino. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 e 1032, do Código Civil, e art. 10-A, da CLT, a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações anteriores à data do registro de sua retirada do quadro societário, cujas ações tenham sido propostas até dois anos após a averbação da retirada: CLT, art. 10-A: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;   II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.   Trata-se de requisito meramente objetivo: ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social registrando a retirada dos sócios. O documento de fls. 07/10 indica que houve alteração no quadro societário da empresa executada em 29/12/2015, quando a primeira suscitada retirou-se do seu quadro societário, transferindo a integralidade de suas cotas para o sócio AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Já a distribuição da presente ação é de 21/07/2014, ou seja, a distribuição da ação ocorreu antes da alteração contratual da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL, incidindo, portanto, a disposição contida no art. 10-A, da CLT. Vale destacar que a ex-sócia ALZIRA e o sócio atual, AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO são casados, como certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 538já apurado por este Juízo em outros feitos contra a mesma empresa (cito, por exemplo, o processo 001234-43.2024.5.03.0058), o que denota possível comunicação de patrimônio, já que não aventada nenhuma excludente no aspecto. Importante destacar que já houve várias tentativas de execução da empresa, mas todos os atos praticados restaram, até o presente momento, infrutíferos, o que derruba a tese aventada pelo suscitado Agnaldo Cordeiro Figueiredo de que esta possui patrimônio suficiente para pagamento do valor que está sendo executado no feito. Sendo assim, os suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, ex-sócia e sócio atual, respectivamente, da empresa devedora TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, devem ser responsabilizados pelo débito exequendo do processo, em vista do que autoriza os artigos 133 do CPC, e 28, § 5º do CDC.   III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no processo em relação aos suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, para reconhecer a responsabilidade subsidiária destes, na qualidade, respectivamente, de ex-sócia e sócio atual da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, pelo pagamento do débito desta ação, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados, ora suscitados  ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Nada mais. FORMIGA/MG, 28 de abril de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES GUEDES OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0000772-86.2014.5.03.0058 : CHARLES GUEDES OLIVEIRA : TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d1618 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 2015 (Id. FD65176), foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIREI, visando o redirecionamento da execução em face de seus sócios ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Devidamente citados os suscitados, vieram aos autos as manifestações de ID.  e26df2d e ID. 3e89e94. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução em face de ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, tendo em vista o insucesso das medidas constritivas realizadas no processo para satisfação do débito de responsabilidade da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. É pacífico na jurisprudência trabalhista que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, em relação a todos os sócios da empresa.  Nesse cenário, o simples inadimplemento da empresa devedora, demonstrado pela não satisfação da execução e pelo insucesso das medidas constritivas já realizadas judicialmente, é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios, inclusive de fato, e, observado o disposto no artigo 10-A da CLT, de seus ex-sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso ou fraude da personalidade jurídica, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada na sistemática processual trabalhista com fundamento no artigo 28, § 5°, do CDC e artigo 855-A da CLT. Com efeito, no Processo do Trabalho, tem-se adotado essa teoria, chamada de Teoria Menor, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento este que se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram. No caso dos autos, a primeira suscitada alega que não faz mais parte do quadro societário da empresa, não possuindo nenhuma relação com a ré, tampouco obrigação em relação aos encargos trabalhistas oriundos do presente processo. Examino. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 e 1032, do Código Civil, e art. 10-A, da CLT, a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações anteriores à data do registro de sua retirada do quadro societário, cujas ações tenham sido propostas até dois anos após a averbação da retirada: CLT, art. 10-A: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;   II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.   Trata-se de requisito meramente objetivo: ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social registrando a retirada dos sócios. O documento de fls. 07/10 indica que houve alteração no quadro societário da empresa executada em 29/12/2015, quando a primeira suscitada retirou-se do seu quadro societário, transferindo a integralidade de suas cotas para o sócio AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Já a distribuição da presente ação é de 21/07/2014, ou seja, a distribuição da ação ocorreu antes da alteração contratual da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL, incidindo, portanto, a disposição contida no art. 10-A, da CLT. Vale destacar que a ex-sócia ALZIRA e o sócio atual, AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO são casados, como certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 538já apurado por este Juízo em outros feitos contra a mesma empresa (cito, por exemplo, o processo 001234-43.2024.5.03.0058), o que denota possível comunicação de patrimônio, já que não aventada nenhuma excludente no aspecto. Importante destacar que já houve várias tentativas de execução da empresa, mas todos os atos praticados restaram, até o presente momento, infrutíferos, o que derruba a tese aventada pelo suscitado Agnaldo Cordeiro Figueiredo de que esta possui patrimônio suficiente para pagamento do valor que está sendo executado no feito. Sendo assim, os suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, ex-sócia e sócio atual, respectivamente, da empresa devedora TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, devem ser responsabilizados pelo débito exequendo do processo, em vista do que autoriza os artigos 133 do CPC, e 28, § 5º do CDC.   III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no processo em relação aos suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, para reconhecer a responsabilidade subsidiária destes, na qualidade, respectivamente, de ex-sócia e sócio atual da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, pelo pagamento do débito desta ação, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados, ora suscitados  ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Nada mais. FORMIGA/MG, 28 de abril de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PONTO AZUL LTDA - ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA - TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0000772-86.2014.5.03.0058 : CHARLES GUEDES OLIVEIRA : TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d1618 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 2015 (Id. FD65176), foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIREI, visando o redirecionamento da execução em face de seus sócios ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Devidamente citados os suscitados, vieram aos autos as manifestações de ID.  e26df2d e ID. 3e89e94. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução em face de ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, tendo em vista o insucesso das medidas constritivas realizadas no processo para satisfação do débito de responsabilidade da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. É pacífico na jurisprudência trabalhista que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, em relação a todos os sócios da empresa.  Nesse cenário, o simples inadimplemento da empresa devedora, demonstrado pela não satisfação da execução e pelo insucesso das medidas constritivas já realizadas judicialmente, é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios, inclusive de fato, e, observado o disposto no artigo 10-A da CLT, de seus ex-sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso ou fraude da personalidade jurídica, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada na sistemática processual trabalhista com fundamento no artigo 28, § 5°, do CDC e artigo 855-A da CLT. Com efeito, no Processo do Trabalho, tem-se adotado essa teoria, chamada de Teoria Menor, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento este que se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram. No caso dos autos, a primeira suscitada alega que não faz mais parte do quadro societário da empresa, não possuindo nenhuma relação com a ré, tampouco obrigação em relação aos encargos trabalhistas oriundos do presente processo. Examino. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 e 1032, do Código Civil, e art. 10-A, da CLT, a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações anteriores à data do registro de sua retirada do quadro societário, cujas ações tenham sido propostas até dois anos após a averbação da retirada: CLT, art. 10-A: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;   II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.   Trata-se de requisito meramente objetivo: ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social registrando a retirada dos sócios. O documento de fls. 07/10 indica que houve alteração no quadro societário da empresa executada em 29/12/2015, quando a primeira suscitada retirou-se do seu quadro societário, transferindo a integralidade de suas cotas para o sócio AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Já a distribuição da presente ação é de 21/07/2014, ou seja, a distribuição da ação ocorreu antes da alteração contratual da reclamada TRANSPORTADORA PONTO AZUL, incidindo, portanto, a disposição contida no art. 10-A, da CLT. Vale destacar que a ex-sócia ALZIRA e o sócio atual, AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO são casados, como certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 538já apurado por este Juízo em outros feitos contra a mesma empresa (cito, por exemplo, o processo 001234-43.2024.5.03.0058), o que denota possível comunicação de patrimônio, já que não aventada nenhuma excludente no aspecto. Importante destacar que já houve várias tentativas de execução da empresa, mas todos os atos praticados restaram, até o presente momento, infrutíferos, o que derruba a tese aventada pelo suscitado Agnaldo Cordeiro Figueiredo de que esta possui patrimônio suficiente para pagamento do valor que está sendo executado no feito. Sendo assim, os suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, ex-sócia e sócio atual, respectivamente, da empresa devedora TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, devem ser responsabilizados pelo débito exequendo do processo, em vista do que autoriza os artigos 133 do CPC, e 28, § 5º do CDC.   III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no processo em relação aos suscitados ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, para reconhecer a responsabilidade subsidiária destes, na qualidade, respectivamente, de ex-sócia e sócio atual da empresa executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, pelo pagamento do débito desta ação, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados, ora suscitados  ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO e AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO. Nada mais. FORMIGA/MG, 28 de abril de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO - ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021345-29.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA PONTES EXECUTADO: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os IDs 232558010 e 233646155, apresente a credora planilha atualizada de seu crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:34:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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