Daniele Fabiola Oliveira Da Silva

Daniele Fabiola Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 033966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Fabiola Oliveira Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0023290-92.2011.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito do credor JOAQUIM B. L. em favor da empresa PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (id 72522942). Há decisão nos autos de id 72803987 de suspensão em razão da impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Consultando o processo de origem nº 0010793-51.2008.8.07.0000, verifica-se que houve decisão no dia 02/07/2025 (ID 73517961 daqueles autos) apenas para retificar o precatório em epígrafe, in verbis “(…) quanto ao destinatário do destaque individual de cada um dos exequentes no patamar de 20% (vinte por cento), relativo a honorários contratuais, para que seja em favor do Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, excluindo-se o nome da advogada Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira (...)”. Assim, não subsiste mais a suspensão do precatório nº 0023290-92.2011.8.07.0000. 2. No entanto, da análise do pedido de expedição de certidão de crédito, há dúvida na aposição da assinatura do credor JOAQUIM B. L. na procuração e outros documentos juntados nos id´s 72522944, pág. 1/4 com o documento de identidade juntado no id 72522944, pág. 5. Logo, com o escopo de apreciar o pedido de expedição de certidão de crédito formulado por JOAQUIM B. L. no id 72522942, intime-se o credor para apresentar novo documento oficial em que seja possível compatibilizar sua assinatura com aquelas apostas nos documentos id´s 72522944, pág. 1/4. Sobrevindo aos autos, com o documento solicitado, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302822-51.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF32119), DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA LAMEIRA (OAB:DF33966), FABIO ROMERO DA SILVA (OAB:DF57116)   DECISÃO   Os quatro réus foram identificados civilmente (vide despacho do ID 450478810).   As respostas à acusação apresentadas nos IDs 460998432 (GUILHERME NERIS NOGUEIRA / procuração ID 460576078 ), 489434633 (JHONES ALVES TEIXEIRA / procuração ID 489434634) e 455564919 (CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR / procuração ID 455564920) configuram por si mesmas comparecimento ao processo, para os fins do art. 366 do CPP, pois nenhum desses três réus foi citado pessoalmente.   FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA compareceu ao processo em 28/03/2025, constituindo advogado (ID 493040771), mas em um primeiro momento, não apresentou resposta à acusação (ID 493107528), sendo então determinado o acionamento da DPE (ID 496008619).   No curso do prazo defensorial, FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA trouxe sua resposta à acusação, por intermédio do advogado constituído no ID 493040771 (ID 495388018).   Mesmo assim, a DPE trouxe a sua própria resposta à acusação no ID 496008619, trazendo preliminar que aproveita a todos os réus (inépcia por ausência de individualização de condutas) e apontou inexistência de justa causa em face de FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA.   Na verdade, a preliminar defensorial já fora abordada anteriormente nas respostas à acusação de JHONES ALVES TEIXEIRA e de CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR (IDs 489434633 e 455564919 - "incompreensível dinâmica dos fatos"), e de GUILHERME NERIS NOGUEIRA (ID 460998432 - "a acusação é genérica e não especifica como e em que circunstâncias o réu teria tido participação consciente e voluntária no transporte das armas de fogo").   Na resposta à acusação trazida pelo advogado constituído de FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA (ID 495388018), é trazida preliminar de prescrição da pretensão punitiva.   A denúncia foi recebida apenas em parte, em 24/3/2015, quanto à imputação relativa a armas de fogo e munições (ID 268800481), e houve suspensão do processo e do prazo prescricional em 24/9/2018 (ID 460576078).   Na réplica do ID 502297981, o autor ministerial tenta defender a higidez da imputação e de sua peça acusatória inaugural, inclusive desconsiderando que o recebimento que ocorreu em 24/3/2015 foi parcial, excluindo imputações de crimes ambientais e associativos.   No tocante à acusação centrada em armas de fogo e munições, descreve a peça acusatória que em 18/3/2013, por volta de 9:30h, todos os quatro denunciados estariam transportando três armas de fogo de calibre 38, além de seis munições do mesmo calibre, no interior do veículo GM ASTRA, placa JFZ-4937, no Km 801 da rodovia federal BR-242 (Barreiras/BA), sendo o veículo interceptado e revistado pela PRF, que "realizava blitz de rotina no referido trecho da rodovia, quando determinou que o veículo conduzido pelos denunciados parasse, tendo os mesmos desobedecido à ordem da guarnição e tentando evadir-se do local".   Não padece de inépcia a referida narrativa acusatória, pois descreve claramente o fato, a partir de uma narrativa que pressupõe que todos os ocupantes do carro portavam dolosamente, de maneira compartilhada, todas as armas e munições que se encontravam dentro dele.   Pela perspectiva da justa causa, no entanto, os dados disponíveis no processo (apenas as declarações dos próprios acusados, pois são de todos vazias as declarações dos policiais rodoviários) indicam que quem dirigia o veículo era o denunciado FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA, mas que as armas transportadas pertenceriam a GUILHERME NERIS NOGUEIRA, sem existir conduta volitiva dos outros dois denunciados, como meros passageiros, de portá-las ou transportá-las.   Diante disso tudo, parece efetivamente adequada a exclusão dos denunciados JHONES ALVES TEIXEIRA e CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR do polo passivo, por ausência de justa causa.   Insubsistente, por fim, a alegação de prescrição, pois o recebimento da denúncia interrompeu seu curso (quanto à imputação do art. 14 do ED) em 24/3/2015, nos termos do art. 117, I, do CP, e foi determinada a suspensão de seu curso em 24/9/2018, por efeito de citação editalícia não atendida, nos termos do art. 366 do CPP. Em se tratando de delito com pena máxima em abstrato de quatro anos, a prescrição consuma-se em oito anos (CP, art. 109, IV), que não foram alcançados, descontado o prazo de suspensão transcorrido de 24/9/2018 até a data de comparecimento pessoal de cada réu ao processo, nem de maneira ininterrupta, nem de maneira intercalada (soma de períodos anterior e posterior à suspensão).   Dito isso tudo, ACOLHO EM PARTE as preliminares aventadas nas respostas à acusação para RECONSIDERAR EM PARTE, perante os denunciados JHONES ALVES TEIXEIRA e CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR, o prévio recebimento parcial da peça de acusação, REJEITANDO-A INTEGRALMENTE em face deles dois, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa.   Intimem-se.   Uma vez preclusa a presente decisão para a acusação, certifique-se e excluam-se do pólo passivo os denunciados JHONES ALVES TEIXEIRA e CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR, assim como os seus respectivos defensores.   Exclua-se também a DPE da defesa técnica de FABIO LUIZ VIEIRA DE SOUZA, pois seu advogado constituído veio por trazer, depois do prazo, a peça de defesa outrora faltante.     Cumpra-se, e depois da preclusão ministerial, retornem novamente conclusos. BARREIRAS/BA, 4 de julho de 2025.   Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700938-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: JEBERSON OLIVEIRA DE FARIAS, MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e por determinação da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, considerando os comprovantes de depósito Bankjus constantes nos ID's 235307566 e 239544401, intime-se a parte executada, Sra. MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se efetuou o pagamento do débito. Em caso positivo, deverá juntar aos autos a respectiva guia de depósito judicial, acompanhada do comprovante de pagamento. Ato contínuo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703413-19.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: BEATRIZ RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Dou-me por ciente do acórdão de id. 241364604. 2. Consequentemente, dou regular prosseguimento ao feito. 3. Considerando que o caso dispensa a produção de outras provas, eis que a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados nos autos já são suficientes resolução da controvérsia. 4. Sendo assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12, CPC). 5. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718678-41.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE VASCONCELOS, ANA CLAUDIA PEREIRA DE VASCONCELOS, LUCIANA SILVA DE VASCONCELOS RIBEIRO, KARLA SILVA DE VASCONCELOS, CARLOS ROBERTO SILVA DE VASCONCELOS HERDEIRO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA, DUCIDALVA DE VASCONCELOS, DULCILENE CLEA DE VASCONCELOS INVENTARIADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE VASCONCELOS, QUITERIA DE LIMA VASCONCELOS DESPACHO Manifestem-se os herdeiros THIAGO AUGUSTO DA SILVA, DUCIDALVA DE VASCONCELOS, DULCILENE CLEA DE VASCONCELOS acerca da petição de Id. 237453730, no prazo de 10 dias, contado em dobro para os assistidos pela Defensoria Pública. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0037465-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037465-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA - DF33966-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARLY DE MATTOS MACEDO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942478/DF (2025/0184753-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : M A X F ADVOGADO : DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA LAMEIRA - DF033966 AGRAVADO : V DE S B J ADVOGADOS : CARLA REGINA BROSINA - RS034628 CLAUDIA BROSINA - RS034634 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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