Mariana Mello Ottoni
Mariana Mello Ottoni
Número da OAB:
OAB/DF 033989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Mello Ottoni possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TJAP, TJRJ
Nome:
MARIANA MELLO OTTONI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000677-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000677-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MELLO OTTONI - DF33989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000677-90.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 701/703), integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 713 e 714), na qual, em ação mandamental, a partir da declaração da decadência, a petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto sem resolução de mérito, em impetração contra ato(s) atribuído(s) ao Secretário Executivo e à Subsecretária de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, objetivando à obtenção da ordem para o seguinte: “a) a reabertura da instrução dos autos do Processo nº 71000.101193/2022-87 para efetiva verificação dos prazos de execução; [ / ] b) a reabertura da fase recursal do Proc. nº 71000.053836/2023-50 para análise do recurso da Impetrante, devendo ainda ser considerados: [ / ] i) os fatos que demonstram o necessário afastamento total da penalidade, considerando a superveniente impossibilidade de cumprimento do contrato em razão de fatos que não lhe são atribuíveis (fato da Administração); ou [ / ] ii) a sua redução proporcional, considerando, ao menos, a culpa concorrente da Administração para a inexecução do contrato, com o afastamento da penalidade retributiva e o cálculo da multa compensatória apenas sobre o valor de eventuais OS’s emitidas e não executadas antes do mês de novembro de 2022” (fl. 43). Na peça recursal (fls. 719/736), a impetrante apelante narra, em síntese, que se cuida de mandado de segurança impetrado contra decisões proferidas em 2 (dois) processos administrativos, instaurados para aplicação de sanções em contratos de fornecimento (Processo SEI 71000.101193/2022-87 e Processo SEI 71000.053836/2023-50). Alega que fora intimada da decisão em que aplicada(s) pena(s) no segundo processo e desta decisão recorreu, sendo que, no entanto, o recurso tenha sido recebido. Em relação ao primeiro processo, não fora intimada, mas, a partir de pesquisa, interpôs recurso tempestivamente, que não fora recebido. Prossegue para asseverar que o(s) recurso(s) hierárquico(s) foi(ram) interposto(s) tempestivamente, considerando, especialmente, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o prazo decadencial para a impetração vencer durante o recesso forense, o dies ad quem é prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso, que foi o que aconteceu na espécie. Avança para insistir em que há “probabilidade do direito de mérito da Apelante no mandado de segurança”, conforme “os fundamentos da peça inicial, na qual se demonstra que, quanto ao Processo SEI nº 71000.101193/2022-87 as Autoridades Coatoras: [ / ] a) desconsideraram provas que atestam a alteração dos prazos de entrega, violando o princípio da verdade real; [ / ] b) não observaram a aplicação do art. 58 e o inciso III do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 ao caso, que atestam a necessária observância de alteração no cronograma de entrega nos casos em que promovida alteração pela própria Administração; [ / ] c) não promoveram a produção de provas essenciais que demonstrariam o real cronograma de entregas, o que inquestionavelmente poderia alterar o resultado final do processo sancionador, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e [ / ] d) aplicaram multa moratória referente a entregas sobre as quais não houve qualquer atraso, ou seja, não houve conduta típica da Apelante. [ / ] Quanto ao Processo SEI nº 71000.053836/2023-50 a Segunda Autoridade Coatora: [ / ] a) deixou de analisar o recurso administrativo interposto pela Apelante, em violação dos arts. 109, I, da Lei nº 8.666/93, 56 da Lei nº 9.784/99 e das garantias do devido processo legal e da ampla defesa; [ / ] b) não observou nos autos do processo sancionador que o Ministério reteve indevidamente pagamentos à Contratada por mais de 3 (três) meses, impedindo a execução do contrato, configurando fato da administração, pela incidência do art. 57, § 1º, inciso VI, c/c art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993; [ / ] c) não observou nos autos do processo sancionador que o Ministério solicitou a entrega de 80% do contrato em um único mês, sem ter pago nenhuma das Notas Fiscais que eram devidas, sabendo que seria absolutamente impossível e inimaginável para qualquer contratado cumprir com tal demanda, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança, da razoabilidade, da moralidade e, por consequência, da legalidade” (fls. 732 e 733). Donde pugna por provimento a fim de “conhecer e prover o presente apelo para, preliminarmente, deferir a concessão do pedido de tutela de urgência para suspender decisões que aplicaram as penalidades de multa moratória, multa compensatória e suspensão do direito de licitar e contratar à Apelante nos Processos Sancionadores nº 71000.101193/2022-87 e 71000.053836/2023-50 até a decisão final que vier a ser proferida neste recurso de apelação, e, em consequência, determinar aos Apelados que se abstenham de cobrar os valores das multas aplicadas e de suspender no SICAF a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar. [ / ] No mérito, pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença de mérito proferida nos presentes autos, de forma a afastar a decadência reconhecida e determinar ao Juízo de origem que recepcione o presente mandado de segurança para julgamento. [ / ] Alternativamente, que seja o mandado de segurança, ao menos, recepcionado em parte, referente ao Proc. SEI nº 71000.053836/2023-50, afastando-se a decadência referente à matéria daqueles autos” (fls. 735 e 736). Contrarrazões apresentadas (fls. 740/743). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 805/808). É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000677-90.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe provimento. Os pedidos foram assim individualizados na inicial: Ante o exposto, requer a V. Exa. que se digne a conceder liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que aplicaram as penalidades de multa moratória, multa compensatória e suspensão do direito de licitar e contratar à Impetrante nos Processos Sancionadores nº 71000.101193/2022-87 e 71000.053836/2023-50 até a decisão final que vier a ser proferida neste mandamus, com o respectivo trânsito em julgado, ou a correção dos respectivos atos na esfera administrativa. No mérito, requer a concessão da ordem para, confirmando a medida liminar concedida, tornar nulas as decisões que aplicaram as penalidades de multa moratória, multa compensatória e suspensão do direito de licitar e contratar à Impetrante nos Processos Sancionadores nº 71000.101193/2022-87 e 71000.053836/2023-50, determinando-se a correção das ilegalidades presentes nos referidos processos, mediante, conforme o caso: a) a reabertura da instrução dos autos do Processo nº 71000.101193/2022-87 para efetiva verificação dos prazos de execução; b) a reabertura da fase recursal do Proc. nº 71000.053836/2023-50 para análise do recurso da Impetrante, devendo ainda ser considerados: i) os fatos que demonstram o necessário afastamento total da penalidade, considerando a superveniente impossibilidade de cumprimento do contrato em razão de fatos que não lhe são atribuíveis (fato da Administração); ou ii) a sua redução proporcional, considerando, ao menos, a culpa concorrente da Administração para a inexecução do contrato, com o afastamento da penalidade retributiva e o cálculo da multa compensatória apenas sobre o valor de eventuais OS’s emitidas e não executadas antes do mês de novembro de 2022. [Cf. fl. 43.] Na sentença, consignou-se que houve a decadência do direito à impetração, porquanto o writ volta-se não contra o ato no qual inadmitido o recurso hierárquico, mas, sim, contra as decisões em que aplicadas penas. Confira-se: Na presente hipótese, a impetrante aponta como data da ciência do ato coator a data em que foi notificada da impossibilidade de recepção do recurso interposto contra a penalidade contra ela aplicada. Assim, argumenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir de 21/09/2023. Entretanto, o ato contra o qual se insurge no presente mandado de segurança não é o não conhecimento do recurso administrativo interposto, mas o ato que aplicou as penalidades em desfavor da empresa. Tanto é assim, que a impetrante pretende demonstrar, no presente feito, "os fatos que demonstram o necessário afastamento total da penalidade, considerando a superveniente impossibilidade de cumprimento do contrato em razão de fatos que não lhe são atribuíveis (fato da Administração)" ou "a sua redução proporcional, considerando, ao menos, a culpa concorrente da Administração para a inexecução do contrato, com o afastamento da penalidade retributiva e o cálculo da multa compensatória apenas sobre o valor de eventuais OS’s emitidas e não executadas antes do mês de novembro de 2022", matérias que dizem respeito ao mérito das sanções aplicadas. [Cf. fls. 701 e 702.] Na peça recursal, a impetrante apelante não se anima a envidar esforços com vistas a contrastar especificamente a compreensão do julgador a quo acerca de qual seria o ato impetrado; prefere insistir na tese, declinada na inicial, de que não há decadência, se o prazo de 120 (cento e vinte) dias for contado da data da intimação da decisão em que não recebido o recurso, ou mesmo da data de publicação da decisão em que aplicada pena, desde que considerado prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso forense o marco final de cômputo do quadrimestre. Muito bem. Na sentença, a fundamentação sobre os marcos temporais e o transcurso do prazo para a impetração foi assim declinada: Observo que a decisão que aplicou a sanção foi assinada em 01/08/2023 e publicada em 29 de agosto de 2023. Assim, constato que, quando protocolado o presente mandado de segurança, em 08 de janeiro de 2024, já havia se consumado o prazo decadencial para a impetração. Destaco, ainda, que o recesso judiciário não é justificativa para pretender a prorrogação do mencionado prazo, mesmo porque, além de serem notórias as datas do recesso judiciário, este não impede o ajuizamento de feitos durante o seu curso, não havendo previsão legal que ampare a pretensão de que o prazo decadencial seja prorrogado até o primeiro dia útil após o término do recesso. [Cf. fl. 703, com destaques no original.] Vejamos. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado depois de decorrido o prazo de 120 (cento de vinte) dias da ciência do ato impugnado, tendo início a contagem no primeiro dia útil seguinte, prorrogando-se o termo final automaticamente, caso recaia em feriado forense ou dia não útil, para o primeiro dia útil que se seguir, conforme determina o art. 224 do CPC/2015, aplicável ao mandamus à míngua de previsão específica na Lei 12.016/2009. (Cf. STJ, MS 10.995/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/10/2013; AgRg no MS 16.109/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 26/09/2011; MS 14.828/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 14/09/2010; MS 13.818/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/08/2010; TRF1, AMS 2001.32.00.00.6975-5/AM, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 1.º/02/2005.) Não se ignora que, à inteligência do art. 207 do CC/2002, o prazo da espécie não se interrompe ou se suspende. De todo modo, em relação ao “prazo decadencial do mandado de segurança [...] que findar durante o período de recesso forense”, o Tribunal Federativo assentou que, com efeito, “o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo” em qualquer hipótese, inclusive “durante o período de recesso forense”, interstício em que, a par disso, há “prorrogação” do marco final, autorizando-se que o mandamus “seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso” (com destaques no original) (cf. REsp 1.944.582/GO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 20/09/2021). (Cf. ainda: AgInt no MS 22.654/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 18/08/2016; REsp 1.322.277/SE, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 08/05/2013.) Na concreta situação dos autos, não houve, portanto, decadência da pretensão mandamental, uma vez que não foram ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias previstos na Lei 12.016/2009, observando-se a prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil após encerrado o recesso forense previsto na Lei 5.010/66. Sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, em regra, exceto em situações nas quais aplicáveis a teoria da causa madura, ao Tribunal é inviável apreciar o pedido de tutela provisória não apreciado pelo juízo de origem (justamente em face de sentença processual, como na espécie). No caso, não haveria, em princípio, possibilidade de apreciação do pedido de liminar, haja vista que o mandado de segurança ainda não foi processado (não há falar-se em causa madura). Assim é que, diante desse quadro, por força de decisão proferida nos autos de Tutela Antecipada Antecedente 1003003-38.2024.4.01.0000, ajuizada incidentalmente a este recurso de apelação, determinou-se ao juízo de origem apreciar e decidir o pedido de liminar. O julgador, na instância a quo, indeferiu, então, o pleito (fls. 746/749). Contra essa decisão, foi interposto o AI 1015697-39.2024.4.01.0000, o qual foi julgado prejudicado, em face da interposição do presente recurso de apelação. Nessa contextura, cumpre, agora, apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal na moldura do pedido de liminar. Na origem, a liminar foi indeferida por não se vislumbrar relevância nos fundamentos da impetração, seja em relação à pretensão de anulação das penas aplicadas à impetrante apelante, seja no que toca à arguição de legalidade da decisão em que inadmitido o recurso hierárquico. Confiram-se as bem lançadas razões de decidir: Não verifico, porém, nesse exame prévio, o direito alegado. Analisando com acuidade os documentos, observa-se que o impetrante apresentou a sua defesa prévia, bem como recurso administrativo, sem êxito. Destaco que, além de garantido o contraditório e a ampla defesa, todos os atos que ensejaram as penalidades foram devidamente fundamentados. Saliento que o recurso interposto pela parte impetrante não tem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/99, de modo que o seu recebimento pela Administração não impediria a aplicação das penalidades. No que diz respeito à alegação de alteração dos cronogramas de entrega, de acordo com o e-mail juntado pela própria impetrante, essa alteração se deu em decorrência de as cestas inicialmente entregues não estarem dentro dos padrões do edital. Esse fato, aparentemente, teria gerado o atraso na entrega e no cronograma, bem como ensejado o processo administrativo que culminou nas sanções. Destaco que a inicial inadequação das cestas entregues pela impetrante não é negado por ela na inicial. Quanto à arguição de ilegalidade pela não recebimento do seu recurso e pedido de revisão, o despacho nº 332/2023/SESAN/DEPAD/CGDIA (Id. 1982438652) é esclarecedor, transcrevo: “(...) 9. No tocante à peça apresentada pela empresa, nota-se que a empresa mais uma vez inova. Desta vez, apresenta um requerimento que não faz parte do rito estabelecido pela legislação em vigor no âmbito dos processos administrativos, na tentativa de anular todos os corretos atos praticados pela administração, quer seja neste ou nos demais processos citados. 10. Não há amparo legal para acatamento de tal requerimento na via administrativa. Como muito bem informado no Ofício n.º 58/2023 citado alhures, houve esgotamento das instâncias administrativas passíveis de recurso. Os argumentos trazidos no Requerimento já foram objeto de análise em cada respectivo processo, não havendo em que se falar em nova análise das mesmas questões exaustivamente tratadas no bojo do processo. O rito processual foi devidamente obedecido, assim como o direito ao contraditório e ampla defesa. (...)” O ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos fatos nele narrados, só podendo ser anulado mediante prova em contrário. No caso, a impetrante não juntou nos autos qualquer prova que elidisse referida presunção, razão pela qual não prospera sua pretensão nesse momento processual. [Cf. fls. 748 e 749.] Com efeito, não há fatos líquidos a sustentar articulação de ilegalidade das decisões meritórias de aplicação de penas. Em relação à inadmissibilidade do recurso administrativo, exame dos autos permite constatar que as decisões foram ratificadas por autoridade superior hierarquicamente àquela que as proferiu, não tendo a impetrante apelante se desincumbido de prova de que haveria uma terceira instância recursal. À vista do exposto, dou provimento à apelação para, afastando a decadência, determinar a retomada do processamento da impetração pelo juízo de origem. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal com a moldura do pedido de liminar. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000677-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000677-90.2024.4.01.3400 APELANTE: MARTIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA MELLO OTTONI - DF33989-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO QUADRIMESTRE PARA A IMPETRAÇÃO. DIES AD QUEM QUE RECAI NO RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL DE EXPEDIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. 1. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado depois de decorrido o prazo de 120 (cento de vinte) dias da ciência do ato impugnado, tendo início a contagem no primeiro dia útil seguinte, prorrogando-se o termo final automaticamente, caso recaia em feriado forense ou dia não útil, para o primeiro dia útil que se seguir, conforme determina o art. 224 do CPC/2015, aplicável ao mandamus à míngua de previsão específica na Lei 12.016/2009. Precedentes do STJ. 2. Na concreta situação dos autos, não houve decadência da pretensão mandamental, uma vez que não foram ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias previstos na Lei 12.016/2009, observando-se a prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil após encerrado o recesso forense previsto na Lei 5.010/66. 3. Não há fatos líquidos a sustentar articulação de ilegalidade das decisões meritórias de aplicação de penas. Em relação à inadmissibilidade do recurso administrativo, exame dos autos permite constatar que as decisões foram ratificadas por autoridade superior hierarquicamente àquela que as proferiu, não tendo a impetrante apelante se desincumbido de prova de que haveria uma terceira instância recursal. 4. Apelação provida a fim de que, afastada a decadência, seja retomado o processamento do mandado de segurança pelo juízo de origem. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0000992-27.2019.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ. As partes entabularam novo acordo, por petição (IDs 18292319 e 19149625), com os seguintes termos: As partes resolvem firmar acordo nos seguintes termos: A parte Exequente, para viabilizar a realização do acordo, aceitou redução superior a 25% (vinte e cinco por cento) no valor da dívida, com pagamento parcelado em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), totalizando o montante de R$ 4.620.000,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte mil reais), sem incidência de correção monetária ou juros de mora. Não há impedimento à homologação do acordo. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo feito, proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034826-30.2012.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0034826-30.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446498 RECTE: MARIA HELOISA DE CASTRO RICARTE ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 ADVOGADO: RODRIGO FINOTTI FRAUSINO OAB/GO-033989 ADVOGADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES OAB/DF-032246 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUANE PORTO DA SILVA OAB/RJ-245664 ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0034826-30.2012.8.19.0001 Recorrente 1: Maria Heloísa de Castro Ricarte Recorrente 2: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Recorridos: Os Mesmos DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, id. 1939 e 1957, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 673 e 714, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Município apelante que requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Acordo celebrado pelo autor com um dos corréus que aproveita aos demais, tendo em vista que abarcou toda a obrigação. A transação realizada pelo autor e um dos réus abrangeu custas e honorários advocatícios, portanto, tal transação se estende ao apelante. RECURSO COM PROVIMENTO NEGADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação ordinária. Sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Município apelante que requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Acordo celebrado pelo autor com um dos corréus que aproveita aos demais, tendo em vista que abarcou toda a obrigação. A transação realizada pelo autor e um dos réus abrangeu custas e honorários advocatícios, portanto, tal transação se estende ao apelante. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Decisão monocrática mantida. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Na origem, trata-se de ação revisional de contrato imobiliário c/c repetição de indébito. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos das partes, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, a primeira recorrente (Maria Heloísa), em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 141, 489, §1º, IV, 492 e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil; artigos 187 e 422 do Código Civil. Já o segundo recorrente (PREVI), alega violação aos artigos 85, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; 138, 166, 205, 206, 421, 421-A e 422 do CC; 17, 18, 68 e 71 da LC 109/2001 e artigos 8º e 11 da Lei 4.380/1964. Contrarrazões, id. 2014 e 2047. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Cinge-se a controvérsia recursal a pretensão de revisão de cláusulas apontadas como abusivas em contrato imobiliário de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado entre entidade fechada de previdência complementar e sua associada. Inicialmente é importante ressaltar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no verbete sumular 563 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por outra linha, também não se aplica no caso, as regras do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, devendo ser regido pelas normas contratuais gerais previstas na legislação comum - Código Civil. Pois bem. No que tange sobre o recurso da parte ré, a preliminar de prescrição não se sustenta. Tratando-se de pedido indenizatório decorrente de suposta abusividade contratual. Aplica-se, pois, à hipótese a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), contado da data do vencimento da última prestação, que no presente caso ocorreu após o ajuizamento da demanda. Insta consignar que foi produzida prova técnica pericial contábil, atendendo-se ao princípio do devido processo legal, art. 5.º, LIV da Constituição da República e ao dever de cooperação que deve nortear a conduta das partes no processo - art. 6.º do CPC. Como já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1124552/RS, representativo da controvérsia, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo n. 572): " em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação". Constata-se que a prova pericial identificou a existência de excesso de cobrança nas parcelas devidas, vez que à época da celebração do contrato, a prática de anatocismo era vedada, nos termos do artigo 4º, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). A utilização da Tabela Price nos financiamentos imobiliários, por si só, não é ilegal. O perito concluiu pela existência de amortização negativa e capitalização mensal dos juros, resultando em excesso de cobrança nas parcelas devidas, devendo ser afastada a capitalização mensal dos juros (devendo permanecer a capitalização apenas anual) e a amortização da dívida pela Tabela Price, a fim de que os juros sejam aplicados de forma simples. Partindo-se de tal premissa, o juízo a quo agiu com acerto ao determinar a restituição do valor cobrado a maior, eis que este já foi devidamente calculado pelo perito, no bojo do laudo pericial, acostado aos autos. No que tange ao recurso interposto pela parte autora; Com relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê os índices de correção monetária fixados pela ré, pretendendo a substituição pela aplicação da "TR" com redutor de 33,54%, constata-se que tal alegação não se sustenta, eis que tal pretensão não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando, igualmente, qualquer base legal que autorize a utilização de tal parâmetro, na espécie. Dessa forma, estando o fator de correção do saldo devedor de acordo com o contrato e não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no índice de correção utilizado, não há se falar em sua substituição pelo índice proposto, com redutor de 33,54%. Confira-se jurisprudência deste Tribunal: (...). No que se refere à irresignação do autor quanto à cobrança do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), igualmente não merece prosperar, eis que, além de ter sido contratualmente pactuada, tem por escopo unicamente prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices diferentes para correção do saldo devedor e das parcelas e sua cobrança, situação que, por si só, não faz com que sua cobrança seja considerada abusiva. Neste sentido, confira-se: (...). Irretocável, portanto, a sentença vergastada, merecendo o decisum ser mantido, por seus próprios fundamentos. " Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merecem trânsito os recursos especiais, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos especiais interpostos. Intime-se Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000919-78.2025.5.10.0011 AUTOR: ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A RÉU: MIRIANE ALVES DE OLIVEIRA, AGOS, JOSE HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49b7254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I e parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 72,17, calculadas sobre R$ 3.608,52, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador, via DEJT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, em definitivo. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728156-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PATRICIA ARRAIS RODRIGUES DA SILVA EXEQUENTE: MARIA ELISABETH ARRAIS DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CELSO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA, BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA EXECUTADO: DSLP CLINICA VETERINARIA LTDA, DANIEL SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:06:41. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790910-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN FELIPE CERQUEIRA LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Abra-se vista às partes acerca dos cálculos da Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVenha planilha atualizada do débito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Prazo de 5 dias.
Página 1 de 2
Próxima