Mariana Mello Ottoni
Mariana Mello Ottoni
Número da OAB:
OAB/DF 033989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Mello Ottoni possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TJAP, TJRJ
Nome:
MARIANA MELLO OTTONI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017553-28.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS EXECUTADO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA, HENRIQUE JOSE PINTO, CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, para fins de expedição da carta de adjudicação, venha pela parte exequente sua qualificação completa, incluindo estado civil, bem como eventual regime de bens de casamento. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 13:07:31. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001914-38.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-38.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A, THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA - DF17749-A, LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A e MARIANA MELLO OTTONI - DF33989-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por VERT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e das sanções dele decorrentes. A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa imotivada de produção de prova oral e pericial, além da parcialidade dos agentes administrativos que conduziram o processo. Argumenta que decisão do TCU afastou a existência de fraude e má-fé na execução do contrato, corroborando a necessidade de anulação do PAAR. Aduziu que o referido processo administrativo foi conduzido com vícios que comprometeram o contraditório e a ampla defesa, notadamente o indeferimento de provas essenciais e a parcialidade da comissão apuradora. Apontou também fatos supervenientes, como o Acórdão nº 3.157/2019 do TCU, que afastou má-fé e fraude em relação às alegações imputadas à requerente. O pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação em referência foi concedido. Da Decisão foi interposto Agravo Interno pelo DNIT. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A ampla defesa e o contraditório são garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF/88 e aplicáveis ao processo administrativo sancionador. No presente caso, as provas requeridas pela parte apelante foram indeferidas no PAAR, limitando-se o DNIT a defender que a produção probatória seria inútil e protelatória. É importante destacar que a seriedade das acusações e, consequentemente, das penalidades aplicadas, impõe à autoridade julgadora o dever de demonstrar, de forma objetiva, que os argumentos apresentados pela parte não se sustentam, o que demanda a apreciação completa das provas constantes nos autos. Dessa forma, ao negar a produção das provas requeridas pelo apelante, há uma violação evidente ao princípio constitucional do devido processo legal, que inclui, como desdobramentos, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode admitir uma decisão baseada exclusivamente na visão unilateral do Administrador. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o indeferimento imotivado de provas essenciais torna nulo o procedimento sancionador. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. O indeferimento de pedido de produção de prova, quando imotivado, representa grave violação a garantias fundamentais do processo, que estruturam o Estado de Direito Democrático. O novo CPC rearfirma essa garantia fundamental, assegurando às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados naquele diploma legal (art.369, CPC). 2. No caso presente a empresa ré Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em resposta à intimação do Juízo, requereu, em diversas oportunidades, expressa e justificadamente a produção de prova, em especial a prova pericial, conforme se verifica às fls. 432/433, 453 e 468 da rolagem única. 3. Não obstante essa manifestação expressa acerca da necessidade da produção de prova pericial, o juízo a quo preferiu julgar antecipadamente a lide, surpreendendo as partes e maltratando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reproduzidos no ordenamento jurídico processual civil. 4. Apelação de Amazonas Distribuidora de Energia S/A provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para, reabrindo-se a fase de instrução, produzir as provas demandas no processo, em especial a prova técnico-pericial, bem como outras prova que se fizerem necessárias pelo juízo a quo . Apelação da ré Eletro Instalações Ltda. e do INSS prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00073961220134013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/07/2020 PAG PJe 31/07/2020 PAG) Grifo nosso. Mais contundente ainda é a consideração trazida pela apelante a partir do Acórdão nº3.157/2019-Plenário do TCU, o qual, ao analisar a execução do referido contrato, não identificou a prática de atos dolosos, tampouco configurou dolo ou má-fé por parte da contratada. O Plenário do TCU, com base em auditoria e pareceres técnicos especializados, concluiu que a conduta da empresa, embora eventualmente passível de crítica técnica, não evidenciava fraude nem intenção deliberada de lesar a Administração. O acórdão TCU reforça o caráter ainda inconclusivo da fiscalização, em oposição à penalidade já aplicada pelo DNIT. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do PAAR. Em face do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e, por conseguinte, das sanções aplicadas à apelante. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.420.358,27), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. Em razão do julgamento deste feito principal, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do processo nº 1004099-30.2020.4.01.0000, o qual, por sua natureza acessória, acompanha o destino da ação principal. Assim, declaro extinto o referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1001914-38.2019.4.01.3400 APELANTE: VERT SOLUCÕES EM INFORMÁTICA LTDA. APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR), instaurado pelo DNIT, em razão de supostas infrações contratuais na execução do Contrato DNIT 005/2018. 2. Demonstrada a negativa injustificada de produção de prova oral e pericial requerida pela apelante, configura-se cerceamento de defesa, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Precedente. 3. O Tribunal de Contas da União, ao revisar os atos que ensejaram a instauração do PAAR, afastou indícios de fraude e má-fé da apelante, reforçando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, indevidamente negada pelo DNIT. 4. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a anulação do PAAR e, por consequência, das penalidades dele decorrentes. 5. Em razão do julgamento deste feito principal, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do processo nº 1004099-30.2020.4.01.0000, o qual, por sua natureza acessória, acompanha o destino da ação principal. Assim, declaro extinto o referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual. 6. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017553-28.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS EXECUTADO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA, HENRIQUE JOSE PINTO, CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferida penhora de imóvel de propriedade do executado (ID 92601527 e 93174573). A exequente opôs embargos de declaração (ID 233295516) à Decisão de ID 231945718. Segundo afirma, ao contrário do que consta na Decisão recorrida, não há qualquer valor remanescente a ser devolvido ao Executado. Ademais, a exequente faz jus ao valor remanescente de R$ 629.820,35 (seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). Brevemente relatado. DECIDO. Com razão a exequente. Verifico da planilha de débitos anexada em ID 227283255 que o valor devido, em 25.2.2025, é de R$ 1.119.820,35 (um milhão cento e dezenove mil oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), e o imóvel penhora foi avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Desse modo, descontado o valor do imóvel, a execução prosseguirá quanto ao valor remanescente de R$ 629.820,35 (seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para excluir do comando decisório de ID 231945718 determinação à exequente para depositar quaisquer valores nos autos, haja vista o valor do débito superar o valor do imóvel penhorado. Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 231945718. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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