Ludmilla De Paula Rocha

Ludmilla De Paula Rocha

Número da OAB: OAB/DF 033983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmilla De Paula Rocha possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TJDFT, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TST
Nome: LUDMILLA DE PAULA ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0010261-11.2022.5.18.0007 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA MOTA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0010261-11.2022.5.18.0007 RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. RICARDO GONCALEZ ADVOGADA : Dra. REJANE TAVARES SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA RECORRIDO : FRANCISCO JOSE DA MOTA ADVOGADA : Dra. FLAVIA OLIVEIRA LEITE   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA MOTA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701490-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 EXECUTADO: ROGERIO FELICIANO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO POR DO SOL em desfavor de ROGERIO FELICIANO PIRES, no qual requer o pagamento da quantia de R$19.700,56. A parte requerida apresenta impugnação de id 227598084, na qual comprova depósito de R$17.699,35 (id 227598092) e sustenta que houve cobrança em duplicidade de honorários sucumbenciais e contratuais e que o valor devido é R$17.699,35, requerendo, ao final, acolhimento da manifestação. Resposta de id 232291727, na qual a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação. Manifestação de id 238686378, na qual a parte executada reitera pedidos. É o relato do necessário. Decido. De início, no que se refere à alegada duplicidade por aplicação dos honorários previstos nas regras da associação autora e honorários sucumbenciais, nada há a ser provido, haja vista que referidas obrigações possuem naturezas distintas, sendo possível sua acumulação. Sobre o tema, oportuno destacar precedente deste e. TJDFT, in verbis: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal, os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e podem sem incluídos no valor inadimplido pelo devedor quando houver expressa disposição na convenção do condomínio ou no estatuto da associação, como ocorreu neste caso. (...)” (Acórdão 2003127, 0711198-09.2023.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) De outro norte, considerando a afirmação de que os cálculos apresentados pelo credor estariam incorretos, por considerar critérios de atualização indevidos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que indique o valor devido, observados os termos da sentença e acórdão, devendo considerar o valor até a data do pedido de cumprimento de sentença, para fins de verificação de eventual excesso, sem incidência, por ora, das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. De outro norte, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, haja vista inexistência de preenchimento da hipótese legal prevista no art. 525, § 6º, do CPC, razão por que concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para depositar a quantia remanescente indicada no id 232291727 (R$4.091,03), sob pena de pesquisa nos sistemas à disposição do Juízo. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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